TJ/DFT: Distrito Federal e Companhia Urbanizadora terão que indenizar vendedora atingida por árvore em praça pública

O Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenadas a indenizar uma mulher atingida por uma árvore na Praça do Relógio, em Taguatinga. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão dos réus no dever de vistoria.

Narra a autora que, em outubro de 2017, estava no local comercializando artesanato, quando foi atingida por uma árvore. Ela relata que, no momento do acidente, não havia nem chuva e nem vento. Afirma que o acidente provocou lesões na lombar, o que causou debilidade permanente de grau moderado. Pede indenização pelos danos sofridos, além de pagamento de pensão mensal e do custeio de todo tratamento médico.

Os réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há relação entre a queda da árvore e o problema de saúde da autora. Defende ainda que, no caso, é necessário que haja comprovação de que o poder público tenha agido com desídia. A Novacap, por sua vez, argumenta que se trata de caso fortuito ou força maior, uma vez que a queda da árvore ocorreu por razões naturais. Afirma ainda que foi realizada manutenção periódica no local.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas não mostram que o DF e a Novacap mantiveram a diligência necessária em aferir as condições apresentadas pelas árvores que compõem o espaço público. “Conclui-se pela existência de nexo causal revelado pela conduta omissiva da parte ré, suscetível de respaldar sua responsabilização subjetiva pelo dano ocasionado”, afirmou a juíza, ressaltando que a autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais. “O evento danoso contribuiu para a incapacidade parcial e permanente da autora, afetando, portanto, sua esfera de personalidade, sendo causa de inequívoco abalo psicológico”, complementou.

O pagamento da pensão mensal vitalícia, no entanto, não é cabível. Isso porque, segundo a julgadora, “a sequela decorrente do infortúnio não tornou a autora inválida para toda e qualquer atividade laboral, haja vista que a incapacidade não é total”. A juíza pontuou ainda que a autora não demonstrou a necessidade de continuar o tratamento ou quais exames foram inviabilizados.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 818,60 pelos danos materiais. Os pedidos de pagamento de pensão vitalícia mensal e de custeio do tratamento médico foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712336-42.2018.8.07.0018

MP/DFT: Seguradora Sul América terá que permitir mudança em plano de saúde para categorias inferiores

A Sul América deverá fazer as alterações necessárias para que os consumidores possam alterar o plano de saúde para categorias inferiores, A decisão vale para consumidores de todo o país.


A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve sentença favorável em ação civil pública ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que estava proibindo os segurados de realizarem mudança para categoria inferior, o denominado downgrade. A decisão desta segunda-feira, 31 de maio, da 21ª Vara Cível do DF, determina o afastamento dos efeitos da cláusula dos contratos de adesão da Sul América que veda ao segurado a transferência para plano inferior, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato de negativa aos consumidores que desejarem fazer essa alteração. A decisão é válida para consumidores de todo o país.

O juiz Hilmar Castelo Branco Filho destaca que “é evidente o desequilíbrio decorrente da condição contratual. O consumidor pode alterar a relação original para adquirir um pacote de serviços maior e, evidentemente, mais caro, mas não pode fazer o contrário e alcançar a redução de seus custos”. A sentença ressalta ainda que “se existe a possibilidade de alterar o contrato original, esta precisa ser para todas as partes do contrato, independentemente de regra da agência controladora permitir, ou não, a operação”.

Atuação

A ação civil pública da Prodecon, ajuizada no dia 19 de janeiro deste ano, questionava as informações de que a empresa por expressa proibição contratual, somente possibilitava aos segurados de plano de saúde a mudança para categoria superior à vigente, o chamado upgrade. Sendo vedada, no entanto, a mesma condição para os beneficiários segurados que almejam a mudança para categoria inferior. A Promotoria obteve liminar favorável no dia 20 de janeiro.

Para o Ministério Público, a negativa é um tipo de cláusula abusiva e, neste momento de pandemia, os impactos na saúde são notórios, de maneira que tanto as operadoras de plano de saúde, quanto os consumidores foram afetados pela situação de reflexos indiscutíveis na relação contratual, mas isso não abre brechas para que os direitos dos consumidores sejam desrespeitados.

