TJ/DFT condena grupo por fraudes contra seguradoras com acidentes simulados

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, cinco pessoas por associação criminosa e estelionatos praticados contra seguradoras mediante simulação de acidentes automobilísticos e incêndios em embarcações. Os réus receberam penas que variam de um a dois anos de reclusão, convertidas em restritivas de direitos. Eles também terão que ressarcir mais de R$ 1,2 milhão às empresas lesadas.

As investigações revelaram que o grupo atuava de forma organizada no período de 2018 e 2019, com divisão clara de tarefas. Os integrantes compravam veículos importados e embarcações por valores inferiores aos de mercado, muitas vezes com avarias ou em mau estado de conservação. Em seguida, contratavam seguros com cobertura integral baseada na Tabela FIPE e simulavam acidentes em locais ermos, durante a madrugada. Nos casos de automóveis, as colisões atingiam, de forma intencional, a coluna central de sustentação dos veículos, o que garantia o reconhecimento de perda total pelas seguradoras.

Para dificultar a identificação da fraude, os envolvidos alternavam funções entre condutor, proprietário, segurado e terceiro atingido. Utilizavam empresas de fachada e familiares para mascarar as operações. Todas as sociedades empresariais vinculadas ao esquema funcionavam no mesmo endereço no Núcleo Bandeirante. Os acidentes eram registrados por delegacia eletrônica para evitar questionamentos sobre a dinâmica dos fatos.

A perícia constatou incompatibilidades entre as versões apresentadas e as marcas reais das colisões. Em um dos casos envolvendo veículo BMW, o laudo técnico comprovou que o automóvel estava parado no momento do impacto, contrariando o relato dos condutores. A análise de torres de celular também demonstrou que os envolvidos mantinham contato telefônico minutos antes dos acidentes.

Na análise do recurso, a Turma destacou que “ficou comprovada a existência de associação criminosa estável e permanente voltada à prática de fraudes contra seguradoras, mediante simulação de acidentes automobilísticos e incêndios em embarcações”.

As empresas Bradesco Auto/RE, Porto Seguro e Mapfre receberão indenizações pelos prejuízos comprovados. Um dos réus foi absolvido por insuficiência de provas quanto ao seu envolvimento consciente no esquema.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0705437-74.2021.8.07.0001

STF: Sentenças definitivas de Juizados Especiais baseadas em norma invalidada pelo STF podem ser questionadas por petição

Caso concreto envolveu decisões que estenderam gratificação a professores com base em entendimento posteriormente afastado pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal analisem pedidos do governo local para impedir o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública que não atuavam exclusivamente com alunos com deficiência e que tiveram a verba garantida por decisões judiciais definitivas.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 17/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615, apresentada pelo governo do DF. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), segundo o qual o questionamento é cabível e deve ser feito por meio de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Gratificação
O caso envolve a gratificação prevista nas Leis distritais 4.075/2007 e 5.103/2013, destinada a docentes dedicados exclusivamente a alunos com deficiência. O Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro-DF) propôs ações para estender a parcela a todos os professores que tivessem pelo menos um aluno nessa condição em sala de aula. O direito foi reconhecido por sentenças dos Juizados Especiais, e essas decisões tornaram-se definitivas (transitaram em julgado).

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que a verba só poderia ser paga aos professores que atendessem exclusivamente a esses alunos. Essa decisão foi mantida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1287126.

Em seguida, o governo do DF, com base nesse entendimento, questionou a execução das sentenças, mas os Juizados Especiais negaram o pedido, por entenderem que a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, e que a ação rescisória – ação autônoma cabível para questionar decisões definitivas – é vedada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Rito dos Juizados Especiais
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, no sistema do Código de Processo Civil (CPC), o conflito entre a coisa julgada e a supremacia da Constituição é resolvido por meio de ação rescisória, se, após o trânsito em julgado, a norma que fundamenta a sentença for declarada inconstitucional pelo STF.

No entanto, o rito dos Juizados Especiais, criado para a solução rápida de causas de pequeno valor, não admite ação rescisória. Para Barroso, porém, não se pode deixar de assegurar algum meio apto a preservar a supremacia da Constituição.

