TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar paciente após negar internação em UTI

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar paciente com Covid-19 que teve pedido de internação em UTI negado. O magistrado concluiu que a conduta contrária à legislação e deve ser considerada ilícita.

Narra o autor que, em março deste ano, foi diagnosticado com Covid-19 e que foi levado ao hospital particular com quadro de dessaturação. Relata que foi solicitada internação em UTI para tratamento da doença, mas que o pedido foi negado pelo plano de saúde sob argumento de que ainda estaria no período de carência. Pede, além de liminar para que seja disponibilizado um leito de UTI, indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que a negativa do atendimento está de acordo com a cláusula contratual que prevê prazo de carência de 180 dias para internações. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao julgar, o magistrado observou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para casos de emergência e urgência sem limitar o período de atendimento. No caso, de acordo com o juiz, a ré agiu de forma ilícita, uma vez que confrontou a legislação.

“Evidenciado risco e a recomendação de tratamento urgente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento. (…) Assim, considera-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula, quanto ao prazo de carência do procedimento em questão”, afirmou.

O magistrado salientou ainda que a conduta da ré foi capaz de causar dor ao paciente, que deve ser indenizado pelos danos morais. “A conduta da ré ensejou violação da dignidade da pessoa humana, porquanto prejudicara de forma substancial a parte requerente, a qual teve que se submeter à penúria de ingressar com demanda judicial para preservar a continuidade da prestação dos serviços contratados e plenitude da vida, pilar de qualquer direito da personalidade”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A sentença confirmou ainda decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a internação do autor em UTI.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702940-30.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Hotel Vila Galé Fortaleza é condenado a indenizar hóspede que teve dedo amputado após acidente

O Hotel Vila Galé Fortaleza terá que indenizar hóspede que sofreu acidente na calçada do estabelecimento por conta de defeito na tampa do esgoto e precisou amputar um dos dedos do pé esquerdo. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

O autor afirma que se hospedou no hotel por uma semana em setembro de 2019. Durante a hospedagem, pisou na tampa de metal que dá acesso ao esgoto, a qual se moveu para cima, caiu sobre o seu pé e provocou umafratura exposta. Por conta do acidente, precisou se submeter a duas cirurgias, sendo uma delas para a amputação de um dos dedos do pé esquerdo. Segundo o autor, o encaixe da tampa estava prejudicado em razão da má conservação do piso.

Em sua defesa, o hotel afirma que a tampa pertence à companhia de esgoto do estado do Ceará, a CAGECE, e que não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor. Defende ainda que houve culpa exclusiva da vítima em razão da desatenção.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que houve acidente de consumo, “em razão da negligência do réu em adotar as providências necessárias para evitar o fato”, o que o responsabiliza pelos danos sofridos pelo autor. Além disso, no caso, segundo a julgadora, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que “não é exigível dos pedestres que andem pelas calçadas desviando de todas as tampas de esgoto”.

“A tampa se encontra na calçada do réu, logo na saída da recepção, com a mesma decoração das partes comuns do hotel. Não há que se falar, assim, em imputação do fato exclusivamente ao Poder Público. Em verdade, acaso não fosse possível ao réu prestar manutenção na tampa através de sua própria equipe, seria de sua responsabilidade acionar o Poder Público para a devida manutenção de modo a zelar pela segurança de seus hóspedes”, afirmou.

Para a julgadora, o autor faz jus à indenização por danos morais e estéticos, por conta da amputação de seu dedo do pé em razão do acidente. “O acidente que vitimou o autor, colocando em risco a sua integridade física, por óbvio violou seus direitos de personalidade, conduzindo ao dever de reparação pela dor moral sofrida.”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 40 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704980-64.2020.8.07.0005

TJ/DFT mantém condenação de criador por maus-tratos a animais silvestres

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um morador do Núcleo Rural Casal Grande, localizado no Setor Oeste do Gama, a três meses de detenção e multa pela prática de maus-tratos contra animais silvestres em sua propriedade.

Conforme os autos, em agosto de 2016, uma equipe do Ibama constatou que o denunciado mantinha no local, sem registro e sem responsável técnico, cerca de 73 animais da fauna silvestre brasileira. Os animais estavam confinados em situação precária, em estruturas inadequadas e em condição de abandono, com presença de ratos, falta de alimentação apropriada, bem como ausência de água limpa.