Processo n° 0701345-53.2021.8.07.0001

STF invalida norma que previa incidência de teto salarial em todas as estatais

Para a maioria da Corte, a Constituição prevê a aplicação do teto apenas a estatais que recebam recursos públicos para despesas de pessoal e de custeio.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/5, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6584), ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha.

A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar do Plenário, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Com o julgamento do mérito da matéria, a posição do relator foi confirmada em definitivo.

Interesses

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A exceção às estatais que não recebam recursos da Fazenda Pública para essas despesas visa compatibilizar o trabalho desenvolvido e a remuneração praticada no mercado.

Para o relator, o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, na redação dada pela Emenda 99/2017, não condiz com a necessidade de conciliar os interesses econômicos e o interesse público representado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em seu voto, o ministro também conferiu interpretação conforme a Constituição ao inciso X do artigo 19 da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio. É exatamente esse dispositivo que prevê a aplicação do teto remuneratório, que é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, aos membros dos Poderes e aos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como aos proventos de aposentadorias e pensões.

Votaram com o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.

Divergência

Ao divergir, o ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que a imposição do teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos faz parte da competência legislativa do Distrito Federal. Acompanhou esse entendimento o ministro Luís Roberto Barroso.

O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento, por estar impedido.

 

TJ/DFT: Facebook terá que apresentar dados de criador de conta falsa no Instagram

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que fornecer todos os registros de acesso relacionados a suposto perfil falso, que foi criado com informações do autor da ação, e por meio do qual a vítima tem sido difamada e exposta sem seu consentimento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narra que, no início de 2021, soube da criação da conta no aplicativo Instagram, rede social mantida pelo réu. O perfil faria uso do seu nome, que, segundo ele, é único, e suas fotos pessoais, o que, por si só, já violaria uma série de direitos. Conta que realizou denúncias na própria plataforma, porém a conta mantinha-se ativa. Requer que o perfil seja retirado do ar e que sejam concedidas todas as informações utilizadas para sua criação.

O réu alega que o Poder Judiciário é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo. Sustenta que não pode verificar a existência das informações eventualmente disponíveis de seus usuários e revelá-los, sem que exista ordem judicial específica para isso. Afirma que o provedor de aplicações do Facebook apenas está apto ao fornecimento de endereços de IP disponíveis. Por fim, informa que a conta denunciada já foi desabilitada e não voltará a ficar ativa.

A magistrada pontuou que, de acordo com a Constituição Federal, no Brasil é vedado o anonimato. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, a ausência de simples cadastro pelo réu, com a apresentação de documentos pessoais, auxilia a ofensa a essa norma, já que garante o anonimato a usuários de má-fé.

Por outro lado, a julgadora verificou que, conforme consulta às permissões concedidas ao aplicativo, o Facebook possui acesso a dados de conexão, tais como localização, IP e e-mail utilizado no celular para download do aplicativo, os quais devem ser fornecidos.

O réu demonstrou que a conta já se encontra desativada, de forma que não há o que decidir nesse sentido. Assim, quanto aos demais pedidos, a juíza determinou que a plataforma forneça as informações utilizadas para a criação da conta (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário.

O Facebook tem prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713962-97.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiram decisão para ajustar valor de pensão alimentícia entre casal de idosos separados involuntariamente, em razão de dificuldades da velhice.

A autora contou que ela e seu marido possuem idade avançada, com quadro de demência devido à velhice que os incapacita de manterem a vida de casal. Assim, foram interditados por seus familiares, para que pudessem prestar os cuidados diários necessários a cada um. Argumentou que o cônjuge sempre foi responsável pelas despesas da casa e sustento da família e, em razão de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O réu, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, por estar em situação pior do que a da autora, com muitos gastos em virtude do seu estado de saúde, o que lhe exige cuidadores em tempo integral e resulta em despesas mais altas que seus ganhos.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que as partes se casaram já idosos e “devido ao estado de saúde de ambos, interditados, não possuindo eles condições de manterem vida comum sob o mesmo teto, a união foi rompida por decisão de seus respectivos curadores. Separados, oram colocados sob a curatela de filhos que tiveram de união anterior”. Os julgadores explicaram que, nesse caso, os alimentos são devidos, pois “a obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”.

