TJ/DFT: Preço muito inferior ao de mercado afasta a boá-fé do comprador

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão de 1a instancia que negou o pedido de desbloqueio feito por comprador de veículo objeto de crime de estelionato, praticado pelo vendedor contra o verdadeiro proprietário do bem.

O comprador alegou que o veículo que adquiriu foi bloqueado indevidamente, por ordem do juiz criminal, que condenou o vendedor por estelionato. Contou que adquiriu o bem do forma lícita e que o valor foi abaixo do mercado, pois o carro teria passado por um leilão e possui anotação de recuperado/sinistro.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga entendeu que não houve boa-fé do comprador, pois restou comprovado que o valor pago pelo carro foi menos de 50% do valor de mercado. E registrou: “A aquisição do veículo a preço vil configura a má-fé do adquirente”.

Apesar do recurso do comprador, os desembargadores não lhe deram razão. No mesmo sentido do juiz, entenderam que não houve boa-fé pois “não restou demonstrando no feito o grau do sinistro apresentado no veículo, capaz de depreciá-lo em cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo proprietário anterior (…) em tão curto decurso de prazo, pouco superior a um mês”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0702241-15.2020.8.07.0007

TJ/DFT Lei sobre sinalização ecológica é constitucional

Em decisão unânime, o Conselho Especial do TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 5.987/2017, que dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

Na ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, o governador do Distrito Federal alega que a norma viola a Lei Orgânica do DF, na medida em que invade a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e ofende a iniciativa reservada ao chefe do Executivo, pois altera a estrutura administrativa e causa ônus excessivo à administração.

O MPDFT reforçou que a lei questionada não trata essencialmente de sinalização de vias de trânsito, mas da sinalização de locais de interesse ecológico, que se constituam unidades de conservação do DF, tais como estação ecológica, reserva biológica, parques, área de proteção ambiental, florestas, reservas extrativistas, etc. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é concorrente, ou seja, compete à União o estabelecimento de normas gerais, enquanto aos Estados e ao DF cabe especificá-las por meio de suas respectivas leis.

Ao decidir, o desembargador relator destacou que a proibição inserida na LODF sobre projetos de lei de autoria parlamentar diz respeito àquelas que alterem a estrutura administrativa e definam novas atribuições para os órgãos públicos. Segundo o julgador, não é o caso da legislação analisada.

“A norma impugnada é apenas reflexo da preocupação do legislador distrital em estabelecer regra que visa preservar e proteger o meio ambiente, conferindo efetividade às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, além de estabelecer a competência comum do Distrito Federal e da União, preconiza o dever do Poder Público de zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, bem como ‘identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas’”, observou o magistrado.

Por fim, o colegiado registrou que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.

Processo: 0748407-29.2020.8.07.0000

Veja a Lei:

LEI Nº 5.987, DE 31 DE AGOSTO 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato)

Dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a sinalização de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação do Distrito Federal, a saber:

I – estação ecológica;
II – reserva biológica;
III – parques;
IV – monumentos naturais;
V – refúgio de vida silvestre;
VI – área de proteção ambiental;
VII – área de relevante interesse ecológico;
VIII – hortos;
IX – florestas;
X – reservas extrativistas;
XI – reserva de fauna;
XII – reserva de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e nos demais locais relacionados, bem como em suas respectivas vias de acesso, em conformidade com os seguintes parâmetros e caraterísticas:

I – integração ao meio ambiente, de modo a não causar danos de qualquer espécie à paisagem;
II – imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
III – identificação, por desenho ou outro meio visível, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV – inclusão de mensagem incentivadora de proteção à natureza;
V – informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE
Presidente

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de recém-nascido que morreu à espera de cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu enquanto aguardava por uma cirurgia cardíaca na rede pública de saúde. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que o bebê nasceu prematuro no dia 03 de junho de 2021 no Hospital Materno Infantil de Brasília. Relata que o paciente precisava ser internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI neonatal por conta da cardiopatia, e possuía indicação de cirurgia de urgência. De acordo com os pais, o pedido foi encaminhado ao Instituto do Coração, onde foram informados que não havia vaga para realizar cirurgia e que seria necessário aguardar na fila.