Ele propôs, então, que a decisão definitiva de Juizado Especial possa ser questionada por meio de simples petição, apresentada no mesmo prazo da ação rescisória. Essa solução contempla a celeridade e a informalidade características da resolução de conflitos de menor complexidade.

Inconstitucionalidade no CPC
O colegiado, também seguindo o voto do relator, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 525, parágrafo 14, e 535, parágrafo 7º, do CPC, que restringiam impugnações de sentenças transitadas em julgado – inclusive contra a Fazenda Pública – anteriores às decisões do STF que declaram norma inconstitucional.

Votos
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Ficaram vencidos, parcialmente, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.

Tese
Também foi aprovada a alteração da tese fixada no Tema 360 da repercussão geral. A mudança deixa explícito que a “paralisação” dos efeitos de sentenças definitivas se aplica tanto às decisões da Corte anteriores ao trânsito em julgado da sentença cuja execução se discute quanto às posteriores.

A nova redação é a seguinte:

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).”

TJ/DFT determina indenização por agressão a profissional de saúde após morte de paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra acompanhante que agrediu física e verbalmente técnica de enfermagem em hospital, após falecimento do esposo.

Os fatos ocorreram em 23 de abril de 2024, no Hospital Med’Senior Taguatinga. A técnica de enfermagem, ao iniciar o plantão noturno às 19h, foi surpreendida pela acompanhante do paciente falecido, que a acusou de ser responsável pelo óbito ocorrido cerca de meia hora antes. A acompanhante gravou vídeos, proferiu ofensas e ameaças contra a profissional e sua família, além de ter arremessado duas lixeiras contaminadas e uma prancheta de acrílico, o que causou escoriações nos braços, mãos, pernas e cabeça da vítima. A técnica registrou boletim de ocorrência e pediu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, pelo abalo psicológico e medo de retornar ao trabalho.

A sentença de 1ª instância reconheceu a agressão física e verbal e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil. Inconformada, a agressora recorreu, sob a alegação de que estava em estado emocional crítico devido ao falecimento do esposo e que houve culpa recíproca, pois a técnica teria revidado a agressão. Pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma afirmou que as três testemunhas ouvidas prestaram depoimentos coerentes e harmônicos, o que confirma que as agressões partiram exclusivamente da ré, sem contrapartida da autora. O colegiado esclareceu que o movimento da técnica de afastar de si a lixeira que atingiu seu rosto foi ato instintivo de defesa e autoproteção e não pode ser interpretado como ofensa recíproca.

A relatora do processo destacou que “o forte abalo emocional, a legítima dor e o sofrimento da recorrente não excluem a ilicitude das agressões que praticou injustamente contra a incolumidade física e emocional, a reputação e a honra de profissional em seu ambiente de trabalho”. Os julgadores consideraram a gravidade do dano, os constrangimentos sofridos pela vítima e o caráter educativo da indenização, mas também ponderaram que a ré estava sob forte comoção no momento dos ataques.

O valor de R$ 2 mil foi considerado adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considera a gravidade das lesões aos direitos de personalidade da autora, sem deixar de ponderar o forte abalo emocional da ré no momento dos fatos.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Justiça condena instituição que reprovou aluna sem dar acesso a aulas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Grupo IBMEC Educacional S.A ao pagamento de indenização a aluna impedida de acessar disciplina obrigatória do curso de pós-graduação em MBA em Controladoria.

A estudante relatou que, desde agosto de 2024, enfrentou diversos problemas durante o curso, como reprovação indevida em disciplina, que exigiu recurso para correção de notas. O caso mais grave, segundo ela, ocorreu com a disciplina Business Game, obrigatória na grade curricular. Apesar de múltiplos chamados e requerimentos, a aluna não conseguiu acessar o conteúdo na plataforma da instituição. As aulas eram disponibilizadas exclusivamente ao vivo via Teams, sem gravações ou materiais no AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem), ao contrário das demais disciplinas do curso. Quando conseguiu acesso, foi informada que a disciplina já estava concluída e que não possuía notas ou registros de participação. Tentou solução pelo WhatsApp da instituição e foi orientada a solicitar trancamento para cursar posteriormente sem ônus, mas nenhuma plataforma de atendimento conseguiu resolver a situação.

