TJ/DFT responsabiliza companhia energética por falha em iluminação que causou choque em criança

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) a indenizar criança que sofreu choque elétrico ao tentar socorrer colega em quadra pública da QE 20 do Guará I. A empresa terá que pagar a quantia de R$ 8 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em maio de 2019. O autor, então criança, jogava futebol na quadra e tentou socorrer um colega que ficou preso à grade de ferro que cercava o local. A grade estava energizada devido a falha na rede de iluminação pública mantida pela CEB. Ao tentar ajudar o amigo, o autor também sofreu descarga elétrica, que causou dormência nos braços e mãos, além de queimaduras nos dedos. Representado pela mãe, ajuizou ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A CEB contestou a ação e afirmou não ter constatado vazamento de energia elétrica que pudesse ocasionar choque elétrico. A concessionária defendeu a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e o acidente, além de questionar a ocorrência de dano moral.

A 3ª Vara Cível do Guará reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização em R$ 8 mil. A CEB recorreu. Em segundo grau, a companhia sustentou três argumentos principais: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de iluminação pública, a ausência de comprovação do defeito na prestação do serviço e o excesso do valor indenizatório. A empresa argumentou que os serviços de iluminação pública são essenciais e indivisíveis, sem relação contratual direta com o cidadão, o que afastaria a aplicação do CDC.

Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível destacou que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado explicou que, ainda que não haja relação contratual direta, a criança se enquadra como consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC, que estende a proteção consumerista às vítimas de eventos causados por defeitos nos serviços.

A relatora do processo observou que as provas demonstraram a ocorrência do acidente e a falha na manutenção da rede de iluminação. A magistrada lembrou que a CEB não comprovou a adoção de medidas eficazes de manutenção preventiva e inspeção periódica no local, tampouco apresentou elementos técnicos capazes de afastar o nexo causal entre o evento e sua rede elétrica. A desembargadora também explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, e que somente a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior seria capaz de afastar a obrigação de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que o valor de R$ 8 mil é proporcional e adequado ao dano sofrido. “O acidente narrado envolveu criança submetida a descarga elétrica, circunstância que, por si só, configura situação de risco e sofrimento apta a gerar abalo moral indenizável”, disse, ressaltando que a exposição ao risco de vida e a dor física e emocional causadas por choque elétrico podem gerar trauma à vítima, especialmente considerando tratar-se de criança, cuja vulnerabilidade e impacto emocional são naturalmente maiores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703331-37.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Condenado por estelionato contra pessoa idosa terá que indenizar

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de homem por crime de estelionato praticado contra pessoa idosa. Além da pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, o réu foi condenado a restituir a vítima o valor de R$ 52.828,65, a título de danos materiais, a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, o réu se apresentou falsamente como advogado, conquistou a confiança da vítima idosa para oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários. Valendo-se da vulnerabilidade do ofendido, o acusado induziu a realização de procedimentos de biometria facial sob o pretexto de cadastros junto à Receita Federal, que na verdade validavam contratos de empréstimo consignado feitos pela internet. Posteriormente, esses valores eram transferidos para as contas do réu ou empregados em operações em seu benefício. O acusado, de acordo com o processo, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa no valor de R$ 52.828,65.

No recurso, a defesa alegou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo e defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Além disso, a sustenta que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e de informantes.

Ao analisar o recurso, a Turma pontua que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas pelas provas apresentadas no processo, tais como os contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix, além das declarações prestadas nas investigações. O colegiado destaca que o réu “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para a contratação de contratos fraudulentos.

“A prova dos autos não deixa margem a dúvidas: o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição”, concluiu.

Processo: 0711275-32.2025.8.07.0009

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira ferida após veículo tombar na pista

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Expresso Satélite Azul Ltda. e a Essor Seguros S.A. a pagarem, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a passageira que sofreu fissura na costela após o ônibus tombar durante viagem interestadual entre Belém e Brasília.

