TJ/DFT: Nubank é condenado por contratação de cartão de crédito mediante fraude

A NU Pagamentos SA foi condenada a indenizar um homem após permitir que terceiro usasse seus dados para realizar contratação de cartão de crédito. O autor teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por conta de débitos do cartão. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, mesmo não tendo relação de consumo com o banco, recebeu ligações de cobrança e teve o nome inscrito nos órgão de proteção de crédito por débito desconhecido. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que havia firmado um contrato com o banco e que havia uma dívida em seu nome. Conta que, depois de registrar o boletim de ocorrência, a polícia descobriu que haviam usado seu nome de forma indevida. Afirma ainda que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas sem sucesso.

Em sua defesa, o banco alega que cabe à autora o dever de guarda e vigilância dos seus documentos. Argumenta ainda que também foi vítima de terceiro e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, não cabe o argumento da ré de que também foi vítima da ação de terceiros. De acordo com a juíza, o fornecedor de serviço deve adotar todas as medidas cabíveis para evitar que o evento lesivo ocorra.

“O fornecedor, antes de celebrar um contrato, tem por obrigação conferir os documentos fornecidos pelo cliente, a fim de verificar com exatidão se aquelas informações prestadas se referem realmente à pessoa que está pretendendo a contratação, o que, nesse caso, não ocorreu. A despeito dos dados do autor informados à ré, e até mesmo sua foto, serem legítimos, o sistema de proteção da ré, que é integralmente digital, não foi eficaz o suficiente para permitir que terceiro utilizasse dos dados do autor para realizar a contratação”, explicou.

A juíza salientou ainda que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços e que é irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação. No caso, segundo a magistrada, mesmo inexistindo relação jurídica, houve inclusão indevida do nome da parte autora no SPC e no SERASA, logo dano moral indenizável. “É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A liminar que determinou que a parte ré exclua o nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito foi confirmada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0750304-44.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte e Distrito Federal terão que indenizar aluno que sofreu queda em ônibus escolar

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a TTAP Transportes e Logística e, de forma subsidiária, o Distrito Federal a indenizar menor que sofreu queda ao descer do veículo escolar público. Para o magistrado, houve má prestação do serviço.

O autor narra que voltava da escola CED Irmã Maria Regina Velanes Régis, em Brazlândia, e quando estava descendo do ônibus, o motorista acelerou de forma brusca, o que o fez cair com o rosto no chão. Afirma que a queda causou uma fratura no nariz e que precisou passar por procedimento cirúrgico. Os fatos, segundo ele, ocorreram em 2017.

Em sua defesa, o DF afirma que a empresa é a responsável pelos eventos narrados pelo autor e que, no caso, houve culpa exclusiva da vítima. A TTap Transportes, por sua vez, alega que o autor desceu do ônibus sem observar as cautelas necessárias e que não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta do motorista.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que há provas de que houve má prestação do serviço de transporte escolar. Segundo o julgador, o funcionário da empresa “não tomou as devidas cautelas para a segurança do menor ou minimizar a ocorrência de danos”.

O juiz explicou ainda que o Distrito Federal é o responsável subsidiário pelas falhas ou execuções fora do padrão dos serviços contratados, uma vez que o estado tem a obrigação de garantir a integridade física dos alunos tanto no deslocamento quanto na escola.

“A fratura no nariz do demandante poderia ter sido evitada ou poderia ocorrer uma lesão mínima em outro membro do estudante (como arranhões ou escoriações leves) sem grandes dores ou transtornos. Mesmo sendo lesão corporal leve, a parte autora teve que ser hospitalizada e submetida a procedimento cirúrgico, passando por sofrimento desnecessário em razão dos indigitados fatos. Assim sendo, houve violação aos seus direitos de personalidade, cabendo o dever de indenizar às partes adversas”, afirmou.

