TJ/DFT: Justiça condena cuidadora por maus-tratos contra pessoa idosa

A Vara Criminal de Santa Maria/DF condenou cuidadora de idosos a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por expor a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica de idosa de 88 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. A ré também foi condenada a pagar à vítima a quantia de R$ 2mil, a título de reparação do dano moral.

De acordo com a denúncia, em data que não se pode precisar, mas até o dia 30 de julho de 2025, dia da prisão em flagrante da ré, a acusada, na condição de cuidadora contratada para zelar pelo bem-estar de uma idosa, que possui limitação cognitiva e motora, passou a praticar condutas reiteradas de violência física e negligência contra a vítima.

Os maus-tratos praticados pela cuidadora foram descobertos pelo filho da vítima, que, diante do surgimento de hematomas recorrentes e sem causa aparente no corpo da genitora, instalou um sistema de videomonitoramento no ambiente residencial. A denúncia ainda narra que “as gravações revelaram diversas agressões físicas praticadas pela acusada, que se aproveitava da condição de hipervulnerabilidade da vítima, incapaz de se defender ou de relatar os abusos sofridos, para agir com absoluta crueldade”.

O depoimento do filho da idosa indica que a vítima estava submetida aos cuidados da acusada por aproximadamente três anos. Segundo ele, desde antes da colocação das câmeras na residência, já havia percebido a presença de hematomas sem justificativa no corpo e rosto da idosa.

A acusada, em seu interrogatório judicial, negou a prática do fato. Alegou que os hematomas e quedas relatados ocorreram quando a neta da vítima estava responsável pelos cuidados, e que sua atuação se limitava a ajudar a idosa a se sentar no sofá devido ao quadro de Alzheimer. Questionada sobre as imagens do processo, manteve a negativa de agressão, alegando que as imagens poderiam ter sido mal interpretadas.

Na análise do processo, o juiz afirmou que, os arquivos de mídia anexados ao processo comprovam que a prática de tapas, empurrões e socos era reiterada e ocorria em diferentes momentos, conforme narrado na denúncia. “Ainda, percebe-se das gravações que a vítima aparece em ao menos quatro vídeos distintos trajando roupas diferentes. Sabe-se, ainda, que os vídeos dizem respeito a momento distinto do flagrante”, observou o magistrado.

Para o julgador, apesar da argumentação da defesa, não há nada nos autos que minimamente faça suspeitar que os vídeos entregues em delegacia pelo filho da vítima tenham sido editados, adulterados ou que as imagens tenham sido retiradas de contexto.

Sendo assim, o juiz condenou a ré nas penas do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal. A acusada poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo livre e o Ministério Público não formulou pedido de prisão preventiva.

Processo: 0708675-35.2025.8.07.0010

TJ/DFT: Operadoras devem indenizar consumidor por interrupção de serviço de telefonia e internet

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama/DF condenou a OI e a Telefônica Brasil a indenizarem consumidor pela interrupção de mais de um ano do serviço de telefonia e da internet. A magistrada destacou que a interrupção prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que, em razão da falha na portabilidade de sua linha fixa, ficou mais de um ano sem serviço de telefonia e da internet. Relata que o serviço permaneceu interrompido apesar de inúmeras reclamações registradas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e de manutenção de cobranças mensais pelas operadoras. Diz que ficou incomunicável com a família e sofreu transtornos relevantes. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Telefônica apontou inadimplência do autor e sustentou que eventual suspensão do serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. Disse, ainda, que cabe ao consumidor prover ambiente e infraestrutura adequados. A Oi, por sua vez, negou que tenha cometido ato ilícito e defendeu que não há comprovação de dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, ao contrário do que alegam as rés, não há provas de que a suspensão tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor em razão de inadimplemento. Além disso, de acordo com a juíza, a Telefônica não comprovou que a interrupção ocorreu em razão do ambiente inadequado na residência do autor.

“O conjunto probatório aponta para instabilidade de portabilidade entre operadoras e interrupção prolongada imputável às fornecedoras”, afirmou. Para a julgadora, as visitas técnicas infrutíferas e a persistência da falha indicam defeito de prestação de serviço das fornecedoras. No caso, segundo a juíza, a falha extrapola o mero aborrecimento.

