TJ/DFT: BV Financeira deve indenizar proprietário de veículo por avarias ocasionadas sob sua guarda

A BV Financeira foi condenada pelos danos em um veículo enquanto estava sob sua guarda. Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que houve falha no dever de guarda.

O autor conta que, após ser objeto de uma ação de busca e apreensão por conta de débitos em atraso, o veículo foi apreendido e removido para o depósito indicado pelo banco. Ele relata que o carro foi restituído após acordo com a instituição financeira. O veículo, no entanto, apresentava avarias e estava sem algumas peças. Pede condenação por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor não comprovou que o veículo sofreu avarias durante o tempo em que ficou apreendido.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a financeira ao pagamento da soma dos valores referentes aos itens que constavam como presentes no laudo de vistoria da empresa de guincho e que estavam ausentes na retirada do veículo do depósito. O autor recorreu pedindo a condenação também por danos morais.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo foi restituído ao autor com avarias, o que demonstra falha no dever de guarda. No entendimento dos juízes, o fato ultrapassa o mero dissabor. “No caso, a falha na guarda do veículo, o qual foi devolvido ao autor com ausência de peças essenciais ao bom funcionamento do veículo, causou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração”, destacaram.

Os juízes salientaram ainda que a indenização por danos materiais deve se limitar aos itens que foram comprovadamente danificados ou subtraídos quando estavam na guarda da financeira. “O laudo de vistoria emitido pela empresa de guincho no momento do recolhimento do veículo indica a presença de acessórios posteriormente apontados como ausentes no momento da devolução do veículo (…). Dessa forma, o valor de reposição dos referidos itens deve ser restituído ao autor, como bem afirmado na sentença vergastada”, registraram, salientando que os danos devem ser comprovados.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A financeira terá ainda que pagar ao autor a quantia de R$ 5.896,92 pelos danos materiais.

PJe2: 0708716-45.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Uber deve indenizar usuário que teve celular furtado após acidente

Passageiro do aplicativo Uber que teve celular furtado após colisão do veículo em poste deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter solicitado uma viagem por meio do aplicativo e que, durante o trajeto, o motorista colidiu contra um poste, o que ocasionou lesão nas suas costelas e nariz, corte labial e arranhões no antebraço. Alguns minutos após a colisão, quando estava sendo socorrido pelos bombeiros, o passageiro percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado. Pleiteou indenização por danos materiais pela perda do objeto e danos morais em virtude do acidente, que, segundo ele, configura falha na prestação de serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que não restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, pois “a Uber não presta serviços de transporte individual de passageiros, não emprega os motoristas independentes e não responde pelos serviços ou pelos atos por eles praticados”.

A partir dos relatos e documentos anexados aos autos, como a nota fiscal do celular furtado e o boletim de ocorrência, a magistrada julgou que a ré responde objetivamente pelos danos gerados aos seus clientes. Afirmou que atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma, durante a viagem contratada diretamente no aplicativo, são de responsabilidade da empresa.

Segundo a juíza, o acidente facilitou o furto do celular do autor e que este, portanto, deve ser indenizado pelo dano material ocorrido com a extração do bem. Em relação ao dano moral, julgou que este também é cabível, uma vez que a Uber, com sua conduta, violou a confiança e segurança do serviço contratado esperadas pelo consumidor.

Portanto, condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.849,00, a título de danos materiais, e R$4.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0754826-17.2020.8.07.0016

TRF1: Operadora de plano de saúde não deve ser multada por cancelamento ocorrido após inadimplência de beneficiária

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Região) decidiu pela nulidade de infração aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de plano de saúde. A multa foi aplicada após a empresa cancelar o plano de saúde de uma beneficiária que ficou inadimplente por mais de 60 dias. Para a ANS, não houve comunicação prévia por parte da operadora antes de realizar o cancelamento. A empresa ingressou com ação na justiça alegando que a beneficiária foi notificada de sua saída do plano por meio de um Aviso de Recebimento (AR) entregue ao porteiro do prédio onde reside.