Dessa forma, a empresa TTAP Transportes e Logística Ltda.-ME e subsidiariamente o Distrito Federal foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704452-25.2019.8.07.0018

TRT/DF-TO defere pagamento pela metade de indenização por supressão de horas extras habituais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu parcialmente o pedido de indenização feito por um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) que teve suprimidas as horas extras habitualmente prestadas de 2009 a 2020. Para os desembargadores, apesar da jurisprudência trabalhista prever o pagamento da indenização nesses casos, como a supressão em análise se deu em razão da pandemia de covid-19, a solução está no pagamento da indenização pela metade.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao argumento de que por meio do Ofício Circular Interno DIGEP nº 182/2020, a empresa, em razão da pandemia de covid-19, suprimiu as horas extras que ele recebeu habitualmente de março de 2009 a abril de 2020.

A súmula 291 do TST prevê que “a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

Em defesa, a empresa diz que não houve supressão das horas extras, mas apenas suspensão, em razão de normativo federal sobre o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 do TST, lembrou a magistrada, o retorno do empregado público à jornada inicialmente contratada se afigura como medida legítima, principalmente nesse caso, em que o retorno foi determinado em razão da pandemia de COVID-19 e não por mera vontade do empregador.

Salário condição

O relator do recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o valor recebido por horas extras é “salário condição” e pode ser suprimido a qualquer momento pelo empregador, no caso de supressão de serviço suplementar, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho. Mas, por outro lado, salientou, o empregado que, por longo período, realiza trabalho extraordinário, passa a contar com esse acréscimo salarial para suportar as despesas mensais.

Foi para compatibilizar esses direitos que a jurisprudência trabalhista se firmou pela legalidade da supressão das horas extras, assegurando, contudo, o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas, por ano de serviço suplementar prestado, explicou o desembargador.

Força maior

O relator afastou o argumento da empresa, de que houve apenas a suspensão das horas extras, diante da falta de prazo para seu retorno. Contudo, frisou que tal supressão se deu em razão de força maior, relacionada à pandemia de covid-19.

“Diante desse cenário, incumbe ao julgador adotar solução média, que tente compatibilizar da melhor forma possível o direito do trabalhador à manutenção da sua remuneração, bem como do empregador em não ser demasiadamente onerado ao ser obrigado a adotar medidas restritivas de trabalho com finalidade de saúde”. E, para o desembargador José Leone, a solução está na aplicação analógica do art. 502 (inciso II) da CLT, que prevê a redução, pela metade, da indenização devida ao empregado, em caso de ocorrência de força maior.

O relator votou pelo provimento parcial do recurso, deferindo o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, como previsto na Súmula 291 do TST, pela metade, observando-se o período de aferimento de março/2009 até abril/2020.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000770-70.2020.5.10.0007

TJ/DFT condena aluna por revenda não autorizada de curso

Tanto a venda quanto o compartilhamento de cursos sem autorização e por preço menor ao estabelecido pelo criador de conteúdo caracterizam ofensa ao direito autoral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que manteve a sentença que condenou uma aluna a indenizar uma produtora de conteúdos por danos morais e materiais.

Consta nos autos que a autora é responsável pela produção e comercialização do curso online “Cerimonialista Pro por Vânia Rodrigues”. Ela relata que tomou conhecimento de que a aluna estava vendendo o curso de forma pirata e por valor inferior ao originalmente cobrado na plataforma de vendas. A produtora de conteúdo argumenta que houve violação dos direitos autorais pelo uso sem autorização de propriedade intelectual.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. A sentença determinou ainda que a ré se abstenha de vender ou ceder gratuitamente a cópia do curso para terceiro, devendo retirá-la das contas do Google Drive ou de aplicativo similar.

A ré recorreu sob o argumento de que adquiriu o curso apenas com o objetivo de estudar e que não havia intuito de revenda para terceiro, o que, de acordo com ela, afasta a existência de ato ilícito. Afirma ainda que apenas encaminhou para terceiro uma imagem para demonstrar os valores do curso ofertado, além de compartilhar alguns dos cursos que possuía.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que, segundo a Constituição Federal e a Lei 9.610/1998, o autor tem o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. No caso dos autos, segundo os juízes, as provas são suficientes para confirmar a conduta da ré, que realizava a venda do curso para terceiros por R$ 25,00, enquanto o curso oferecido pela autora custava R$ 497,00.

“Ainda que a parte ré também tenha adquirido os cursos para si com o intuito de estudar, destaca-se que também revendia para terceiros, e não se preocupava com a sua conduta. (…) Por todo o exposto, resta demonstrado que a parte ré realizava a venda de cursos da parte autora para terceiros, ensejando a reparação face a violação da proteção autoral, uma vez que a parte autora deixou de receber a pecúnia decorrente de aquisições do seu produto por terceiros”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a aluna ao pagamento de R$ 500,00 pelos danos materiais e de R$ 5 mil pelos danos morais.

PJe2: 0731868-37.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook deve excluir páginas que vinculam entidade nacional a discurso de ódio

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determina que o Facebook Serviços Online remova de sua plataforma uma série de páginas cujo conteúdo macula a imagem da Confederação Nacional da Indústria – CNI. Os desembargadores consideraram que os posts ferem preceitos da lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), uma vez que alimentam o discurso de ódio contra as instituições democráticas e cidadãos brasileiros.

De acordo com os autos, os perfis e páginas hospedadas no portal do réu associavam o nome e logomarca da autora e seus dirigentes a integrantes de um suposto Gabinete Parlamentar Constituinte da República Federativa do Brasil, grupo que estaria defendendo medidas absurdas, o que inclui ameaças a autoridades e estímulo à prática de atos criminosos e antidemocráticos.

No recurso apresentado pelo réu, o Facebook requer a reforma da decisão, para que sejam respeitadas as liberdades de expressão e de pensamento. Fala da necessidade de conciliar o direito de personalidade da empresa autora com os direitos de toda a coletividade, notadamente, os direitos de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e acesso à informação, previstos na CF. Por fim, esclarece que a indisponibilidade de conteúdo deve ser direcionada pontualmente ao conteúdo específico da ofensa e não a toda a conta dos usuários.

A autora destaca que não pretende, com a ação, impor restrição ao direito de liberdade de manifestação de quem quer que seja, mas, sim, impedir a divulgação de conteúdos ilícitos associados à sua imagem e à de seus dirigentes.

Segundo a magistrada, restou comprovada a prática de conduta ofensiva à imagem da autora e de seus dirigentes, os quais foram indicados como integrantes do referido gabinete parlamentar. “Como bem pontuado na origem, soa incongruente a correlação da CNI às páginas e perfis denominados Brigada Cibernética do Povo, bem como à menção de que a CNI faria parte do movimento intitulado como ‘Governo Parlamentar do Brasil’, da qual seria membro de seu ‘colegiado’ para fins de promover uma ruptura institucional”.

Os documentos acostados aos autos demonstram que os perfis estariam incitando a população a matar autoridades públicas, ao levante popular, entre outros atos ilícitos, o que reforça a necessidade de deferimento da tutela antecipatória. “A liberdade de expressão e pensamento são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. […] Contudo, a esses direitos, como a todos os outros constitucionalmente reconhecidos, impõem-se limitações, na medida em que não podem sobrepor-se a outras garantias fundamentais inerentes ao cidadão, como o direito à honra e à imagem”, ponderou a julgadora.

A relatora destacou, ainda, que os comentários postados na rede social “ostentam elevada carga de gravidade que aludem à ruptura institucional”, pois ressoam contra os pilares do Estado Democrático, estando, dessa forma, fora dos limites constitucionais da liberdade de expressão e devem ser coibidos pelos poderes instituídos.

Dessa forma, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença, uma vez que se encontra alinhada à compreensão jurisprudencial e fundamentada nas normas constitucionais e no Marco Civil da Internet. Em caso de descumprimento da obrigação, o colegiado fixou multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0723842-98.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal deve reintegrar candidata de licença-maternidade excluída de curso de formação da PMDFJ

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve sentença do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a qual anulou ato administrativo que excluiu candidata da 24ª Turma do Curso de Formação de Oficiais da PMDF, devido à licença-maternidade, e determinou que o DF a reintegre ao curso.

A autora narrou que foi aprovada no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal – CFOPM, que teve início em fevereiro de 2020, com duração de 3 meses. Todavia, após comparecer ao primeiro dia, foi indevidamente excluída, sob a justificativa de que, em razão do nascimento de seu filho em 23/01/2020, deveria cumprir a licença-maternidade e aguardar o próximo curso. Diante do ocorrido, ajuizou ação judicial com pedido de urgência para sua reintegração.

