TJ/DFT: Estudante deve ser indenizada por falha na cerimônia de colação de grau

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou empresa de eventos a indenizar formanda que não foi chamada para receber o diploma durante cerimônia de colação de grau. A magistrada concluiu que a situação ofendeu a dignidade da estudante.

Narra a autora que celebrou contrato com a ré para participar de cerimônia de colação de grau do curso de Gestão Comercial. Informa que pagou R$ 260,00, valor que incluiu seis entradas para familiares e amigos, e assinou o relatório para retirar a beca. Durante a solenidade, no entanto, a autora e os colegas de curso não foram convocados para receber o canudo e tirar as fotos finais. Defende que houve quebra contratual e exposição vexatória e constrangedora diante dos familiares. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que atua em parceria com a faculdade, onde a autora concluiu o curso, e que apenas disponibilizou a estrutura para o evento. Diz que fez a chamada da autora, motivo pelo qual o serviço teria sido prestado. Acrescenta que entrou em contato com a autora para oferecer participação em outra cerimônia ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito. Defende que a situação não gerou dano moral.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo mostram que o serviço da empresa não foi prestado a contento, uma vez que a autora não foi convocada para a mesa principal da cerimônia de formatura, onde receberia o canudo. Para o juiz, está configurada a falha na prestação de serviço.

“A cerimônia de colação de grau representa a conclusão de um ciclo de estudos, assim como a realização de um sonho da formanda e seus familiares, de modo que a frustração de não ser chamada ao palco para receber o “canudo”, registrando o momento final, após ter cumprido todas as etapas e comparecido com familiares, que vieram de longe para prestigiá-la (…), é uma ofensa à dignidade da formanda”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil. A empresa deve ainda restituir o valor de R$ 260,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728016-68.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar consumidor por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar consumidor que ficou 24h sem energia elétrica em razão de corte indevido. O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo destacou que a falha na prestação de serviço “acarretou mais que meros aborrecimentos”.

Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica da casa onde mora foi interrompido de forma indevida pela ré. Informa que não possui débito pendente que justificasse o corte. O autor relata que entrou em contato com a empresa e que o serviço só foi reestabelecido no dia seguinte por equipe terceirizada. Diz que, em razão disso, ele e a família permaneceram por mais de 24h sem energia elétrica, o que gerou prejuízos, como a perda de alimentos, e transtornos. Pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Neoenergia alega que não houve corte indevido de energia na casa do autor. Esclarece que a interrupção pode ter ocorrido por engano operacional.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor mostrou que houve “suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica, decorrente da falha na prestação de serviço da ré”. Além disso, segundo o juiz, o consumidor comprovou que não havia débitos junto a concessionária.

“Diante da falha na prestação de serviço da ré, quanto a realização da suspensão indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é medida de rigor”, disse. O magistrado explicou que “o corte indevido de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo” por se tratar de dano moral “in re ipsa”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707885-30.2025.8.07.0017

TJ/DFT: Laboratório Sabin indenizará paciente que sofreu lesões durante exame

O 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Laboratório Sabin a indenizar uma paciente que sofreu ferimentos durante exame realizado em suas dependências.

A autora relata que foi submetida a exame de mamografia e ultrassonografia das mamas e axilas em junho de 2025, na unidade do laboratório no Shopping Iguatemi, em Brasília. Durante o exame, conta ter sentido dores intensas, tontura e vermelhidão extrema no local. Mais tarde, notou lesões visíveis, que a levaram a registrar um Boletim de Ocorrência e realizar exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). O Sabin foi contatado por seu filho e, posteriormente, pela autora, tendo respondido que investigaria o caso.

A empresa alega que o equipamento estava em perfeito funcionamento, com pressão aplicada dentro dos parâmetros técnicos recomendados, inclusive abaixo do padrão médio em algumas imagens. Tentou marcar uma avaliação médica gratuita com a autora, mas ela não compareceu.