A ANS apelou ao TRF contra a sentença do 13ª Vara do Distrito Federal que anulou a multa. O órgão manteve o argumento de que operadora teria excluído a beneficiária, sob alegação de inadimplência, sem, contudo, demonstrar o cumprimento das condições contratuais vigentes para a rescisão, com a notificação prévia do débito.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Daniele Maranhão. De acordo com a magistrada, por meio dos autos constata-se que a notificação acerca da existência do débito foi encaminhada, via postal, para o endereço da beneficiária, um prédio de apartamentos, sendo recebido pela administração do condomínio. Também consta dos autos que o plano teria sido cancelado por inadimplência um mês após o recebimento da notificação do débito. Para a relatora, o recebimento do Aviso de Recebimento (AR) pelo porteiro do prédio é valido como notificação. “Conforme muito bem reconhecido pela sentença recorrida, no caso de notificação em prédio de apartamentos, com efeito, torna-se muito mais válida a assinatura aposta for de terceiro, porque comum, como se sabe, o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio”, declarou ao votar pelo desprovimento da apelação.

Processo n° 1024715-45.2019.4.01.3400

TJ/DFT: Viação Caiçara é condenada por não cumprir contrato e deixar passageiro à espera

A Viação Caiçara foi condenada por não cumprir o contrato de transporte, o que obrigou um passageiro a realizar, por outras vias, o trecho adquirido junto à empresa. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

O autor conta que comprou, junto à ré, passagem de ônibus interestadual para o trecho entre Manhaçu (MG) e Vitória (ES), com embarque previsto para o dia 02 de janeiro, à 00h05. No entanto, relata que a empresa não enviou o transporte contratado e que, após esperar por duas horas, pegou um táxi até a capital capixaba, onde tinha compromisso. Diante disso, pediu indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não há provas de falha na prestação do serviço, que não agiu de forma ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que o Código Civil dispõe que a ré deve fornecer o serviço de transporte na data e no horário contratados, e que, no caso dos autos, a empresa não comprovou que o ônibus cumpriu o trajeto no dia 02 de janeiro. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado. (…) Desta feita, deverá a parte ré responder pelas despesas extras realizadas pelo autor para chegar a seu destino, além de devolver o valor da passagem relativa ao trajeto não cumprido pela ré”, afirmou o juiz.

O magistrado observou ainda que está configurado o dano moral. Isso porque, segundo ele, o autor “foi abandonado em uma rodoviária deserta, na madrugada, à espera do ônibus para o qual tinha adquirido com antecedência” e sem apoio da empresa de transporte, que não atendeu às ligações e não apresentou justificativa para o não cumprimento do contrato. “O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos”, concluiu.

Dessa forma, a Viação Caiçara foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 648,11, referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702626-84.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Claro deve indenizar consumidores vítimas de estelionato virtual

A Claro S.A foi condenada a indenizar dois consumidores, o titular e o usuário de uma linha telefônica móvel, por falha na prestação do serviço que permitiu a realização de fraudes por terceiros. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Consta nos autos que um dos autores, ao tentar efetuar uma chamada, descobriu que o chip não estava funcionando e que foi informado, em uma das lojas da ré, que seu número havia sido clonado ou transferido para outro chip. Os autores argumentam que a falha da ré permitiu que terceiros invadissem o celular, o aplicativo de mensagem WhatsApp, bem com a retirada de recursos da conta bancária do usuário da linha.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais suportados. A Claro recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a linha continua sendo de uso exclusivo do autor.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve ofensa ao dever de segurança, o que configura falha na prestação do serviço. Os julgadores pontuaram ainda que a ré não demonstrou a segurança esperada pelos consumidores. “Incontroversa a falha na prestação do serviços (…), que culminou na usurpação (e bloqueio) da linha telefônica da parte consumidora e na violação de sua privacidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social no “Whatsapp”, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros que se fizeram passar pela parte requerente em sua própria rede social (estelionato virtual), afirmaram.

No entendimento da Turma, o dano moral está configurado. “Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelos consumidores causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia, que deixou de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora (CDC, art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Claro a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, sendo um o titular da linha e outro o usuário.

PJe2: 0714253-22.2020.8.07.0020

TJ/DFT: 99 Táxi deve devolver em dobro valor cobrado em excesso por motorista

A 99 Táxis terá que devolver em dobro o valor pago em excesso por uma usuária ao final de uma corrida. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que a relação entre as partes é de consumo e que o aplicativo também deve responder pelos prejuízos causados.