A autora adquiriu passagem de ônibus com partida prevista para 2 de dezembro de 2024 e chegada para o dia 4. Ela conta que, no dia 4 de dezembro, o veículo saiu da pista e tombou, o que provocou a queda de outro passageiro sobre seu corpo. Diz que o acidente causou lesões na região das costelas. A passageira precisou de atendimento médico, que constatou fissura na costela, e arcou com despesas de medicamentos, exames e transporte por aplicativos. Ela solicitou indenização por danos materiais no valor de R$ 418,25, lucros cessantes de R$ 4.554,00 e danos morais de R$ 25.387,75.

A Essor Seguros S.A. alegou ilegitimidade e ausência de comprovação da dinâmica do acidente. Sustentou que não havia elementos capazes de demonstrar culpa exclusiva do condutor da empresa de ônibus. Já a Expresso Satélite Azul Ltda. argumentou que o acidente ocorreu porque um caminhão fechou o ônibus e defendeu que o atestado médico indicava apenas dor torácica, sem comprovar lesão. As rés requereram a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes configura relação de consumo e que a responsabilidade civil da empresa de transporte tem natureza objetiva. A magistrada fundamentou a decisão nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do prestador de serviços de transporte. “Aludidos dispositivos legais consagraram a adoção da responsabilidade civil sem culpa do prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do transportador”, explicou.

Em relação aos danos materiais, a juíza reconheceu apenas os valores efetivamente comprovados: R$ 80,00 referentes a medicamentos e R$ 78,00 correspondentes a um terço do valor da consulta ortopédica, o que totaliza R$ 158,00. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado por ausência de comprovação documental do prejuízo alegado. Quanto aos danos morais, a decisão considerou que a situação extrapolou os dissabores cotidianos, pois a passageira sofreu dores físicas, precisou de assistência médica e repouso e se afastou das atividades cotidianas.

O valor de R$ 5.000,00 foi fixado como adequado para satisfazer a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.

Cabe recurso da decisão.

Pprocesso: 0702167-43.2025.8.07.0020

TST: Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

Ele comprou o carro antes da restrição, mas não mudou o nome no Detran.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST cancelou a penhora de um carro após o comprador provar que adquiriu o veículo de boa-fé.
  • O novo dono apresentou documentos que mostraram que a compra foi feita antes da restrição judicial.
  • Para o colegiado, não é possível concluir que a transação visou fraudar o pagamento de dívida trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

Carro estava em nome do antigo dono
O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

Documento de compra é anterior à restrição
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

Fraude não pode ser presumida
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011

TJ/DFT autoriza tutora a manter papagaio silvestre após mais de 10 anos de convivência

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a moradora do Distrito Federal a guarda definitiva de um papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva). Ela mantém o animal sob seus cuidados há mais de uma década.

A tutora ajuizou ação para obter a guarda definitiva do animal após recebê-lo de presente de um amigo há cerca de dez anos. Ela alegou que o papagaio está totalmente domesticado e integrado à vida familiar. Defendeu que a retirada do animal do ambiente doméstico causaria danos à ave e à família, considerando a relação de afeto e dependência desenvolvida ao longo dos anos. A autora reconheceu que não possui nem autorização ou licença ambiental para a posse do papagaio nem documentos que comprovem sua origem legal.

Decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a manutenção de animal silvestre em cativeiro sem autorização configura crime ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/1998. No recurso, a tutora sustentou que a sentença desconsiderou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o bem-estar do animal. A autora invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJDFT.

Ao analisar o caso, a Turma ressaltou que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando comprovada a adaptação, ausência de maus-tratos e risco à saúde em caso de reintegração à natureza. “A legislação ambiental deve ser interpretada à luz da finalidade de proteção efetiva da fauna, sendo desarrazoado determinar a apreensão de animal que vive há anos em ambiente doméstico, bem cuidado e integrado à família”, afirmou.

O colegiado considerou que as provas demonstram que o papagaio está saudável, livre de maus-tratos e habituado ao convívio doméstico há mais de dez anos, de modo que sua devolução à natureza seria desaconselhável e poderia causar mais prejuízos do que benefícios à ave.

Para a Turma, no caso, a concessão da guarda doméstica não compromete a integridade do meio ambiente e atende ao princípio da proteção animal, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para mitigar a vedação legal à posse irregular.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702628-55.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Uber indenizará consumidor por falha na entrega de cesta de café da manhã no Dia das Mães

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que contratou o serviço Uber Flash para entregar uma cesta de café da manhã no Dia das Mães. O produto, no entanto, nunca chegou ao destino.