“A interrupção prolongada de serviço essencial, somada à manutenção de cobranças, ao desgaste com incontáveis reclamações e à condição de idoso incomunicável, ultrapassa o mero dissabor. O cenário evidencia violação à dignidade, à vida privada e à tranquilidade familiar, dispensando comprovação de prejuízo material específico”, destacou.

Dessa forma, a OI e a Vivo foram condenadas, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 9 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712082-67.2025.8.07.0004

TJ/DFT: Concessionária é condenada por interromper serviço essencial em dia proibido

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Neoenergia a indenizar consumidor por realizar corte no fornecimento de energia elétrica, em dia proibido pela legislação.

De acordo com o processo, o consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência, sem aviso prévio adequado e em dia vedado pela legislação. A suspensão teria ocorrido devido à inadimplência da cliente, mas em data incompatível com as regras legais aplicáveis à prestação contínua de serviço essencial.

Em defesa, a concessionária sustentou a regularidade do procedimento adotado. Explicou que o corte ocorreu em razão da falta de pagamento e que houve comunicação prévia ao consumidor.

Na decisão, o juiz destacou que a legislação e normas regulatórias proíbem a suspensão do fornecimento de energia em determinados dias. Acrescentou que, apesar de o corte no serviço ser decorrente da inadimplência do cliente, a suspensão de serviços essenciais não poderia ocorrer em finais de semana ou feriados.

Por fim, o magistrado pontuou que a empresa também não demonstrou que realizou aviso prévio, antes de interromper o fornecimento de energia. “Tem-se como abusiva e ilegal a conduta da ré em efetivar o corte na sexta-feira, indo de encontro às determinações legais”, concluiu.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0723515-20.2025.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa é condenada a cumprir oferta e indenizar consumidor por falha na entrega de produtos

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a entregar a consumidor os produtos anunciados em promoção. A empresa terá também que pagar indenização por danos morais, após descumprir a oferta.

Narra o autor que adquiriu combo composto por TV 55” Neo QLED 4K QN85F e Soundbar HWQ600C. Ele, no entanto, recebeu itens diferentes e de qualidade inferior — TV QN70F e Soundbar HWB550 — sob a justificativa da empresa de que os modelos anunciados estavam indisponíveis em estoque. Apesar das tentativas de solução administrativa, não houve acordo. O consumidor comprovou que a publicidade dos produtos seguia ativa, ainda que vendidos separadamente.

Como alternativa, a Samsung ofereceu apenas a devolução do valor pago. A proposta foi rejeitada pelo comprador, que exigiu o cumprimento da oferta ou a entrega de modelos superiores equivalentes.

Na sentença, o magistrado destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato (arts. 30 e 35). “O envio de bens de qualidade inferior ou de espécie diversa configura inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço”, afirmou.

A decisão determina que a Samsung entregue, no prazo de 10 dias, os produtos exatos ou modelos superiores equivalentes, caso os originais estejam indisponíveis. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da recusa reiterada em cumprir a oferta e insistir em solução menos favorável ao consumidor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0803234-63.2025.8.07.0016

TJ/DFT condena Uber a indenizar motorista por suspensão prolongada sem justa causa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar motorista parceiro que teve sua conta suspensa por cerca de 16 semanas sem justificativa comprovada. A plataforma terá que pagar R$ 3 mil por danos morais, além de R$ 5.620,16 por lucros cessantes

O motorista atuava na plataforma desde 2018, mantinha avaliação positiva de 4,88 estrelas e já havia realizado mais de 4.500 corridas. Em junho de 2024, ele teve sua conta repentinamente desativada sob alegação genérica de verificação interna. A empresa alegou possível duplicidade de cadastro, mas não apresentou provas concretas da irregularidade. Durante os quatro meses de bloqueio, o profissional ficou impedido de trabalhar e teve sua única fonte de renda interrompida, com média semanal de ganhos líquidos de R$ 351,26. Após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, ajuizou ação judicial. A conta foi reativada pela Uber somente após o início do processo, em outubro de 2024.

Decisão de 1º grau reconheceu o direito aos lucros cessantes, mas afastou a indenização por danos morais. Inconformado, o motorista recorreu. A empresa, por sua vez, apelou com a justificativa de que a suspensão foi legítima e que eventual indenização deveria ser limitada a sete dias, conforme seus termos de uso.