Pela análise do Laudo de Exame de Corpo de Delito e das fotografias juntadas, ficou evidenciado que a autora sofreu lesões físicas visíveis e documentadas nas mamas após o procedimento.

Para o juiz, trata-se de situação que, por sua natureza, envolveu não apenas dor física intensa, como também abalo emocional relevante, sobretudo diante da sensibilidade da área atingida e a expectativa legítima da paciente quanto à prestação segura e diligente do serviço médico, configurando violação à esfera íntima e psíquica da autora, atingindo diretamente sua integridade física e emocional.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Ainda cabe recurso dessa decisão.

Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito.

Processo PJE-1: 0777193-59.2025.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por intoxicação de aluno em escola pública

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que ingeriu substância química misturada com água. Os produtos foram colocados na garrafa do autor por outros alunos.

De acordo com o processo, o estudante foi internado em unidade de terapia intensiva pediátrica após ingerir, em sala de aula, água misturada a diversos produtos de limpeza pertencentes à escola. Eles foram colocados na garrafa por outros alunos. O adolescente apresentou náuseas, vômitos, mal-estar generalizado e dor ocular, quadro descrito como intoxicação exógena acidental causado por substâncias químicas corrosivas.

Na apelação, o Distrito Federal sustenta que não foi constatada a omissão estatal e que episódio decorreu de comportamento exclusivo de terceiros. Nesse sentido, pontua que não é possível controlar os atos praticados pelos alunos da instituição e que, portanto, não pode ser responsabilizado por ações realizadas por estudantes e não pela equipe escolar.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que a responsabilidade do Estado por fatos ocorridos no interior da escola decorre da violação do seu dever de vigilância e que ficou comprovada a omissão dos agentes públicos, diante da guarda inadequada dos produtos de limpeza e da insuficiente supervisão dos estudantes no ambiente escolar.

Para o colegiado, ficou comprovada a ocorrência dos fatos que embasam o pagamento de indenização ao autor. “Estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Estado”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.

Processo: 0707955-44.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Condomínio é condenado por acidente em brinquedoteca

O Condomínio Tagua Life Center foi condenado a indenizar moradora que sofreu acidente quando estava na brinquedoteca do prédio. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF concluiu que o evento ocorreu em razão da omissão do réu em garantir a segurança das instalações.

Narra a autora que estava na brinquedoteca quando, ao tentar abrir uma cortina, foi atingida por peça de madeira que sustentava o varão. Diz que a peça se desprendeu e atingiu a testa, o que provocou tontura, dor intensa e inchaço no rosto. A autora acrescenta que o objeto estava fixado de forma inadequada. Pede para que o condomínio seja condenado a indenizá-la.

O condomínio, em sua defesa, reconhece que houve o acidente. Defende, no entanto, que o fato pode ter ocorrido em razão do emprego de força excessiva ou inadequada durante o manuseio da cortina. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a instalação era inadequada e usava “fita e pregos pequenos, insuficientes para suportar o movimento da cortina em ambiente frequentado por crianças”.

No caso, segundo o juiz, não houve culpa corrente da autora, uma vez que “o evento decorreu da omissão do réu em garantir a segurança das instalações”. Para o magistrado, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. “Mostra-se devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais. O juiz entendeu que o valor cumpre a função reparatória e pedagógica e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719547-21.2025.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará agente que sofreu acidente durante serviço voluntário

O Distrito Federal foi condenado a indenizar servidor que sofreu acidente durante exercício de serviço voluntário gratificado. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que o réu tinha o dever de garantir condições mínimas de segurança tanto para os servidores quanto para os cidadãos.

