TJ/DFT: Companhia de Saneamento Ambiental deve indenizar consumidor por nome negativado de forma indevida

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb terá que indenizar um consumidor que teve o nome protestado por fatura que havia sido paga. A decisão é do juiz da 25º Vara Cível de Brasília. O magistrado observou que houve ilegalidade na manutenção do registro, uma vez que o débito foi pago de forma integral.

Narra o autor que teve o nome protestado por conta de dívida relativa ao consumo de março de 2021, que havia sido paga. O consumidor alega que o fato provocou reflexos negativos sobre seu score perante o mercado de crédito e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a ré afirma que houve fortuito interno na apropriação do pagamento nos sistemas e que fez o cancelamento do protesto. Defende que o fato não é capaz de lesar os atributos de personalidade e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que houve o pagamento da dívida e que cabe a ré adotar os procedimentos necessários quando é feito o pagamento do débito. Para o julgador, no caso, a alegação de que houve fortuito interno não afasta a responsabilidade da ré por manter, de forma indevida, “o nome do autor negativado por vários meses após o pagamento”.

“A inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito prejudica severamente a vida comercial e financeira do virtual devedor, impedindo a retirada de talões de cheque, a compra a prazo, sem mencionar a péssima impressão gerada perante as pessoas que tomam conhecimento da restrição creditícia”, afirmou. O registro negativo permaneceu até o final de agosto, quando foi concedida decisão liminar.

Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0706134-44.2021.8.07.0018

TRF1 acolhe conflito de competência para determinar que juízo de origem inclua no valor da causa de uma ação a quantia fixada por danos morais

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o conflito negativo de competência apresentado pelo Juizado Especial Federal (JEF) do Distrito Federal, contra decisão da 15ª Vara Federal do DF, na qual concluiu que uma ação contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deveria tramitar no JEF.

Para a 15ª Vara Federal do DF, a soma das parcelas pretendidas com o ajuizamento da ação alcançou R$ 28.430,00, valor inferior a 60 salários mínimos, limite observado para competência dos JEFs.

A ação pedia a concessão de adicional de insalubridade, contagem diferenciada do período de trabalho em que esteve submetido a agentes insalubres, além de indenização por danos morais.

No conflito negativo de competência, o Juizado Especial Federal do DF argumentou que o juízo não considerou a parcela reclamada a título de danos morais, para a composição do valor atribuído à causa.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou em seu voto que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que se pretende com a procedência do pedido.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juízo abstratamente competente, quando não observado critério legal específico ou o real valor econômico da demanda, retificação que não pode ser aleatória, mas baseada em elementos concretos que indiquem o efetivo proveito econômico pretendido pela parte”, explicou.

O magistrado ressaltou que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente para julgar a ação a 15ª Vara Federal do DF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0009330-94.2016.4.01.0000

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na disponibilização de documento digital

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar o proprietário de um carro pela demora de quase três meses na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reconheceu a falha no serviço.

Narra o autor que, no dia 25 de janeiro de 2021, comprou um carro novo, ocasião em que foi informado que o CRLV passou a ser emitido apenas por meio digital. Relata que solicitou o documento até a data limite, mas não obteve nenhuma resposta do Detran-DF. Conta que só recebeu o e-mail com acesso aos serviços do Detran Digital no dia 26 de abril. Pede para ser indenizado.

Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que não houve falha administrativa, uma vez que o CRLV estava disponível no dia 19 de fevereiro. O réu afirma ainda que, no caso, pode ter ocorrido instabilidade momentânea no sistema, o que não é suficiente para causar ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que o autor comprou o carro no dia 25 de janeiro e, apesar das diversas tentativas de acesso, só conseguiu realizar o cadastro no aplicativo Detran Digital em 26 de abril. Para o colegiado, no caso, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor.

“O decurso do prazo de aproximadamente 3 meses para a concessão de acesso ao autor ao aplicativo Detran Digital, impossibilitando o acesso ao CRLV-e do veículo recém adquirido e a comprovação de sua propriedade, que afeta, inclusive, o livre trânsito do autor com o bem recém adquirido, aliado à perda de tempo e energia do autor em busca do seu direito através de ligações, e-mails e ajuizamento da ação judicial, permitem caracterizar violação suficiente ao direito de personalidade do autor/ora recorrido. Neste quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados”, registrou.