Ao julgar os recursos, a Turma reconheceu o dano moral. Os desembargadores destacaram que, embora a relação entre plataforma e motorista seja de natureza civil e não consumerista, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. ”

“A suspensão injustificada por quatro meses, sem comunicação adequada, com impacto direto na única fonte de renda do autor, extrapola os meros dissabores da vida contratual e vulnera atributos da personalidade, como dignidade, tranquilidade e segurança econômica”, disse.

O colegiado considerou que a Uber abusou de seu direito ao manter o bloqueio por período excessivo sem demonstrar concretamente a suposta infração. De acordo com a Turma, a ausência de justa causa comprovada, aliada à posterior reativação da conta, evidenciou que a suspensão foi indevida.

Por fim, o valor de R$ 3 mil fixado para danos morais foi considerado adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. Quanto aos lucros cessantes, o colegiado manteve os R$ 5.620,16, correspondentes às 16 semanas de impedimento, rejeitando a tese da empresa de limitação a sete dias.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708978-71.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Posto é condenado por abastecer veículo com combustível errado

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou posto de combustíveis a indenizar consumidora por falha durante abastecimento.

Segundo o processo, em agosto de 2025, a cliente solicitou o abastecimento do tanque com álcool, mas o veículo foi abastecido com diesel, o que ocasionou falha mecânica e outros transtornos. Consta, ainda, que a autora suportou outros gastos decorrentes do fato e que teve que aguardar socorro por cerca de duas horas.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a consumidora poderia ter se equivocado ao pedir o combustível.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a nota fiscal emitida por ocasião do abastecimento revela que o veículo foi abastecido com diesel e que o automóvel “notoriamente” não possui versão abastecida à diesel. O juiz também pontuou que cabe ao frentista responsável pelo serviço conferir a compatibilidade do combustível com o veículo.

“Tenho que a situação a que foi submetida a parte autora, em razão da falha no motor de seu veículo ocasionada pelo combustível inadequado que o preposto da parte ré abasteceu seu automóvel, causou-lhe transtornos que transbordam os limites do tolerável e do razoável”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a empresa ré deverá pagar as quantias de R$ 1.681,80, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0800202-50.2025.8.07.0016

TJ/DFT condena creche e Distrito Federal por acidente que feriu dedo de criança

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de instituição de ensino conveniada e do Distrito Federal por acidente ocorrido em creche. Aluno de três anos teve o dedo indicador direito esmagado por um portão de ferro nas dependências da unidade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

O acidente aconteceu em dezembro de 2023, quando o portão de ferro foi fechado inadvertidamente por outra criança, prensando o dedo do autor. A família relatou que houve demora no atendimento e que o transporte ao hospital foi realizado pela diretora da creche em veículo próprio, apenas após a chegada da mãe. O estudante necessitou de sutura, permaneceu hospitalizado por três dias e recebeu medicação profilática.

A instituição de ensino e o Distrito Federal recorreram da decisão de primeira instância. A defesa alegou que o acidente decorreu de ato involuntário de terceiro, que a monitora responsável era técnica em enfermagem e prestou atendimento imediato à criança. Disse ainda que a genitora solicitou que aguardasse sua chegada antes do deslocamento ao hospital. Sustentou ainda inexistir negligência e pediu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os recursos, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e da instituição conveniada com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A relatora destacou que “a omissão no dever de guarda e cuidado é a causa direta e imediata do dano, não sendo afastada pelo fato de a instituição ter prestado atendimento imediato e auxílio posterior à família”.

A Turma enfatizou que o vínculo educacional cria dever especial de guarda e vigilância, especialmente quando se trata de alunos em idade pré-escolar, cuja autonomia é reduzida. O Tribunal considerou que era dever da equipe pedagógica zelar para que o acesso ao portão se desse de modo seguro ou sob supervisão direta, prevenindo exatamente o tipo de ocorrência verificada.

Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, a Turma levou em consideração que não houve sequelas permanentes, deformidades ou incapacidade, que a criança teve plena recuperação e que a instituição prestou cuidados e acompanhamento após o acidente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700146-70.2024.8.07.0007

TJ/DFT condena pais por incêndio em imóvel provocado pelos filhos

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou os pais de adolescentes por incêndio em imóvel causado por ato dos filhos. O colegiado também reconheceu que o acordo firmado com um dos réus não deve excluir os demais da responsabilização.

De acordo com o processo, em agosto de 2022, ocorreu incêndio na residência funcional dos autores, localizado na Asa Norte. O incêndio foi provocado por artefato explosivo. Os objetos teriam sido lançados por três adolescentes, filhos dos réus, de modo que o incidente causou danos materiais e morais aos proprietários do imóvel atingido.