Em sua defesa, o Grupo IBMEC sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a disciplina permaneceu disponível na grade curricular da aluna. A instituição argumentou que a simples alegação de dificuldade não seria suficiente para configurar condenação e que o valor da indenização seria excessivo.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre aluna e instituição configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os julgadores ressaltaram que, nas relações consumeristas, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.

A decisão enfatizou que a aluna comprovou toda a narrativa inicial com documentos, reclamações sobre reprovação indevida, inconsistências na grade horária e múltiplas tentativas frustradas de acesso à disciplina obrigatória. A instituição sequer explicou os problemas que ocorreram durante a prestação do serviço educacional.

O colegiado manteve a condenação em R$ 4 mil, por danos morais, valor considerado proporcional e razoável para compensar os danos. A decisão também determinou que a instituição disponibilize à aluna nova oportunidade de cursar a disciplina remotamente, com acesso a todos os materiais, gravações e avaliações necessárias.

A decisão foi unânime.

Processo: 0796036-09.2024.8.07.0016

TJ/DFT condena Distrito Federal por acidente escolar que causou fraturas em aluna de nove anos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil, por danos morais, a estudante que sofreu fraturas no pé direito após acidente com pneu de caminhão durante o recreio escolar. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância de alunos em ambiente educacional.

O acidente ocorreu em outubro de 2023 no Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina. A aluna, então com nove anos de idade, brincava com colegas quando um pneu de caminhão, que estava solto no pátio da escola, foi impulsionado e caiu sobre seu pé. A criança sofreu fraturas múltiplas nos ossos do pé, necessitou de cirurgia e permaneceu afastada das atividades escolares por mais de 30 dias. A representante legal da criança relatou que, apesar de a professora ter advertido os alunos para cessarem a brincadeira, a vigilância foi interrompida quando a profissional virou de costas. Além disso, mesmo após relatar dores intensas, a estudante foi orientada a deslocar-se sozinha até o transporte escolar.

Decisão de 1ª instância fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. O Distrito Federal recorreu e argumentou que a própria criança deu causa ao acidente ao se colocar voluntariamente dentro do pneu. Acrescentou que a escola prestou os primeiros socorros adequados. A autora também apresentou recurso adesivo, sustentou que o valor foi insuficiente diante da gravidade das lesões.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “a matrícula do aluno em instituição pública cria vínculo especial de confiança e guarda, impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física e psíquica dos estudantes”. Os desembargadores concluíram que houve omissão estatal tanto na gestão de materiais perigosos — pneus de caminhão deixados acessíveis às crianças — quanto na ausência de assistência emergencial adequada após o acidente.

Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, o colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia foi considerada suficiente para compensar o sofrimento da vítima, evitar enriquecimento sem causa e cumprir função pedagógica ao desestimular condutas negligentes do Estado, em consonância com precedentes do Tribunal em casos semelhantes. Os magistrados ponderaram que, embora grave, a lesão não gerou incapacidade permanente e houve boa recuperação.

A decisão foi unânime.

Processo:0717608-07.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de adestramento é condenada a indenizar tutor por morte de animal

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou empresa de adestramento pela morte de animal de estimação durante período da prestação do serviço. O colegiado explicou que o estabelecimento tinha o dever de garantir e proteger a integridade física do cão.

Narra o autor que contratou a empresa para adestramento da cachorra de raça american pitbull com objetivo de adaptá-la à chegada de um bebê na família. Diz que o contrato incluía hospedagem, material de trabalho, certificado de conclusão, transporte do cão, aulas de transição e reintrodução. O autor relata que, um mês após o animal ser entregue, recebeu a notícia do seu falecimento. Diz que a cachorra sofreu parada cardiorrespiratória, ocasionada por briga entre cães. Pede que o réu seja condenado pelos danos sofridos.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “verdadeira conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico”. A empresa foi condenada a devolver o valor pago pela prestação do serviço e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que as provas apresentadas não são suficientes para atestar conduta culposa e que não há relação entre a morte da cachorra e a conduta da empresa. Defende que a existência de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que um catador de lixo teria chutado o animal para separar a briga dos animais. Acrescenta que deve haver abatimento proporcional em relação ao período em que o serviço foi prestado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o estabelecimento que “recebe animal de estimação para fins de prestação de serviço de adestramento e que fica responsável pela sua guarda tem o dever de garantir e proteger a integridade física do “pet”, sob pena de responder de forma objetiva, à luz da legislação do consumo”. No caso, segundo o colegiado, o contrato firmado previa a responsabilidade da empresa pela segurança e o bem-estar do animal.