Na decisão, o colegiado explicou ainda que, em janeiro de 2021, foi instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) e extinta a expedição do Certificado de Registro de Veículo por meio físico. A mudança foi feita por meio da resolução 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Processo n° 0722070-18.2021.8.07.0016

STF nega pedido contra transferência de presos perigosos para penitenciária de Brasília

Para o Plenário, não cabe ao Distrito Federal questionar a gestão do sistema penitenciário federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Distrito Federal (DF) para que a União deixasse de transferir líderes de facções criminosas para a Penitenciária Federal de Brasília. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 3352, na sessão virtual encerrada em 18/10. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a gestão do sistema penitenciário federal é exclusiva das autoridades federais, não cabendo ao DF questionar a transferência de presos para estabelecimento federal localizado em seu território.

Líderes de facções

Na ação, o DF pedia, também, que o Supremo determinasse a retirada dos líderes de organizações criminosas que já estão na penitenciária de Brasília, em especial Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola. Questionava, ainda, o Decreto 10.233/2020, que autorizou o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem para a proteção do perímetro externo da penitenciária.

Para o DF, a política de transferência prejudica a segurança dos moradores da capital do país, além de colocar em risco as mais altas autoridades da República e as representações diplomáticas estrangeiras. Quanto ao decreto, argumentava que não teria sido comprovado o esgotamento das forças policiais locais nem teria havido a necessária consulta prévia ao governador local.

Competência federal

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que, em primeiro lugar, ressaltou que a gestão do sistema penitenciário federal é atribuída pela lei exclusivamente às autoridades federais. Barroso destacou que os custos e a responsabilidade pela transferência e a custódia de presos em penitenciárias federais recaem sobre a União, a quem compete, por meio de seus órgãos jurisdicionais e técnicos, avaliar a adequação da medida.

Assim, não cabe ao Distrito Federal questionar a transferência de presos determinada pelo Poder Judiciário federal, para estabelecimento penal federal, mantido com recursos federais e protegido por servidores públicos federais. O ministro lembrou, ainda, que todas as forças de segurança do Distrito Federal – Polícia Civil, a polícia penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar – são mantidas pela União.

Razoabilidade

Outro fundamento levantado pelo ministro para negar o pedido é que, na sua avaliação, a decisão de transferência de presos perigosos para Brasília não é desarrazoada ou arbitrária. Ele lembrou que o Distrito Federal manifestou apoio à construção, em seu território, do presídio federal, que tem como principal função abrigar presos de alta periculosidade. “A oposição à transferência desses presos demonstra um comportamento contraditório”, disse.

Por último, o relator afirmou que o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é de competência exclusiva do presidente da República e, no caso concreto, visa justamente a aplacar as preocupações com a segurança pública externadas pelo Distrito Federal.

Retirada de presos

Diante de risco de danos à integridade física de agentes públicos, dos detentos transferidos e de terceiros, Barroso também negou pedido de retirada dos presos de alta periculosidade atualmente no presídio. Ele frisou que as transferências são, por essência, operações de alto risco, além de implicarem alto custo econômico.

Processo relacionado: ACO 3352

TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar pedestre que caiu em bueiro destampado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar uma pedestre que caiu em um bueiro destampado. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que concluiu que a ré agiu com omissão ao não realizar a manutenção do local.

Narra a autora que andava pela QNE 27, em Taguatinga Norte, quando sofreu uma queda em um bueiro destampado. Ela relata que o bueiro, além de não possuir tampas, estava coberto por pedaço de papelão de cor parecida com o da calçada. Afirma que teve gastos de saúde por conta do acidente e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Caesb alega que cabe ao usuário fazer a manutenção das instalações hidráulicas internas. A ré assevera ainda que não pode ser responsabilizada pelo acidente.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que ficou demonstrado que o local onde houve a queda da autora é abrigo de hidrômetro e que cabe à Caesb realizar a manutenção das instalações prediais externas e internas do hidrômetro. Para a juíza, houve omissão da ré ao não realizar a manutenção da caixa com as cautelas necessárias.

“O serviço não funcionou de forma adequada, pois a falta de manutenção da caixa do hidrômetro deixou buraco aberto, com água suja e no meio de calçada em local de grande circulação de pedestres. O nexo causal se extrai do fato de que a requerente não teria se lesionado se a manutenção estivesse em dia com a tampa devidamente colocada no local, como feito após o acidente”, registrou a julgadora.

No caso, segundo a juíza, a autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. “Os danos morais decorrem da angústia sofrida pela parte quando ficou com seu pé submerso em água suja e, após, por ter se machucado e necessitado de imobilização no membro e de longo tratamento. Os danos materiais decorrem das despesas que a autora teve para realizar o acompanhamento médico posterior à queda”, explicou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 535,68, a título de reparação pelos danos materiais. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e da Novacap.

Cabe recurso.