Narra o autor que contratou, em maio de 2024, o serviço de entrega para cesta de café da manhã no valor de R$ 785,00, que deveria ser entregue no dia 12 de maio. O motorista identificado como “Lucas” retirou a encomenda no local de origem, mas cancelou a viagem e não realizou a entrega. O consumidor registrou boletim de ocorrência e notificou imediatamente a empresa sobre o ocorrido, mas não obteve solução. Pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

A Uber alegou ser mera intermediária entre usuários e motoristas, contestou a comprovação dos fatos e argumentou que os termos da plataforma estabelecem limite de R$ 500,00 para o custo de produtos enviados sem a contratação de seguro opcional.

O magistrado, no entanto, afastou a preliminar de ilegitimidade e reconheceu que a empresa participa da relação de consumo, aufere rendimentos com sua atividade e está sujeita ao risco do empreendimento. Quanto ao mérito, o juiz constatou que os documentos juntados aos autos comprovaram a compra e o pagamento da cesta, a entrega do produto ao motorista da Uber, o cancelamento da viagem e a comunicação imediata à empresa.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juízo concluiu que houve falha na prestação do serviço. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, disse.

A sentença reconheceu que o autor, ao enviar produto com valor superior a R$ 500,00 sem contratar o seguro opcional oferecido pela plataforma, assumiu o risco de ter a indenização limitada a esse montante, conforme previsto nos Termos e Condições do Uber Flash. A empresa foi condenada a pagar R$ 500,00 a título de danos materiais.

Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a falha na prestação do serviço em data comemorativa, somada à omissão da empresa em solucionar o problema mesmo após reclamação, causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. O magistrado destacou que o consumidor confiou na empresa para realizar a entrega e ficou à espera de uma solução que nunca veio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500,00, valor considerado suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes.

Dessa forma, a empresa terá que pagar o valor total de R$ 1 mil ao consumidor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715968-26.2025.8.07.0020

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por morte de paciente após demora em realizar cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal por por morte de paciente em razão da demora na realização de cirurgia. Por maioria, o colegiado reconheceu o direito da viúva e dos filhos à compensação por danos morais.

De acordo com o processo, o paciente, que possuía doenças relacionadas ao trato urinário, aguardava há meses a realização de procedimento cirúrgico indicado por profissionais médico. Após cerca de oito meses sem a efetiva marcação da cirurgia, o quadro clínico do paciente se agravou e o homem morreu em razão da ausência do procedimento cirúrgico.

O Distrito Federal não apresentou defesa ao recurso interposto pelos familiares do paciente.

A Turma Cível, ao analisar o recurso, entendeu que os fatos narrados denotam, “de modo reflexo, à esfera jurídica incólume dos autores”. O colegiado destacou o entendimento da jurisprudência no sentido de que Distrito Federal deve ser condenado a reparar os danos sofridos pelos autores em valores entre R$ 50 e R$ 100 mil, “em virtude da demora na promoção de ato cirúrgico em favor de familiar”.

Dessa forma, a Turma condenou o DF ao pagamento de R$ 150 mil, a ser pago à viúva do falecido, que foi sucedida por sua filha; e de R$ 50 mil, a cada um dos filhos do falecido; a título de danos morais.

Processo: 0701605-74.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Hotel indenizará hóspede que sofreu fraturas após porta de banheiro se desprender

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Hotelaria Accor Brasil S/A e o Marc Center Hotel Ltda. pagarão a hóspede que sofreu fraturas na clavícula e no úmero. A queda foi provocada pelo desprendimento da porta do banheiro do quarto em que a autora estava hospedada.