Narra a autora que, por meio do aplicativo, solicitou transporte particular para o trecho entre o Aeroporto de São Paulo e o Bairro Vila Mariana, na capital paulista. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90 e pago no cartão de débito em maquineta entregue pelo motorista. A autora relata que, ao verificar o saldo da conta, percebeu que a quantia debitada foi de R$ 1.277,10. Ela conta que tentou a restituição do valor com a empresa, mas que lhe ofereceram cinco cupons de desconto no valor de R$ 10,00.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a 99 Táxi a pagar à autora o dobro da quantia debitada de forma indevida, além da indenização por danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo ato praticado pelo motorista, uma vez que foi ele quem efetuou a cobrança fora do aplicativo e digitou o valor a maior na máquina do cartão. Defende ainda que se trata de mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a relação entre a passageiro e o aplicado é de natureza consumerista. No caso, segundo os juízes da Turma, a responsabilidade da 99 Táxis não pode ser excluída em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que “todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados”.

Os julgadores explicaram que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Esse valor deve ser igual ao dobro do que foi pago em excesso. “Tendo em vista que o valor pago em excesso não foi devolvido, este deverá ser restituído em dobro”, afirmaram.

Os magistrados pontuaram ainda que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. “A cobrança realizada, a despeito de ser indevida, não ocasionou maiores desdobramentos (situação vexatória ou desequilíbrio financeiro), a ponto de malferir algum direito da personalidade do autor/recorrido”, explicaram.

Dessa forma, o colegiado, por maioria, afastou a indenização por dano moral, mas manteve a condenação da 99 Táxi ao pagamento à autora no valor de R$ 2.554,20, referente ao dobro do que foi cobrado de forma indevida.

PJe2: 0721244-65.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Mulher que acusou servidora de bater ponto e não trabalhar é condenada por calúnia

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou uma técnica de enfermagem aposentada pela prática do crime de calúnia, por ter atribuído falsamente a uma auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do DF, o ato ilícito de registrar informações inverídicas no sistema de registro eletrônico do órgão público (bater o ponto e não trabalhar). A ré foi condenada a 8 meses de detenção, além de pagar à autora indenização de R$ 2.500 a título de danos morais.

A autora narrou que a ré produziu e divulgou em redes sociais e veículos de imprensa vídeo, no qual lhe acusou falsamente de bater o ponto eletrônico no trabalho e depois ir embora, fato que constitui crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Sustentou que a conduta da ré configura crime de calúnia e ainda constitui ato ofensivo à sua reputação, uma vez que causou lesão à sua honra, razão pela qual requereu sua condenação.

A ré apresentou defesa, afirmando que não teve intenção de caluniar, bem como pleiteando a isenção ou diminuição de eventual pena por ter confessado a conduta de maneira espontânea. Ao sentenciar, o magistrado esclareceu que a ré “como servidora do Hospital Regional de Taguatinga, tinha conhecimento da prática que os funcionários que trabalhavam no prédio do anexo, tal como a querelante, faziam de parar o veículo em frente ao prédio principal, único local em que havia relógios de ponto, registrar a sua frequência eletrônica e voltar para o estacionamento próximo ao prédio anexo em seu veículo”.

O juiz registrou ainda que a documentação juntada nos autos comprova que a autora cumpriu normalmente com sua carga horária no dia do fato, que não consta nenhum registro de falta funcional e que o processo administrativo instaurado em decorrência da divulgação do vídeo produzido pela ré foi arquivado por comprovação da inexistência de faltas da autora. Assim, concluiu que “ficou evidenciada a falsidade da imputação feita pela querelada de que a querelante efetuou o registro de ponto no hospital e foi embora sem trabalhar. Também está provado que a querelada tinha conhecimento, ou, ao menos deveria ter, de que o fato por ela relatado no vídeo era falso.

Como estavam presentes os requisitos legais, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0003337-77.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Mulher impedida de receber auxílio emergencial devido a vínculo empregatício inexistente deve ser indenizada

A empresa Aviagon Consultoria e Representação Comercial deverá indenizar mulher inscrita indevidamente no rol de funcionários da empresa, o que a impediu de receber o auxílio emergencial durante a pandemia da Covid-19. A decisão é da juíza do 2° Juizado Especial Cível.

A autora narrou ter sido surpreendida com registro indevido de vínculo empregatício com a empresa, em março de 2020, fato constatado após realizar consulta na sua carteira de trabalho digital e no site do Ministério do Trabalho. Em decorrência do registro indevido, o auxílio emergencial que recebia devido à pandemia foi cancelado. Dessa forma, foi notificada para devolver o benefício recebido nos meses de maio, julho e agosto de 2020 e ficou sem o auxílio no mês de setembro. Requereu, assim, a condenação da ré a excluir o registro indevido do vínculo empregatício e reparar os danos materiais e morais.

Com base na Portaria 3.626/91, do Ministro do Estado do Trabalho, artigo 2.º: “O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas”. Segundo a juíza, portanto, no caso, sendo o vínculo empregatício impugnado pela autora e não oferecida contraprova satisfatória, “configura-se que o registro do nome da autora no quadro de empregados da ré foi indevido, legitimando o direito à obrigação de fazer reclamada na inicial e à reparação dos danos morais e materiais”. Segundo a magistrada, a ré atuou de forma desidiosa e deu causa ao evento danoso ao registrar vínculo empregatício inexistente.

Em relação ao dano moral, a magistrada afirmou que a conduta da ré impediu que a autora recebesse o auxílio emergencial, o que comprometeu a sua subsistência no momento da pandemia por Covid-19, situação que extrapolou mero aborrecimento e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora. Dessa forma, condenou a ré a providenciar a exclusão do registro indevido do vínculo empregatício com a autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de até R$3.000,00, e a pagar dano moral de R$3.000,00, e dano material, no total de R$600,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0703888-81.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher atacada por cão de vizinha deve ser indenizada

Mulher atacada por cão de vizinha enquanto passeava com seu animal de estimação deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Segundo a juíza titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, apesar de a dona do cachorro responsável pelo ataque ter prestado auxílios, ela não observou o cuidado necessário na condução dos animais, o que gera dever de indenizar.

A autora narra que, enquanto passeava com o seu cão de pequeno porte, foi surpreendida por dois cachorros grandes da vizinha, os quais morderam seu braço esquerdo e causaram-lhe lesões. Afirma que, diante do ataque, levantou bruscamente a coleira de seu cachorro e o puxou para cima a fim dele não ser mordido e atacado. Registra que os cartões de vacina dos cães que a atacaram não estavam em dia, o que a obrigou a se dirigir a um posto de saúde e efetuar o protocolo indicado contra raiva. Acrescenta, ainda, que a dona dos cães não lhe prestou qualquer auxílio, menosprezando sua situação e o seu desespero. Logo, pleiteia indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que transitava com seus cães, de pequeno e de médio porte, ambos na coleira. Explica que os arranhões do braço da autora se deram quando esta, por desespero, alçou o seu próprio cão ao colo e que, agitado, ele se debateu e arranhou o braço esquerdo de sua dona. Quanto à alegação de que não prestou auxílio e menosprezou a situação, alega que, ao contrário, demonstrou sensibilidade e preocupação com a mulher. Narra que manteve contato telefônico para saber de seu estado e, inclusive, levou um bolo a ela diante da proximidade do Natal. Afirma que mora há 40 anos no local e nunca teve qualquer incidente. Em respeito às carteiras de vacinação, declara que apresentou as vias vencidas por estar afobada no momento, uma vez que a requerente solicitou aos gritos os cartões de vacina dos cachorros. Por fim, informa que incluiu nos autos vias das carteiras de seus animais com vacinas válidas.

A magistrada, após análise dos documentos anexados, concluiu que a ré de fato não observou o cuidado necessário na condução de seus animais, tanto que concordou, em gravação de áudio, quando o marido da autora a adverte que é necessário ter responsabilidade na mencionada condução dos cachorros. Avaliou ainda que “a própria ré informou não ter muita força, de modo que costuma descer com um cão de cada vez”, o que não foi observado na ocasião, de modo que diante do descontrole de um de seus animais, este de fato saltou na autora e lhe causou as lesões em seu braço.