Processo n° 0727718-76.2021.8.07.0016

TST: Reversão de justa causa não garante indenização a gerente dispensado após fraude de tesoureiro

Com documentos falsificados, o tesoureiro desviou R$ 160 mil para a conta da própria esposa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente da Alpha Brasília Administradora de Imóveis Ltda., de Brasília (DF), demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão.

Desvio
Na reclamação trabalhista, o profissional, gerente administrativo da Alpha por mais de 15 anos e demitido sob a acusação de desídia, disse que o tesoureiro, numa operação fraudulenta e criminosa, falsificara documentos da empresa para viabilizar a transferências dos valores para a conta de sua esposa. Ele argumentou, entre outros pontos, que não tinha obrigação de fiscalizar, controlar ou revisar do trabalho do tesoureiro.

Reputação
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, por entender que o gerente administrativo financeiro e o gerente comercial tinham igual responsabilidade, mas o último não sofrera nenhuma punição. A sentença também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, considerando que a reputação do empregado fora abalada pela demissão por uma justa causa inexistente, que o relacionava à fraude praticada por outra pessoa.

Sem exposição
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença quanto à reversão da justa causa, mas afastou a indenização. Segundo o TRT, não houve exposição do empregado em razão da dispensa nem foi evidenciado efetivo transtorno “além dos naturais infortúnios” decorrentes do ato.

Prequestionamento
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa em juízo só justifica o dever de reparação quando for fundada em ato de improbidade não comprovado, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado.

Porém, no caso, o ministro destacou que, no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso, não era possível verificar as circunstâncias que fundamentaram a aplicação da justa causa. Em razão da transcrição insuficiente, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o prequestionamento da matéria objeto do recurso, como exige o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-679-95.2016.5.10.0014

TJ/DFT: Uber deve indenizar motorista suspenso após ter conta clonada

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um motorista que foi suspenso da plataforma por 33 dias após ter a conta clonada. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Motorista da Uber, o autor relata que sua conta foi clonada em maio de 2021 após ser vítima de um golpe relativo a uma suposta viagem. Afirma que a senha de acesso ao aplicativo e os dados bancários para recebimento dos valores foram alterados. Conta que, ao entrar em contato com a ré para informar o ocorrido, foi orientado a prestar boletim de ocorrência. O motorista afirma que teve a conta da plataforma desativada sem direito à ampla defesa e contraditório, sob o argumento de ter praticado “condutas que vão contra os Termos de Uso da plataforma”. Pede que a ré seja condenada a reativar sua conta e a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Uber afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que se trata de fraude cometida por terceiro. Assevera ainda que restringiu o acesso à plataforma por meio de dispositivo suspeito como medida de segurança. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a ré cometeu ato ilícito ao suspender, de forma unilateral, o contrato com o motorista sem permitir qualquer forma de defesa prévia. No caso, segundo o juiz, a violação ao contrato impõe à ré o dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.

“A atitude arbitrária da requerida (…) não pode ser considerada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois além de impactar severamente a vida do requerente, que se viu, de modo repentino, sem os recursos financeiros advindos da sua remuneração como motorista do aplicativo, imprescindíveis para sua subsistência, trouxe ainda sensações de angústia, desamparo, desassossego e impotência, frente uma decisão unilateral da ré sem qualquer possibilidade de defesa.”, afirmou.

O magistrado registrou ainda que, no caso, a empresa não garantiu ao motorista a segurança esperada no uso do aplicativo. O julgador lembrou que as provas mostram que a clonagem ocorreu a partir de ação de terceiro ocorrida no próprio aplicativo. Informações como nome, telefone e código de acesso foram solicitadas por meio de mensagens de texto do próprio sistema da Uber.

“Entendo que a parte ré não agiu com o seu dever de colaboração e segurança, uma vez que não garantiu ao parceiro contratual a segurança esperada na utilização de seu aplicativo para desenvolver sua atividade, nem permitiu o retorno do parceiro contratual sem que este tivesse qualquer culpa pelo incidente. Ademais, mesmo depois de ser comunicado pelo autor no mesmo dia da fraude, a empresa ré tão somente providenciou o bloqueio do dispositivo adicionado de forma fraudulenta, sem, no entanto, permitir ao motorista novo cadastramento de sua conta para que prosseguisse com sua atividade remuneratória a fim de minimizar os prejuízos sofridos”, registrou.

Dessa forma, a Uber foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 3.300,00, referente ao que o autor deixou de ganhar nos 33 dias em que ficou sem trabalhar em razão da suspensão indevida. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 412,80, que estava na conta do autor na plataforma antes da fraude. A Uber deve ainda reativar o cadastro do autor como motorista parceiro, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708854-75.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar idoso por falha na execução de serviço odontológico

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Odontoclínica Resende LTDA a indenizar um paciente idoso por uso de material inadequado ao caso e pela demora na execução do tratamento. O colegiado concluiu que houve falha na prestação de serviço.

Narra o autor que firmou contrato com a ré, em junho de 2015, para realizar implantes dentários e colocar uma prótese provisória. Relata que a previsão era que o serviço fosse realizado no prazo de 40 dias. Três anos depois, no entanto, o tratamento não havia sido concluído. Relata que foram extraídos dentes e realizados 10 implantes que apresentaram frouxidão na fixação e quebras constantes, além de prejuízos na mastigação. O paciente conta que foram cobrados valores a mais, motivo pelo qual desistiu do tratamento em 2019.

Em sua defesa, a ré afirma que o tratamento foi feito de acordo com protocolos e normas técnicas e que não houve falha, negligência ou imperícia. Assevera que o resultado do tratamento não foi alcançado por culpa exclusiva do paciente que se recusou a usar o material adequado à sua patologia.

Em primeira instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que a clínica atuou com imprudência ao realizar o procedimento que não teria êxito. Defende ainda que cabia ao profissional informar que o procedimento era inviável, uma vez que o autor possui bruxismo.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que está demonstrada a falha na execução do serviço odontológico e que a ré tem o dever de restituir o valor que foi pago pelo paciente. O colegiado lembrou que “cabia ao profissional, ao saber que o autor possuía bruxismo no ato da anamnese, se recusar a dar início a um procedimento que não teria garantia de sucesso ou comprovar que foi dada ciência ao paciente de tal fato, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, com 72 anos de idade”.

“Forçoso reconhecer que, seja por ter sido iniciado um tratamento com material não recomendado para o paciente (que, repita-se, informou desde a anamnese, ser portador de ‘bruxismo); seja por não ter sido demonstrada a confecção e entrega da placa ‘miorelaxante’ ao autor; seja por não ter sido prescrito o tratamento com ‘toxina botulínica’, desde o início do tratamento; seja pela morosidade na execução do tratamento (3 anos e meio); ou, seja por não terem sido fornecidas as informações adequadas ao paciente, a procedência do pedido de reparação material é medida que se impõe”, registrou.

O colegiado lembrou ainda que o tratamento possuía finalidade estética e que tinha obrigação de resultado, o que gera no consumidor a expectativa de resultado. No caso, segundo a Turma, também está configurado o dano moral. “Verificada a conduta ilícita da ré/apelada, o sofrimento e angústia vivenciados por paciente idoso (72 anos), durante mais de 3 anos de tratamento, sem o resultado estético esperado, violam os direitos de personalidade do paciente e devem ser ressarcidos”, afirmou.

Dessa forma, a Turma condenou a clínica ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir restituir ao autor o valor de R$16.815,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711125-67.2019.8.07.0007

STF: Incabível ação contra alegadas violações de prerrogativas de advogados

De acordo com o ministro Barroso, apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo contra atos de CPI federal para a defesa de interesses dos advogados.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 38076, impetrado pela seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) contra atos do presidente da CPI da Pandemia, senador Omar Aziz, que supostamente teriam violado prerrogativas dos advogados que atuam em defesa de depoentes. Barroso afirmou que apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo para questionar atos de uma CPI federal.

Prerrogativas

Segundo a OAB-DF, a CPI estaria cerceando a defesa técnica de testemunhas e investigados, impedindo os advogados de fazerem uso da palavra e destratando-os no desempenho de sua profissão. Foram citados dois episódios – o primeiro envolvendo o senador Otto Alencar, no exercício momentâneo da presidência da comissão, e o advogado do empresário Carlos Wizard, e o segundo entre o senador Omar Aziz e a advogada do ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias, que teve a prisão decretada durante seu depoimento.

Ilegitimidade

Na decisão, o ministro Barroso ressaltou que a competência para representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados é da OAB nacional, conforme o artigo 54, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, as seções regionais têm essa atribuição apenas no âmbito de sua competência material e territorial. No caso dos autos, a legitimidade para a propositura de mandado de segurança contra ato de CPI federal, por ser exercida perante o STF, extrapola o âmbito territorial de cada Conselho Seccional e está restrita ao Conselho Federal da OAB.

