TJ/DFT mantém condenação de médica por demora na realização de parto

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou obstetra a indenizar um casal, cujo filho nasceu sem sinais vitais. A profissional foi condenada também a pena de um ano e quatro meses de detenção por homicídio culposo. Os desembargadores concluíram que a médica deixou de empregar a habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.

Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT relata que o casal contratou a ré para a realização de parto humanizado em casa. A gestante permaneceu em trabalho de parto das 8h às 20h, quando foi levada ao hospital para realização de uma cesariana de emergência. Segundo o MPDFT, a não observância pela médica das regras técnicas e a demora em decidir pela cesariana com mais rapidez e objetividade foram determinantes para o óbito do bebê. O Ministério Público alega ainda que houve descumprimento do dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância. Assim, denunciou a ré por homicídio culposo (delito tipificado no artigo 121, §§ 3º e 4º, combinado com artigo 13, caput e §2º, ambos do Código Penal), além de pleitear o pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou a ré nos termos da denúncia. A defesa da ré recorreu pedindo a absolvição da médica, argumentando que a profissional não descumpriu nenhuma norma técnica e não retirou a chance de a gestante receber o tratamento adequado. Sustenta ainda que o parto humanizado era indicado para o caso e que não havia alterações que justificassem a realização de cesárea ou indução de parto.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos são suficientes para manter a condenação imposta à médica. “Compulsando todo o arcabouço probatório, não restam dúvidas quanto à falha no acompanhamento obstétrico e mal conduzido pela apelante, que resultou no óbito do nascituro de uma gestante que aguardou quase nove meses para ter a felicidade de dar à luz e aumentar sua família, juntamente com seu esposo, plano este que foi fadado ao fracasso por conta da conduta negligenciosa de uma profissional que fora contratada justamente se pensando na qualidade do ‘parto humanizado’, que foi realizado na residência da gestante/vítima”, afirmaram.

Os magistrados salientaram ainda que não se mostra razoável um um parto que ultrapasse 12 horas ou mais para sua realização “sem a devida intervenção cirúrgica para a retirada do bebê que já demonstrava sofrimento fetal”. No caso, de acordo com os desembargadores, a médica deixou de empregar tempestivamente habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que impôs a pena de um ano e quatro meses de detenção por homicídio culposo, substituída por duas penas restritivas de direito. A médica foi condenada ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao casal, a título de danos morais.

PJe2: 0000074-55.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar por danos causados a documentos em transporte internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma transportadora ao pagamento de danos materiais e morais por ter danificado documentos que foram enviados por consumidora à Itália. Os documentos eram destinados à obtenção de cidadania da filha da autora e, com os danos causados pelo descuido da empresa, tornaram-se inaceitáveis.

Consta nos autos que os papéis foram avariados, provavelmente, por contato com algum líquido, durante o transporte, o que demonstra falha na prestação do serviço. Motivo pelo qual a autora requereu indenização.

O magistrado relator pontuou que é dever do transportador entregar a coisa transportada no seu destino, incólume. Restou demonstrado nos autos que os documentos foram danificados. Sendo assim, a Turma manteve a decisão de 1ª instância que condenou a ré a indenizar, a título de danos materiais, em R$ 520,67, pelos gastos para a obtenção de novas vias.

No que se refere aos danos morais, os julgadores consideraram que “as avarias nos documentos transportados pela ré deram causa a atraso no processo de obtenção da cidadania em outro país”. Além disso, a principal interessada é filha da autora e o fato causou transtornos, sofrimento e preocupação na recorrente, que vão além do mero aborrecimento, causando violação à integridade psíquica. Dessa maneira, o colegiado concluiu que são devidos os danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0707356-75.2020.8.07.0020

STJ: Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.

Desistência
O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame”.

Por isso – concluiu o relator –, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 63.471 – DF (2020/0103426-0)

TJ/DFT nega inclusão de sobrenome estranho à família no registro de pessoa civil

Os desembargadores da 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mantiveram a sentença proferida pelo juiz titular da Vara de Registros Públicos do DF, que indeferiu pedido de alteração de registro civil para inserir sobrenome que não tem nenhuma relação com a origem familiar da parte autora.

Na ação ajuizada, a autora narrou que, apesar de não ter em seu registro de nascimento o sobrenome “Camargo”, é conhecida a mais de 10 anos como “Kamila Camargo”, razão pela qual requereu a inclusão do mesmo em seu registro civil.

Todavia, seu pleito foi indeferido pelo juiz da 1a instancia, que explicou “O art. 56 da Lei de Registros Públicos não autoriza o acréscimo de sobrenomes estranhos ao grupo familiar, permitindo apenas a alteração de prenome, o acréscimo de sobrenome familiar ou a ordem de sobrenomes”, e ainda ressaltou: “Ora, se os pais não podem registrar os filhos com sobrenomes estranhos à família, com muito mais razão não há que se admitir a alteração posterior do nome com escolha de sobrenomes aleatórios, ainda que o interessado o faça com o intuito de harmonizar o seu nome”.

Inconformada, a autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu que “prevalece como regra a imutabilidade do prenome, sendo sua alteração medida excepcional e motivada, bem como possível sua substituição por apelidos públicos notórios. Ressalte-se, no entanto, e com a devida atenção, que referida regra é dirigida ao prenome, e não ao sobrenome”.

Assim, no mesmo sentido da sentença, concluíram “o sobrenome, enquanto elemento fundamental do nome civil, designativo da procedência da pessoa e sua linhagem familiar, deve estar em consonância com a veracidade dos fatos da vida, sendo descabida a pretensão de inclusão de sobrenome totalmente alheio à origem familiar da recorrente, que com prenome ou apelido público não se confunde”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0704040-72.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Motorista que teve carro danificado em estacionamento de aeroporto deve ser indenizado

A Estapar Estacionamento foi condenada a indenizar um motorista que teve o carro removido e danificado durante o período em que estava sob sua guarda. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que entendeu que houve “grave falha na prestação do serviço”.

Narra o autor que deixou o veículo no estacionamento do Aeroporto de Brasília no período de 31 de agosto a 25 de setembro de 2019, enquanto realizava uma viagem. Ele relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado. Além disso, de acordo com o motorista, o veículo estava com avarias nos faróis e nas rodas. Pede indenização pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas dos autos, como o boletim de ocorrência, mostram que o veículo foi removido do local onde estava estacionado e encontrado pelo proprietário com avarias. De acordo com a juíza, a ré descumpriu dever de guarda e conservação. “O autor pagou à requerida para que guardasse o veículo livre de qualquer prejuízo e dano. No entanto, a ré não só descumpriu o acordo, como ela própria foi a causadora dos danos ao veículo”, afirmou, destacando que a empresa deve custear o conserto do carro.

A magistrada salientou que, além da reparação material, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais suportados. “Não se trata de mero aborrecimento, mas de grave falha na prestação do serviço, sendo compreensível a severa frustração do autor que ao chegar de longa viagem, não encontrou seu veículo, pois sequer foi avisado da retirada do mesmo e, após, encontrá-lo verificou que o mesmo estava sujo, danificado e estacionado fora do lugar que achava estar seguro. Ademais, com a promessa de consertar o veículo, a ré exigiu que o autor consumisse seu tempo para produzir vários orçamentos e depois buscar a justiça para ver a pretensão cumprida pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que consertar o veículo do autor, conforme orçamento apresentado, no prazo de 15 dias.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710711-38.2020.8.07.0006

STF anula audiência de custódia em que cadeirante foi mantido algemado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 46125 para declarar a nulidade de audiência de custódia em que um cadeirante, autuado pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, foi mantido algemado, sem justificativa válida, durante todo o ato processual, além de não ter sido considerada sua condição de cadeirante. Com isso, o Núcleo de Audiência de Custódia do Distrito Federal (NAC-DF) deverá realizar, em até 24 horas, nova audiência em que seja analisada, de forma fundamentada, eventual conversão da prisão do investigado em medidas alternativas, em razão de sua condição de cadeirante.

Algemas

O aposentado H. B. V. foi preso em 19/2, e a audiência de custódia foi realizada no mesmo dia. De acordo com a defesa, ele é paraplégico e, embora não tenha praticado atos anteriores de resistência, tentativas de fuga ou que representassem perigo à integridade física própria ou de outros, foi mantido algemado durante a realização da audiência, em afronta à Súmula Vinculante 11, que somente considera lícito o uso de algemas naquelas três hipóteses. Por esse motivo, pedia a nulidade da prisão preventiva.

O relator, em 6/4, deferiu parcialmente a liminar para determinar a realização de nova audiência, mas manteve a prisão, por considerar que a falta de fundamentação para o uso das algemas não seria suficiente para decretar o seu relaxamento. Na ocasião, o relator determinou, ainda, que a condição de cadeirante fosse levada em conta no exame da possibilidade de concessão de medidas alternativas à prisão.

O NAC-DF informou que realizou nova audiência de custódia, por videoconferência, sem o uso de algemas, mas alegou que a competência para avaliar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, pelo fato de o autor ser cadeirante, é do juízo da ação penal em tramitação.

Descumprimento

Para Barroso, não se sustenta o fundamento de que a competência para análise do pedido de revogação da prisão preventiva seria do juízo natural da ação penal. “A audiência de custódia, nesse caso, é para avaliar as condições do flagrante, a integridade física do autor e, eventualmente, converter, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva”, afirmou.

Segundo o relator, a medida cautelar não foi totalmente cumprida porque, na segunda audiência, nada foi mencionado sobre a condição de cadeirante do autor, e o juízo do núcleo de custódia apenas reiterou os argumentos genéricos da decisão anterior.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 46125

TJ/DFT: Empresa que presta assistência para produto adquirido no exterior se submete à legislação brasileira

A Apple Computer Brasil terá que substituir o telefone celular entregue em troca de um aparelho defeituoso adquirido no exterior. O aparelho recebido estava bloqueado para chip. Ao analisar o pedido, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, ao autorizar a troca do aparelho comprado no exterior, a ré concordou em se submeter às leis brasileiras.

O autor conta que comprou o celular da marca ré nos Estados Unidos. Após apresentar problemas no display, o aparelho foi levado à assistência técnica da Apple no Brasil, que realizou a substituição sem custo. O consumidor relata que, com 20 dias de uso, o novo aparelho passou a indicar que o chip instalado era inválido. Ao procurar a ré para solucionar o problema, foi informado de que se tratava de um bloqueio feito pela operadora de telefonia estrangeira, a quem caberia solucionar o problema. Diante disso, pediu a substituição do produto por outro novo, igual ou similar, além de indenizar por danos morais.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Apple a entregar ao autor um Iphone XS MAX 512 GB novo, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor do aparelho. A ré recorreu sob o argumento de que não é parte legítima da ação, uma vez que o aparelho substituído não funciona por estar bloqueado para qualquer chip, defeito que seria de responsabilidade das operadoras de telefone.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que apesar de a Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispor que os produtos adquiridos no exterior não possuem a mesma proteção jurídica destinada aos negócios celebrados no Brasil, ao autorizar a troca, a ré concordou em se submeter às leis brasileiras.

“Em que pese a súmula afirmar que os produtos de consumo adquirido em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica conferida pelo CDC, no caso concreto, a ré autorizou a troca do aparelho do autor, o que foi realizado. Dessa forma, a ré tinha o dever de entregar um novo aparelho em perfeito funcionamento, implicitamente concordando em se submeter à jurisdição brasileira. Do contrário, deveria ter negado a garantia logo no primeiro momento”, explicaram.

Para os juízes da Turma, houve defeito na prestação do serviço, uma vez que o aparelho entregue ao consumidor não estava em perfeita condição de uso. “Observa-se que o aparelho foi substituído por autorizada situada no Brasil, inexistindo razão para o argumento de que o aparelho estaria bloqueado pela empresa estrangeira que forneceu o aparelho ao autor. Assim, comprovada a existência de vício/defeito, deve proceder à substituição do aparelho celular por outro com as mesmas características ou superiores, nos termos do art. 18 do CDC”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da Apple e manteve a sentença que a condenou a substituir o celular fornecido ao autor – em troca do aparelho defeituoso deixado na assistência técnica – por outro, de especificações iguais ou superiores, e em perfeitas condições de uso, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor do aparelho.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705011-57.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Facebook terá que indenizar usuária e devolver conta invadida por hackers

O Facebook Serviços On-line do Brasil foi condenado a restabelecer conta de usuária do Instagram, que foi invadida por hackers. A condenação prevê que o perfil tem que ser devolvido nas mesmas condições que estava antes de ser hackeado. Além disso, o réu terá que pagar uma indenização de R$ 3 mil à autora da ação. A decisão foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

No recurso apresentado, o Facebook alegou que é o provedor do serviço e não pode ser responsabilizado pelos fatos, uma vez que oferece aos seus usuários uma experiência segura. Ponderou que a senha cadastrada e demais informações sigilosas das contas do Instagram são de responsabilidade dos próprios usuários, bem como que mantém uma central de ajuda na plataforma, na qual estão dispostas todas as providências que podem ser tomadas para manter uma conta segura. O réu considera que houve culpa exclusiva de terceiros e da própria consumidora, que optou por não utilizar os mecanismos de segurança oferecidos pelo provedor, seja para coibir eventual invasão, seja para responsabilizar o real responsável pelos fatos narrados.

A autora é empresária e administradora da conta, criada em 2015, para comercializar mobiliário infantil. Ela afirma que dispunha de mais de 42 mil seguidores, quando ocorreu a invasão, em agosto de 2020. Os invasores alteraram a foto do perfil, apagaram posts e impossibilitaram o acesso da vítima à página. Ao entrar em contato com a rede social, foi comunicada que o perfil foi excluído e que poderia levar meses para a conta ser recuperada.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que o serviço prestado pelo réu é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. “Com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da autora”, pontuou o relator.

Além disso, o julgador ressaltou que o Facebook não comprovou que a autora deixou de seguir os protocolos de seguranças exigidos pela plataforma, tampouco comprovou a culpa exclusiva da consumidora para o acesso de terceiro. Desse modo, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários.

Sendo assim, os magistrados mantiveram a sentença original em sua integralidade, o que inclui a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. Os julgadores consideraram que a situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e afronta os atributos da personalidade, passíveis de reparação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0731175-53.2020.8.07.0016

“Facada mal dada” – STJ suspende inquérito contra médica acusada de ofender Bolsonaro com mensagem

​O desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender o inquérito policial aberto contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!”. Para o Ministério da Justiça, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, ainda durante a campanha eleitoral de 2018.

De acordo com o desembargador convocado, não há evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas “uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz”, mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.

A publicação nas redes sociais foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do Ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a médica utiliza as redes sociais para postar conteúdos de cunho opinativo e crítico, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão.

Ainda segundo a defesa, após a instauração do inquérito, foi realizada uma devassa na vida da médica, com a requisição das postagens publicadas em todas as suas redes sociais e o rastreamento dos dados pessoais.

Sem lesão​​​ real
O desembargador Olindo Menezes destacou que, de acordo com a própria portaria do Ministério da Justiça que determinou a instauração do inquérito, o delito atribuído à médica foi o de injúria contra o presidente – crime caracterizado pelo ordenamento jurídico como de menor potencial ofensivo.

Entretanto, em juízo preliminar, o desembargador entendeu não haver elemento constitutivo do delito, já que a doutrina e a jurisprudência exigem, para o crime de injúria, a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia.

Para Olindo Menezes, embora possa haver discordância sobre o conteúdo da mensagem publicada pela médica, não é possível extrair dela – na análise sumária própria das liminares – uma lesão real ou potencial à honra do presidente da República, “seja porque não se fez nenhuma referência direta a essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 667203 – DF (2021/0150910-3)

TJ/DFT: Clínica e médico terão de indenizar paciente por não entregar resultado prometido

Uma clínica de estética e um médico dermatologista foram condenados a ressarcir um paciente que contratou os serviços da empresa para um procedimento facial e não obteve os resultados esperados. Os réus terão, ainda, que pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais ao autor. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, o paciente procurou o profissional réu, há cerca de dois anos, para tratamento de envelhecimento da pele do rosto com peeling de fenol. Foi submetido a três sessões, com intervalo de uma semana entre elas. No entanto, após a conclusão do atendimento, o autor apresenta uma série de cicatrizes distróficas na face, conforme atestado por perito oficial. O exame físico aponta, ainda, diagnósticos de cicatrizes de acne, envelhecimento intrínseco e extrínseco e discromia.

Os réus alegam que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação. Defendem que restou reconhecida a qualificação técnica do profissional e as adequadas condições de funcionamento da clínica; bem como não houve culpa nem relação de causalidade com o tratamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e, por isso, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar. O mesmo se aplica aos casos de cirurgia ou tratamento estético.

“Na hipótese de tratamento de ‘peeling de fenol’, […] cabe então ao médico e à clínica demonstrar que, a despeito de não se ter atingido o resultado programado, não houve falha na prestação dos serviços”, explicou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, o tratamento não alcançou o fim desejado, qual seja, rejuvenescimento facial, com remoção de marcas de expressão. De outro lado, as sessões causaram ao autor dor, sofrimento e afastamento por tempo demasiado do trabalho. Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram não haver dúvidas a respeito da falha nos serviços prestados pelos réus, na medida em que o procedimento não alcançou o resultado esperado, além de ter sido prolongado sem que o paciente fosse esclarecido previamente acerca das suas etapas. “Tal fato, como é evidente, causou danos ao autor, que mediante promessa de melhora em sua estética facial, submeteu-se a tratamento doloroso que, ao final, revelou-se ineficaz”. Por fim, restou consignado que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para o resultado diverso do pretendido.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença em seus exatos termos. A clínica e o médico deverão devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento, acrescidos de R$ 10 mil, pelos danos morais causados.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0016453-18.2016.8.07.0009


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