TJ/DFT nega retirada de publicação sobre morte de animal das redes sociais

A 1a. Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou a exclusão de postagens nas redes sociais relativa à morte de animal de estimação, que supostamente teriam causado danos à imagem do autor.

O autor narra que era amigo da ré e, quando ela precisou viajar, acertaram que ele cuidaria dos 2 gatos dela. Conta que os animais eram agressivos e, um dia, o atacaram enquanto colocava comida para eles – momento em que, no impulso de se defender, arremessou um dos gatos contra parede, causando-lhe a morte. Segundo o autor, a ré teria distorcido o ocorrido e divulgado em seu perfil nas redes sociais, que ele teve a intenção de matar o animal, fato que gerou diversos comentários ofensivos, causando danos à sua imagem. Assim, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, bem como a retirar todas as postagem negativas que produziu contra ele.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação na qual defendeu que foi a atitude injustificada do autor que causou a morte do animal, pois o arremessou contra a parede. Afirma que apenas expressou sua indignação contra o ocorrido nas redes sociais e que o autor não comprovou os danos que alega ter sofrido.

O magistrado de 1ª instancia não vislumbrou a ocorrência de ato ilícito, pois as publicações da autora apenas relatam o que de fato aconteceu, não podendo a mesma ser responsabilizada por eventuais comentários negativos de terceiros. Assim, registrou: “Nesse cenário, as postagens feitas pela ré apenas narram que o animal teria sido morto pelo autor, fato esse inclusive confessado por ele, e em circunstâncias não totalmente esclarecidas, considerando a divergência de versões do postulante e dos que presenciaram a cena, como o próprio autor relatou”.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão do juiz, o colegiado esclareceu que a conduta da ré não configura ato ilícito possível de responsabilização, e ressaltou: “Verdade é que o reconhecido desdobramento negativo advindo da divulgação das circunstâncias da morte do animal decorre não da notícia em si, mas da repulsa ao comportamento noticiado. O mal não está na divulgação da notícia, mas no fato noticiado, que foge à normalidade. A pessoa que se dispõe a cuidar de um animal assume responsabilidades por uma vida, motivo pelo qual dela esperada a necessária consciência das obrigações a serem assumidas, não apenas dos benefícios a serem alcançados.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0705212-02.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP Autogestão é condenado por cancelar contrato de forma irregular

A notificação por edital que não preceda o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do consumidor e que não informe o valor do débito e o prazo de pagamento é irregular. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou a GEAP Autogestão em Saúde a indenizar uma beneficiária que teve o plano de saúde cancelado de forma irregular.

Beneficiária do plano há mais de 20 anos, a autora conta que as mensalidades são descontadas diretamente na folha de pagamento. Afirma que, em maio de 2020, tomou conhecimento de que o plano havia sido cancelado em razão de suposto débito referente à sua coparticipação no mês de maio de 2019. Relata que não foi chamada para regularizar a suposta dívida, que a carta enviada para sua casa retornou com a informação de ausente e que não tomou ciência do comunicado veiculado no jornal Folha de São Paulo.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais e a restabelecer o plano para a beneficiária. A GEAP recorreu, sob o argumento de que exerceu, de forma regular, seu direito de cancelamento e afirma que a beneficiária só foi notificada por edital após frustradas as tentativas de notificação pessoal. Diante disso, pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que o cancelamento do plano de saúde foi irregular e, consequentemente, inválido. Isso porque, de acordo com os julgadores, as exigências para a rescisão unilateral não foram atendidas, uma vez que se pressupõe atraso no pagamento da mensalidade superior a sessenta dias e notificação do consumidor.

“Além de injustificável, a notificação por edital não pode ser considerada juridicamente apta para respaldar o cancelamento do plano de saúde, sobretudo porque, além de não mencionar o nome da apelada (requisito controvertido ante os termos da Súmula Normativa ANS 28/2015), não contemplou o valor do débito e o prazo para pagamento, requisitos de validade exigidos por esse ato normativo. A toda evidência, não pode ser considerada válida a notificação que não descreve o seu fundamento e o seu objetivo”, registraram. Os julgadores pontuaram ainda que o plano de saúde notificou a autora do atraso por meio de edital sem que fosse evidenciada a inviabilidade da notificação pessoal.

Os desembargadores também salientaram que, no caso, não se pode imputar à beneficiária qualquer inadimplemento, uma vez que a fatura questionada pelo plano foi descontada na folha de pagamento. “Ante, pois, a insubsistência do cancelamento, é de rigor o restabelecimento do plano de saúde”, explicaram, destacando que a autora também deve ser indenizada pelos danos morais, uma vez que ela “padeceu de desgaste psíquico e emocional ao ficar desamparada contratualmente”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o plano de saúde a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 703,38, referente ao que foi gasto com consultas e exames durante o período em que o plano foi suspenso. O réu foi condenado ainda a restabelecer o plano de saúde da autora nos mesmos moldes em que foi contratado anteriormente.