A consumidora reservou hospedagem no Ibis Hotel Campina Grande para o período de 27 a 29 de setembro de 2023. No último dia da estadia, ao sair do banheiro, a porta de trilho se desprendeu e causou a queda da hóspede ao chão, o que resultou em lesões comprovadas por laudos médicos. A vítima atribuiu o acidente à negligência e à ausência de manutenção adequada por parte do estabelecimento, além de alegar que o hotel recusou assistência imediata. Pede para ser indenizada por danos materiais no valor de R$ 9.440,28, referente a despesas hospitalares e medicamentos, e por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O Marc Center Hotel Ltda, em sua defesa, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e empurrado inadequadamente a porta de trilho. Afirmou que o hotel é novo, segue altos padrões de segurança e prestou todo o apoio necessário, inclusive com diária de cortesia. Defendeu ainda a ilegitimidade passiva da Hotelaria Accor Brasil S/A, alegando autonomia jurídica da franquia. A franqueadora, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade e negou a configuração de dano moral, classificando o evento como dissabor cotidiano.

Sentença de1ª instância reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés e as condenou ao pagamento de R$ 9.440,28 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora com base na Teoria da Aparência, já que o hotel operava sob a marca da rede hoteleira, com identidade visual e comunicação corporativa da Accor. As partes recorreram da decisão.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas pela ré não presenciaram o acidente e sua oitiva seria inútil para esclarecer a dinâmica dos fatos. Manteve a legitimidade passiva da franqueadora à luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o hotel operava sob marca única da rede hoteleira, o que gerou legítima confiança no consumidor.

Quanto ao mérito, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e aplicaram a responsabilidade objetiva do fornecedor, que exige apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. O “O dano moral é presumido (in re ipsa) diante das lesões físicas e do sofrimento suportado pela consumidora em razão do acidente ocorrido em ambiente que deveria ser seguro”, afirmou o relator.

A Turma concluiu que a autora comprovou o acidente por meio de documentação médica e vídeo que demonstra o defeito na porta, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima.

Para fixar o novo valor indenizatório, o colegiado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levou em consideração a gravidade das fraturas sofridas, o sofrimento físico e psicológico da vítima e a capacidade econômica das rés. A quantia de R$ 10 mil foi considerada adequada para cumprir as funções compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor dos danos materiais foi mantido em R$ 9.440,28. O pedido de indenização por despesas futuras com fisioterapia, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovação específica.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703290-31.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar acompanhante que sofreu acidente em cadeira danificada de hospital

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo após a cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conversação de mobiliário do hospital.

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha no Hospital Maternidade de Brazlândia/DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do Estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a Turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714720-65.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que foi vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública de ensino. Os crimes ocorreram dentro da sala de aula entre abril e agosto de 2024, quando a criança tinha 11 anos de idade. O DF terá que pagar a quantia de R$ 80 mil a título de danos morais.

A ação foi ajuizada pela aluna, representada por sua mãe, após o professor ser condenado em 1ª instância criminal pelo crime de estupro de vulnerável. De acordo com o processo, os abusos aconteceram em momentos em que a estudante frequentava a sala do docente, que se aproveitava da confiança estabelecida e da distração dos demais alunos para praticar os atos. A vítima relatou que o agressor a chamava para trancar a porta da sala, beijava seu rosto, tocava partes íntimas e fazia comentários sobre suas roupas. O caso foi levado ao conhecimento da Polícia Civil, do Conselho Tutelar e da direção escolar em agosto de 2024, após outras alunas também denunciarem o professor pelos mesmos crimes.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que adotou todas as providências cabíveis assim que tomou conhecimento das acusações. Sustentou que a vítima deveria buscar reparação diretamente do responsável pelos danos.

Ao julgar, a magistrada rejeitou os argumentos e reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções.

A decisão destacou que “o autor do fato exercia o cargo de professor em escola pública distrital e aproveitou-se do contato com as alunas e do acesso às dependências escolares para praticar o abuso sexual”, o que caracterizou o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e os danos sofridos pela vítima. A sentença também pontuou que o Estado descumpriu seu específico dever de vigilância e proteção à criança durante o período escolar.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou o sofrimento psicológico experimentado pela vítima, que desenvolveu crises de ansiedade, depressão e dificuldades de relacionamento. A magistrada enfatizou que a estudante foi vítima de estupros em diversas oportunidades, o que representa fonte de indescritível e prolongado sofrimento e justifica compensação adequada.

O valor arbitrado levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter sancionatório e pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat