TJ/DFT mantém condenação por estelionato em esquema de locação fraudulenta de veículos

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de homem por estelionato envolvendo contratos de locação fraudulentos. O réu alugava veículos, pagava algumas parcelas e e vendia a terceiros sem autorização dos proprietários.

Os crimes ocorreram entre novembro de 2021 e setembro de 2022 em Planaltina, no Distrito Federal. No primeiro caso, o acusado locou veículo VW/UP mediante pagamento de cinco mensalidades, retirou o rastreador e desapareceu com o bem. No segundo, alugou 12 automóveis de uma locadora familiar, pagou cerca de seis meses de aluguel de cada veículo e, gradualmente, vendeu os carros sem conhecimento dos donos. A polícia apurou que o réu utilizava o dinheiro da venda dos veículos para pagar as parcelas dos aluguéis de outros carros, criando uma espécie de pirâmide financeira. O prejuízo total causado à família que operava a locadora foi estimado em R$ 80 mil, valor que inviabilizou o negócio.

A defesa argumentou que se tratava de mero inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras, sem intenção criminosa. Alegou ainda que o réu sofreu ameaças de agiotas, o que teria motivado a venda dos veículos. Subsidiariamente, sustentou que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a reincidência teria sido considerada duas vezes.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. “O conjunto probatório evidencia que o réu atuava de forma premeditada, utilizando-se de meio ardiloso (pagamento inicial seguido de desaparecimento e retirada de rastreadores) para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita”, pontuou.

Além disso, de acordo com a Turma, o réu abusou da relação de confiança e amizade com as vítimas — chegava a almoçar na casa delas — para viabilizar o golpe. O colegiado também esclareceu que a valoração negativa da conduta social foi legítima, pois o crime foi cometido enquanto o réu cumpria pena por outro delito, circunstância que não configura bis in idem.

A pena definitiva foi mantida em anos anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 dias-multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714119-69.2022.8.07.0005

TJ/DFT condena provedor por invasão de conta e exposição íntima

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Google Brasil Internet a indenizar consumidora que teve a conta de e-mail invadida por terceiros. A autora teve conteúdo íntimo exposto e foi vítima de injúria racial e extorsão. O colegiado destacou que os provedores respondem por danos decorrentes de falhas de segurança.

Narra a autora que as contas de e-mail e redes sociais foram invadidas por terceiros após o chip de telefone ser desativado. Relata que os invasores usaram os perfis para aplicar golpes de vendas. Além disso, segundo a autora, os invasores a extorquiram e ameaçaram divulgar fotos e vídeos de cunho íntimo. Acrescenta que foi vítima de injúria racial e que teve a sua imagem pessoal exposta de forma vexatória no perfil do aplicativo de mensagem.

Decisão de 1ª instância reconheceu a relação de consumo e determinou que o Google fornecesse os registros de acesso (endereços de IP, datas e horas) relativos à conta de e-mail da autora. A sentença entendeu que os danos decorreram de conduta de terceiros e possível falha da operadora de telefonia e afastou o dever do Google de indenizar.

A autora recorreu sob o argumento de que a responsabilidade do provedor é objetiva nos casos em que há falha na segurança. Requereu a condenação do réu pelos danos morais sofridos. O Google, por sua vez, defendeu que não há relação de consumo e que a responsabilidade pela guarda de suas credenciais é da autora. Assevera, ainda, que não há relação entre a sua conduta e os danos alegados.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, os provedores digitais respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança. “A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”, afirmou.

O colegiado observou que, no caso, as provas do processo mostram que a autora foi vítima de invasão de conta, exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão. Essas condutas, segundo a Turma, “configuram grave violação à dignidade, intimidade e honra, com repercussão constitucional”. Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que, “em casos de invasão de conta, exposição íntima e injúria racial, é presumido (in re ipsa), o que dispensa prova do sofrimento psíquico, dada a gravidade dos fatos”.