“A briga entre animais que estão sob guarda do prestador de serviços, a incluir eventual fuga, é intrínseca e conectada à atividade comercial explorada e insere-se no risco do negócio, o que caracteriza fortuito interno”, disse. A Turma observou que a causa da morte da cachorra “evidencia o dano e o nexo causal com a conduta” do réu.

Quanto aos danos, o colegiado entendeu que o autor deve ser restituído no valor integral, uma vez que “a rescisão contratual, por perda do objeto, em razão do óbito do animal a ser adestrado, causado pelo próprio prestador de serviço, esvazia a finalidade e a função do contrato”.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que está configurado tanto pelo falecimento do animal, que “gerou dor e angústia para toda a família”, quanto pelo “cancelamento de véspera do chá de fraldas, em razão do abalo emocional sofrido pelo autor”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Plataforma digital Airbnb vai custear despesas de turista que ficou paraplégica durante hospedagem

O desembargador relator da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em antecipação de tutela recursal, que a empresa Airbnb Plataforma Digital efetue o ressarcimento de todas as despesas mensais médicas realizadas e comprovadas por consumidora que ficou com paraplegia completa após sofrer acidente em imóvel que estava hospedada. O ressarcimento deve ser feito a partir da decisão e após a apresentação de notas fiscais. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 27/11.

Narra a autora, brasileira que mora na Austrália, que em janeiro de 2025 veio ao Brasil, onde passou férias. Relata que ficou hospedada em imóvel alugado por meio da plataforma Airbnb, em Itacaré/BA. Diz que o local era divulgado como seguro, confortável e adequado à hospedagem familiar. A autora conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de altura de quase quatro metros após o rompimento da estrutura. Afirma que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo. Acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, segundo a autora, precisa de tratamento médico multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

Decisão da 1ª instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu pedindo que seja determinado que a plataforma deposite, mensalmente, a quantia de R$ 40 mil e custei, diretamente, com o pagamento integral das despesas médicas comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária do imóvel e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, de acordo com a norma, as “fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa”.

Para o relator, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. “Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência que o acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo Airbnb, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, pontuou.

Para o magistrado, “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”. Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto às despesas com medicamentos e assistência hospitalar, o desembargador destacou que não estão devidamente provadas. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo reconhecimento da obrigação de ressarcimento pelas despesas mensais com medicamentos e tratamento que a consumidora vier a demostrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”.

O relator explicou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento possui caráter reversível e pode ser cobrada caso o pedido da autora seja julgado improcedente.

TJ/DFT mantém condenação de farmácia por acidente causado por buraco na calçada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Drogaria Drogabraz ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a consumidora que sofreu fratura na perna ao cair em um buraco, localizado na saída do estabelecimento comercial.

O acidente ocorreu em julho de 2023, quando a vítima deixava a farmácia acompanhada dos três filhos, incluindo um bebê de colo e uma criança autista. Ao descer o degrau da porta, a consumidora virou o pé em uma falha existente na calçada, causada por um cano exposto, o que resultou em fratura da extremidade distal da tíbia. A lesão exigiu cirurgia e diversas sessões de fisioterapia para recuperação dos movimentos.

A autora da ação ficou temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades habituais e precisou utilizar cadeira de rodas e muletas para locomoção. Como servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a vítima teve que modificar seu posto de trabalho, já que atuava como monitora escolar. O tratamento gerou despesas no valor total de R$ 3.600,00 e causou impactos significativos em sua rotina familiar e profissional.

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a farmácia ao pagamento de R$ 3.600,00, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais. Insatisfeita com a decisão, a drogaria recorreu ao TJDFT, sob o argumento de que o imóvel é locado e que a responsabilidade pela manutenção da calçada seria do proprietário.