Assim, concluíram que diante da necessidade da autora no recebimento de alimentos e da possibilidade do réu em pagar-lhe sem prejuízo do seu próprio sustento, é razoável o percentual de 20% fixado na sentença, que deverá ser alterada apenas para que o percentual incida sobre todos os rendimentos brutos auferidos pelo réu perante a Polícia Militar e Presidência da República, visto que recebe proventos de duas aposentadorias distintas.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Descumprimento de regras por consumidor isenta Mercado Livre de indenização

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de indenização feito por um consumidor que foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro. Os desembargadores concluíram que o consumidor desrespeitou as orientações da plataforma “Mercado Livre”, que realiza a intermediação entre vendedor e comprador.

Narra o autor que anunciou no site da ré um aparelho de som. Conta que, após negociar com suposto comprador por meio do whatsapp, recebeu e-mail que informava tanto a venda do bem quanto os procedimentos a serem seguidos. Relata que enviou o produto e que somente percebeu que havia sido vítima de um golpe depois que não recebeu o pagamento pela compra. Pede a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Mercado Livre sustenta que o autor não seguiu os procedimentos de segurança antes da conclusão da venda. Afirma ainda que não foi demonstrada que a venda ocorreu por meio da plataforma e que não há dano a ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que confiou na autenticidade das correspondências eletrônicas recebidas. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as mensagens trocadas mostram que o autor não só “confiou inteiramente no suposto comprador” como contrariou as instruções disponibilizadas pela ré no aplicativo de vendas. As provas mostram ainda, segundo os magistrados, que a negociação ocorreu exclusivamente por meio de outro aplicativo.

“Sem ter exigido a necessária prova de pagamento pelo pretenso comprador ou verificado a existência de registro da compra na plataforma “Mercado Livre”, ou mesmo confirmado a existência do efetivo pagamento no sistema do “Mercado Pago”, o demandante promoveu a remessa do produto pelos correios para o suposto adquirente”, registraram. O colegiado destacou ainda que o autor não utilizou o serviço disponibilizado pela intermediadora como garantia da entrega do bem, o que “possibilitaria ao demandante aferir ter havido, ou não, a efetiva concretização da venda aludida”.

Por fim, os julgadores pontuaram que o dano sofrido pelo o autor não pode ser atribuído a eventual falha na segurança da plataforma. “Diante dos elementos probatórios ora analisados, é incontestável a existência do dano experimentado pelo demandante. Constata-se, no entanto, que, em virtude da conduta do ora apelante, o evento danoso não pode ser atribuído a eventual falha na segurança do sistema digital mantido pela recorrida. Assim, afigura-se ausente a relação causal entre o dano sofrido pelo recorrente e o serviço prestado pela plataforma Mercado Livre”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

PJe2: 0737637-08.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por dupla negligência médica

O Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve o útero extraído após o parto e pela morte da filha de nove meses de idade. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública do DF, que entendeu que houve omissão médica nas duas situações.

A autora conta que estava na 29ª semana de gestação quando deu entrada no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, onde foi submetida à cesariana de emergência. Relata que, após o procedimento, passou a ter febre alta, além de fortes dores. Depois de perceber que estava com secreção purulenta, retornou ao HMIB, onde foi internada e submetida à cirurgia de urgência. Ela afirma que o útero estava necrosado e precisou ser extraído por conta do risco de morte.

Conta também que, aos nove meses de idade, sua filha prematura foi diagnosticada com pneumonia bacteriana e veio a óbito porque o réu não realizou a internação hospitalar devida, negando-lhe a assistência de que necessitava. Defende que houve erro médico por negligência e imperícia em ambos os casos, e assim, pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde que realizaram o parto, o posterior quadro de infecção e a necessidade de realização da histerectomia. Argumenta que o serviço médico foi prestado de forma adequada e que todos os meios à disposição foram utilizados para preservar a vida de mãe e filha.