No recurso, os autores solicitaram que os dois réus que não firmaram o acordo sejam responsabilizados. Um dos réus sustenta que o filho não participou ou contribuiu com os fatos e que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao filho do outro réu. Também alega que não pode ser responsabilizada em razão do filho apenas estar presente no local.

Ao julgar os recursos, a Turma explicou que a jurisprudência é firme no sentido de que, se houve acordo parcial entre credo e um dos devedores, a obrigação dos demais permanece, em relação ao saldo remanescente da dívida. Em relação ao recurso da ré, o colegiado pontua que “sua inação, associada à proximidade e ao contexto do ocorrido, permite concluir haver contribuição indireta para o resultado danoso, configurando sua responsabilidade civil”.

Dessa forma, a Turma reconheceu que o acordo celebrado com um dos réus não exclui a responsabilidade dos demais. O colegiado determinou ainda que os réus pague o valor de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721124-86.2024.8.07.0001

 

TJ/DFT determina indenização a consumidores que perderam show por erro no aplicativo de ingressos

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda. a indenizar, por danos morais e materiais, dois consumidores que perderam o show da banda Natiruts por falha nas informações disponibilizadas no aplicativo e no ingresso digital. A empresa deverá restituir R$ 468,00, valor dos ingressos, e pagar R$ 1.500,00 a cada consumidor a título de compensação moral.

Os consumidores adquiriram dois ingressos para o show da banda Natiruts, inicialmente previsto para ocorrer em no dia 02 de agosto, na Arena BRB Mané Garrincha, em Brasília. O evento sofreu alteração de local e foi transferido para o “Na Praia Festival”. O aplicativo e o ingresso digital, no entanto, continuaram exibindo as informações originais até o dia do espetáculo, o que levou os fãs a se deslocarem até a Arena BRB Mané Garrincha, onde o evento não mais ocorreria. Diante da perda integral do serviço contratado, os consumidores ajuizaram ação judicial contra a empresa.

Em sua defesa, a Eventim alegou ser mera intermediadora e sustentou ter comunicado previamente a alteração por e-mail, além de disponibilizar janela para cancelamento. A empresa pugnou pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, “em serviços digitais de ticketing, o documento de acesso (ingresso/QR no app) é o canal determinante de informação ao consumidor, especialmente na data do evento”. O juiz enfatizou que a contradição entre o comunicado genérico enviado por e-mail e as informações desatualizadas no ingresso e no aplicativo configura vício informacional e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa.

Quanto aos danos morais, o julgador considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Isso porque, segundo o juiz, a perda definitiva de espetáculo de forte apelo emocional (turnê de despedida), com deslocamento ao local errado em razão de informação inconsistente no canal oficial de acesso, configurou dano moral indenizável. O valor da indenização foi fixado observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0801318-91.2025.8.07.0016

TJ/DFT aumenta indenização a criança que sofreu acidente em parque público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou o valor a ser pago pelo Distrito Federal a criança que se acidentou em parquinho de diversão público. O acidente provocou ferimento no couro cabeludo da criança.

Em 1º instância, foi determinado ao Distrito Federal o pagamento de R$80 mil à criança e R$40 mil à mãe como compensação por danos morais, além de R$30 mil à criança a títulos de danos estéticos. O DF também foi condenado a pagar R$1.710,77 como indenização por danos emergentes.

Na análise dos recursos, a Turma entendeu que as falhas de segurança e de manutenção do brinquedo situado em parque público foram determinantes para a ocorrência do acidente, que provocou o escalpelamento de criança enquanto brincava.

De acordo com o Termo de Vistoria Técnica elaborado pela Subsecretaria de Defesa Civil, ficou demonstrado que o Distrito Federal não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança das instalações e da infraestrutura, voltadas ao lazer do público infantil. As condutas resultaram em graves lesões físicas e psicológicas à criança e violou direitos da personalidade relacionados à dignidade, à saúde e à integridade psicofísica.

A Turma aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 200 mil destinados à criança e R$ 100 mil à mãe. Em razão da gravidade do fato e da extensão dos danos estéticos, o colegiado também aumentou o valor da indenização por danos estéticos para R$ 50 mil.

A decisão foi por maioria.

O processo tramita em segredo de justiça.


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