STJ suspende decisão que impedia redução de pedágio por falta de conservação de rodovias federais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão judicial que impedia a redução da tarifa de pedágio cobrada por concessionária de trechos de rodovias federais na Bahia que não teria feito os investimentos previstos no programa de concessão para a execução de serviços de manutenção viária.

Segundo Humberto Martins, a suspensão da aplicação do desconto de reequilíbrio na tarifa de pedágio implica impedir a regular execução do contrato de concessão, em prejuízo dos usuários das rodovias.

“A decisão impugnada prejudica a economia e a ordem públicas, porquanto prejudica todo o esforço administrativo realizado em prol da prestação do serviço público de forma mais eficiente. Deve, portanto, haver a continuidade do debate fático-jurídico na instância originária, com a consequente instrução probatória, antes de decisão que já inviabilize a execução contratual tal qual determinada pela agência, conforme sua competência legal e expertise técnica”, afirmou.

Redução tarifária é mecanismo de reequilíbrio econômico do contrato

A determinação de Martins – válida até o trânsito em julgado da ação principal – atende a requerimento apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a incidência da redução tarifária após pedido de tutela cautelar antecedente feito pela concessionária.

Na origem, a empresa entrou com ação contra a aplicação da redução tarifária pela ANTT, e a sentença estabeleceu que a agência reguladora não deveria punir a concessionária por eventual inexecução de serviços de conservação e melhoria das rodovias antes da conclusão da primeira revisão quinquenal do contrato de concessão. A ANTT requereu efeito suspensivo para a sua apelação, o que foi negado pelo TRF1 – mantendo-se, assim, os efeitos da sentença.

Segundo a concessionária, o rebaixamento de tarifa promovido pela ANTT estaria descumprindo a ordem judicial expressa na sentença e confirmada pelo TRF1. A agência, por sua vez, rebateu o argumento de que a redução tarifária constituiria penalidade contratual, explicando que o desconto de reequilíbrio é um mecanismo pactuado entre as partes no contrato de concessão para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, em caso de atraso ou inexecução de obras viárias, de modo que o concessionário seja remunerado apenas pelo serviço efetivamente disponibilizado ao usuário.

Preço cobrado do usuário final deve corresponder à qualidade do serviço

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins observou que a composição da tarifa de pedágio segue critérios que nada têm a ver com a aplicação de penalidades administrativas por descumprimento de obrigação contratual. Segundo o presidente do STJ, o valor da tarifa pública deve ser consequência direta do serviço oferecido ao usuário.

“A redução da tarifa não está punindo a concessionária por não cumprir obrigação da qual está isenta no momento; a redução está apenas reconhecendo a impossibilidade de se cobrar do usuário um valor total por serviço prestado a menor”, explicou.

Ele ressaltou, ainda, que impedir a regular execução do contrato administrativo configura lesão à ordem e à economia públicas, pois se trata de medida que retira a economicidade dessa relação jurídica, com suas bases próprias para a formação do preço da tarifa.

Veja a a decisão.
Processo: SLS 3.082

TRF1: Isenção do imposto de renda por doença comprovada não se aplica ao trabalhador em exercício de atividade laboral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem que pretendia a isenção de imposto de renda por ser ele paciente de doença de Parkinson, comprovada por laudo médico oficial, não só para os proventos de aposentadoria concedidos no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), mas, também, para os rendimentos que o autor venha a receber. A postulação foi analisada em apelação contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido quanto à isenção tributária somente sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que o demandante comprovou ter doença grave, nos termos do artigo 6º/IX da Lei nº 7.713/1988. Contudo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é improcedente o pedido relativo aos rendimentos recebidos em atividade.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que mesmo comprovada a doença é indevida a isenção do tributo sobre os rendimentos salariais do requrente em atividade, sendo esse benefício devido somente sobre os proventos de aposentadoria. O magistrado ressaltou, em seu voto, jurisprudência do STJ no entedimento que “nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo STJ, por meio da 1ª Seção, ficando assim prejudicados todos os precedentes em sentido contrário à determinação de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.

Processo nº: 1013883-16.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Plano de saúde não pode exigir aviso prévio para cancelamento de contrato

A Amil Assistência Médica Internacional deverá providenciar o imediato cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com usuária do convênio, independentemente de aviso prévio. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença de 1ª instância.

Os magistrados esclareceram que a Resolução Normativa 455/2020, da Agência Nacional de Saúde – ANS, revogou a norma que previa a necessidade de aviso antecipado de 60 dias para encerramento contratual, devido a sua nulidade.

No processo, a autora relata que era cliente da seguradora em plano de saúde coletivo empresarial desde 3/1/2020. Conta que solicitou o cancelamento em 13/7/2021, mas que foi informada pela ré que a rescisão seria efetivada somente em 10/9/2021, ou seja, 60 dias após o pedido, em atendimento ao prazo legal previsto na legislação anulada.

Na decisão, o colegiado determinou, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento.

Processo: 0711121-20.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. A instituição financeira terá ainda que restituir em dobro os valores retidos. Para o colegiado, houve prática abusiva.

Os autores contam que possuíam uma conta junto ao banco para receber pagamento pelos serviços prestados. Relatam que, em maio de 2021, não conseguiram mais movimentá-la. Em uma das ocasiões, uma compra feita no cartão de débito foi negada por motivo de conta inexistente. Os autores relatam que, na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada. Afirmam que desconhecem o motivo do cancelamento bem como o que ocorreu com o saldo que havia na conta.

Decisão em primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. O Santander recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que notificou os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve conduta irregular e prática abusiva por conta do réu, que não comprovou que avisou sobre o cancelamento da conta. O colegiado lembrou que, de acordo com o Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”.

No caso, o banco deve restituir os valores que foram retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. “A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e a retenção do valor, subsidia a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. O réu terá ainda que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731719-07.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de ônibus Viação Pioneira é condenada a indenizar vítima de atropelamento

A 7ª Turma Cível manteve, por maioria, a sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar uma gari que foi atropelada enquanto atravessava a Avenida W3 Norte. Ao manter a condenação, a Turma destacou que devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito.

A autora conta que trabalhava como gari na Avenida W3 Norte, próximo a quadra 516 Norte, em janeiro de 2020. Narra que, ao tentar atravessar a via com o material de trabalho, foi atropelada por um ônibus da empresa ré. A autora afirma que foi levada ao Hospital de Base, onde ficou internada em estado grave. Relata que sofreu diversas lesões que a deixaram impossibilitada de trabalhar e defende que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados.

Em primeira instância, a Viação Pioneira foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que ficou demonstrado que houve culpa exclusiva da vítima. Afirma que o motorista trafegava na faixa correta, em baixa velocidade e que o choque ocorreu porque a autora atravessou a via de forma perigosa. O DF também defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu pedido de pensão vitalícia por redução da capacidade laboral.

Na análise dos recursos, a desembargadora relatora destacou que não há indícios de que houve culpa exclusiva da vítima. No caso, segundo a magistrada, devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como a que dispõe que “os veículos maiores e motorizados devem dar prioridade e resguardar a segurança do pedestre”.

“Além de não haver evidências de tal conduta, como bem destacou o juízo de origem, o qual consignou que em que pese não haja meio facilitador para travessia, como por exemplo, a faixa de pedestre, também não havia proibição legal para tanto, portanto, devem ser obedecidas as regras previstas no Código de Trânsito”, registrou.

De acordo com a desembargadora, os elementos contidos no processo demonstram a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos materiais devidamente comprovados e pelos danos morais e estéticos, uma vez que a autora ficou com uma cicatriz permanente na cabeça. “Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, disse.

Quanto à pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível. “Ausente comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, bem como que houve somente discreta limitação do ombro esquerdo, podendo a requerente/recorrente ser readaptada para atividades compatíveis com sua leve limitação, conclui-se que a pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia não pode prosperar”, concluiu.

Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais. O Distrito Federal foi responsabilizado de forma subsidiária. O recurso da Viação Pioneira foi somente para fixar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora à data do acidente.

Processo: 0707619-43.2020.8.07.0009

TRF1: É devido o ressarcimento proporcional de despesas com graduação no ITA em caso de demissão voluntária do serviço militar antes do cumprimento do prazo legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcialmente provimento à apelação de dois oficiais da Aeronáutica, engenheiros que requereram o desligamento dos Quadros de Pessoal da Aeronáutica sem obrigação de reembolsar previamente os cofres públicos pelo curso realizado no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) para limitar o valor da indenização proporcionalmente ao tempo que falta para completar período de oficialato obrigatório.

Na sentença, foi julgado procedente o pedido dos autores para que estes fossem desligados sem indenização prévia. Também na decisão de primeira instância foi acatado o pedido da União em reconvenção (ação ajuizada pela parte ré ao apresentar contestação sobre alegações do autor na inicial, invertendo-se a estrutura do processo) para determinar que os militares indenizassem integralmente o curso de formação profissional.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que os arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980 impõem o dever de o oficial indenizar as despesas feitas pela União com preparação e formação quando não exercido o oficialato por cinco anos.

Tal dever, entendeu o magistrado, decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e que, por essa razão, não se sustenta o argumento de que os autores eram menores de idade quando assumiram o compromisso de seguirem carreira militar ao ingressarem no ITA, uma vez que a cobrança do ressarcimento dos valores não decorre do compromisso, mas de exigência legal.

No caso concreto, prosseguiu no voto, “quanto ao valor a ser restituído, deve-se observar a proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar, de modo que a indenização devida aos cofres da União seja proporcional ao tempo faltante para se completar o período de oficialato obrigatório”.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 0004316-08.2002.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que ficou com sequela permanente por demora em cirurgia

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que ficou com lesão permanente por demora na realização de cirurgia de urgência. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT destacou que houve omissão do ente distrital. O procedimento não foi realizado na rede pública por falta de material.

Em janeiro de 2017, após sofrer um acidente doméstico, um dos autores deu entrada no Hospital de Planaltina e, em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Santa Maria com indicação de cirurgia de urgência por conta de fratura no fêmur direito. Em março, ele recebeu alta para que pudesse aguardar a realização da cirurgia em casa. O procedimento, de acordo com o processo, não foi realizado por falta do implante não convencional, material necessário para o caso.

A primeira cirurgia ocorreu em junho de 2018 em um hospital da rede particular por conta dos familiares. Os autores relatam que, em razão da demora na cirurgia, houve um afinamento e encurtamento do osso em mais de seis centímetros, o que fez com que o autor fosse submetido a mais um procedimento. Defendem que, se o atendimento na rede pública tivesse ocorrido em tempo razoável, a criança não estaria usando muletas e cadeira de rodas.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a criança e a mãe pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há comprovação de que os serviços foram inviabilizados. Defende ainda que todos os cuidados foram tomados e que não pode ser responsabilizado. Os autores também recorreram, pedindo, além do aumento do valor da indenização, a condenação do réu pelos custos com as adaptações feitas na casa, necessárias para que a criança pudesse se locomover.

Ao analisar os recurso, a Turma pontuou que as provas mostram que o autor precisava de cirurgia e que o procedimento não foi realizado por falta de material cirúrgico. Para o colegiado, houve conduta negligente do réu. “A gravidade do estado da vítima era flagrante, mas a resposta do hospital e de seus agentes não foi à altura, aliás, sequer material adequado havia para a realização do procedimento cirúrgico”, disse.

Para o colegiado, “a não realização de um procedimento cirúrgico necessário por falta de material é fato que merece repúdio devendo o ente federativo zelar pelo total abastecimento de tais itens em suas unidades de atendimento. Qualquer outra situação fora deste sistema de atendimento é ato falho gravíssimo que deve ser repreendido”.

No caso, de acordo com a Turma, houve violação aos direitos de personalidade tanto do autor, que ficou com sequelas permanentes, quanto da mãe, que viu o filho esperando por procedimento de urgência. “No caso concreto, evidencia-se dor, vexame, humilhação, tristeza, todos em proporções exponenciais. A esperada contrapartida da garantia do direito à saúde e à própria condição física digna foi substituída, in casu, pelo desprestígio”, destacou.

O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título deve ser aumentado. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à vítima R$ 60 mil a título de danos morais. O réu terá também que pagar à mãe o valor de R$ 20 mil. O pedido de danos materiais foi negado, uma vez que “não foi comprovada documentalmente a necessidade de obras no imóvel para adaptação do autor”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711242-59.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por não incluir nome de paciente em fila para cirurgia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal a realizar cirurgia de paciente, que foi deixado fora da lista de espera para procedimento médico eletivo, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial.

A autora narrou que teve indicação médica para realizar procedimento cirúrgico ortopédico (reconstrução do ligamento cruzado anterior e menisco medial), tratamento que é normalmente fornecido pela rede pública de saúde. Contou que fez o requerimento para a cirurgia, todavia, seu pedido foi negado, sob a alegação de que não havia material, nem previsão de reposição do estoque. Diante da negativa, procurou o Judiciário para fazer valer seu direito.

O DF, em sua defesa, argumentou que o sistema público de saúde está sobrecarregado e os recursos não são suficientes, razão pela qual cabe à administração pública decidir as prioridades de atendimento para garantir o direito de todos.

Ao analisar o caso, a juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inclusão do nome da autora na lista de espera do procedimento no prazo de 180 dias. As partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas a autora tinha razão e determinaram que o DF realize a cirurgia em 30 dias úteis, sob pena de multa.

O colegiado explicou que “houve erro por parte do Distrito Federal no encaminhamento do pedido médico, de forma que a paciente não foi inserida na fila de espera. O erro da SES/DF não pode prejudicar a autora, que apenas teve a legitima expectativa do correto proceder administrativo”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07479735520218070016

TJ/DFT mantém decisão que concede à servidora lactante direito de trabalhar mais perto de casa

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede à servidora lactante da Secretaria de Educação do DF (SEEDF) a possibilidade de mudança de lotação temporária para assegurar o direito a amamentar sua filha até que complete 12 meses de vida. Para o colegiado, o objetivo é assegurar a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor.