PJe2: 0716268-21.2020.8.07.0001

STJ: Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor

Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

“Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor
Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

“É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório”, apontou a magistrada.

Indisponibilidade
Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

“É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados”, concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.818.926 – DF (2019/0154861-7)

TRF1: Desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação de que a droga se destinava a uso pessoal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de réu condenado por tráfico internacional de entorpecentes, que buscava a desclassificação do crime de tráfico transnacional de entorpecentes para o crime de uso próprio, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.

O apelante confessou a compra da droga na Bolívia para uso pessoal. Todavia, o juízo sentenciante considerou a quantidade apreendida excessiva para ser considerada para consumo próprio.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o de porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura de que a droga, de fato, destinava-se a uso próprio, com base no §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006 (conhecida como Lei Antidrogas) e conforme precedentes deste Regional.

Prosseguindo em seu voto, a magistrada ressaltou que “cabe ao juiz determinar se a droga apreendida destinava-se ou não ao consumo pessoal do agente, levando em conta a quantidade apreendida, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, além da sua conduta e antecedentes criminais”. Acrescentou que o fato de o réu ser usuário de drogas não afasta a prática do crime de tráfico, nem é suficiente para desclassificar esse delito, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0006061-73.2013.4.01.3000

TJ/DFT: Locatário que teve contrato rescindido por problemas de convivência não deve ser indenizado

Juíza do 4° Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de locatário de imóvel que teve contrato rescindido após conflitos com o síndico e moradores do condomínio. A magistrada também deu improcedência aos pedidos feitos em nome do síndico.

O autor alegou ter firmado contrato de locação imobiliária para residir em um apartamento pelo período de um ano, a partir de fevereiro de 2020. Entretanto, narrou que, bem antes do término do contrato, teve que se retirar do imóvel devido a acusações infundadas feitas pelo síndico do condomínio. Relatou que foi realizada uma reunião pelos moradores, na qual foi consignado em ata que havia um grande movimento de homens em seu apartamento, bem como queixas a respeito do barulho e das visitas constantes.

O autor não negou a circulação de pessoas, porém reportou que as visitas ocorreram para fins diversos, eis que sua companheira, em face da pandemia, passou a exercer seu trabalho como massagista na residência. Aduziu que o síndico, em nome do condomínio, recolheu assinaturas do abaixo-assinado sem antes consultá-lo, situação que implicou em notificação da imobiliária para desocupar o local. Entendeu ter sofrido constrangimento e abalo em face das acusações efetuadas pelo síndico, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, além de rescisão do contrato de locação por culpa da requerida.

Sem êxito na tentativa de conciliação, o síndico defendeu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Relatou que, desde quando o homem passou a morar no edifício, os moradores começaram a reclamar do barulho e da movimentação constante de pessoas. Descreveu que uma das moradoras chegou a pedir providências ao locatário do imóvel, mas foi recebida de forma agressiva, de modo que todos os outros moradores passaram a ter medo da reação do locatário.

O síndico relatou, inclusive, uma briga ocorrida entre o autor e um dos frequentadores do lugar, que alegou ter ido ao apartamento para fazer um programa, mas desistiu quando soube da presença do homem no local. Narrou que por tais motivos foi elaborado um abaixo-assinado, que contou com a adesão de quase todos os moradores do edifício, pedindo providências em face das ocorrências. O documento foi encaminhado para a imobiliária e culminou com a rescisão do contrato. O síndico, em nome do condomínio, apresentou pedido requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, a situação descrita não revelou qualquer ato ilício praticado pelo condomínio, representado pelo seu síndico, “que tão somente levou ao conhecimento da imobiliária relatos dos problemas de convivência que os moradores tiveram com o autor, em face da grande movimentação que ocorria no imóvel deste, por conta do seu exercício profissional”. Para a juíza, tal atitude deve ser vista como um mero exercício regular de direito, eis que cabe ao condomínio, na pessoa do seu síndico, representar os moradores em seus anseios.

Além disso, a magistrada acrescentou que quem vive em condomínio necessita atentar para as regras de convivência. Afirmou que “se um grande número de moradores relata problemas com barulho e movimentação exagerada de pessoas em um Condomínio residencial, especialmente, em tempo de pandemia de COVID-19, onde a circulação de pessoas deveria se restrita, não há qualquer irregularidade se o condomínio pedir que sejam tomadas providências para o restabelecimento de uma convivência pacífica entre os moradores”.