Dessa forma, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Google e o condenou a pagar a autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT responsabiliza Uber por objeto esquecido em carro de motorista parceiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a ressarcir passageiro no valor de R$ 1.820,00 pela falha na devolução de fone de ouvido. O autor esqueceu o objeto no banco traseiro de veículo utilizado para transporte por meio da plataforma.

O consumidor relatou que, logo após a viagem, comunicou à empresa o esquecimento dos fones de ouvido no banco de trás do carro. A Uber respondeu que o objeto estava com o motorista parceiro, que entraria em contato para combinar a devolução. Apesar dos esforços do usuário junto à empresa, o motorista nunca fez contato e o bem não foi devolvido.

A empresa recorreu da decisão de 1ª instância e argumentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por atuar apenas como facilitadora da comunicação entre usuários e motoristas. No mérito, alegou que não poderia ser responsabilizada pela falta de cuidado do consumidor com seus objetos pessoais e sustentou que disponibilizou todos os meios para tentar reaver o item perdido.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade e destacou que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A Turma reconheceu que a Uber compõe a cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte, pois aufere lucro pela disponibilização da plataforma digital e pelas corridas realizadas. Dessa forma, segundo o colegiado, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço.

Quanto à falha no serviço, o relator do caso afirmou que “o conjunto probatório dos autos evidencia que a empresa recorrente não adotou as providências necessárias para que o objeto fosse devolvido ao autor”.

A decisão ressaltou que o simples repasse do contato do usuário ao motorista não foi suficiente para caracterizar que a empresa disponibilizou todos os meios adequados. A Turma pontuou que, embora o consumidor tenha o dever de guarda de seus pertences, a partir do momento em que a posse do bem passou para o motorista parceiro, a empresa assumiu o dever de restituir o objeto ao proprietário.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700703-02.2025.8.07.0014

STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e do Rybelsus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus, medicamentos usualmente prescritos para o tratamento de diabetes tipo 2 e, também, para o controle do peso corporal.

Na origem, a ação foi ajuizada pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., detentoras das patentes do Ozempic e do Rybelsus, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo o reconhecimento da mora administrativa na tramitação das referidas patentes, bem como a sua prorrogação.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos, por considerarem que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, a contar do depósito do pedido no INPI (artigo 40, caput, da Lei 9.279/1996), vedada a sua prorrogação judicial em razão de eventual demora na análise administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) apontou que a Constituição Federal é expressa quanto à temporariedade da exploração exclusiva do invento, cujo uso indevido por terceiros pode ser objeto de indenização a partir do depósito do pedido.

Ao STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve demora excessiva do INPI na tramitação dos pedidos de patente, razão pela qual requereram sua prorrogação por mais 12 anos. Alegaram também que o direito de pleitear indenizações pelo uso indevido de uma invenção patenteada não substitui nem prevalece sobre o direito de exploração exclusiva do invento. Segundo elas, o Estado tem a obrigação de reparar os danos causados pela inércia da autarquia.

Prorrogação em favor da indústria farmacêutica impacta saúde pública
A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o precedente fixado pelo STF na ADI 5.529 evita que o prolongamento indeterminado do prazo de vigência das patentes impacte o acesso da população aos medicamentos e aos serviços públicos de saúde.

“Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas”, afirmou a ministra.

Por outro lado, Isabel Gallotti ressaltou que o titular da patente não está desprotegido durante o prazo de tramitação do processo administrativo no INPI, sendo-lhe assegurado o direito de obter indenização por exploração indevida do invento a partir da data da publicação do pedido, e não apenas a partir da efetiva concessão da patente, como prevê o artigo 44 da Lei 9.279/1996.

Ausência de critérios legais impede análise casuística pelo Judiciário
No entendimento da relatora, diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da falta de previsão legal de critérios objetivos para a prorrogação da patente, o Judiciário não pode fazer uma análise casuística sobre o tema.