Inexistência de ato ilegal ou abusivo

Independentemente da questão processual, o ministro salientou que os fatos mencionados na inicial não indicam impedimento à participação de advogados em auxílio aos seus clientes ou a cassação de sua palavra durante sessões da CPI. Ele explicou que o episódio da discussão travada entre o senador Otto Alencar e o advogado de Carlos Wizard, ainda que tenha despertado manifestações da comunidade jurídica e motivado o envio de ofício do Conselho Federal da OAB à comissão, foi classificado, pelos próprios envolvidos, como um mal-entendido.

Já em relação ao episódio da prisão de Roberto Ferreira Dias, a informação de que sua advogada fora impedida de falar não consta das notícias de jornais juntadas aos autos. Em vez disso, narram que ela acompanhou o cliente durante todo o procedimento burocrático e providenciou os trâmites para que ele fosse liberado após o pagamento de fiança.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 38076

Limitação de quebra de sigilo

Em outro caso relativo à CPI (MS 38246), o ministro Dias Toffoli limitou a quebra dos sigilos fiscal e bancário da empresa Barão Turismo e de seu sócio, Raphael Barão, determinadas pela comissão a partir de 20 de março de 2020, data da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da covid-19.

A CPI havia determinado a quebra dos sigilos desde 2018. Os senadores querem saber a origem do dinheiro recebido pela empresa pelos voos em que levou funcionários da Precisa Medicamentos do Brasil para a Índia, quanto recebeu pelos serviços prestados e se há envolvimento no processo de compra da vacina indiana Covaxin.

Em sua decisão, Toffoli observou que os fatos investigados pela CPI devem ficar restritos ao período da pandemia e que as informações relativas a período anterior não têm pertinência com o objeto da comissão. O ministro destacou, ainda, a necessidade de manutenção da confidencialidade dos dados obtidos por meio das quebras de sigilo, que somente poderão ser acessados em sessão secreta e se tiverem efetiva pertinência com o objeto da apuração legislativa.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 38.246

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar idoso por falha na execução de serviço odontológico

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Odontoclínica Resende LTDA a indenizar um paciente idoso por uso de material inadequado ao caso e pela demora na execução do tratamento. O colegiado concluiu que houve falha na prestação de serviço.

Narra o autor que firmou contrato com a ré, em junho de 2015, para realizar implantes dentários e colocar uma prótese provisória. Relata que a previsão era que o serviço fosse realizado no prazo de 40 dias. Três anos depois, no entanto, o tratamento não havia sido concluído. Relata que foram extraídos dentes e realizados 10 implantes que apresentaram frouxidão na fixação e quebras constantes, além de prejuízos na mastigação. O paciente conta que foram cobrados valores a mais, motivo pelo qual desistiu do tratamento em 2019.

Em sua defesa, a ré afirma que o tratamento foi feito de acordo com protocolos e normas técnicas e que não houve falha, negligência ou imperícia. Assevera que o resultado do tratamento não foi alcançado por culpa exclusiva do paciente que se recusou a usar o material adequado à sua patologia.

Em primeira instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que a clínica atuou com imprudência ao realizar o procedimento que não teria êxito. Defende ainda que cabia ao profissional informar que o procedimento era inviável, uma vez que o autor possui bruxismo.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que está demonstrada a falha na execução do serviço odontológico e que a ré tem o dever de restituir o valor que foi pago pelo paciente. O colegiado lembrou que “cabia ao profissional, ao saber que o autor possuía bruxismo no ato da anamnese, se recusar a dar início a um procedimento que não teria garantia de sucesso ou comprovar que foi dada ciência ao paciente de tal fato, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, com 72 anos de idade”.

“Forçoso reconhecer que, seja por ter sido iniciado um tratamento com material não recomendado para o paciente (que, repita-se, informou desde a anamnese, ser portador de ‘bruxismo); seja por não ter sido demonstrada a confecção e entrega da placa ‘miorelaxante’ ao autor; seja por não ter sido prescrito o tratamento com ‘toxina botulínica’, desde o início do tratamento; seja pela morosidade na execução do tratamento (3 anos e meio); ou, seja por não terem sido fornecidas as informações adequadas ao paciente, a procedência do pedido de reparação material é medida que se impõe”, registrou.

O colegiado lembrou ainda que o tratamento possuía finalidade estética e que tinha obrigação de resultado, o que gera no consumidor a expectativa de resultado. No caso, segundo a Turma, também está configurado o dano moral. “Verificada a conduta ilícita da ré/apelada, o sofrimento e angústia vivenciados por paciente idoso (72 anos), durante mais de 3 anos de tratamento, sem o resultado estético esperado, violam os direitos de personalidade do paciente e devem ser ressarcidos”, afirmou.

Dessa forma, a Turma condenou a clínica ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir restituir ao autor o valor de R$16.815,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711125-67.2019.8.07.0007


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