Decisão judicial de 11 de junho de 2021 determinou a transferência para o Instituto do Coração para que fosse realizado o procedimento ou a realização da cirurgia em hospital particular com sequestro de verbas públicas. O bebê sofreu piora no quadro clínico e faleceu no dia 16 de junho sem a que a cirurgia fosse realizada. Os pais argumentam que houve falha na prestação de serviço e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, explicou que o estado de saúde do paciente era delicado. O réu alega que não houve omissão ou negligência e que não cumpriu a decisão judicial porque não havia vaga disponível nem na rede pública nem na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a cirurgia “não ocorreu em virtude da ineficiência da atuação estatal” e não por conta de decisão técnica. No caso, segundo o julgador, há elementos para justificar a responsabilização civil do réu.

“A Administração Pública tem o dever de prover os meios, seja na rede própria seja por meio de entidades conveniadas, privadas, para salvaguardar de forma adequada a saúde dos pacientes que procuram atendimento público. Porém, o réu, no caso, se omitiu de forma grave no imprescindível tratamento do problema de saúde apresentado pelo paciente e tempestivamente diagnosticado pelos profissionais de saúde”, registrou o juiz.

De acordo com o magistrado, a omissão do réu violou os direitos de personalidade dos pais, que devem ser indenizados pelos danos sofridos. “A aflição, o desespero e a sensação de descaso por parte dos pais, em tal cenário, são evidentes. (…) A própria dinâmica e consequências dos fatos evidenciam as lesões extrapatrimoniais suportadas, de onde se extrai a dor, o sofrimento, a tristeza e o desassossego”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 75 mil a título de danos morais para cada um dos autores.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706076-41.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidora que ficou com imperfeições no rosto após procedimento estético deve ser indenizada

A AMJ Serviços de Escritório foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu alterações no rosto após realizar procedimento estético. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que concluiu que a clínica agiu com imperícia.

Consta no processo que a autora contratou diversos serviços estéticos, como harmonização facial, preenchimento labial, bigode chinês, botox e bioestimulador. A consumidora relata que, após os procedimentos, percebeu alterações indesejadas no rosto. Afirma que seguiu todas as recomendações, mas que o resultado foi diferente do que havia sido prometido. De acordo com a autora, houve má prestação do serviço. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a clínica de estética afirma que a autora não demonstrou que o resultado do procedimento tenha causado abalo moral. Defende que não pode ser responsabilizada. No entanto, ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados mostram que “houve imperícia na prestação do serviço, haja vista que o rosto da autora, após os procedimentos, ficou com imperfeições e alterações desarmoniosas”. A julgadora pontuou que, diante da falha na prestação do serviço, a clínica deve devolver à consumidora o valor pago pelo procedimento.

A juíza destacou ainda que, ao contratar o serviço de estética, há a expectativa quanto a melhora na aparência. No caso, além de ter que conviver com as imperfeições no rosto, a autora não teve a assistência da clínica para que pudessem ser feitas as correções. “Evidente que tal situação acarretou sentimentos de angústia, decepção e preocupação ante ao resultado obtido, não podendo tal ofensa ser desconsiderada, uma vez que a parte ré não agiu com a técnica, zelo e cuidados que o caso requeria”, registrou.

Dessa forma, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil pelos danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 2.116,74.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707870-94.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Mãe de homem morto por policial com arma da corporação deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos morais mãe de indivíduo morto por policial militar que não estava a serviço, mas que utilizou arma da corporação para cometer o crime. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Segundo a autora da ação, o homicídio aconteceu em junho de 2018 e foi cometido pelo sargento da Polícia Militar do DF Paulo Roberto Figueiredo, condenado na esfera criminal pelo Tribunal do Júri de Ceilândia e em sede de recurso no STJ. A genitora da vítima afirma que os dois conheciam-se há muito tempo e que, no dia do crime, ambos ingeriram bebida alcóolica e estiveram em pelo menos três estabelecimentos comerciais com amigos. Informa que o filho foi atingido por cinco tiros de arma de fogo, uma pistola calibre .40 da PMDF.

De sua parte, o ente público afirma que a responsabilidade do Estado deve ser afastada uma vez que o suposto ato ilícito do agente teria ocorrido em circunstâncias alheias às atribuições inerentes ao cargo que ocupa. Alega que o Estado responde objetivamente somente quando seus agentes exercem a função que a eles foi delegada. Dessa forma, solicitou a improcedência dos pedidos feito pela mãe da vítima.

Ao analisar os fatos, o magistrado ponderou que “é patente o grave abalo emocional à esfera íntima da autora causado pela morte violenta do seu filho, o que permite eventual configuração de responsabilidade civil pelo dano moral por ricochete, reflexo ou indireto (préjudice d’affection), ou seja, aquele que atinge pessoas próximas afetivamente à vítima”.

O juiz destacou, ainda, trecho da sentença criminal condenatória, a qual verificou que “arma de fogo da própria corporação foi utilizada para o cometimento do homicídio duplamente qualificado, isto é, para ceifar a vida de seu semelhante por motivo fútil, o que eleva a reprovabilidade da conduta”.

“No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. […] A análise das provas juntadas aos autos demonstra que o evento danoso somente ocorreu a partir do disparo de arma de fogo pertencente à Polícia Militar do DF, cuja posse se deu unicamente em razão da função pública exercida pelo policial militar”, concluiu o julgador.

No entendimento do magistrado, ainda que o agente público não estivesse em seu horário de trabalho ou no exercício de suas atribuições, ele se aproveitou da qualidade de servidor para realizar o disparo de arma de fogo, de propriedade da corporação. “Portanto, é evidente que a condição de agente público foi determinante para o evento danoso, uma vez que a arma da corporação foi o instrumento utilizado para o crime”, reforçou.

De acordo com a decisão, é inconteste o prejuízo emocional e psíquico causado à autora em razão do falecimento violento de seu filho. De forma que não há critério objetivo suficiente para medir o sofrimento da autora e a extensão do dano. Uma vez configurada a responsabilização do DF, a indenização foi estipulada em R$ 50 Mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709312-98.2021.8.07.0018

STF: Resolução mantém obrigatoriedade do uso de máscara no STF apenas para área da saúde

Para entrar no Tribunal, ainda é necessário apresentar certificado de vacinação ou exame negativo para a doença.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, assinou nesta quinta-feira (31) a Resolução 767/2022, que atualiza as medidas e as orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção pelo coronavírus. Agora, o uso de máscara passa a ser obrigatório exclusivamente nas dependências da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), área da saúde do tribunal.

A revisão se deu em razão da edição do Decreto 43.072/2022 do Governo do Distrito Federal, no início de março, extinguindo a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito local, aliada a um cenário epidemiológico da covid-19 com menor incidência de casos e internações, bem como a alta cobertura vacinal de ministros, servidores e colaboradores do Tribunal.

O uso de máscara nas dependências da SIS permanece por recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que dispõe sobre orientações para prevenção e vigilância epidemiológica das infecções por covid-19 dentro dos serviços de saúde.

Nos demais setores e locais, a SIS recomenda o uso de máscaras por servidores, colaboradores e usuários, em especial, por pessoas com 60 anos ou mais de idade que não receberam a dose de reforço, pessoas de qualquer idade ao manifestar sintomas gripais, no transporte público (ônibus e metrô) e por pessoas que tenham doenças crônicas ou condições de risco para complicações da doença (como imunossuprimidos e gestantes).

A desobrigação não significa proibição de uso ou mesmo que a pandemia da covid-19 tenha terminado. Trata-se apenas de mais uma fase da resposta, fruto das elevadas coberturas vacinais no DF e no STF.

Para entrar nas dependências do STF, ainda é necessário apresentar certificado de vacinação contra covid-19 com ciclo vacinal completo (duas doses mais reforço ou dose única mais reforço). Para quem não completou o ciclo ou não se vacinou, é preciso apresentar teste RT-PCR ou antígeno negativo realizados nos últimos sete dias ou teste RT-PCR ou antígeno positivo realizados após 10 dias de manifestação dos sintomas e que tenha sido processado nos últimos 60 dias a contar da data da entrada no STF.

A regra vale para quem tem mais de 12 anos.

STJ: É ilegal a cobrança de percentual de coparticipação em ‘home care’

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura
A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental
Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947036

TJ/DFT: Igreja Universal do Reino de Deus deverá devolver R$ 101 mil que havia sido doado por fiel

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir a quantia de R$ 101 mil que havia sido doada por fiel, frequentadora da instituição e premiada em jogo de aposta lotérica.

No processo, a autora conta que começou a frequentar o local em 2006 com o esposo, a fim de alcançar sucesso financeiro, profissional e familiar. Alega que fo01ram informados por um pastor do templo que todos os fiéis deveriam contribuir com 10% de todo valor que recebessem, para obter as graças divinas almejadas. Afirma que ela e o companheiro passaram a pagar o dízimo mensalmente, valor que era retirado do salário de gari auferido pelo esposo.

Em 2014, o casal foi premiado em R$ 1,8 milhão, fruto de uma aposta da Lotofácil. Desse total, R$ 182.102,17 foram repassados para a conta da ré. Outros R$ 200 mil foram transferidos pelo então marido da autora, também como doação, com a promessa de que as vidas de ambos seriam abençoadas. No ano seguinte, o casal separou-se e dividiram o que restou do prêmio.

Segundo a autora, “na busca das bênçãos financeiras”, ainda transferiu para a igreja um automóvel modelo HB20, da marca Hyundai, e mais R$ 101 mil, tudo feito sem qualquer formalidade. Relata que, apesar de passados oitos anos e ter frequentado os cultos, não alcançou o que era prometido nas pregações. Então, deixou de ir à entidade e por isso considera que faz jus à anulação das doações, uma vez que não teria sido observada a forma exigida em lei para a realização do negócio jurídico.

De acordo com a ré, os fatos narrados pela autora foram praticados nos limites das liberdades de consciência e de crença, previstos na Constituição Federal, não atraindo as consequências jurídicas dos vícios de erro, dolo ou coação. Alega que as hipóteses de arrependimento, descrença ou abandono da convicção religiosa não torna ilícita a conduta da instituição religiosa. Menciona a regularidade da doação do veículo. Por fim, ressalta que o dízimo ou outra oferta eclesiástica não se confunde com o instituto civil da doação, os quais seriam atos metajurídicos, para além do direito civil, decorrentes da fé e da gratidão.

Na sentença, o magistrado registrou que o ex-marido ajuizou ação praticamente idêntica, referente aos bens por ele doados, com decisão na Vara Cível do Riacho Fundo, confirmada em grau de recurso. “Desta forma, salvo hipótese de não concordância deste Juízo, […] recomenda-se a adoção de entendimento semelhante, em prol da unidade e integridade do direito”, esclareceu.

O julgador reforçou que comunga inteiramente do entendimento firmado pelas decisões citadas. “Parte-se da premissa de que a transferência de bens ou valores de elevado valor em benefício de instituições religiosas configuram doação, conforme estabelecido no Código Civil, uma vez que tais instituições não estão alijadas da observância dos institutos do direito civil que não comprometam o núcleo da liberdade religiosa. Como o dízimo e oferta eclesiástica não foram previstos no Código Civil de forma especial, subsumem-se ao instituto jurídico da doação”, explicou.

Conforme a decisão, não se trata de anular doações por motivo de não ter “alcançado as graças prometidas”, já que o pagamento do dízimo não prevê uma contraprestação. Mas de verificar que a doação em dinheiro não foi formalizada por escritura pública ou instrumento particular, tal como exige a legislação brasileira. Além disso, como se trata de oferta de alto valor, não há como dispensar o preenchimento do requisito legal.

Dessa maneira, uma vez configuradas as violações ao Código Civil, foi decretada nula a doação feita em espécie, devendo a quantia ser devolvida à autora, devidamente atualizada. No entanto, no que se refere ao veículo doado, não se pode dizer o mesmo, tendo em vista que a referida doação realizou-se regularmente por termo assinado pela doadora, com firma reconhecida por ela e mais duas testemunhas, no qual consta expressamente sua declaração de vontade.

“Apesar das alegações da autora de que foi ludibriada pela igreja, ao não receber as ‘bênçãos’ prometidas, estas não constituem o fundamento utilizado para embasar o pedido de nulidade, o que afasta este Juízo de discussões subjetivas acerca do papel da fé e da Igreja, as quais permeiam quase toda a tese defensiva da ré, inclusive”, concluiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709039-49.2021.8.07.0009

TJ/DFT: Concessionária BR-040 SA. é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

A 1ª Turma Cível do TJDFT condenou a Concessionária BR -040 S.A. a indenizar um motociclista que sofreu um acidente após colidir com um animal que estava solto na pista. O colegiado concluiu que houve negligência da concessionária ao não promover a fiscalização e a sinalização da rodovia.

O autor conta que trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que invadiu a pista de forma repentina. O acidente ocorreu em outubro de 2019, próximo à cidade de Valparaíso, em Goiás. Relata que ele e o colega, que vinha de carona na moto, foram arremessados ao chão. Afirma que ficou em coma induzido por quase dez dias e que ficou com sequelas permanentes. Defende que a concessionária, que é a administradora da rodovia, foi negligente e que deve ser responsabilizada.

A concessionária, em sua defesa, afirma que não houve falha no dever de fiscalizar, uma vez que cumpriu todas as determinações previstas no contrato de concessão. Defendeu ainda que se tratou de fato externo e que não pode ser responsabilizada. Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da decisão.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré, na condição de concessionaria, deve garantir a segurança e conservação da rodovia. No caso, segundo o colegiado, “ainda que fosse aferida culpa do proprietário do animal, tal fato não elide a responsabilidade da concessionária de supervisionar as condições de segurança da rodovia, a fim de evitar a ocorrência de acidentes”.

“Logo, evidenciado o comportamento negligente da concessionária, que não promoveu a devida fiscalização e sinalização aos motoristas que ali trafegavam quanto ao possível trânsito de animais na pista, fato determinante para o desfecho do acidente, imperiosa se revela a reforma da sentença, a fim de que seja a apelada condenada a ressarcir o apelante pelos prejuízos experimentados em razão do sinistro”, registrou.

Quanto ao dono moral, o colegiado registrou que “não resta dúvida quanto a sua caracterização diante do inesperado acidente que, evidentemente, acarretou abalo psicológico ao apelante, que esperava trafegar em uma rodovia segura, o que não se confunde com fato corriqueiro ou mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Turma condenou a Concessionária BR-040 S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703078-36.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Carrefour é condenado a cumprir oferta e entregar produto vendido fora de estoque

Em decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, o Carrefour Comércio e Indústria LTDA recebeu prazo de 15 dias para promover a entrega de produto comprado e não entregue a cliente da loja.

O autor conta que, em setembro de 2021, adquiriu no site da ré um Mini System Torre da marca Sony, pelo valor de R$ 999,07. Afirma que foi dado prazo de quatro dias para retirada em estabelecimento da rede. No entanto, ao entrar em contato com a empresa, o consumidor foi informado de que não havia o produto em estoque e que o valor seria estornado. Ele ressalta que recusou o estorno, pois fazia questão de receber o aparelho comprado. Apesar disso, a empresa devolveu o valor pago e o cliente, então, efetuou reclamação no Procon/DF e no site Consumidor.gov.

De sua parte, o Carrefour reafirmou a realização do estorno da quantia paga pela compra e que, antes de realizar a restituição, ofereceu alguns produtos similares ao autor, os quais não foram aceitos, sob a alegação de que nenhum possuía as características do bem adquirido. A ré acrescenta que chegou a disponibilizar cupom de desconto de R$ 50 em nova compra e tentou de diversas maneiras solucionar o problema.

Ao analisar os fatos, o magistrado verificou que a loja não cumpriu a oferta apresentada em seu site e procedeu à devolução do valor, ainda que esta não fosse a vontade do cliente. “Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode, à sua livre escolha, pugnar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga”, explicou o juiz.

O julgador destacou, ainda, que, conforme a jurisprudência, a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria aquela na qual “não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada”, o que não foi comprovado nos autos pela empresa.

Sendo assim, o magistrado determinou que o produto seja entregue ao autor, no endereço a ser indicado por ele, desde que comprovado o pagamento judicial da quantia de R$ 999,07, que foram estornados. Caso descumpra a obrigação, a ré está sujeita à multa de diária de R$ 100 até o limite de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0707605-98.2021.8.07.0017


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