“Note-se, no ponto, que não há, ainda, nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse possível ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso no INPI na análise de seus processos administrativos”, arrematou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2240025

TJ/DFT: Motorista que teve veículo danificado por buraco na pista será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Departamento de Estrada e Rodagem (DER/DF) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar motorista por dano a veículo causado por buraco na pista.

De acordo com o processo, o condutor trafegava pela EPNB, sentido Samambaia, quando colidiu com buraco de grandes proporções, sem qualquer sinalização de advertência no local. O impacto, segundo o autor, teria causado avarias em componentes do veículo e causado prejuízos ao autor.

No recurso, os réus argumentaram que a manutenção das vias seria de competência da Novacap. Também alegaram que o autor não comprovou que o acidente ocorreu devido a existência de buraco na pista e que a culpa é exclusiva do condutor por falta de cautela.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas, incluindo registros visuais),indicaram a ocorrência de dano ao veículo do autor devido à falta de conservação da via e que, além disso, não havia qualquer sinalização ou advertência no local. Para o colegiado, conforme ficou comprovado, “a falha na prestação do serviço público não só maculou o patrimônio do autor, mas também de outros cidadãos”.

Assim, os réus foram condenados a pagar ao motorista a quantia de R$ 7.503,00, a título de danos materiais.

Processo: 0797977-91.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada por falhas em tratamento

A 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Vital Implantes Eireli a indenizar, por danos materiais e morais, paciente submetida a complexo tratamento de reabilitação oral envolvendo diversos procedimentos e a colocação de implantes e próteses dentários. Durante o tratamento, ocorreram diversas falhas na prestação dos serviços que deixaram a paciente com sequelas físicas e emocionais e a impediram de se alimentar e dormir de maneira adequada.

Os autores da ação, a paciente e seu marido, solicitaram a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos mais a indenização por danos morais. De acordo com o processo, durante mais de três anos de contrato, o serviço não foi concluído, o que deixou a paciente em situação de precariedade, com próteses provisórias inadequadas e dores persistentes que afetaram sua alimentação e sono. Os autores apontaram, ainda, falhas como atendimento por múltiplos profissionais sem coordenação, divergência entre a prótese escolhida e a efetivamente entregue, destrato na clínica após reclamações, quebra de um dente durante os procedimentos, além da tentativa de forçar a assinatura de um termo de renúncia de responsabilidade.

Em contestação, a ré alegou que o tratamento foi conduzido com a devida técnica, e que as intercorrências e a não finalização decorreram de culpa exclusiva da paciente. Argumentou, também, que a paciente apresentava perda óssea severa, o que exigiu procedimentos adicionais dos quais foi devidamente informada e deu consentimento. Afirmou que a paciente, por motivos pessoais, atrasou a entrega do risco cirúrgico, suspendeu o tratamento por longos períodos e se recusou, sem justificativa, a receber e testar a prótese definitiva confeccionada, inviabilizando a conclusão do serviço. A ré defendeu que a dor era um risco inerente ao procedimento e que não houve falha no serviço.

O laudo da perícia especializada apontou falhas graves na conduta da clínica. Entre elas, estão falha no planejamento e comunicação inadequada; ausência de exames essenciais; prontuário inexistente; falhas de execução e baixa qualidade protética.

Para o juiz, “o quadro fático demonstra que a insatisfação da paciente e a subsequente interrupção do tratamento não foram atos arbitrários, mas sim reações a uma cadeia de falhas e inconsistências perpetradas pela clínica: multiplicidade de profissionais, divergência de informações, prótese provisória de má qualidade, questionamentos sobre o planejamento inicial, e a dor persistente e atípica”. No caso, segundo o magistrado, “a falha na prestação do serviço está robustamente demonstrada pela prova técnica”.

A sentença determinou a rescisão integral do contrato com a restituição dos valores pagos e o pagamento de R$10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0750600-09.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Indenização a consumidor por demora de oito meses em conserto de veículo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obriga a Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagarem, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a consumidor cujo veículo permaneceu na oficina por aproximadamente oito meses para reparos.

