TJ/DFT: Aplicativo de transporte indenizará passageiro abandonado durante trajeto

A 99 Tecnologia foi condenada a indenizar passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. O juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia observou que a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados aos usuários.

Narra o autor que solicitou corrida pelo aplicativo da ré. A corrida, no entanto, não foi concluída em razão da falta de combustível no veículo. De acordo com o processo, o autor foi deixando na rua durante a madrugada, por volta de 01h10, e só conseguiu transporte alternativo às 04h15. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que as provas do processo mostram que a viagem não foi concluída em razão de falta de combustível e que houve cobrança pelo trajeto. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública”.

O magistrado lembrou que “o contrato de transporte impõe uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino final”. No caso, segundo o julgador, o autor tem direito a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco”, explicou.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a conduta da empresa e do motorista parceiro “ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”.

Dessa forma, a 99 Tecnologia LTDA foi condenada a restituir a quantia de R$ 55,40 e a pagar R$ 2 mil, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712277-37.2025.8.07.0009

TJ/DFT: Justiça determina preço referencial para uso de poste de energia por empresa de telecomunicação

A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília invalidou os preços estipulados no contrato firmado entre a Age Telecomunicações e a Neoenergia Distribuição Brasília para compartilhamento de infraestruturas de telecomunicação. A magistrada fixou o preço referencial de R$ 3,19 por unidade de ponto de fixação disponibilizado em cada poste, conforme previsto na Resolução Conjunta 4ª/2014 da ANEEL e ANATEL.

De acordo com a sentença, o valor deve ser corrigido pelo índice IGP-M a contar de 30 de dezembro de 2014, com efeitos contratuais retroativos a contar do dia 10 de outubro de 2023, data da propositura da ação, e se entendendo até o fim da vigência do contrato. A determinação não se estender às demais empresas do setor ou suas associações.

Empresa do setor de telecomunicações, a Age Telecomunicações conta que, em agosto de 2021, celebrou com a Neoenergia Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura. Nele, a ré autorizou a empresa a utilizar postes de distribuição de energia elétrica para a instalação do cabeamento de fibra ótica nos pontos de fixação, mediante o pagamento de taxa de R$ 12,43 por unidade. Acrescenta que o preço aumentou para R$ 13,68 na competência de 08/2022 a 07/2023.

Segundo a autora, o valor cobrado pela ré é 100% superior ao valor referencial corrigido. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 4, de 16 de dezembro de 2014 fixou que o preço justo e razoável seria de R$ 3,19. A Age Telecomunicações pede que a ré seja compelida a considerar o valor de R$ 6,35, atualizado em 2023, por ponto de fixação referente ao contrato firmado entre as partes.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que o valor previsto na resolução é referencial e não vincula as concessionárias de energia elétrica. Acrescenta que as concessionárias têm a prerrogativa de ajustar os preços de acordo com as particularidades e necessidades da rede onde operam com a finalidade de garantir qualidade e segurança na prestação do serviço. Defende que o contrato celebrado entre as partes está de acordo com a legislação e que o preço estipulado no contrato foi justo e razoável.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que deve ser adotado o preço referencial atualizado estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Um dos motivos, segundo a juíza, é que a Neoenergia não demostrou, de forma específica, os motivos que determinaram o incremento do valor.

“Revela-se manifestamente desproporcional – portanto, ilegal – o preço contratual estabelecido pela parte ré quando cotejado com o preço de referência atualizado da Resolução Conjunta nº 4/2014, havendo variação superior a 100% na data de propositura da ação”, disse.

A julgadora lembrou que a Resolução Conjunta “é fruto de vigorosos trabalhos desenvolvidos de forma coordenada pela ANEEL, ANATEL e a sociedade civil”. Além disso, segundo a juíza, a adoção do valor de referência está de acordo com os princípios da Política Nacional de Compartilhamento de Postes – Poste Legal.

“Diante de todas as considerações e complexidades da matéria, o preço de referência revela-se uma solução tecnicamente mais adequada do que a simples adoção do laudo pericial, que, embora tenha subsidiado a decisão de fixação do preço provisório do contrato, apresentou limitações consideráveis no que tange à correta estipulação do preço, em comparação à Resolução Conjunta nº 4/2014, além de não ter sido submetido à revisão pela agência regulatória do setor, a fim de conferir a adequação de suas conclusões”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742182-82.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará estudante que teve ponta do dedo amputado após acidente em escola

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que teve a ponta de dedo da mão esquerda amputado, após sofre acidente em sala de aula de escola em Ceilândia/DF. A magistrada concluiu que houve “uma cadeia de falhas no serviço público que contribuiu para a irreversibilidade da lesão”.