De sua parte, o réu confessou parcialmente a autoria do crime ao afirmar que, nos dias dos fatos, ficou ausente por cerca de três a quatro meses do criadouro. Alega ter sido acometido de depressão.

Segundo o magistrado relator, tal alegação não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada nos autos. Além disso, foram juntados depoimento dos fiscais ambientais, auto de infração e relatório de vistoria lavrados, bem como relatório de fiscalização, os quais são suficientes para se afirmar que as instalações em que as aves se encontravam eram precárias, com espécies mortas e alimentação inadequada.

Diante do exposto, a Turma concluiu pela manutenção da sentença, com base no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção e multa. A penalidade foi substituída por pena restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0001775-76.2017.8.07.0004

STJ determina indenização a anistiado com base na remuneração do cargo atual, e não em pesquisa de mercado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a reparação mensal de um anistiado político que ocupava o cargo de fiscal do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC) seja calculada não com base em pesquisa de mercado – como havia sido previsto pelo Ministério da Justiça –, mas com base na remuneração do cargo de auditor da Receita Federal – resultante das transformações do posto que o anistiado ocupava na época de seu desligamento.

Para o colegiado, as normas que disciplinam a concessão de anistia estabelecem para o Estado o dever de fixar indenização que exprima, da maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado teria caso a sua atividade profissional não fosse interrompida por perseguição política. Segundo a seção, a pesquisa de mercado só deve ser utilizada de forma supletiva, apenas quando não existirem outros meios de estipular o valor da indenização.

De acordo com o processo, o vínculo do servidor com o IAPC foi rompido em 1969, por motivação exclusivamente política, o que levou a Comissão de Anistia a reconhecer a sua condição de anistiado. Posteriormente, o ministro da Justiça acolheu a posição da comissão, mas estabeleceu prestação mensal e permanente com base exclusivamente em pesquisa de mercado.

Entretanto, de acordo com o anistiado, se não tivesse sido perseguido pela ditadura militar, ele não teria abandonado o cargo público que possuía e, assim, atualmente, estaria aposentado como auditor da Receita Federal. A indenização com base em pesquisa de mercado, acrescentou, não basta para reparar o dano sofrido.

Reparação econômica da per​​seguição política
A ministra Assusete Magalhães, relatora do mandado de segurança do anistiado, afirmou que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que deve ser concedida a anistia aos servidores e empregados públicos civis atingidos por atos com motivação exclusivamente política, garantindo-se indenização correspondente ao cargo que teriam caso estivessem na ativa, com as devidas promoções funcionais.

A Lei 10.559/2002, ao regulamentar o artigo 8º do ADCT, estabeleceu duas formas de reparação econômica: a prestação única e a prestação mensal permanente – esta última devida aos anistiados com vínculo profissional na época da perseguição política que não optarem pelo recebimento de parcela única.

“Como se vê, as normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como os demais direitos e vantagens relativos à categoria”, esclareceu a ministra.

Pesquisa de mer​cado é supletiva
Assusete Magalhães destacou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.559/2002 prevê, para a fixação do valor mensal, a utilização de informações prestadas por órgão público, empresa, sindicato, conselho profissional ou entidade da administração indireta a que o anistiado estava vinculado.

Entretanto, a relatora apontou que a fixação do valor da indenização com base em informações de institutos de pesquisa de mercado deve ser supletiva, restrita a situações em que não há, por outros meios, como estipular o valor da prestação mensal – o que não ocorre no caso dos autos, no qual há previsão legal expressa sobre a forma de cálculo da pensão, e o cargo do anistiado não foi extinto, mas transformado em outro.

