STJ: Escola terá de pagar pensão vitalícia a aluno que perdeu a visão de um olho em acidente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma escola particular do Distrito Federal deverá pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo devido a acidente ocorrido dentro da instituição, quando ele tinha 14 anos. O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a turma reafirmou o entendimento segundo o qual deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura quando o dano se verifica em idade escolar, sendo cabível, nesses casos, a pensão vitalícia.

A ação foi proposta pela vítima depois que uma colega de classe arremessou uma lapiseira em sua direção, causando a lesão permanente. Na primeira instância, o juízo entendeu que houve omissão dos funcionários da escola, que não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram encaminhamento para atendimento médico adequado.

Ao manter a sentença, o TJDFT negou o direito à pensão vitalícia sob o fundamento de que a vítima não estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais. Para o tribunal, sua pretensão declarada de exercer a profissão de bombeiro militar – o que se tornou incompatível com a lesão sofrida – refletiria apenas uma expectativa, não havendo nenhuma certeza de que viria a exercer a profissão.

Em recurso especial, o autor da ação reiterou que a pensão vitalícia seria devida porque sua capacidade de trabalho diminuiu em razão da negligência da escola. Ele buscou ainda a majoração dos valores da condenação por danos extrapatrimoniais.

Pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator na Quarta Turma, a posição adotada pelo TJDFT quanto ao pedido de pensão vitalícia contraria a jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, ele destacou que esse direito está previsto no Código Civil e exige somente a comprovação da redução da capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente.

Nos casos de evento danoso ocorrido em idade escolar – prosseguiu –, a limitação ou a perda da capacidade laborativa deve ser presumida.

“Independentemente do reexame de provas, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que, à época dos fatos, estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo”, determinou o ministro.

Instâncias ordinárias estabeleceram indenização de forma correta
Sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, Noronha apontou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias só pode ser revista no STJ quando se mostra irrisória ou exorbitante, a ponto de se afastar da adequada prestação jurisdicional.

De acordo com o ministro, o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram fixados com moderação, sem gerar enriquecimento indevido da vítima e coerentes com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e a condição econômica do responsável.

“Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta corte”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993028

TJ/DFT negou a um condenado autorização para receber visitas de um irmão menor de idade

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) que negou a um condenado autorização para receber visitas de seu irmão menor de idade.

Segundo o acórdão, o direito à visitação de familiares é assegurado constitucionalmente (Constituição Federal, artigo 5º, LXIII) e pela Lei de Execução Penal (artigo 41, X), como instrumento de preservação dos vínculos afetivos e promoção da dignidade da pessoa humana. Contudo, a visita de menores de 18 anos pode ser restringida por ato judicial motivado, conforme previsão expressa no §1º do artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP).

Neste contexto, os magistrados destacaram que a Portaria nº 8/2016 da VEP/DF estabelece que, quanto a menores de 18 anos, apenas filhos do apenado podem realizar visitas, desde que acompanhados por representante legal.

Além disso, a jurisprudência do TJDFT reconhece a validade da restrição imposta pela Portaria, com fundamento nos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente.

“Inexistindo circunstância excepcional que justifique a flexibilização da norma administrativa, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de visita de irmão menor”, definiu a 2ª Turma Criminal.

Processo: 0739490-45.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Passageiro com deficiência que sofreu queda em desembarque de ônibus será indenizado

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou empresa de transporte por queda sofrida por passageiro com deficiência durante desembarque. A sentença reconheceu que o defeito no equipamento de acessibilidade do ônibus expôs o usuário a risco indevido, o que resultou em lesão física.

Conforme o processo, o elevador do ônibus utilizado na viagem não funcionava adequadamente no dia do acidente, o que impediu um desembarque seguro. Diante da situação, funcionários da empresa carregaram o passageiro nos braços e, durante o deslocamento para fora do veículo, o autor sofreu uma queda enquanto era carregado.

Ao julgar o caso, a juíza explica que as empresas de transporte respondem objetivamente pelos vícios que envolvem a prestação dos serviços aos seus clientes. Acrescenta que, apesar de ter sido um acidente, o fato ilícito deve ser atribuído à empresa ré, que deverá reparar os danos causados ao autor.