O DF apresentou defesa. na qual afirmou que a autora não foi desligada do curso, apenas foi impedida de frequentar as atividades em razão do afastamento por licença maternidade, devidamente averbada em sua pasta funcional. Segundo o DF, o fato inviabiliza a frequência da autora, que deve ser inserida no próximo curso.

Na sentença de 1a instância, o juiz confirmou a liminar previamente deferida, sob o argumento de que o laudo médico apresentado pela autora não a impede de participar do curso. “Não vejo como razoável o ato administrativo que impossibilita a parte autora de frequentar e participar regularmente de curso de formação tão somente pelo fato de estar em gozo de licença-maternidade em outro órgão distrital, afinal, a própria interessada afirma textualmente que o seu filho terá todo o suporte familiar de forma a possibilitar a sua ausência pelo período das aulas.”

Contra a decisão, o DF interpôs recurso, mas não obteve êxito. Os magistrados explicaram que “a licença-maternidade é um direito da mulher e tem por finalidade propiciar um período para cuidados e formação de vínculo com a criança, e não pode ser utilizada de forma desvirtuada para impedir que a autora prossiga no concurso público e realize seu sonho profissional”.

Para o colegiado, “O período pós-parto e a maternidade não são fatores incapacitantes e não devem impedir a candidata de frequentar as aulas teóricas e práticas do curso de formação. O ato administrativo que suspendeu a autora segue, portanto, um viés sexista, na contramão dos direitos e garantias fundamentais, especialmente o direito à igualdade, – aqui tido como o direito de ser igual, sempre que a diferença inferioriza e coloca o indivíduo numa posição de desvantagem, e o direito a ser diferente, sempre que a igualdade descaracteriza e deixa de reconhecer a individualidade de cada ser.”

PJe2: 0709042-17.2020.8.07.0016

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido necessidade de ação autônoma de ressarcimento diante da prescrição das demais sanções da LIA

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei 8.429/1992, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica”.

Os Recursos Especiais 1.899.407, 1.899.455 e 1.901.271, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.089.

A fim de evitar a indevida paralisação de ações de responsabilização por ato de improbidade, o colegiado estabeleceu que a suspensão do trâmite dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil) deve alcançar somente os casos em que, sendo incontroversa a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reste apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento dos danos causados ao erário.

Divergência
A ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, sob o regime de repercussão geral, definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA (Tema 897).

Segundo Assusete Magalhães, o STJ possui precedentes no sentido de que, “admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos”.

Ao propor a afetação dos recursos, a relatora ressaltou a avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para quem a submissão do tema ao rito dos repetitivos “orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, com reflexos em todos os estados membros da federação”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.407 – DF (2020/0263011-1)

TRF1: Não é desvio de função a atuação de uma técnica judiciária com cargo comissionado como oficial de justiça

Para a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não é desvio de função a atuação como Oficial de Justiça de uma Técnica Judiciária que possui um cargo comissionado. Esse foi o entendimento do Colegiado ao julgar a apelação interposta contra sentença que negou o pedido da autora, para receber o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área Execução de Mandados.

Na apelação, ela alegou que houve desvio de função, já que a Lei 11.416/2006 prevê que é o cargo de Analista Judiciário que atua na área de execução de mandados. Desta forma, para ela houve desvio de função, por exercer atribuições específicas desse cargo, incompatíveis com as do cargo de Técnico Judiciário.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

No entanto, esclareceu o magistrado, que esse não é o caso dos autos. “Inexiste desvio de função quando o servidor do Poder Judiciário, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, é designado para exercer uma função comissionada ou gratificada, com desempenho de atribuições específicas relacionadas à execução de mandados, tendo em vista que, nessa situação, o servidor já é devidamente remunerado exatamente para a execução de atribuições específicas da respectiva função”, observou.

O relator citou precedentes do próprio TRF1 nesse sentido. Ele concluiu, ainda, que “nos termos do art. 4º, § 1º, e art. 16, ambos da Lei 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa – GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Execução de Mandados, sendo vedada sua percepção por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão”.