Sobre a retirada do útero

Ao julgar o caso, o magistrado observou que houve omissão estatal ao não realizar exame específico para a constatação da presença da bactéria estreptococos do grupo B na mãe. A negligência fez com que a paciente desenvolvesse a bactéria, o que gerou a necropsia e a retirada do útero.

“Durante os 5 dias que a requerente ficou internada, houve reclamação de dores, teve picos de febre, e somente conseguia ver a filha de cadeira de rodas, o que não é normal e deveria ter chamado a atenção dos médicos do hospital. É nesse ponto que reside a negligência do Estado em relação à parte autora”, afirmou o juiz.

O julgador lembrou ainda que, por conta da histerectomia, a autora não poderá ter outro filho. “Diante disso, é inevitável que a negligência médica causou lesão ao direito de personalidade da parte requerente”, registrou.

Responsabilidade pela morte da recém-nascida

Também nesse caso, o magistrado entendeu que houve omissão estatal, pois, segundo os autos, a criança faleceu um dia após ser diagnosticada com pneumonia bacteriana, já em um terceiro atendimento médico, quando lhe foi receitado antibiótico e concedida alta hospitalar.

“No caso, porque não foi feita a internação dessa criança? Essa criança, com histórico de prematuridade, com defeitos congênitos de má formação cardíaca [CIA e forame oval com atividade em hiperfluxo], além de má formação no sistema respiratório, deveria ter sido internada para ficar em observação ao invés de receber alta para casa. Nesse ponto reside mais uma vez a negligência do Poder Público”, afirmou o magistrado, lembrando que o réu não demonstrou nos autos que, mesmo internada, a criança teria ido a óbito.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil à paciente pelos danos morais suportados pela perda do útero, bem como terá que pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais pela morte do bebê.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700213-46.2017.8.07.0018

TJ/DFT autoriza que mãe biológica visite filha sem assistência de terceiros

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT acataram recurso proposto pela genitora de uma criança para regulamentar as visitas à filha, sem supervisão dos atuais guardiães da menor. A decisão determinou, ainda, que a autora poderá ficar com a criança em finais de semanas alternados e regulamentou as férias e datas festivas em que a menina ficará com cada uma das partes.

De acordo com os autos, a criança foi adotada pelos antigos patrões da casa onde a genitora trabalhava como empregada doméstica. Ela afirma que concordou com a entrega da guarda provisória da infante, após ceder a chantagens. Conta que, depois disso, a ex-patroa passou a não permitir que ficasse sozinha com a filha em visitas esporádicas, tampouco autorizava o pernoite. Os episódios começaram em 2016, quando a criança tinha dois anos. No mesmo ano, a ré ingressou com o pedido de adoção.

Na decisão original, o juiz concedeu o direito às visitas, ainda que de maneira virtual, por conta da pandemia da Covid-19, porém determinou que fossem assistidas pela mãe adotiva ou alguém de sua confiança. No recurso, a autora requereu a visitação sem supervisão, o direito às férias escolares da menor, datas festivas e estabelecimento de visitas virtuais às quartas-feiras.

A ré alega que impediu a genitora de abortar a criança e cuidou de todas as suas despesas durante a gravidez, bem como após o nascimento da menina. Tais fatos desenvolveram laços afetivos da família com o bebê. Nos autos, discorre sobre episódios em que a autora teria colocado a criança em risco, inclusive supostas tentativas de abuso por parte de terceiros. Relata falta de compromisso da mãe biológica com a educação da filha e com a irmã mais velha, que seria criada pela avó.

Em parecer juntado aos autos, o MPDFT manifestou-se pelo deferimento do pedido da autora, uma vez que as alegações da ré não foram comprovadas. “A menor possui uma mãe biológica interessada em manter a convivência familiar, testemunhando o seu desenvolvimento e consolidando laços de afeto. Ainda que o estudo técnico tenha concluído pela manutenção da criança no lar da apelada, ‘sendo mais benéfico para ela continuar na família adotiva’, não se pode negar que há um elo de afeição entre mãe e filha, o qual deve ser enriquecido com o direito de convivência em homenagem ao interesse da menor”, afirmou o representante do órgão ministerial.