Ao analisar o recurso, o relator do processo destacou que a responsabilidade da farmácia decorre de sua condição de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado enfatizou que a vítima se enquadra como consumidora por equiparação, independentemente de ter adquirido algum produto no momento do acidente. Segundo os desembargadores, “a omissão da Apelante em seu dever de cuidado e vigilância sobre o acesso de seus clientes configura defeito na prestação do serviço”.

A Turma destacou que, embora o imóvel seja locado, a responsabilidade do fornecedor não se confunde com eventuais obrigações contratuais entre locador e locatário. Os julgadores ressaltaram que o risco estava situado exatamente na saída do estabelecimento e que a ausência de sinalização adequada caracteriza omissão relevante.

Quanto aos danos morais, o colegiado considerou que a limitação física imposta pela lesão repercutiu diretamente na dignidade e autonomia da consumidora, especialmente porque ela é responsável por cuidar de uma criança de colo e de uma adolescente com transtorno do espectro autista, realidade que exige atenção constante. O valor de R$ 8 mil, fixado em 1ª instância, foi considerado proporcional à gravidade do evento e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705475-78.2024.8.07.0002

TJ/DFT: Justiça determina indenização à vítima de fraude em reserva de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de pousada e de instituição financeira ao pagamento de R$ 5.057,50, por danos materiais, e R$ 5.000,00, por danos morais, a consumidora. Ela foi vítima de fraude por meio de site clonado.

Narra a consumidora que tentou realizar reserva na Pousada Vila Sal Boutique Noronha por meio do que acreditava ser o site oficial do estabelecimento. Durante o contato via WhatsApp com número indicado na página, recebeu oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Após efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha qualquer aviso sobre a possibilidade de fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, a pousada alegou que havia informado os clientes sobre possíveis golpes e sustentou culpa exclusiva de terceiros. Já a instituição financeira que abriu a conta destinatária do Pix argumentou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança havia sido observado. O banco da consumidora, por sua vez, defendeu que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, a Turma Recursal entendeu que a pousada deixou de tomar as precauções necessárias para a segurança dos canais digitais colocados à disposição dos clientes. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, afirmou o relator.

O colegiado também reconheceu a responsabilidade do banco que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, por descumprir o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Por outro lado, excluiu a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736587-86.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Academia é condenada por falta de socorro a aluna lesionada em aula de muay thai

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou a Villar São Sebastião Ltda. a indenizar, por danos morais e lucros cessantes, aluna que sofreu rompimento total do tendão de Aquiles durante aula de muay thai. A consumidora não recebeu assistência adequada da academia.

A autora relatou que, em 15 de abril de 2024, sofreu lesão grave durante a prática de exercício supervisionado. Após o acidente, ela passou por cirurgia de urgência e ficou afastada do trabalho por cerca de seis meses. Durante esse período, recebeu benefício do INSS inferior à remuneração habitual, o que ocasionou perda financeira. A consumidora argumentou que não recebeu socorro imediato do instrutor ou da empresa, situação que agravou seu sofrimento físico e psicológico.

Em sua defesa, a academia alegou ausência de responsabilidade civil e sustentou que a autora estava ciente dos riscos inerentes à prática esportiva. Afirmou que todas as atividades são acompanhadas por profissionais habilitados e que o acidente decorreu de movimento indevido ou excesso de esforço da própria aluna. A empresa negou também que houve omissão no socorro e contestou a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que, após o acidente, o professor verificou a situação, mas a aula continuou normalmente enquanto a aluna permaneceu sentada em uma cadeira. O depoimento reforçou que nenhum outro responsável ou administrador da academia prestou assistência à consumidora.

Ao analisar o caso, a magistrada fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a juíza, “a omissão em fornecer assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva”.

Na decisão, a julgadora destacou que o dever de segurança e assistência ao consumidor durante a execução do contrato permanece, mesmo diante dos riscos inerentes à prática esportiva.

A sentença condenou a academia a pagar R$ 5.828,35 a título de lucros cessantes, valor correspondente à diferença entre a remuneração habitual da autora e o benefício do INSS recebido durante o afastamento. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou indenização em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento físico e psicológico experimentado, sem configurar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700274-41.2025.8.07.0012


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