Narra o autor que prestava serviço voluntário gratificado no evento Pagode dos Prazeres, realizado na CLN 201, no carnaval de 2024. Informa que durante ocorrência para auxiliar na retirada de cidadão que causava transtornos, despencou em uma vala com aproximadamente dois metros de profundidade, o que resultou na fratura do úmero direito. Diz que a vala estava desprotegia e sem sinalização de cones ou barreiras. Defende que houve negligência por parte do Estado e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o DF afirma que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da área é dos comerciantes. Acrescenta que o evento era privado e que não era responsabilidade do Estado garantir a sinalização. Defende que não há culpa ou dolo.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que o autor estava em serviço oficial e que o acidente ocorreu em local público sem sinalização ou proteção. No caso, segundo o juiz, está configurada a falha na prestação do serviço.

“A omissão do Estado em sinalizar adequadamente o local do evento, onde seus agentes estavam em serviço, configura culpa administrativa, pois o ente público tinha o dever de garantir condições mínimas de segurança para seus servidores e para os cidadãos que transitavam pelo local”, explicou.

Quanto aos danos, o juiz pontuou que o autor tem direito ao ressarcimento dos gastos com fisioterapia. Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “estão caracterizados pela fratura grave, o longo período de recuperação, o sofrimento físico e emocional, e a limitação funcional enfrentada pelo autor”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar as quantias de R$ 1.755,00, a título de danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0803172-57.2024.8.07.0016

TRT/DF-TO reconhece assédio moral e dispensa discriminatória de trabalhadora que foi vítima de ofensas e misoginia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de assédio moral, o surgimento de doença ocupacional e a dispensa discriminatória praticada contra ex-funcionária da cooperativa de crédito Cooperforte. O julgamento ocorreu na sessão do dia 12/11, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. A decisão deu provimento ao recurso da trabalhadora reformou parcialmente sentença de primeira instância.

No caso, a trabalhadora levou o caso ao TRT-10 por não concordar com parte da decisão proferida na Vara do Trabalho de origem. Entre os pontos que buscava reverter estavam o reconhecimento de assédio moral, a caracterização de doença ocupacional e o direito à reintegração decorrente da estabilidade prevista na lei de benefícios da Previdência Social. Ela também insistia na tese de que a dispensa teria sido discriminatória, com pedido indenização por danos morais, além do pagamento de diferenças salariais por desvio de função.

A ex-empregada afirmou ter sido vítima de assédio moral sistemático, marcado por gritos, xingamentos, humilhações e comentários machistas feitos por superiores hierárquicos sobre a sua aparência física, e insinuando que ela obtivesse vantagens por este motivo. Disse ainda que o ambiente hostil teria contribuído para o desenvolvimento de transtornos psicológicos, que resultaram em vários afastamentos médicos. A trabalhadora também relatou que a empresa costumava demitir empregados que apresentavam atestados psiquiátricos, prática que, na sua visão, ficou evidente em sua própria dispensa, ocorrida logo após retornar de um afastamento de 90 dias.

A Cooperforte, por sua vez, argumentou que as situações narradas representavam apenas pressões naturais do ambiente de trabalho, sem configurar assédio, e negou qualquer prática de discriminação. Afirmou que a dispensa decorreu de avaliações internas de desempenho e relacionamento e que não havia relação entre o ambiente laboral e o adoecimento da empregada. A cooperativa também contestou a base de cálculo adotada para o pagamento das diferenças salariais definidas na sentença.

Expressões chulas

Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran concluiu que o conjunto de provas documentais e testemunhais confirmava as alegações da trabalhadora. O relator destacou, em voto, que diversos relatos testemunhais indicavam a repetição de gritos, xingamentos, batidas na mesa e críticas desproporcionais, direcionadas especialmente às mulheres da equipe. Também chamou atenção para comentários de conotação machista feitos à reclamante e para o clima de intimidação e humilhação.

Um dos aspectos que o desembargador levou em conta foi a postura adotada pelo superior hierárquico da autora da ação. Segundo as provas do processo, o gestor se referia ao trabalho da empregada usando termos chulos e depreciativos, além de realizar críticas ríspidas. A sentença de primeiro grau havia considerado que tais expressões seriam dirigidas ao trabalho em si, e não à pessoa da empregada, e por isso não configurariam assédio. O relator, contudo, sustentou entendimento oposto. Para o magistrado, as palavras utilizadas, o contexto em que foram ditas e a posição hierárquica de quem as proferiu revelam inequívoca violação à dignidade da trabalhadora.