Narra o autor que o automóvel sofreu danos em setembro de 2023 após a queda de uma árvore. O veículo foi encaminhado para conserto em outubro do mesmo ano, com previsão inicial de entrega em 31 de outubro de 2023. No entanto, os reparos só foram concluídos em maio de 2024. Durante esse período, o consumidor precisou alugar veículos por conta própria, já que a seguradora forneceu carro reserva apenas por tempo limitado. Ele ajuizou ação judicial pedindo ressarcimento dos gastos com locação e compensação por danos morais.

A 2ª Vara Cível do Gama julgou o pedido procedente e condenou as empresas ao pagamento de R$ 20.780,05 a título de danos materiais, referentes ao aluguel de veículos, e R$ 8 mil por danos morais. As empresas recorreram. Elas alegaram que a demora decorreu de crise global no fornecimento de peças automotivas e que os transtornos não justificariam indenização moral, especialmente porque o consumidor teve carro reserva à disposição.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou a falha na prestação de serviços. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva e solidária, independentemente de comprovação de culpa. O relator designado destacou que “a própria gestão da substituição do veículo tornou-se uma fonte autônoma de transtorno”, já que o fornecimento de carros reserva ocorreu de forma fragmentada: parte por previsão contratual, parte por determinação judicial e parte custeada pelo próprio consumidor.

O colegiado ressaltou que a demora de quase oito meses extrapolou o mero dissabor cotidiano e caracterizou ofensa ao direito à integridade psíquica do consumidor. A necessidade de desembolsar valores e aguardar o fim do processo para obter ressarcimento evidenciou sentimentos de impotência e frustração.

Dessa forma, a Turma entendeu que valor de R$ 8 mil fixado para danos morais foi adequado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação. As rés terão que pagar também a quantia de R$ 20.780,05 a título de danos materiais.

Processo: 0703538-27.2024.8.07.0004

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na restituição de veículo recuperado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar, por danos morais, proprietária de um veículo pela demora de quase dez anos na restituição do bem recuperado. O colegiado também determinou que o réu pague indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do bem.

Narra a autora que, em dezembro de 2012, foi instaurado inquérito policial para investigar o crime de roubo de veículo de sua propriedade. Relata que o bem estava na posse da Polícia Civil do DF desde 2015, mas que só foi informada sobre a localização em 2024. A autora afirma que o bem, em vez de ser restituído, ficou abandonado, o que resultou na deterioração. Pede para ser indenizada pelos prejuízos sofridos.

Decisão de 1ª instância condenou o Distrito Federal a indenizar a autora a título de danos morais. Autora e réu recorreram. A autora pediu, além do aumento do valor da indenização por danos morais, a reparação a título de dano material. O DF, por sua vez, alega que não houve omissão do Estado. Acrescenta que a restituição ocorreu após a conclusão do laudo pericial e que a localização da proprietária foi dificultada pela ausência de dados atualizados.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, embora tenha sido determinada a localização do proprietário, em maio de 2016, a restituição ocorreu apenas em junho de 2024. Para o colegiado, houve “manifesta desídia do Estado em adotar as medidas necessárias para a devolução do bem à legítima proprietária”.

“Ressalte-se que, conforme consta da ocorrência policial (…), o endereço do comunicante do fato é (…) idêntico ao endereço indicado pela autora na petição inicial (…), o que evidencia a falta de diligência mínima da Administração Pública para efetuar a devida notificação”, afirmou.

No caso, de acordo com a Turma, a restituição do veículo após quase 10 anos da apreensão “caracteriza erro administrativo apto a ensejar responsabilização do Estado”.

Quanto ao dano material, o colegiado concluiu que “a exposição do bem, ao longo de quase dez anos, às alterações climáticas, sem qualquer manutenção, justifica a indenização por dano material referente à deterioração do veículo (…) pelo período em que ficou sob a custódia do réu”. Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que “está caracterizado, diante da privação injustificada do bem por lapso temporal desproporcional”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do veículo. A quantia deve ser apurada em liquidação de sentença. O DF terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716229-31.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar paciente por falha em tratamento odontológico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou clínica odontológica a indenizar idoso por falha na confecção e adaptação de prótese e na realização de procedimentos. O colegiado destacou que, em tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, a obrigação é de resultado.