“A necessidade de manejo físico do autor e os traumas, consistente em fratura de costela, advindos da movimentação realizada, comprovam que a situação sofrida pelo autor decorreu tão somente das condições em que o veículo da empresa trafegava”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa ré deverá pagar a quantia de R$ 128,45, por danos materiais, e de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706552-58.2025.8.07.0012

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte de feto

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar uma gestante por erro em atendimento hospitalar que causou a morte de um bebê. De acordo com o processo, em julho de 2021, a autora gestante deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) com problemas renais e, após exames, foi constatada a presença de cálculos renais. Após idas e vindas ao HRC, ela não mais apresentou os sintomas. Dias depois, a gestante retornou ao HRC em trabalho de parto, momento em que foi internada e passou a ser. A mulher alega que sentia muitas dores e pediu a realização do parto cesariano, mas equipe médica insistiu na realização de parto normal.

Conta ainda que foi alvo de comentários jocosos por parte das enfermeiras e após a extração do bebê, ele foi encaminhado à enfermaria. Trinta minutos depois, a autora foi informada de que seu filho havia nascido sem vida. A paciente faz menção a erros em seu atendimento, além de afirmar que foi vítima de violência obstétrica, diante da insistência do parto normal.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a gestação da autora não foi classificada de risco e que o acompanhamento prestado foi adequado. O DF negou que as enfermeiras tenham feito comentários ofensivos à autora e sustenta que “o óbito fetal consistiu em fato inesperado, visto que o parto se deu sem intercorrências”.

Ao analisar as provas, o juiz menciona que, embora não tenha sido reconhecida a violência obstetrícia, segundo o laudo pericial uma medicação foi administrada na paciente sem consulta à equipe médica. Além disso, destaca o trecho do laudo que afirma que os batimentos cardíacos do nascituro não foram monitorados por um período de 54 minutos, quando a recomendação é para que seja realizado o monitoramento de 15 em 15 minutos.

Por fim, o juiz pontua que o perito identificou falha na conduta do DF, caracterizada pela imperícia da equipe de saúde durante a indução do parto com ocitocina, pois “tal falha, segundo o expert, foi determinante para o desfecho fatal que culminou no óbito do filho dos autores”. Nesse sentido, o ente estatal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, a ser pago aos autores e por danos materiais no valor de R$ 2.300,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718263-47.2022.8.07.0018

TJ/DFT reconhece falha em revisão de veículo zero e condena concessionária a indenizar consumidor

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu parcial provimento a apelação cível para reconhecer a responsabilidade objetiva de concessionária por falha na prestação de serviços de revisão de veículo zero-quilômetro, e determinou o pagamento de indenização por danos materiais em razão do desgaste prematuro e irregular dos pneus. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

No caso analisado, o consumidor, taxista, ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a fabricante de pneus, após adquirir veículo novo em dezembro de 2023. Entre os problemas relatados estavam defeito no porta-luvas e desgaste precoce dos pneus, que comprometeram a durabilidade do produto.

Na sentença de 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação apenas da concessionária à substituição do porta-luvas. O autor recorreu, buscando a ampliação da condenação, e as empresas requeridas questionaram a existência de defeito ou falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma Cível concluiu que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de defeito de fabricação, mas de falha na prestação do serviço de revisão periódica do veículo. Conforme o voto condutor, a concessionária deixou de realizar ou recomendar procedimentos essenciais, como rodízio, alinhamento e balanceamento dos pneus, além de não afastar a possibilidade de vício na suspensão do automóvel, o que caracteriza falha nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Diante da impossibilidade de substituição dos pneus, foi fixada indenização por danos materiais no valor correspondente aos quatro pneus, conforme orçamento apresentado pela própria concessionária. Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais foi rejeitado, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação relevante à esfera íntima do consumidor ou privação do uso do veículo.

Processo: 0726722-21.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Companhia energética é condenada por morte causada por descarga elétrica em área rural

A 18ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A a indenizar familiares de vítima de descarga elétrica em área rural. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço de energia e determinou reparação pelos danos decorrentes do acidente.