O desembargador Pedro Foltran observou que o juiz de origem chegou a elaborar uma análise etimológica das expressões usadas pelo gestor para justificar sua conclusão, mas ressaltou que, independentemente da origem do vernáculo, o impacto concreto de tais ofensas no ambiente profissional é inequívoco quando proveniente de superior hierárquico. ‘A análise da linguagem utilizada pelos superiores deve considerar todo o contexto em que as palavras são ditas. O uso coloquial de determinados vocábulos não afasta a sua capacidade de ofender quando utilizados de forma agressiva e com o propósito de desqualificar o trabalho e a pessoa do trabalhador. Em uma relação hierárquica, a comunicação do superior tem um peso significativo, e a escolha de palavras grosseiras ou humilhantes serve para reforçar o poder de forma ilegítima, intimidando e constrangendo quem as recebe.’

Conforme o entendimento do relator, quando um superior hierárquico usa linguagem chula para criticar o trabalho de um subordinado, ele não está apenas avaliando uma tarefa, mas está transmitindo desrespeito e menosprezo. ‘Não se trata de uma conversa entre iguais, onde ambos têm igual poder de resposta. Na relação de trabalho existe uma hierarquia, uma dependência econômica e um desequilíbrio de forças que torna o trabalhador vulnerável. Quando o gestor usa termos depreciativos para se referir ao trabalho do empregado, ele não está exercendo liberdade de expressão, mas abusando de sua posição de poder para humilhar quem não tem como se defender em igualdade de condições. Ademais, para quem dedica horas do seu dia, esforço intelectual e energia emocional a uma atividade profissional, ouvir que seu trabalho é ‘uma m…’ não é uma crítica técnica, mas uma agressão pessoal.’

O magistrado ressaltou ainda que depoentes ouvidos em juízo declararam que alguns dos superiores da reclamante lhe dirigiam comentários machistas, ‘elogiando’ a aparência dela e insinuando a possibilidade de que a autora da ação obtivesse vantagens em negociações com outros setores por este motivo.

Para o relator, as condutas ultrapassaram as pressões inerentes ao trabalho e configuram um ambiente misógino e hostil, violando a dignidade da trabalhadora. ‘A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse comando constitucional irradia seus efeitos sobre todas as relações jurídicas, incluindo as relações de trabalho. Demitir um empregado em razão de sua condição de saúde, especialmente quando esse quadro está diretamente relacionado ao próprio ambiente de trabalho, configura discriminação vedada pela ordem jurídica e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana. No caso, a sucessão de eventos não deixa margem para dúvidas quanto ao caráter discriminatório da dispensa.’

Reparação moral

De acordo com o desembargador Pedro Foltran, as circunstâncias reveladas nos autos demonstram que os danos à saúde mental da trabalhadora são plenamente presumíveis diante do tratamento degradante ao qual foi submetida. ‘Ninguém permanece incólume após vivenciar, de forma reiterada, práticas de assédio e desrespeito no ambiente laboral. O sofrimento emocional decorrente desse tipo de conduta é capaz de produzir consequências profundas e duradouras, que transcendem o espaço de trabalho e impactam também a vida pessoal, familiar e social da vítima’, concluiu.

Diante desse quadro fático, o relator destacou que o dever de reparação nasce da necessidade de reconhecer a gravidade da violação e de compensar, ainda que de maneira limitada, o dano injustamente imposto. Assim, concluiu pelo provimento do recurso da reclamante para responsabilizar a empregadora pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos.

A decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, o reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, bem como a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Também foi reconhecida a existência de dispensa discriminatória relacionada ao adoecimento mental da autora da ação. O Tribunal ainda confirmou a ocorrência de desvio de função, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas. Já o pedido do pagamento de horas extras foi rejeitado, uma vez que provas apresentadas demonstraram que a compensação da jornada era feita de forma válida.

Processo nº 001120-47.2023.5.10.0009

TST: E-mail que pode provar que faculdade descumpriu acerto com professor tem de ser analisado

Ele alega que se trata de uma prova crucial de que a instituição não cumpriu a condição relativa ao plano de saúde acertada na admissão.


Resumo:

  • Um professor universitário alegou que o UniCeub, de Brasília (DF), não cumpriu um acordo antes da admissão relativo ao fornecimento de plano de saúde.
  • Seu pedido de ressarcimento dos valores pagos pessoalmente foi rejeitado por falta de provas, e ele recorreu alegando que um e-mail não teria sido analisado.
  • A 6ª Turma do TST determinou a volta do processo à segunda instância para novo julgamento, considerando o conteúdo do documento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um professor do Centro Universitário de Brasília (UniCeub) para anular uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) desfavorável a ele. O motivo foi a falha do TRT em analisar uma prova apresentada pelo docente que, segundo ele, comprovaria o descumprimento de um acordo pela instituição. Segundo o colegiado, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de se manifestar sobre um ponto essencial do processo.

Professor disse que instituição descumpriu condição para contratação
O docente trabalhou na instituição de 2017 a 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi convidado para ser diretor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais, o que exigia sua mudança de São Paulo para Brasília com a família. Para fechar o contrato, duas condições foram negociadas. Por um lado, ele deveria abrir uma Pessoa Jurídica (PJ) para receber parte do salário. Por outro, o UniCeub contrataria um plano de saúde para a família do mesmo nível do que ele mantinha em São Paulo.

Contudo, segundo o docente, o plano oferecido foi muito inferior, e ele teve de contratar outro, por sua conta, para garantir a assistência a seus familiares. O valor reembolsado pela faculdade não cobria os custos, e, por isso, o docente pediu o ressarcimento de diferenças no valor de R$ 72 mil.

Em sua defesa, o UniCeub argumentou que o plano de saúde pretendido pelo professor não era ofertado pela instituição, e foi contratado para ele o melhor plano disponível. Contudo, ele não aceitou a proposta e se desligou para contratar diretamente o que queria. Para a instituição, se ele optou por contratar um plano individual ou por meio de sua PJ, essas despesas são de sua exclusiva responsabilidade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o ressarcimento, por entender que não houve prova de que o benefício tivesse sido acordado nas negociações para a contratação.

Ajuste poderia ser comprovado por e-mails do gerente executivo
No recurso ao TST, o docente afirmou que o TRT, mesmo provocado, não se manifestou sobre dois e-mails que tratavam do plano de saúde como condição para a contratação. Segundo ele, dois meses após a admissão, o gerente executivo do UniCeub enviou dois e-mails, e, em um deles, lamentava o acontecido e lembrava que as condições ajustadas pela empresa não foram cumpridas. “Concordamos em cumprir e não estamos conseguindo”, diz o texto.

TRT não analisou ponto importante do caso
Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de analisar e se manifestar sobre um ponto crucial do processo. “O TRT deveria explicitar o conteúdo das mensagens”, afirmou. “O enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso.” Esse fato, segundo o relator, prejudicou o direito de defesa do trabalhador. Com isso, o processo será devolvido ao TRT para novo julgamento, considerando o conteúdo dos e-mails apresentados pelo empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-925-10.2019.5.10.0007

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageira por atraso de 14 horas

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou empresa de transporte rodoviário interestadual por falha na prestação de serviço em viagem.

De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens para viagem com saída na manhã do dia 29 de janeiro e chegada prevista para noite do dia seguinte, porém o percurso foi marcado por sucessivas intercorrências. Consta que houve parada para manutenção do ar-condicionado, pane do veículo em local inóspito, hospedagem dos passageiros em hotel sem fornecimento de alimentação pela empresa, tumulto na realocação das poltronas, o que resultou em chegada ao destino com atraso superior a 14 horas.

Na defesa, a empresa ré afirmou que não houve prova suficiente de evento danoso e que o atraso constituiria mero aborrecimento da vida contemporânea, sem ofensa à esfera da personalidade da consumidora. Também alegou inexistência de dever de indenizar.

Ao julgar o caso, o juiz explicou que é dever das companhias de transporte zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros e responderem pelos danos causados, quando não conseguirem cumprir o que estava previsto entre as partes. Além disso, a sentença destacou que o atraso de mais de 14 horas, aliado às condições desconfortáveis suportadas pelos passageiros, é capaz de abalar a tranquilidade física e psíquica da passageira, em razão do desconforto exagerado.

“A empresa requerida responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, decorrentes do atraso de mais de 14 horas para a chegada ao destino”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706908-38.2025.8.07.0017

TRT/DF-TO mantém extinção de processo por erro de classificação no PJe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 29/10, manter a extinção de um processo de cumprimento de sentença movido por empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado concluiu que o erro no cadastro inicial no Processo Judicial Eletrônico (PJe), cometido ainda na fase de distribuição da ação, impediu o andamento adequado no sistema e não poderia ser corrigido pela Vara de origem.

O processo teve início com um pedido de cumprimento provisório de sentença. No entanto, ao ser protocolado no PJe, foi classificado pelos advogados como ?ação de cumprimento?. Essa classe é utilizada para ações de conhecimento derivadas de dissídio coletivo e não como processo de execução, que seria a modalidade correta para o caso.

Diante disso, a juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que o equívoco inviabilizava o trâmite regular da ação. Isso porque, com a classificação incorreta, o sistema passou a aguardar atos típicos da fase de conhecimento, que não estavam disponíveis ou não faziam sentido dentro de uma execução trabalhista. Diante da impossibilidade técnica de ajustar a classe processual no PJe, a magistrada extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Insatisfeitos, os trabalhadores recorreram ao TRT-10 defendendo que o erro de cadastro não deveria impedir o prosseguimento da ação, e que a correção deveria ser admitida sem prejuízo ao andamento da execução. Ao apresentar contrarrazões, a ECT sustentou que o equívoco no cadastramento inviabilizava o processamento e que a solução correta seria a extinção do feito, e que a solução correta seria entrar novamente com a ação de forma adequada.

Em julgamento na Segunda Turma do Regional, o relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que o cadastro inicial é responsabilidade direta das partes e de seus advogados, conforme as normas que regulamentam o PJe na Justiça do Trabalho. Para o magistrado, a classificação correta do processo define o fluxo pelo qual o sistema deve conduzir os autos.

?No caso sob exame, ao eleger indevidamente classe processual própria de fase cognitiva, a parte impossibilitou o trânsito do processo pelas etapas próprias da fase de execução, como se exigiria do procedimento eleito na petição inicial. O sistema passaria a aguardar comandos e andamentos que, simplesmente, não estão disponíveis, resultando em falhas de tramitação corrente ou futura, de lançamentos e estatísticos, com a falta dos devidos andamentos resultando depois a pendência eterna do processo, apenas por conta da falha que a Secretaria da Vara não consegue corrigir, por isso a grande responsabilidade dos advogados das partes na conferência dos cadastros iniciais, sobretudo os dados dos atores do processo e sua classificação para a devida e correta tramitação em todas as suas fases?, registrou o relator em voto.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT-10 confirmou a validade da sentença inicial, no sentido de não haver prejuízo para os autores da ação, já que estes podem apresentar novamente a petição com o cadastro adequado, o que solucionaria o problema de forma mais simples e imediata. Assim, o colegiado manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade técnica de correção.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000359-57.2025.5.10.0005


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