“De fato, não há como prevalecer o arbitramento genérico – pesquisa de mercado – em detrimento de informações específicas, que podem facilmente ser prestadas por órgãos públicos, quando se trata de anistiado que, anteriormente, era servidor público, tal como no caso dos autos”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 24.508 – DF (2018/0179988-5)

TJ/DFT: Distrito Federal e Companhia Imobiliária devem indenizar auxiliar demitido por motivação política durante regime militar

O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap terão que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a empregado público que foi demitido por motivação política durante o regime militar. O funcionário ficou mais de 11 anos afastado da função. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta nos autos que o autor foi admitido na função de auxiliar de fiscalização da Terracap em fevereiro de 1983. Relata que, em abril de 1987, foi demitido após a instauração de sindicância com Processo Administrativo Disciplinar e que ficou afastado das suas funções “de forma injusta e arbitrária” por 11 anos, oito meses e três dias. A reintegração do autor ao cargo ocorreu em dezembro de 1998 depois que o Distrito Federal reconheceu, por meio da Comissão Geral de Anistia, que a sua dispensa teve motivação política. Pede indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF informou a prescrição do pedido, o que foi mantido pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O autor recorreu ao STJ que afastou a prescrição e determinou novo julgamento.

Em novo julgamento, os desembargadores observaram que ficou demonstrado o nexo causal entre a perseguição política e o indevido afastamento, o que caracteriza conduta estatal antijurídica e o dano sofrido pelo autor. Os julgadores ressaltaram que o motivo da demissão foi reconhecido pela Comissão Geral de Anistia.

“Analisando-se o caso concreto, não há como desconsiderar que o afastamento do apelante de seu cargo (…) causou-lhe transtornos de ordem moral, angústia e aflição psicológica, mormente tendo em conta o extenso período de “onze anos, oito meses e treze dias” em que restou, de forma arbitrária, privado do exercício de suas funções e, por conseguinte, do recebimento de seus proventos”, registraram.

Os julgadores lembraram ainda que o ato de demissão do autor foi desconstituído pela Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto nº 11.456/89, que foi editado pelo Distrito Federal. “Se a Comissão Geral de Anistia criada no âmbito do Governo do Distrito Federal concluiu por beneficiar o apelante demitido da Terracap em 1987, por razões de ordem política através de ato administrativo formalmente homologado pelo Governador local, não cabe à administração afrontá-lo e nem ao Judiciário negar sua aplicação”, registraram.

No caso, de acordo com os magistrados, os réus devem responder solidariamente pelos danos suportados. “Os atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar no Brasil circunscrevem-se ao poder executivo como um todo. Daí a dificuldade na individualização dos agentes públicos que efetivamente praticaram as condutas delituosas. Muitos desses atos, aliás, foram praticados por razão de estado, estando estes no estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores. Por esse motivo, a responsabilização do Distrito Federal pelos atos praticados em represália ao apelante durante o regime militar é solidária à Companhia Imobiliária de Brasília, empresa pública, integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal”, explicaram.

PJe2: 0002918-92.2016.8.07.0018

STJ determina reintegração de candidato eliminado de concurso da Polícia Militar por uso de drogas na juventude

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.

Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.

“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.

O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.

Regras do edital do conc​​​urso
Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.

Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.

Princípios da razoabilidade e pro​porcionalidade
O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.

Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).

No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.

Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.

O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.​​

TJ/DFT: Claro é condenada por suspensão indevida de serviço de telefonia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou a Claro S.A por suspender de forma indevida o serviço contratado por dois consumidores. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que os autores compraram um aparelho celular, cujo contrato previa a utilização de duas linhas telefônicas. Afirmam que, após solicitarem o cancelamento da linha adicional que não era utilizada, ficaram por duas semanas sem o serviço referente ao número principal. Relatam que, apesar da suspensão do serviço, a fatura foi cobrada integralmente.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais. A Claro recorreu pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que as provas mostram que a suspensão da linha telefônica foi feita de forma indevida, o que constitui falha na prestação do serviço. No caso, a ré deve devolver em dobro o valor pago pelo serviço que não foi prestado.

“A suspensão da prestação de serviços de telefonia de forma indevida, sem inadimplência ou requerimento, constitui falha na prestação dos serviços de telefonia, e a cobrança dela decorrente, por serviços não prestados, não constitui hipótese de engano justificável, fazendo incidir o parágrafo único, do art. 42 do CDC sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor”, explicaram.

Os juízes da Turma destacaram ainda que os consumidores não conseguiram resolver o problema de forma administrativa. Para os julgadores, houve descaso da ré que “deixou de verificar o efetivo pagamento e reativar de pronto a linha”, o que gerou “transtornos e aborrecimentos que refogem aos do cotidiano, pois é certo o quanto, nos dias atuais, tais serviços são utilizados e necessários à realização de tarefas do dia a dia, sendo, pois, tal fato passível de indenização, por dano moral”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Claro a pagar aos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 159,95, referente ao dobro do valor que foi cobrado pelas duas semanas em que o serviço contratado ficou suspenso.