Narra o autor que, em junho de 2023, foi à clínica com dores no dente. Diz que, após avaliação e realização de exames, foi constatada a necessidade de realizar uma obturação e fazer nova prótese dentária. O autor conta que a dor continuou mesmo após a realização do canal, motivo pelo qual extraiu o dente. Quanto à nova prótese dentária, informa que ela quebrou após cerca de 15 dias de uso. O paciente relata, ainda, que retornou ao estabelecimento para finalizar o tratamento para a dor, bem como para reparar a prótese quebrada, mas que não houve atendimento. Defende que o tratamento realizado pela ré foi traumático e afetou a saúde física e emocional. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância concluiu que houve falha na prestação do serviço odontológico e reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica. O magistrado destacou que a recusa em atender o autor “revela nítida quebra do dever contratual de continuidade e suporte ao paciente, caracterizando descumprimento da obrigação assumida”. A clínica foi condenada a indenizar o paciente.

A clínica recorreu sob o argumento de que o tratamento foi realizado de acordo com os protocolos odontológicos e que o autor não compareceu às revisões. Defende que a responsabilidade da clínica não é de resultado. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização por danos morais.

Na análise dos recursos, a Turma explicou que, nos casos de implantes e próteses dentárias, presume-se a obrigação de resultado. Para o colegiado, as provas do processo indicam falha na prestação do serviço, além de não haver comprovação de que os danos ocorreram exclusivamente em razão da conduta do paciente.

“Embora alguns procedimentos tenham sido realizados, o laudo pericial apontou falhas técnicas relevantes, como a fratura precoce da prótese e a persistência da dor, além da recusa do atendimento da clínica no momento de suporte ao paciente, que comprometeram o resultado esperado (…), caracterizando inadimplemento substancial do contrato”, explicou.

No caso, de acordo com a Turma, a clínica deve restituir o valor integral pago pelo autor, além de custear o novo tratamento. Em relação ao dano moral, o colegiado pontuou que o valor fixado em 1ª instância “mostra-se proporcional à extensão do dano, à conduta da ré e às circunstâncias pessoais do autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.015,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703333-74.2024.8.07.0011

STJ mantém ordem de prisão preventiva contra acusado de liderar exploração de garimpo ilegal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido liminar para revogação de prisão preventiva decretada contra um homem investigado no âmbito da Operação Barões do Filão, deflagrada para desarticular organização criminosa envolvida com garimpo ilegal e exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no Amazonas.

Segundo o Ministério Público, o homem seria um dos principais articuladores da extração e da comercialização ilícitas do ouro, exercendo papel de proprietário e administrador do garimpo clandestino.

A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que o decreto de prisão fosse revogado ou substituído por medidas cautelares, alegando constrangimento ilegal e falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a medida cautelar mais grave. Sustentou, entre outros pontos, que a decisão de prisão se valeu de depoimentos não juntados aos autos e obtidos unilateralmente pelos agentes de fiscalização ambiental.

Defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou urgência na revogação da prisão
Segundo o ministro Herman Benjamin, não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse a concessão da liminar para revogação da ordem de prisão cautelar.

Em casos semelhantes, segundo a jurisprudência do STJ, o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar. No caso dos autos, o julgamento caberá à Quinta Turma, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

A Operação Barões do Filão teve início com a denominada Operação Déja Vu, realizada em 2023, e cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão, além de sequestrar bens avaliados em dezenas de milhões de reais, como parte das investigações sobre a extração ilegal de ouro e seus impactos socioambientais na região ao sul do município de Maués (AM), conhecida como “Filão dos Abacaxis”.

Veja a decisão.
Processo: HC 1063405


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