TJ/DFT: Exigência de uso de camisa em transporte público não configura constrangimento

A exigência de uso de roupa adequada a um passageiro que estava sem camisa no transporte público não configura constrangimento. Ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, a 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu que o motorista do Consórcio HP-ITA agiu ao necessário bem-estar dos demais usuários.

Narra o autor que, por não se sentir bem, tirou a camisa na parada e que, antes de embarcar, foi comunicado pelo motorista sobre a impossibilidade de entrar no ônibus sem a roupa. Conta que explicou a situação ao funcionário da empresa, entrou no ônibus e adormeceu. Relata que, quando acordou, o veículo estava no Batalhão da Polícia Militar, onde foi informado pelo motorista que estava descumprindo a lei e depois levado à delegacia. Defende que não há nenhuma orientação expressa acerca da proibição de andar sem camisa no ônibus e que foi levado à delegacia de forma indevida. Pede para ser indenizado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais ao passageiro. A ré recorreu sob o argumento de que o motorista agiu motivado após a manifestação de incômodo de alguns passageiros e que não foram usadas expressões vexatórias ou xingamentos. Afirma ainda que o autor foi conduzido à delegacia por iniciativa dos policiais, que se aproximaram do ônibus para averiguar o motivo do desentendimento entre o passageiro e o motorista. A empresa defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, embora não haja norma que proíba a entrada e a permanência de pessoas desnudas no transporte coletivo público, é necessário que os usuários hajam com urbanidade e compostura para o adequado funcionamento do serviço público. Para o colegiado, o motorista agiu dentro do que é exigido por dever profissional.

“Lembro que imbricada ao cumprimento do dever de bem desempenhar a profissão de motorista de transporte público está a tarefa de zelar pela adequada postura dos passageiros para boa convivência de todos os que transitarem no coletivo sob sua responsabilidade. Atuou o motorista solicitando ao autor que vestisse a camisa, mas verificado o insucesso de todas as tentativas que fez, outro caminho não teve senão buscar a intermediação de quem pudesse ajudá-lo a realizar seu trabalho”, registrou.

A Turma observou ainda que as provas mostram que o motorista, ao solicitar que o autor vestisse a camisa, não agiu com excesso. Além disso, segundo o colegiado, a condução do autor à delegacia “ocorreu como natural desdobramento de sua tenacidade, afinal, obstinado estava a permanecer sem camisa em ambiente onde, por respeito à ordenação dos trabalhos, deveria estar vestido. Agiram os agentes de segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal”.

Dessa forma, a Turma concluiu que a conduta do motorista não configura violação a direito do autor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701817-04.2019.8.07.0008

TJ/DFT mantém responsabilidade de supermercado por furto de moto em estacionamento

Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negaram o recurso do supermercado Ultrabox Atacadista e mantiveram decisão que o condenou a indenizar autor, pelo furto de motocicleta, no estacionamento do estabelecimento comercial.

O autor narrou que costuma ir ao supermercado e deixar sua moto no estacionamento privativo. Porém, no dia 29/11/2018, quanto retornou, seu veiculo não estava mais no local. Contou que comunicou o fato ao setor responsável do supermercado e o réu se negou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, que teriam captado o momento do furto. Diante do ocorrido, registrou ocorrência policial e, como não conseguiu resolver a questão, entrou com ação judicial, na qual requereu indenização por danos morais e materiais.

O supermercado defendeu que não tem responsabilidade em relação ao autor, pois ele visitou o estabelecimento à serviço da empresa Abastecer Promo Eireli. Também alegou que o autor não provou que o furto ocorreu e que as imagens das câmeras foram perdidas, pois o sistema as apagou automaticamente. A empresa Abastecer Promo Eireli foi incluída como ré no processo e se defendeu sob a alegação de que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que o furto ocorreu por culpa exclusiva do autor.

Ao proferir a sentença a juíza substituta da 2ª Vara Cível do Gama explicou que ficou provado que o autor não era cliente do supermercado e sim prestava serviço para empresa que lhe fornecia produtos. Ressaltou que o supermercado possui serviço de estacionamento e que, ao deixar o veiculo no local, é configurado contrato de depósito gratuito, que gera a responsabilidade de guarda do bem. Assim, condenou o supermercado ao pagamento do equivalente ao valor da moto, mas negou a indenização por danos morais.

O supermercado recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores, no mesmo sentido da sentença, concluíram que “uma vez demonstrados: i) a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; ii) a natureza móvel do bem depositado; iii) a entrega da coisa para o fim de ser guardada; iv) a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante; v) o caráter temporário e gratuito do depósito, resta ao supermercado depositário a observância de cuidado e zelo com o bem depositado, na forma do art. 629, do Código Civil: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.

PJe2 Processo: 0705352-50.2019.8.07.0004

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageira por atraso de mais de 24 horas para chegar ao local de destino

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de mais de 24 horas na chegada ao local de destino. Ao manter a sentença, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que, além da impontualidade, a empresa não prestou a assistência material devida.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília – Salvador com conexão em Guarulhos e chegada prevista para 16h. Conta que o primeiro trecho foi realizado normalmente, mas que saiu de São Paulo com duas horas de atraso. Relata ainda que a aeronave sobrevoou por mais de três horas e retornou a Guarulhos sem que nenhuma informação fosse prestada. A autora afirma que recebeu apenas um voucher de hospedagem e que foi realocada em voo para o dia seguinte, o que gerou atraso de mais de 24 horas. Pede para ser indenizada.

Em primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que o trecho entre São Paulo e Salvador foi cancelado por conta das condições climáticas verificadas no aeroporto de destino, o que caracteriza força maior. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as condições meteorológicas adversas, quando comprovadas, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. No caso, segundo o colegiado, a ré não demonstrou a excludente de responsabilidade, uma vez que não comprovou que o cancelamento do voo da autora ocorreu por “mau tempo”.

Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço. “De mais a mais, ainda que fosse demonstrada a excludente, subsiste o dever de assistência da companhia aérea ao passageiro, durante o tempo de atraso até a finalização do trajeto contratado. Na espécie, não foi providenciada reacomodação tempestiva em outro voo, não sendo apontada a indisponibilidade de outros voos, ainda que de companhias diversas, tendo ocorrido atraso de 24 horas ao destino final, bem como ausência de prestação de alimentação e informação adequada neste interregno”, afirmou.

O colegiado registrou ainda que, “embora o mero atraso de chegada ao destino final, no contrato de transporte aéreo, não induza necessariamente a um abalo de ordem moral passível de compensação, o caso sob exame reclama entendimento contrário”. “Nota-se um aborrecimento que desborda do tolerável, com odiosos reflexos à psique da autora/recorrida, pois, além da impontualidade superior a 24 horas, não foi dada a assistência material própria para a redução dos desgastes físico-psicológicos advindos da falha na prestação do serviço. Assim, tem-se por caracterizada a indenização por dano moral”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento das quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de 50,00, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712138-28.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Grupo Pão de Acúcar é condenado a indenizar consumidor por venda de produto vencido

A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor que comprou dois pacotes de leite vencidos. O juiz substituto do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “grave falha na prestação de serviço”.

Narra o autor que comprou diversos produtos no estabelecimento, incluindo os dois pacotes de leite. Relata que, no dia seguinte, quando estava preparando uma vitamina, percebeu que o produto estava fora da validade. Conta que o líquido apresentava aspecto pastoso, com aparência de estar estragado, o que causou asco, repulsa e náusea. Pede para ser indenizado pelos danos sofrido.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o produto estava impróprio para consumo. Assevera ainda que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, “ainda que o produto não estivesse estragado, revelou-se no vídeo que as caixas foram vendidas para o autor fora do prazo de validade”.

“Trata-se, portanto, de situação abusiva perpetrada pela Empresa ré que não teve o cuidado necessários em seus processos de produção para identificar pelo menos que o leite estava vencido, o que denota grave falha na prestação de serviço”, registrou

De acordo com o julgador, o fato causou prejuízos tanto moral quanto material, que devem ser indenizados. “A situação denota desrespeito ao consumidor, o que per si já caracteriza violação aos seus direitos de personalidade a justificar o deferimento do pedido de indenização extrapatrimonial. Ademais, evidente também que o autor sofreu danos materiais, pois pagou por um produto que não pode ser consumido como desejado, sem contar o risco que o autor e sua família sofreram, pois era grande a chance de contaminação caso o leite estragado tivesse sido consumido”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 6,22, a título de reparação de prejuízo material.

Processo: 0729855-31.2021.8.07.0016

TJ/DFT decreta falência de escola de idiomas Simple Escola de Idiomas

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da microempresa Simple Escola de Idiomas, ante o inadimplemento de dívida com a parte autora.

O autor ajuizou pedido de falência contra a empresa, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005, diante de dívida não paga, e após esgotadas todas as tentativas de recebimento do crédito.

Uma vez demonstrada a situação de crise econômico-financeira da ré, o juiz determinou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa (com exceção daquelas previstas em lei) e advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens, impondo-lhes todos os deveres do art. 104, da Lei de Falências, sob pena de crime de desobediência.

Foi determinado ainda o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da empresa pelo sistema RENAJUD.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.

Processo: 0719333-79.2020.8.07.0015

TJ/DFT: Distrito Federal deve garantir vaga para acolhimento de idoso sem família e em situação de vulnerabilidade

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, em sede de urgência, que o Distrito Federal promova o acolhimento de idoso em instituição de longa permanência para idosos, na rede pública ou conveniada e, em caso de impossibilidade, em instituição particular sob sua responsabilidade. O autor tem 86 anos, não possui residência própria em Brasília e não consegue se locomover, em virtude de um acidente automobilístico. O único familiar é uma enteada, com problemas psicológicos, que não tem condições de prestar a assistência.

Conforme os autos, o autor é beneficiário do auxílio de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo e morava na cidade de Timon/MA, onde sofreu o acidente de carro. À época, sua única companhia era uma irmã de 72 anos, portadora de doença mental, que veio a ser recolhida em abrigo de idosos naquela região. O autor conta que, após buscar ajuda assistencial naquele estado, sem sucesso, a enteada, em um ato de humanidade e sem alternativas, trouxe o idoso para Brasília com a intenção oferecer os cuidados necessários. No entanto, diante das suas próprias condições materiais e de saúde, não pode continuar prestando a assistência.

O MPDFT apresentou parecer para que o autor fosse acolhido por uma instituição que possa atender suas necessidades. O DF, por sua vez, argumenta que os médicos informaram a desnecessidade de internação da paciente. Alegam que o autor não compareceu à consulta de retorno e que a referida internação enseja limitação aos direitos do idoso e riscos sanitários de contaminação por Covid-19. Por fim, registra que o Poder Judiciário não possui legitimidade para intervir em políticas públicas.

“De acordo com a Política Nacional do Idoso [Lei 8.842/94], a assistência na modalidade asilar, a qual é compreendida como o atendimento, em regime de internato, ao idoso de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social, é assegurado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ao idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção”, explicou o magistrado.

Segundo o julgador, também a Constituição Federal determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que será prestada assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

O juiz destacou, ainda, que o paciente apresenta incapacidade cognitiva e prejuízo de sua autonomia, por conta de doença mental de base, e é totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária e parcialmente dependente para atividades básicas, devido à redução de mobilidade. “Importante frisar que autor encontra-se internado no HUB e em condições de receber alta, todavia, não tem onde se abrigar nesta Capital Federal”.

Diante da vulnerabilidade social do autor, a precariedade e a carência de meios próprios e de abrigamento da sua família à garantia de sua própria subsistência e manutenção, o magistrado concluiu como imprescindível a prestação de assistência asilar pelo ente público para amparo e defesa de sua dignidade e bem-estar, bem como direito à vida.

O Secretário de Saúde e o Núcleo de Judicialização da Saúde do DF têm prazo de 10 dias para cumprir a determinação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707926-67.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Falha da OI móvel na prestação de serviço essencial de telefonia gera dever de indenizar

Consumidora que teve desativado o serviço de internet e cancelado o número de celular, após mudança de endereço, deve ser indenizada. Para a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a autora foi privada de serviço essencial, além de não ter recebido o devido atendimento, ao tentar solucionar o problema.

A autora, que é consumidora dos serviços prestados pela Oi desde 2017, conta que em maio de 2021, mudou de endereço, a internet instalada no novo local só funcionou por duas horas. Também relata que seu número de telefone móvel, que possuía há mais de sete anos, foi alterado sem sua solicitação ou autorização. Acrescenta ter efetuado inúmeras ligações para solucionar o problema e, inclusive, ter comparecido a uma loja da empresa, contudo a situação permaneceu sem solução até a data da propositura da ação. Com isso, requereu a imediata reativação do telefone móvel original e o restabelecimento do sinal de banda larga, além de indenização pelos danos morais que afirma ter vivenciado.

Em contestação, a ré defende que a autora não comprovou as falhas nos serviços. Sustenta que após a solicitação de mudança de endereço houve solicitação de reparo, o qual foi realizado dois dias após o requerimento da consumidora, ou seja, dentro do prazo prometido. Quanto ao terminal móvel, afirmou que a linha foi desmembrada do plano OI Total e passou para OI Mais, de 20 GB. Aduziu que a autora tem débito referente à fatura do mês 06/2021, em relação ao terminal reclamado e ao plano Oi Total, e pediu a improcedência dos pedidos.

Segundo a juíza, e de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em questão, julgou incontroverso que a autora solicitou a mudança de endereço e que na mesma data houve defeito na prestação dos serviços de internet, cujo sinal foi interrompido, e de telefonia móvel, pois o número da autora restou cancelado. De acordo com informações prestadas pela própria ré, o serviço da internet só foi restabelecido em julho, e o número de telefone móvel, no final de junho.

Diante disso, a magistrada ressaltou: “embora comumente o inadimplemento contratual não gere o dever de indenizar, no caso em apreço, a autora, além de ter sido indevidamente privada de serviço essencial, não recebeu o tratamento adequado por parte da ré, posto que, inobstante as inúmeras ligações feitas a fim de solucionar o problema, não obteve sequer justificativa plausível para o cancelamento da linha telefônica, tampouco orientações para o seu restabelecimento”.

Desse modo, concluiu que a suspensão indevida dos serviços de telefonia violou atributos da personalidade da consumidora e, por consequência, gera o dever de reparação por danos morais. Uma vez que a linha telefônica e o sinal da banda larga já haviam sido reestabelecidos, a julgadora condenou a empresa ré a pagar à autora a importância de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0732768-83.2021.8.07.0016

TJ/DFT: moradora pode manter tela de proteção em janelas de apartamento

Condomínio do Edifício Phoenix, no Sudoeste, região central de Brasília, deve permitir a manutenção de tela de proteção instalada em janelas do apartamento de uma moradora e devolver valores pagos a título de multa pela instalação do equipamento de segurança. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.

A inquilina colocou a tela para evitar acidentes com seu filho de dois anos de idade. Ela alega que a criança tem altura suficiente para alcançar a janela e poderia cair. Justifica que os funcionários da empresa que lhe prestou o serviço não fixaram a proteção na parte interna do imóvel, como exigido pelo condomínio réu, diante de possível fragilidade do teto próximo à janela, onde seriam fixados os ganchos de sustentação. Requer a devolução do valor pago a título de multa, uma vez que não violou normas do condomínio.

O réu afirma que não proíbe a colocação de telas de proteção, desde que isso seja feito na parte interna do imóvel, próximo à janela, única forma de evitar a alteração estética da fachada do prédio. Afirma que a autora foi devidamente notificada para que as retirasse, tendo em vista visível alteração externa. Diante da manutenção das telas, foi aplicada multa, que posteriormente foi majorada, até a retirada da proteção.

De acordo com o desembargador relator, o Código Civil preceitua que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas sob pena de pagamento de multa, prevista no ato constitutivo ou na convenção. No caso em análise, a convenção do condomínio veda alterações na forma externa da fachada, colocar grades na parte externa das quitinetes e fazer obra que altere a fachada do prédio. “Com base nesses dispositivos, […] o réu aplicou multa à autora por ter instalado tela de proteção na parte externa da janela, sob o argumento de que sua aposição implicou alteração da fachada e impactou a harmonia e a uniformidade estética do prédio”, observou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, conforme fotografias juntadas aos autos, “existe risco evidente à integridade física do menor, caso a janela não permaneça fechada em tempo integral. Há risco, inclusive, de que a criança mesma possa abri-la por si só”. Ainda segundo o relator, a convenção do condomínio é omissa quanto à vedação de instalar telas de proteção na área externa da janela. Só menciona proibir a alteração da fechada e a colocação de grades na parte externa.

“Para análise do alcance da atual redação da convenção, não há dúvida de que os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e a alegadas uniformidade estética do prédio”, concluiu o desembargador. Sendo assim, o colegiado concluiu que tanto a obrigação em retirar a tela externa de proteção quanto a multa aplicada por descumprimento não podem ser exigidas. O condomínio deverá restituir a multa de R$ 102,60.

Processo: 0726428-08.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar criança que nasceu com sequelas cerebrais por negligência mêdica

O Distrito Federal foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia e a indenizar uma criança que nasceu com sequelas cerebrais. A decisão é da juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que concluiu que houve “conduta negligente da equipe médica”. O ente distrital também terá que indenizar os pais da menor.

Consta nos autos que a mãe da criança deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia, na tarde do dia 14 de dezembro de 2018 em trabalho de parto, e teria recebido alta na manhã do dia seguinte. Contam que, no mesmo dia, foi mais uma vez hospitalizada e que o bebê nasceu na noite do dia 16, depois de mais de 48 horas em trabalho de parto. Relatam que a criança estava em sofrimento fetal e que a demora no parto provocou danos cerebrais. Defende que houve negligência médica, uma vez que, mesmo após o diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, a equipe persistiu com o parto normal. Pede, além do pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve erro médico ou de culpa que possa ser atribuída aos profissionais que atenderam os autores. Assevera que não há dano a ser indenizado, uma vez que não está configurada a responsabilidade civil do estado.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos, incluindo o laudo pericial, demonstram que houve conduta negligente dos médicos que atenderam a gestante. A criança foi diagnosticada com paralisia cerebral, tetraplegia espástica com atraso cognitivo, microcefalia pós-natal.

A julgadora lembrou que as provas dos autos mostram que foram feitos 17 registros de exames, mas nenhum no momento do parto. Além disso, não havia pediatra na hora do parto, o que, segundo laudo pericial, “pode ter agravado o estado de saúde da recém-nascida”. “Nesse contexto, está demonstrada a conduta negligente da equipe médica, seja por deixar de monitorar continuamente os sinais vitais do feto entre 22h37 e 23h35 (hora do parto), seja por não contar com pediatra presente na sala de parto, sendo necessário chamá-lo por duas vezes para que, enfim, atendesse ao quadro emergencial do recém-nascido”, pontuou.

Para a julgadora, o dano moral sofrido pela menor “atingiu elevadíssima escala”. “A requerente é privada de fruir de todas as portas que se abrem ao gozo de sua infância, juventude e fase adulta. (…). Tornou-se dependente, de forma permanente e irreversível, do cuidado de terceiros, sendo privada de um crescimento sadio”, afirmou. A juíza ressaltou ainda que a criança perdeu a capacidade laborativa e, por isso, também faz jus à pensão mensal vitalícia.

Quanto aos pais, a magistrada registrou que eles “amargaram dano moral reflexo”. “O dano cerebral permanente da filha recém-nascida é capaz de dilacerar as expectativas que nutriam em relação à chegada da nova integrante da família”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a título de danos morais, as quantias de R$ 130 mil para a menor e de R$ 50 mil para cada um dos pais. O réu terá ainda que pagar à criança pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. O pagamento das parcelas vincendas da pensão deve começar no prazo de 15 dias.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735973-39.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém condenação de construtora por vício que causou alagamento de imóvel

A Fénix Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar os proprietários de um imóvel que alagou por conta de vícios construtivos. Ao manter a sentença, a 6ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve ofensa ao direito à integridade psíquica do casal.

Os autores narram que, em julho de 2016, compraram uma cobertura no edifício construído pela empresa ré e que se mudaram após reforma e instalação dos móveis. Contam que, no período de chuva, foram surpreendidos com infiltrações, que progrediram e causaram alagamentos, mofo e provocaram estrago nos móveis. Afirmam que solicitaram que a empresa tomasse as providências cabíveis, mas os vazamentos continuam e os reparos não foram realizados. Pedem para ser ressarcidos dos valores gastos com o reparo, além de indenizados por danos morais.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve omissão em promover os reparos e que não há dano a ser indenizado. Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores, que recorreram pedindo o aumento do valor fixado a título de danos morais e a inclusão do que foi gasto com mão de obra (danos materiais).

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos, incluindo o laudo pericial, mostram que a unidade imobiliária possuía vício na construção. Para o Colegiado, está demonstrada a responsabilidade do réu, que deve indenizar os autores tanto pelos danos morais quanto materiais provocados.

“Observa-se, na hipótese, a ofensa ao direito à integridade psíquica: houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelos autores, os quais estão há 5 (cinco) anos no esforço de resolver os diversos problemas estruturais que surgiram no apartamento construído pela ré”, registrou.

Quanto ao dano material, a Turma pontuou que, diante da diversidade de orçamentos, “deve ser contemplado o de menor valor apresentado, sobretudo em observância ao princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência), que rege as relações contratuais”. O Colegiado lembrou ainda que os autores não comprovaram nos autos os custos com a mão de obra para efetuar o reparo, “o que torna acertada a sua exclusão”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Fénix Empreendimentos Imobiliários a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 61.392,77, referente ao conserto dos vícios construtivos constatados na perícia, além da quantia referente ao prejuízo que o casal teve ao tentar consertar os danos ocasionados pelas chuvas.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705282-18.2019.8.07.0009


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