PJe2: 0734847-69.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Lei que obriga estabelecimento a oferecer comanda individual é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 6.506/2020, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares do DF a oferecerem ao consumidor comanda individual para controle do consumo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS, que pediu a concessão de liminar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma violaria a competência da União para legislar sobre direito do consumidor, além de afrontar o princípio da livre iniciativa. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do DF e o MPDFT manifestaram-se em defesa da legalidade da norma.

Ao analisar a ação, os desembargadores não vislumbraram nenhum tipo de vício e explicaram que a Constituição Federal permite que os estados e o DF criem leis para complementar a legislação federal sobre consumo. “Nesse viés, verifica-se que a Lei Distrital nº 6.506/2020 não extrapolou da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal, mas tão somente incrementou uma proteção ao consumidor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a ação e manteve a lei em vigor.

PJe2: 0744683-17.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Adidas terá que pagar multa ao Procon por descumprimento de oferta da Black Friday

A Adidas do Brasil terá que pagar multa no valor de R$ 20.800 ao Procon-DF por descumprimento de oferta no site da empresa, durante o período de Black Friday. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou pedido feito pela autora de reconsideração ou, alternativamente, de diminuição da penalidade imposta.

Nos autos, a loja de produtos esportivos conta que a multa foi aplicada após reclamação de consumidora em 26/11/2016. Na denúncia, a cliente afirmou que efetuou a compra de diversos itens, no entanto, dois dias depois, foi informada via e-mail que a operação havia sido cancelada em razão de problemas operacionais. O valor pago teria sido estornado e oferecido cupom de desconto de 30% para próximas aquisições.

O Procon/DF multou a empresa em janeiro de 2018, sob o fundamento de que não houve prova suficiente de erro grosseiro e que seria direito do consumidor exigir o cumprimento da oferta. No entanto, a empresa avalia que a penalidade seria incabível, pois o réu não teria considerado a concretude da situação, tampouco observado as razões da defesa administrativa, além de ter ignorado decisões coletivas de arquivamento que envolviam o mesmo tema. Alega, ainda, que a decisão teria violado a Constituição Federal, diante da ausência de motivação, e que o valor da multa seria desproporcional e desarrazoado.

O Procon, por sua vez, informa que a conduta da autora violou artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e que a multa foi aplicada com base nos critérios da gradação condição econômica da empresa, vantagem auferida com a prática infrativa e gravidade da infração.

O magistrado ressaltou que os atos do Procon-DF, na condição de autarquia, têm natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Dessa forma, tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracterizada por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso. “Não há nenhuma mácula a cominar de nulo o processo administrativo por meio do qual tal sanção foi aplicada à parte autora”, pontuou.

Além disso, o julgador destacou que, durante o processo administrativo, restou comprovada a veiculação de oferta com descontos que não foram cumpridos. “A própria autora reconhece que houve erro sistêmico no seu site no dia da oferta publicitária. É evidente que tais ofertas e propagandas atraem e seduzem os consumidores que, estimulados pela proposta de desconto, realizam aquisições diversas”.

Diante do exposto, o magistrado esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário valorar a decisão da autoridade administrativa, mas apenas verificar se está embasada em fato minimamente razoável, para atender ao referido princípio, com a finalidade apurar a adequação com a legalidade e razoabilidade. Sendo assim, constatada a infração realizada pela autora, o juiz concluiu que é dever do Procon-DF zelar pelo cumprimento da legislação e defender o consumidor contra os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços.

No que se refere ao valor da multa, o magistrado também não encontrou qualquer ilegalidade ou violação da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a decisão administrativa que definiu a quantia, além de estar devidamente fundamentada, considerou a gravidade das infrações, a vantagem auferida, a capacidade econômica da empresa e a ausência de vontade em solucionar as demandas e cumprir a legislação consumerista.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702961-12.2021.8.07.0018

TST: Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo

A capacidade dos tanques é de 1,7 mil litros cada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros.

Tanques
Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.

Edifício vertical
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”.

Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1560-74.2017.5.10.0002


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