Narra a autora que entrou na sala de aula após retornar do recreio. Conta que, nesse momento, um colega fechou a porta de forma brusca sobre sua mão, o que causou a amputação traumática da ponta do segundo dedo da mão esquerda. Relata que houve demora e inadequação no socorro, o que impossibilitou o reimplante do membro. A autora acrescenta que, no momento do acidente, a sala estava sem professor ou outro servidor da escola. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o DF afirma que o acidente foi imprevisível e que decorreu da convivência infantil. Acrescenta que a escola prestou socorro imediato e diligente, levou a aluna ao hospital em carro particular diante da impossibilidade de atendimento pelo Samu e Corpo de Bombeiros. Defende que houve culpa exclusiva de terceiro.

Na análise do caso, a magistrada destacou que a conduta negligente da administração da escola foi determinante tanto para a ocorrência do acidente quanto para as consequências. Para a juíza, está configurado o nexo de causalidade entre a omissão do réu no dever de vigilância e o dano sofrido pela estudante.

“A conduta de um colega de classe que fecha a porta bruscamente, resultando em lesão, não rompe o nexo de causalidade quando há uma omissão prévia e determinante do Estado em seu dever de guarda e vigilância. A falta de supervisão direta e adequada cria um ambiente propício para a ocorrência de acidentes típicos da dinâmica infantil (crianças de 7 a 8 anos), tornando a omissão estatal a causa primária e eficiente do dano”, disse.

Para a magistrada, os danos morais e estéticos são evidentes e devem ser reparados. “A amputação traumática da ponta do dedo da mão esquerda, especialmente em uma criança, acarreta dor intensa, sofrimento físico e psicológico. A experiência do acidente, a dor, os procedimentos médicos e a consciência da perda de parte do corpo geram um trauma que transcende o mero aborrecimento”, explicou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a estudante as quantias de R$ 10 mil, a título de indenização de danos morais, e de R$ 15 mil, pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704838-45.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Locadora de veículo é condenada por acidente causado por locatário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou locadora de veículos por acidente de trânsito causado por locatário. A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

Segundo o processo, o autor trafegava por via principal no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e foi surpreendido por automóvel alugado pela parte ré, quando atravessava a avenida. As imagens juntadas ao processo e o boletim de ocorrência indicaram que o veículo locado cruzou a via de forma indevida, o que ocasionou a colisão e os danos ao condutor da motocicleta.

A defesa sustentou que o autor conduzia o veículo com excesso de velocidade e atribuiu ao motociclista a causa do impacto. Argumentou também a necessidade de inclusão do locatário do automóvel para figurar como réu no processo. Na decisão, o juiz esclarece que a empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos que o locatário causar a terceiros na condução do automóvel.

O magistrado acrescenta ainda que as provas produzidas, incluindo imagens e relatos constantes do boletim de ocorrência, demonstraram que o automóvel alugado cruzou a via principal sem a devida atenção, em violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro. “As provas coligidas nos autos reforçam a verossimilhança dos fatos narrados da inicial, confirmando a culpa do requerido na causa do acidente”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.525,00, por danos materiais; de R$ 5 mil, por lucros cessantes; e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710874-86.2023.8.07.0014

TRF3: Direita calada – Rádio Jovem Pan é condenada a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos

Emissora foi acusada pelo MPF de veicular informações falsas e incitar a população à desordem em 2022.


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio Panamericana S/A – Jovem Pan ao pagamento de R$ 1.580.000,00 por danos morais coletivos, devido à participação em campanha de desinformação empreendida em 2022 para desacreditar as instituições públicas e o processo eleitoral brasileiro. A sentença é da juíza federal Denise Aparecida Avelar.

Na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a emissora foi acusada de ter veiculado, de forma sistemática, informações falsas, acompanhadas de incitações à desordem e à intervenção das Forças Armadas sobre os Poderes constituídos.

O órgão ministerial destacou conteúdos desprovidos de base factual ou jurídica, que contribuíram para estimular o radicalismo traduzido em episódios de violência e vandalismo, como o ataque às sedes dos três Poderes, em Brasília (DF), em 8 de janeiro de 2023. Com isso, pediu o cancelamento de três outorgas de rádio e pagamento de R$ 13,4 milhões como indenização por danos morais coletivos, entre outros.

A ré alegou que a responsabilidade sobre o conteúdo dos debates seria exclusivamente de terceiros, de “convidados” sem vínculo contratual com a rádio.

Na sentença, Denise Aparecida Avelar afirmou que, “embora o alinhamento editorial não constitua violação à legislação pertinente, é certo que as peculiaridades relacionadas à linha de pensamento então propagada flertavam com o extravasamento dos limites da liberdade de expressão e os princípios democráticos”.

A magistrada frisou que, em determinado momento, a emissora passou a investir de forma mais direta contra o processo eleitoral, no fomento à desestabilização social e na sugestão de “alternativas” ao resultado eleitoral consolidado, incluindo a intervenção das Forças Armadas.

“A forma de abordagem escolhida pela ré, cabalmente comprovada nos autos, em muito se distanciou da intenção de submissão dos temas ao debate público, optando-se, em verdade, pela sua rotulação específica, ou, ainda, em sua transformação em âncora para a veiculação dos discursos potencialmente pré-concebidos”, pontuou.

Denise Avelar ressaltou que tal comportamento não se amolda às cautelas, diligências e responsabilidades exigidas enquanto detentora da outorga de serviços de radiodifusão. Tampouco pode ser encoberto sob o manto da liberdade de expressão, em razão da lesividade e da propagação generalizada dos efeitos pelo território nacional e sobre a sociedade brasileira.

“A metodologia identificada evidencia uma forma pretensiosa e grave de manipulação da liberdade de radiodifusão, incorrendo em diversas hipóteses de abuso contempladas pelo rol do art. 53 da Lei nº 4.117/1962, como a incitação à desobediência das decisões judiciais, a propaganda de processos de subversão da ordem política e social, a propagação de injúrias aos membros e instituições dos Poderes Legislativo e Judiciário, a colaboração com a prática de desordens e a veiculação de notícias falsas com potencial perigo para a ordem pública”, disse.

A juíza federal enfatizou que a rádio optou por se aproximar do movimento de desinformação propalado nas redes sociais pelos grupos interessados na reversão do resultado das eleições, servindo como porta-voz.

“A lesividade das condutas foi potencializada pelo contexto fático experienciado pelo país, possivelmente o mais crítico desde a redemocratização.”

Quanto ao pedido de cassação da outorga, a magistrada entendeu que, apesar de plausível, seria uma atitude excessiva.

“Em que pese o reconhecimento da gravidade e seriedade das condutas ilícitas praticadas pela ré, o cancelamento da outorga é medida extrema, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio.”

Para a juíza federal, a punição deve ser proporcional, de modo a não inibir a livre manifestação do pensamento, limitando-se ao estritamente necessário para proteger o bem jurídico fundamental afetado.

“Entendo ser a medida reparatória suficiente e adequada à reparação dos danos transindividuais perpetrados.”

Para a juíza, “restou demonstrado que a emissora adotou modus operandi específico em relação à sua linha jornalística, que em nada se assemelha aos institutos descritos em sua defesa.”

Análise da programação veiculada pela rádio em 2022 e 2023 evidenciou que a figura do “comentarista” ou “convidado” consistia em um “jogo de cartas marcadas”, com personagens previamente definidos.

“Considerando a extensão nacional dos prejuízos identificados, o tempo de sua reprodução, localizado no contexto dos fatos sociais referenciados pela parte autora e o potencial lesivo da programação veiculada, entendo razoável e proporcional o arbitramento da reparação coletiva no importe de R$ 1.580.000,00, equivalente a aproximadamente 1,5% do valor do patrimônio líquido declarado pela parte ré para o ano de 2024”, concluiu a magistrada.

Ação Civil Pública Cível 5019210-57.2023.4.03.6100

TJ/DFT: Justiça determina devolução de veículo negociado em golpe do falso intermediário

A 1ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição de veículo ao antigo proprietário, após reconhecer a nulidade de negociação decorrente do golpe da falsa intermediação praticado por terceiro.

Conforme o processo, o proprietário do veículo anunciou seu automóvel para venda e foi procurado por um suposto comprador representado por um intermediário, que seria seu sócio. Após a negociação, o suposto comprador enviou um comprovante bancário posteriormente constatado como falso. O bem chegou a ser transferido no órgão de trânsito ao adquirente final, que acreditava estar comprando o carro diretamente do intermediário fraudador, que desapareceu após a concretização dos atos.

Na defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé, uma vez que vistoriou o veículo, acompanhou o vendedor no cartório e no órgão de trânsito e realizou o pagamento ao intermediário por acreditar que a negociação era legítima. Sustentou, ainda, que tomou todas as cautelas exigíveis e que não poderia ser responsabilizado pela ação criminosa de terceiro.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que ambos, vendedor e comprador final, foram vítimas do mesmo golpe. Contudo, destacou que o intermediário fraudador não detinha propriedade do veículo e, portanto, não poderia transferi-lo. A sentença aplicou o entendimento de que a venda realizada por quem não é dono do bem é nula, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, a magistrada determinou a devolução do carro ao proprietário original, além de cancelar a transferência realizada perante o órgão de trânsito.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701003-85.2025.8.07.0006

TJ/DFT: Técnico de enfermagem é condenado a 42 anos de reclusão por roubar pacientes

A 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou técnico de enfermagem acusado de roubar pacientes que estavam internados no Hospital Regional da Ceilândia (HRC). A pena foi fixada em 42 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado exercia função de técnico de enfermagem no HRC e teria feito, pelo menos, oito vítimas. No período de 15 de maio de 2025 a 17 de julho de 2025, ele teria ministrado, de forma indevida, remédios injetáveis aos pacientes, que ficavam agitados, sonolentos e/ou perdiam a consciência, a fim de subtrair seus bens e pertences das vítimas.

Diante do exposto, o MPDFT pede que o réu seja condenado pelo crime de roubo, nos termos do artigo 157, caput e §1º do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, alega que não há provas suficientes para incriminá-lo. Pede, de forma subsidiária, que haja a desclassificação para o crime de furto simples. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que estão demonstradas a ocorrência do crime e a autoria. “O réu, valendo-se de sua função de técnico de enfermagem, aplicava substâncias sedativas ou de efeito desconhecido, sem prescrição médica, com o objetivo de neutralizar a capacidade de reação das vítimas e facilitar a subtração patrimonial, o que configura violência imprópria”, explicou o julgador. O magistrado pontuou que, no caso, a “violência foi empregada antes e como meio de execução do roubo, com o objetivo de viabilizar a subtração, e não especificamente para garantir a posse dos bens após o crime”.

O juiz destacou, ainda, que houve a prática reiterada de oito delitos semelhantes. “Embora ocorridos no mesmo local, com o mesmo modus operandi, são resultado de condutas autônomas, direcionadas a vítimas distintas. Não se verifica ligação subjetiva entre os crimes ou que tenham resultado de plano previamente elaborado pelo acusado. Há pluralidade de desígnios e de resultados”, disse.

Dessa forma, Daniel Pirangi Gomes foi condenado à pena privativa de liberdade de 42 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, por oito vezes, na forma dos artigos 69 e 72, todos do Código Penal. Ele foi condenado, ainda, a 104 dias-multa, fixada à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A prisão preventiva do réu foi mantida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0728514.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Salão deve indenizar consumidora por prejuízos na aplicação de mega hair

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou salão de beleza a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço e vício no produto usado no mega hair. O magistrado concluiu que as tentativas frustradas, somadas às lesões físicas e ao abalo à imagem, excederam o mero aborrecimento.

Narra a autora que contratou dois procedimentos da ré para aplicação de mega hair. Informa que o primeiro cabelo apresentou deslocamento, embaraço dos fios e aspecto comprometedor, motivo pelo qual adquiriu o segundo. Diz que o cabelo aplicado, no segundo procedimento, apresentou queda acentuada de fios e perda de volume. Relata que, diante da persistência do problema, o salão propôs a troca por um terceiro. A autora afirma que os procedimentos de retirada/colocação provocaram lesões no couro cabeludo. Acrescenta que o estabelecimento reconheceu o erro e se comprometeu a devolver os valores pagos, o que não ocorreu. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que houve culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposto mau uso e de procedimentos realizados em outro estabelecimento. Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo evidenciam que houve falha na prestação do serviço e vício do produto. Para o juiz, as circunstâncias autorizam que o réu seja responsabilizado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o estabelecimento deve reparar os danos materiais com base nos valores que foram pagos e comprovados pela autora, como os dois procedimentos de mega hair e o serviço externo para tentar reparar o dano. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que “a sucessão de tentativas malogradas, as lesões físicas e o abalo à autoestima/imagem excedem o mero aborrecimento”.

“O dano moral é concreto e qualificado, violando direitos da personalidade e frustrando legítima expectativa de serviço estético de qualidade. Além disso, a autora descreve perda de tempo útil e custo adicional em busca de solução, circunstância confirmada pela dinâmica processual (…), a indicar desvio produtivo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 9,7 mil, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729586-14.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Motorista que trafegava a cerca de 160 km/h na cidade e envolveu-se em acidente grave é condenado

A 7ª Vara Cível de Brasília condenou motorista envolvido em acidente no Buraco do Tatu. A decisão concluiu que o réu e a motorista contribuíram para o evento, mas atribuiu maior responsabilidade ao homem, em razão de sua condução em velocidade superior à da via.

Conforme os autos, o acidente ocorreu de madrugada quando a motorista realizava transposição de faixa no local, momento em que foi atingida pelo veículo do réu, que trafegava a cerca de 160 km/h, em via limitada a 60 km/h. O impacto provocou lesões graves na vítima, que ficou presa às ferragens, necessitou de resgate especializado, passou por internação prolongada, cirurgias e apresentou sequelas físicas e cognitivas decorrentes do traumatismo.

Em sua defesa, o réu alegou que a condutora executou manobra irregular ao tentar retornar em faixa contínua e que essa conduta teria sido determinante para a colisão. Sustentou ausência de prova técnica de embriaguez e que eventual recusa ao etilômetro não poderia ser interpretada como culpa. O homem acrescentou ainda que os danos alegados pela autora não foram causados, exclusivamente, pelo acidente e que seria necessário apurar a relação entre a lesões e a batida.

Ao analisar as provas, a juíza destacou que a perícia realizada demonstrou que o réu trafegava entre 145 km/h e 162 km/h e a autora realizava manobra proibida no trecho, o que configuraria culpa concorrente. A magistrada também pontuou que a velocidade excessiva foi determinante para a intensidade do impacto e que haveria indícios de que o réu ingeriu bebida alcoólica antes do acidente. Portanto, “a conduta do réu (velocidade superior à máxima em mais de 50% – infração gravíssima – art. 218, III, do CTB) é mais gravosa do que a da autora (manobra imprudente – infração grave – art. 207 do CTB), razão pela qual entendo adequada a fixação da proporção de 70% de responsabilidade do réu e 30% da autora”, concluiu a juíza.

Diante disso, a magistrada reconheceu que responsabilidade predominantemente era do motorista e determinou a reparação por danos materiais no valor de R$14.492,80; danos morais no valor de R$ 30 mil; danos estéticos no valor de R$ 30 mil; e pagamento de pensão mensal proporcional no valor de R$ 70% de um salário mínimo, enquanto durar a incapacidade da autora para o trabalho.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0733775-87.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Operadora é condenada por troca indevida de número de telefone

A Vara Cível do Guará/DF condenou operadora de telefonia por troca indevida do número telefônico de consumidora. A magistrada observou que a empresa não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade.

Segundo o processo, a autora teve número de telefone indevidamente utilizado por terceiros, o que permitiu que invasores acessassem redes sociais e e-mails vinculados à linha e utilizassem as contas para aplicar golpes. As senhas das suas contas foram alteradas, o acesso foi bloqueado e a usuária, que atuava profissionalmente nas plataformas digitais, enfrentou prejuízo à imagem e à reputação.

Em defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação dos serviços e argumentou ausência de nexo causal entre os danos narrados e o serviço prestado. Defendeu, ainda, que eventuais prejuízos decorreriam exclusivamente de fraudes praticadas por terceiros ou em razão da conduta da própria autora.

Na decisão, a Vara Cível pontua que a operadora não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade antes de autorizar a troca da linha telefônica, bem como deixou de apresentar protocolos ou gravações que demonstrassem a regularidade do procedimento. A juíza substituta destaca que o número de telefone constitui chave de acesso a diversas plataformas digitais e que a empresa tem o dever de assegurar a segurança do serviço.

“A existência de fraude praticada por terceiro somente afastaria a responsabilidade da ré se esta tivesse demonstrado que adotou todas as cautelas necessárias e que, ainda assim, foi surpreendida por ação indetectável. Não é o que se verifica no caso dos autos”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa de telefonia foi condenada a indenizar à autora a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704863-41.2023.8.07.0014


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