Quanto à alegação da autora de que a ré menosprezou a situação e o seu desespero, julgou que não merece prosperar, uma vez que o áudio gravado pela autora revela a sensibilidade e a preocupação da ré quanto ao estado de saúde da mulher atacada. Ademais, o bolo presenteado à autora demonstrou o interesse da dona dos animais em manter um bom relacionamento com a autora, apesar dos fatos. A julgadora concluiu, assim, que a ré envidou esforços para minimizar os danos causados a autora, porém, mesmo assim, o ataque ocorrido ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Desse modo, condenou a ré ao pagamento de R$1.500,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0723543-73.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Acidente por culpa exclusiva da vítima afasta dever de autoescola indenizar

Aluno que se acidentou durante aula de pilotagem de motocicleta não faz jus à indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que considerou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do condutor, o que isenta a autoescola da condenação.

O motociclista conta que contratou os serviços de autoescola do Centro de Pilotagem Wesley Testa, com a finalidade de aprender a pilotar moto de 600 cilindradas. Para tanto, adquiriu um pacote de 22 aulas. Afirma que, na terceira aula, ao conduzir um veículo de 300 cilindradas e sob orientação de um dos instrutores, perdeu o controle e caiu da moto. Alega que a queda se deu porque o instrutor determinou que aumentasse a velocidade. Como consequência, teve lesões graves no ombro, tórax, coluna cervical, joelho direito e braço esquerdo, que o levaram a ser aposentado por invalidez.

De acordo com os autos, à época do acidente, o autor desempenhava cargo de coordenação no Ministério da Educação – MEC e, por conta disso, sofreu grande perda financeira no orçamento. Dessa forma, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais por lucros cessantes e pelas despesas médicas do tratamento.

O Juízo de 1ª instância negou o pedido de danos materiais, mas condenou a ré ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais. A ré recorreu da decisão sob a alegação de que foram tomadas todas medidas de segurança durante as aulas, no entanto, a atividade inclui riscos pela sua própria natureza, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por eventuais quedas de seus alunos.

Narra que o acidente aconteceu no anel externo do circuito do Kartódromo do Guará, no CAVE, uma curva aberta e de baixa periculosidade e baixo grau de dificuldade. O local estava seco, havia iluminação, pista em bom estado e todos os aparatos de segurança necessários, como capacetes, jaqueta e joelheiras. Destaca que o autor passou no mínimo 120 vezes na mesma curva em que caiu, como ele mesmo afirmou em depoimento. Assim, considera que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o erro determinante para a queda não foi a velocidade na curva, mas a falta de aceleração na saída dela, orientação dada pelo instrutor.

Segundo a magistrada, o próprio CDC reconhece que o fato de um produto ou serviço ser naturalmente perigoso não significa que ele seja defeituoso. Para a responsabilização do fornecedor, não basta ficar evidenciado os danos dele decorrentes, é necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso ou que seja violado o dever de informação. O que não é o caso dos autos. “O autor recebeu todas as orientações básicas, inclusive sobre os riscos, para as aulas iniciais de condução de motocicleta e o instrutor agiu com a devida cautela em sua orientação, informações corroboradas pela prova documental e oral, especialmente pelo relato da testemunha que foi aluna da escola requerida”.

A julgadora concluiu que as alegações das partes indicam a incompatibilidade da velocidade empreendida no momento da saída da curva, ação exclusiva do piloto. Ademais, trata-se de risco inerente à atividade escolhida pelo aluno, a que todo motociclista está sujeito. Dessa forma, o colegiado considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que não tomou as devidas cautelas ao acelerar/desacelerar a motocicleta na saída da curva, o que culminou na perda do equilíbrio e, por consequência, na sua queda.

Além disso, o colegiado destacou que há elementos nos autos, como foto tirada no local do acidente, que indicam que a motocicleta estava de acordo com as normas de trânsito e que o autor estava utilizando os equipamentos de segurança.Diante do exposto, “em se tratando de serviço de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano causado ao consumidor não pode ser de responsabilidade do fornecedor, ante a culpa exclusiva do autor, notadamente se cumprido o dever de informação quanto ao risco e não evidenciado defeito do serviço”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0702859-86.2018.8.07.0020


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