A 1ª Turma do TRF1 acolheu o voto do relator e, por maioria, negou a apelação.

Processo n° 0038275-18.2012.4.01.3400

TRF1 nega pedido de viúva para aumentar o valor da pensão por morte dividida com a ex-mulher do falecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma viúva, que pretendia aumentar para 80% o valor da sua pensão por morte, recebida da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), onde seu marido era servidor público federal. O benefício havia sido dividido entre a viúva e a ex-esposa do servidor, no percentual de 50% para cada uma.

O TRF1 acolheu as apelações da Funasa e da ex-mulher do servidor, contra a sentença que concedeu, inicialmente, o pagamento do aumento da pensão à viúva. A Fundação argumentou que caberia à ex-esposa somente a cota equivalente ao percentual de 20%, que ela recebia a título de pensão alimentícia.

O relator, juiz federal convocado federal Hermes Gomes Filho, ressaltou ao votar que de acordo com a Lei 8.112/1990, vigente à época do óbito do servidor (12/03/2008), “são beneficiários das pensões vitalícias o cônjuge e a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia”.

Segundo ele, a referida lei ainda determinou, em seu art. 218 que “a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”. Neste caso, ela será “rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária”. Ou seja, 50% para cada um. O magistrado trouxe em seu voto precedentes do TRF1 de outros julgamentos que já decidiram com base nesse entendimento.

O relator das apelações também esclareceu em seu voto que, com a morte do servidor, cessou a relação jurídica da qual decorria o direito da ex-esposa ao recebimento de alimentos, tendo nascido uma nova relação jurídica, de natureza previdenciária, dada a qualidade de pensionista atribuída à ex-esposa pelo art. 217, I, b, da Lei 8.112/1990. Assim, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica”.

A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu o voto do relator e deu provimento às apelações.

Processo n° 0005820-82.2008.4.01.4000

TJ/DFT: Pais devem ser indenizados por falha em atendimento que causou óbito de recém-nascido

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um casal pela morte do recém-nascido três dias após o parto. Os desembargadores entenderam que houve falha no atendimento à mãe do bebê, o que impõe ao ente distrital o dever de indenizar.

Consta nos autos que a paciente deu entrada no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB com forte contração, que passou a ocorrer sem intervalo após tomar medicação. Ela relata que aguardou por mais de duas horas para ser transferida para o centro cirúrgico para realização de parto cesárea, o que não ocorreu por falta de anestesista. A paciente narra que o parto normal foi induzido, o que a fez ser submetida a procedimentos invasivos, e que o filho nasceu sem frequência cardíaca e sem oxigênio. O recém-nascido foi encaminhado à UTI, mas veio à óbito três dias depois. A paciente e o pai da criança alegam que a falta de anestesista e a demora no atendimento provocaram as complicações que levaram ao agravamento do estado de saúde e ao óbito do bebê.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais tanto à mãe quanto ao pai do recém-nascido. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve negligência dos profissionais do hospital. O réu alegou ainda que a paciente chegou ao HMIB em situação grave.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas demonstram que o atendimento prestado à paciente foi deficiente. Os magistrados pontuaram ainda que o laudo pericial “concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e de sua causalidade para o desfecho danoso aos autores”.

Para os julgadores, a própria alegação do DF sobre a gravidade da paciente reforça as conclusões da perícia. “Indaga-se: se o quadro clínico apresentado pela autora ao procurar os serviços do hospital público era tão crítico, o que justificaria, então, uma espera de mais de duas horas por uma avaliação médica?”, registraram. Os magistrados pontuaram ainda que a causa da morte do recém-nascido não possui relação “imediata com qualquer condição prévia apresentada pela autora”, uma vez que não há registro de anormalidade durante o pré-natal.

“Como frisado pela ilustre representante do Ministério Público, a responsabilidade civil do Estado está caracterizada, uma vez que houve a prática de ato comissivo decorrente de falha na prestação do serviço médico, bem como de ato omissivo em razão de negligência na atenção básica à gestante com risco no parto”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, sendo R$ 50 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai.

PJe2: 0703817-78.2018.8.07.0018


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