Desta forma, julgou que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude praticada por nenhuma das partes, de forma que tanto o pedido autoral quanto o do síndico foram indeferidos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0735474-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados a indenizar ciclista acidentado em quebra-mola não sinalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do DF – Detran a indenizar ciclista que sofreu acidente em quebra-mola construído em local não autorizado e sem sinalização. Os magistrados concluíram que houve omissão estatal.

Narra o autor que andava de bicicleta em uma via do Guará II, em janeiro de 2019, quando se deparou com um quebra-molas não sinalizado, o que provocou sua queda. Ele relata que o acidente ocorreu à noite e que a ciclovia estava mal iluminada. Afirma ainda que sofreu fratura no cotovelo esquerdo e precisou se submeter a procedimento cirúrgico, o que o deixou 90 dias afastado do trabalho.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou os réus a indenizarem o autor pelos danos sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por evento praticado por terceiro que não é servidor da administração pública. O réu defende que a omissão não pode ser imputada ao Detran ou ao Distrito Federal, uma vez que não há previsão de autorização de ondulação no local onde ocorreu o acidente.

Ao analisar o recurso, o Colegiado pontuou que a responsabilidade civil do estado não pode ser afastada. Isso porque, de acordo com os magistrados, o poder público responde nos casos em que “sua omissão cria situação para a ocorrência do evento danoso”. No caso, segundo depoimento de testemunha, o quebra-mola está na via há 12 anos, e segundo os juízes, esse tempo é “suficiente para que a Administração tivesse determinado a retirada do quebra-molas, ou autorizado e sinalizado”.

“Com acerto, o juízo sentenciante concluiu que ‘nessas circunstâncias, ainda que a ondulação não tenha sido construída pelos réus, não há dúvidas quanto à omissão estatal no que se refere à permanência de uma construção irregular em via pública por tanto tempo. Ora, transcorrida mais de uma década, ou bem os réus deveriam ter providenciado a retirada do quebra-molas, ou bem deveriam tê-lo identificado e sinalizado. O que não se revela admissível é a pura e simples omissão dos réus no que toca à obrigação legal de promover medidas voltadas à segurança dos usuários de vias públicas, de modo a fazer cessar situação de visível sujeição ao risco de acidentes”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma concluiu que estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade do Estado e manteve a sentença que condenou o DF e o Detran-DF a pagarem ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 99,30 pelos danos materiais.

PJe2: 0707510-36.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Walmart e Hot Mega são condenados por venderem pneus defeituosos que causaram acidente ao consumidor

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu. “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Hacker é condenado a indenizar Banco do Brasil por invasão de contas de clientes

O hacker Nicolas Noel Valdez Bello foi condenado a restituir R$ 648.143,45 ao Banco do Brasil. O valor foi retirado pelo golpista de duas contas correntes de titulares da instituição bancária. O juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília também condenou o réu a 5 anos e 6 meses de prisão em regime inicial semiaberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, os crimes ocorreram em março de 2019, quando o autor da fraude teria subtraído as quantias de R$ 585.463.71 e R$ 62.679,74, respectivamente, de cada um dos correntistas. À época dos fatos, o banco restituiu os valores aos clientes.

O golpista teve acesso aos dados bancários das vítimas, após enviar um link falso via mensagem de texto para os celulares dos correntistas. De posse dos dados, o grupo criminoso do qual fazia parte passou a fazer ligações passando-se por funcionários do banco e induziram os clientes a gerarem e fornecerem o QR Code da conta para que os valores fossem retirados.

Após investigações policiais realizadas com a cooperação da Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, a polícia identificou os dados cadastrais falsos da pessoa responsável pela criação e administração do site que enviou o link falso aos correntistas. A partir do telefone cadastrado na plataforma, as investigações chegaram à plataforma, por meio do qual o pagamento da hospedagem dos sites foi feita. Não foi possível identificar os dados cadastrais de todos os registros de conexão, com exceção de um, que era vinculado ao denunciado.

A partir daí, foi deferido judicialmente o acesso ao conteúdo da conta de e-mail pertencente ao acusado, na qual foram encontradas imagens relacionadas a vários links falsos de bancos e aos nomes de pessoas utilizados para criar contas. Também foram encontradas imagens relacionadas à criação de sites, bem como dados referentes a testes de sistemas de captura de informações de vítimas por meio de páginas falsas de bancos.