Por sua vez, o desembargador relator verificou que é desnecessária a convivência de forma assistida pela guardiã judicial ou pessoa de sua confiança, se ausentes elementos que evidenciem que a criança teria sua integridade física ou emocional comprometida, “sobretudo se no decorrer do processo, que tramita há mais de três anos, a genitora procedeu à sua visitação de forma não assistida, inclusive com o pernoite da menor, conforme autorizado judicialmente, sem qualquer intercorrência significativa ou comprovada de risco ou prejuízo à criança, e se tampouco houve tentativa de evasão com esta a outro Estado da Federação”.

A decisão foi unânime.

*Processo tramita em segredo de justiça

MP/DFT mantém decisão e Serasa segue impedida de vender dados pessoais

Nesta quarta-feira, 26 de maio, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), confirmou, à unanimidade, liminar anteriormente concedida e manteve a suspensão da comercialização de dados pessoais de milhões de consumidores pela Serasa Experian. Em novembro do ano passado, a Corte concedeu ao MPDFT a antecipação de tutela e proibiu a empresa de vender tais informações; entretanto, a empresa recorreu da decisão.

A ação civil pública foi ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec), após a Unidade ter identificado que a Serasa Experian vendia, pelo preço de R$ 0,98, por pessoa cadastrada, informações pessoais como nome, endereço, CPF, números de telefones, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social, para fins de publicidade e para empresas interessadas em captação de novos clientes. Estima-se que a Serasa venda dados pessoais de mais de 150 milhões de brasileiros.

A comercialização ocorria por meio dos serviços “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, oferecidos pela Serasa Experian. A atividade fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso de suas informações pessoais. A conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o previsto na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A situação é ainda mais grave, conforme demonstrou o MPDFT, pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados desta natureza para fins de proteção do crédito. Entretanto, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação.

Processo n° 0749765-29.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Gravação de cerimônia de casamento por instituição religiosa não implica em ato ilícito

Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido dos autores para a remoção das gravações da cerimônia de seu casamentos dos autos de processo eclesiástico disciplinar.

Na ação ajuizada, os autores narraram que imagens da celebração de seu casamento, gravadas sem autorização, foram anexadas indevidamente em processo eclesiástico disciplinar contra os representantes da Presbitério Asa Sul onde ocorreu o casamento, além ter sido divulgado para diversas pessoas por e-mail. Por entenderem que a captação e o uso das imagens e áudio foram indevidos, requereram que os réus fossem obrigados à imediata remoção do material do processo eclesiástico, bem como que os réus expliquem como obtiveram as gravações.

A instituição negou ter realizados os atos mencionados e afirmou que apenas recebeu reclamação contra os responsáveis pela igreja, contendo diversos documentos, dentre os quais, a gravação do casamento dos autores. Alegou que é de conhecimento público que as cerimônias e reuniões realizadas naquela igreja são gravadas e que as gravações são necessárias ao processo eclesiástico que tramita em segredo de justiça e não têm nenhuma relação com os autores.

Em sua sentença, a magistrada original explicou que o pedido não poderia ser acolhido pois “os autores aderiam às normas e procedimentos próprios da Igreja, entre os quais se incluía a gravação de áudio das reuniões e cerimônias realizadas no templo, fato este não impugnado nas manifestações em réplica dos autores”. Também ressaltou que o material não atinge a honra ou moral dos autores, nem foi usado com fins comerciais, e concluiu “Ora, se o casamento é um ato público, não consigo vislumbrar como o áudio em questão poderia ter conteúdo ofensivo aos demandantes”.

Apesar dos recursos interpostos pelas partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão da 1a instancia o colegiado ressaltou: “não vislumbro qualquer ilegalidade no uso da gravação como prova de processo administrativo disciplinar no âmbito da Igreja Ré, pois não há provas nos autos de que a gravação tenha sido divulgada, vendida ou mesmo reproduzida de forma a violar o direito de imagem dos Autores/Apelantes.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0705552-32.2020.8.07.0001


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