No processo, a autora solicitou o remanejamento da região administrativa de São Sebastião para local mais próximo à sua residência, no Recanto das Emas, uma vez que o primeiro local se encontra a 40 km de distância.

O Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que não existe comprovação do direito ao benefício reclamado pela servidora, uma vez que ela teria juntado somente documentação atinente à solicitação de remanejamento sem, contudo, juntar qualquer resposta da SEEDF. O ente público defende que a lotação dos servidores é competência da administração pública e que a distribuição destes entre as repartições deve atender apenas à necessidade do serviço, que deve prevalecer sobre o interesse pessoal de um servidor em particular.

Na visão da desembargadora relatora, as razões contidas nos recursos apresentados pelo DF não são aptas a modificar a sentença. A magistrada destacou três normas para fundamentar sua decisão, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do DF e a Lei 13.257/2016 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo as quais “cabe ao Poder Público propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, impondo-se, para tanto, o dever de proteção especial à servidora lactante, inclusive mediante adequação ou mudança temporária de suas funções, a fim de garantir a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança”.

De acordo com julgadora, a legislação brasileira predispõe ainda que saúde, alimentação e nutrição constituem áreas prioritárias de políticas públicas para a primeira infância, sendo objetivo comum de todos os entes da Federação o pleno atendimento aos direitos da criança.

Além disso, o colegiado ponderou que, apesar de a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da administração, em casos que envolvam amamentação e aleitamento de criança, o direito conferido à servidora lactante não atende meramente a um interesse pessoal e particular, mas possui o objetivo de conferir primazia ao melhor interesse do menor.

Os magistrados concluíram que não merece prevalecer a decisão administrativa que condiciona o direito da autora, garantido pela Lei Orgânica do DF, a evento futuro e incerto, isto é, a nomeação e posse de novos servidores, para fins de permuta, apesar de já existir vaga disponível na cidade em que a genitora e a filha residem.

Assim, restou determinado que o DF deve promover a imediata adequação e mudança temporária da lotação da servidora para local mais próximo de sua residência, a fim de propiciar condições mais adequadas ao aleitamento materno, nos primeiros 12 meses de vida da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707030-87.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia de energia deve ressarcir seguradora por danos em elevador

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A (antiga CEB) a ressarcir a Allianz Brasil Seguradora pelo pagamento de indenização a segurado que teve elevador danificado, em virtude da oscilação na energia, após descarga elétrica.

No processo, a seguradora solicitou a restituição dos valores pagos em razão de dano causado em elevador do Condomínio Empreendimento Residencial. A ré, por sua vez, alegou que não foi possível correlacionar a conduta da concessionária aos danos causados ao segurado, sobretudo porque não foi comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia. A empresa juntou ao processo relatório que atesta ausência de interrupção. Por fim, ressaltou que “os danos de origem atmosférica ocorrem em instalações que não seguem as recomendações das normas técnicas da ABNT, NBRs 5410 e 5419, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor”.

A desembargadora relatora explicou que, de acordo com os laudos técnicos e relatórios catalogados pela seguradora, o dano ao bem do segurado foi causado por oscilação de energia elétrica. Segundo a magistrada, caberia à concessionária comprovar que o equipamento não foi danificado pela alegada oscilação, decorrente, por sua vez, de descarga elétrica atmosférica. “Ao contestar, (a ré) limitou-se a instruir o processo com laudos técnicos negando que o dano ao equipamento do segurado não possui relação com o fornecimento de energia, ao argumento de que não foram registradas à época ocorrências na rede de distribuição”, registrou a julgadora.

Na análise da desembargadora, esses laudos consistem em prova unilateral, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar que estejam baseados em constatações reais acerca dos fatos narrados pela seguradora. Além disso, a magistrada destacou que não foram apresentadas provas que demonstrem a instalação de equipamentos de segurança aptos a evitar a oscilação e sobrecarga de energia em consequência de descargas elétricas, ocasionadas por eventos naturais ou humanos.

Assim, o colegiado concluiu que, uma vez demonstrados os danos causados ao condomínio, que foram suportados contratualmente pela seguradora, e o nexo de causalidade com o serviço público prestado pela ré, deve ser mantida a sentença que determina o ressarcimento à autora. O valor a ser pago pela concessionária à seguradora é de R$3.935,18, tal qual foi pago ao condomínio a título de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714927-23.2021.8.07.0001


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