Na visão do magistrado, diante do farto material probatório juntado aos autos, todos em sintonia com os depoimentos das vítimas e dos policiais, restam incontroversos os fatos narrados pelo MPDFT. “Ainda que o acusado postule a ressalva de que apenas realizava manutenção dos referidos domínios virtuais e que, portanto, não poderia, pois, responsabilizar-se pelo uso criminoso de seu engenho por terceiros, verifica-se que ele possuía condições técnicas de reconhecer ou de, no mínimo, suspeitar fundamentadamente da tipicidade de sua conduta”, observou.

Ademais, o julgador destacou que “se acusado estava a considerar lícita sua atividade, por que então se valer do nome de Rodrigo Cipriano Coutinho, e não do seu, para o pagamento do domínio junto à NAMECHEAP – INC? […] A bem da verdade, o acusado, tendo consciência e vontade direcionadas à empreitada criminosa, confeccionou e manteve em funcionamento essas páginas”.

O magistrado afirma ainda que o acusado atuou como coautor dos delitos e sua conduta foi imprescindível à consumação do plano global, isto é, a confecção e manutenção das falsas páginas bancárias, imprescindíveis à colheita dos dados pessoais das vítimas, sem os quais seria impossível o furto posterior.

Sendo assim, o réu foi condenado pelo crime de furto mediante fraude, por duas vezes, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Além do valor a ser restituído ao Banco do Brasil, o réu deve pagar multa e cumprir 5 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

Cabe recurso.

PJe: 0729408-25.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Vítima de assalto com arma de fogo dentro de shopping deve ser indenizada

O Shopping DF Plaza foi condenado a indenizar uma consumidora que foi assaltada com uso de arma de fogo enquanto estava dentro de uma das lojas do centro comercial. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora conta que, no dia 6 de novembro de 2020, realizava compras com a filha em uma joalheria do estabelecimento comercial quando dois homens entraram e anunciaram o assalto. Ela relata que uma arma de fogo foi apontada para sua cabeça e que lhe subtraíram 50 gramas de ouro. Defende que houve falha na segurança e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não possui responsabilidade pelos danos sofridos, uma vez que o assalto ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Acrescenta que os vigilantes foram ao local do fato e que foi prestada assistência às vítimas do roubo.

Ao julgar, a magistrada destacou que a prestação de segurança à integridade patrimonial, física e psíquica do consumidor é inerente à atividade comercial. De acordo com a juíza, a responsabilidade civil do estabelecimento não pode ser afastada quando há falha nessas obrigações.

“O roubo ocorrido no interior do Shopping administrado pela requerida não traduz força maior ou culpa exclusiva de terceiro aptas a excluir a sua responsabilidade civil, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade prestada”, explicou, pontuando que o STJ “reconhece a responsabilidade do estabelecimento comercial pela falha na segurança que causa dano ao consumidor”.

No caso, segundo a juíza, o shopping deve responder pelo prejuízo moral suportado em razão do roubo. “Inegável que o roubo mediante utilização de arma de fogo, no interior do Shopping, ultraja, por si só, a tranquilidade e integridade psíquica da consumidora, que acreditava estar em local seguro, imune a ação criminosa”, afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à consumidora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716850-61.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de passagem de volta configura prática abusiva

A Tam Linhas Aéreas foi condenada por cancelar o bilhete de volta de um passageiro que não compareceu no embarque no trecho de ida. A juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve prática abusiva por parte da ré.

O autor conta que comprou duas passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São Paulo. Ele relata que, por motivos pessoais, não embarcou para a capital paulista no voo inicialmente previsto. Afirma que acreditou que os bilhetes de retorno estavam mantidos e, por isso, adquiriu novas passagens para Guarulhos. O trecho de volta, no entanto, foi cancelado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos de mais uma passagem. Defende que o cancelamento foi indevido e pede a restituição das passagens bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não justificou o motivo de não ter embarcado no voo de ida e também não manifestou interesse em manter o trecho de volta.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o TJDFT possui entendimento de que o cancelamento unilateral do bilhete diante do não comparecimento do passageiro para embarque na viagem de ida, conhecido como “no show”, configura prática abusiva da companhia aérea.

“Tal conduta acarreta vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, de modo que obriga o consumidor à aquisição de novo bilhete, para efetuar a viagem no mesmo trecho (e muitas vezes na mesma aeronave do voo primitivo), apesar do pagamento já efetuado”, explicou.

No caso, de acordo com a juíza, além de restituir o valor pago da quantia relativa à aquisição de nova passagem aérea, a companhia deve indenizar o autor pelos danos morais. “No mais, a situação vivenciada pelo autor, que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem aérea de retorno sem prévia e ostensiva informação, é apta a configurar dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.644,72 pelos danos materiais. Este valor é referente ao que foi desembolsado pelo passageiro para retornar a Brasília.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705989-91.2021.8.07.0016


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