De acordo com o processo, a vítima morreu em 2024 após entrar em contato com equipamento de transmissão de energia que estava no chão, na rua em frente à propriedade rural. As familiares, filha e irmã da vítima alegam que houve negligência na manutenção e na sinalização da rede elétrica e que já havia sido registrado outras ocorrências envolvendo a fiação.

Na defesa, a concessionária argumentou, entre outras questões, que se trata de um evento externo, uma vez que foi a queda de um bambu que causou o rompimento do cabo. Disse, ainda, que a conduta “imprudente” da vítima teria contribuído para o desfecho fatal.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que foi demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente que ocasionou a morte da vítima, especialmente porque o evento não se tratou de caso isolado. A magistrada mencionou outros incidentes envolvendo a fiação da Neoenergia, “a demonstrar um comportamento negligente da concessionária de energia elétrica, no que se refere ao dever de prestar serviço público seguro”.

Dessa forma, a ré foi condenada a indenizar as autoras no valor total de R$ 88 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739975-76.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pedestre que sofreu acidente em desnível

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que se acidentou ao cair em buraco existente entre a via e a faixa de acesso ao lote comercial. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. A magistrada concluiu que houve falha no serviço de fiscalização do réu.

A autora conta que caminhava na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia, quando caiu da própria altura em razão de desníveis entre a calçada recém-construída e o solo de acesso a uma das lojas da região. Diz que não havia placa ou aviso de alerta que indicasse o desnível da calçada. A autora conta que, em razão da queda, sofreu fraturas, foi submetida a procedimento cirúrgico e usa sete parafusos. Defende que houve omissão do réu e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a faixa de acesso ao lote onde teria ocorrido o acidente não seguiu o padrão. Acrescenta que a calçada foi executada pelo comerciante. Defende que não há relação entre o acidente e eventual omissão estatal.

Ao julgar, a magistrada explicou que cabe ao Distrito Federal a manutenção e fiscalização das condições das vias e dos passeios públicos para garantir a segurança e incolumidade de quem trafegam pelas ruas e calçadas. Para a julgadora, no caso, está demonstrada “a omissão da Administração quanto ao poder de polícia urbanístico, no que se refere à fiscalização”.

“Houve falta do serviço que deveria ser prestado, uma vez que o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Obras, realizou as obras de requalificação da via, mas deixou de fiscalizar obra realizada por terceiros”, afirmou, ao destacar que “não se trata de mero desnível ou irregularidade típica, mas de grave imperfeição passível de colocar em risco a segurança e integridade física dos transeuntes”.

A magistrada concluiu que está comprovado a relação o nexo causal e que o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “Violado um dos direitos da personalidade, consistente na integridade física da autora, está caracterizado o dano moral, implicando dever de indenizar”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 1.097,97 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708974-85.2025.8.07.0018

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por fragmento de vidro deixado em paciente durante cirurgia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal por falha em procedimento cirúrgico realizado na rede pública. O colegiado concluiu que a permanência de fragmento de vidro no corpo do paciente por mais de uma década caracterizou deficiência do serviço de saúde.

De acordo com o processo, em novembro de 2012, o paciente sofreu acidente doméstico, ao cair sobre uma mesa de vidro, e foi submetido a procedimento cirúrgico em hospital público, sem remoção completa dos fragmentos. Em 2023, foi constatada a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente quatro centímetros, o que exigiu nova cirurgia, após um histórico de dores e limitação funcional no ombro.

No recurso, o Distrito Federal sustenta que não houve negligência e que não existiria prova suficiente de falha na prestação do serviço. Acrescenta que o laudo pericial realizado não foi conclusivo quanto ao erro médico e que o fragmento de vidro não foi encontrado em razão da limitação da radiografia.

Ao analisar os recursos, a Turma explica que a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de erro médico no sistema de saúde pública, é objetiva, conforme descrito no artigo 37, § 6º da Constituição. Nesse sentido, acrescenta que as provas demonstram que o atendimento inicial foi deficiente e que, portanto, houve falha na prestação do serviço público de saúde.

“Não se trata de conjectura, mas de constatação técnica de que o serviço público não observou as cautelas médicas exigidas, o que permitiu a permanência de corpo estranho no organismo da criança por mais de uma década”, concluiu o desembargador relator.

Dessa forma, além do pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, o Distrito Federal também deverá indenizar o autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por furto de veículo em estacionamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Atacadão Dia a Dia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046,00 a consumidor que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento enquanto realizava compras.

O consumidor ajuizou ação de indenização após ter seu automóvel furtado no estacionamento do supermercado em setembro de 2023. Ele pediu indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo segundo a tabela FIPE e também compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A sentença de primeira instância condenou o supermercado ao pagamento dos danos materiais, mas negou o pedido de compensação moral. O Atacadão recorreu. A rede atacadista alegou que não ficou demonstrado que o furto ocorreu em seu estacionamento e sustentou que o espaço está localizado em área pública, de livre circulação, sobre a qual não tem poder de gestão. Argumentou ainda que, embora existam câmeras de segurança voltadas para o exterior, estas servem exclusivamente para proteger o interior do estabelecimento, e não para monitorar o estacionamento.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a relação entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes assume a posição de guardião dos veículos ali estacionados e torna-se responsável por eventuais danos, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo observou que, embora o estacionamento esteja situado em área pública, o supermercado aparelhou o espaço com iluminação, pintura de vagas delimitadas, placas personalizadas, identificação visual com as cores do estabelecimento, carrinhos de compras e câmeras de vigilância. “A apelante, ao manter o aparelhamento do estacionamento, com a instalação de acessórios de utilidade próprios, imprimira ao consumidor a aparência de gestão particular da área”, disse, observando que essa estrutura cria no consumidor a expectativa legítima de que seus bens ficarão seguros durante as compras.

A Turma aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade lucrativa que desempenha. O colegiado concluiu que o furto do veículo caracteriza falha na prestação dos serviços anexos oferecidos pela rede atacadista, que, ao utilizar o estacionamento como diferencial para atrair clientela, deve garantir a segurança dos bens ali deixados.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0714670-18.2023.8.07.0004

TJ/DFT condena professora universitária pelo crime de injúria racial e racismo

A 5ª Vara Criminal de Brasília condenou professora universitária pelas práticas do crime de injúria racial e racismo, tipificados nos artigos 2º-A e 20, caput, da Lei nº 7.716/89. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dia de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa. A ré também foi condenada a pagar a vítima indenização pelo prejuízo causado.

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) narra que a vítima, à época estudante de medicina na Universidade de Brasília (UnB), realizava atendimento, quando a denunciada, professora de Nutrição da instituição, entrou no consultório e fez comentários de cunho racial. A ré teria, segundo a denúncia, reiterado “preocupação com os pacientes sendo atendidos por pessoas pretas“, o que ofendeu a dignidade da vítima em razão de sua cor. A professora teria, ainda, questionado a mãe da paciente que estava sendo atendida pela vítima como ela se sentia sendo atendida por um estudante “preto”.

A defesa da professora alegou que a condição mental, quando em crise, a impede de ter comportamento socialmente esperado. Defendeu que, no caso, ela não tinha a intenção de injuriar. Acrescenta que a ré teria se expressado de forma equivocada e infeliz. Pediu a absolvição da acusada dos delitos de injúria racial e racismo.

Ao julgar, o magistrado explicou que “comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, a insulta com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor”. Em relação ao crime de racismo, o juiz observou que é a conduta típica ao se “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

No caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a ré tinha a intenção de ofender não apenas o estudante, mas “os negros no geral, em razão da raça”. O juiz lembrou que, além de agir para menosprezá-los, a denunciada induziu a “mãe da paciente a se manifestar acerca de ter sido atendida por um “preto”, pois, para ela, as pessoas negras não seriam capacitadas tão somente por conta da cor, causando um clima de constrangimento na sala de atendimento”.

Para o magistrado, a ré deve responder tanto pelo crime de injúria quanto pelo de racismo. Dessa forma, ela foi condenada a pena definitiva de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo das Execuções.

Quanto à indenização mínima, o magistrado explicou que o estudante “enfrentou diversas dificuldades tanto na sua vida pessoal quanto na acadêmica, tendo desenvolvido ansiedade e depressão”. Dessa forma, fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

A ré poderá recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728298-15.2025.8.07.0001


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