Com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais TRT/DF-TO anula decisão que arquivou reclamação trabalhista antiga

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que arquivou uma reclamação diante da ausência do autor à audiência inicial. O relator do caso, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, explicou que como o caso foi iniciado, instruído e sentenciado na Justiça Comum antes do reconhecimento da incompetência absoluta, a designação de uma audiência inicial pelo juiz do Trabalho foi inadequada já que, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, o deslocamento do processo para a Justiça do Trabalho não a invalida os atos não decisórios praticados na Justiça incompetente.

Consta dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum no Estado do Tocantins. Apenas na fase de execução, já na vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, o magistrado cível pronunciou a incompetência absoluta daquele ramo do Judiciário para apreciar a questão e remeteu os autos para a Justiça Trabalhista. O juiz do trabalho que recebeu a causa designou audiência inicial, por intermédio do CEJUSC de Palmas (TO), com notificação por meio do PJe, alertando para o fato de que eventual não comparecimento do autor levaria ao arquivamento, como determina o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante da ausência do autor e de seu advogado, o magistrado arquivou o feito.

O autor recorreu, então, ao TRT-10 contra o arquivamento do processo, requerendo o agendamento de nova audiência.

Questão preliminar

Em seu voto, o relator explicou que, no caso, existe uma questão preliminar muito mais grave do que a alegada pela parte. Nesse sentido, o juiz convocado explicou que, no julgamento do Conflito de Competência 7204, o Supremo Tribunal Federal passou a afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por acidente de trabalho contra o empregador, fixando que tal posicionamento novo teria por marco temporal inicial a data do início da vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004.

No caso em análise, o relator lembrou que a sentença da Justiça Comum, proferida após a EC 45/2004, transitou em julgado sem que o juiz de primeiro grau nem o Tribunal de Justiça percebessem o equívoco de julgar matéria que já não era de sua competência, configurando com isso a chamada coisa julgada inconstitucional, o que torna inexigível o título executivo judicial.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade material, contudo, salientou o relator, apenas os atos decisórios são afetados pelo reconhecimento da incompetência absoluta, devendo ser preservados todos os demais atos. “Já tendo havido julgamento, ainda que por juízo absolutamente incompetente, já foram percorridas e concluídas as fases postulatória e probatória, restando ao juiz do trabalho a quem foi distribuída a velha e tumultuada ação, no caso, prolatar a nova sentença ou, se entender precária ou pobre a prova produzida, reabrir a instrução, em decisão fundamentada”.

Assim, concluiu o relator, a designação de audiência inaugural pelo juiz do Trabalho é totalmente inadequada uma vez que, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, o reconhecimento tardio da incompetência absoluta não invalida os atos não decisórios já praticados no juízo incompetente.

Com esse argumento, o relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para anular os atos a partir da designação de audiência inaugural, pelo juiz do Trabalho, inclusive a sentença de arquivamento, e “determinar que o juízo de origem prolate a nova sentença ou adote fundamentadamente as providências saneadoras que reputar necessárias, inclusive com eventual complementação da instrução probatória, sem invalidação dos atos postulatórios, ordinatórios, materiais e instrutórios já produzidos no juízo absolutamente incompetente, mantendo até a prolação da sentença os termos da decisão condenatória da Justiça Comum por imperativo de segurança jurídica e para evitar eventual refazimento de atos executórios aproveitáveis, em caso de decisão favorável ao pleito obreiro”.

Processo n. 0001381-95.2022.5.10.0801

TJ/DFT decreta falência de operadora de plano de Saúde Sim Ltda.

O Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência de Saúde Sim LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

Com a declaração de falência da empresa, o Juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0701236-26.2023.8.07.0015

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que teve intestino perfurado durante exame

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente que teve intestino perfurado durante exame de videocolonoscopia. A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 1.419,97, por danos materiais; R$ 20 mil, por danos morais; e R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Consta no processo que a autora foi submetida à exame de videocolonoscopia no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e teve seu intestino perfurado duas vezes durante o procedimento. A mulher alega que, por causa das perfurações, teve de ser submetida a outra cirurgia e o resultado foi a necessidade de uso de bolsa de colostomia. A paciente demonstrou a cicatriz decorrente da intervenção cirúrgica e alega ainda que ter sido vítima de descaso.

No recurso, o DF argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não ocorreu intercorrências durante o exame. Sustenta que o laudo foi inconclusivo quanto as perfurações causadas no intestino da paciente, além de que os danos materiais são indevidos, uma vez que ela estava sendo atendida pela rede pública de saúde e optou por ser atendida na rede privada.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o laudo pericial concluiu que as perfurações foram em decorrência do exame de videocolonoscopia. Ficou comprovado que o ato praticado por agente público causou perfuração no intestino da paciente e que o dano moral também está comprovado, pois a dupla perfuração no intestino levou à necessidade de secção do intestino e aplicação de bolsa de colostomia.

Por fim, informa que os danos estéticos estão comprovados diante das cicatrizes deixadas pela cirurgia. Dessa forma, “[…] estão comprovados nos autos todos os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela apelada-autora. Está comprovada a atuação de agente da Administração Pública, o resultado danoso, e o nexo de causalidade entre os dois”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa de cursos on-line receberá indenização de homem por violação de direitos autorais

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais ao Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação a direitos autorais. Além do pagamento referente ao valor do conteúdo disponibilizado a terceiros sem autorização, a decisão determinou que o réu se abstenha de reproduzir ou comercializar os materiais da autora, sob pena de multa.

De acordo com o processo, um homem adquiriu curso da empresa para uso próprio, a fim de estudar para concurso público. Entretanto, procurou outras pessoas para dividir a assinatura e assim reduzir os gastos.

No recurso, ele alega que não tinha o objetivo de comercializar os cursos. Argumenta que chegou a oferecer os cursos apenas para dividir os custos com estudos, mas que não vende cursos da empresa. Por fim, sustenta que houve somente tratativas iniciais, porém nenhuma venda foi concluída.

Na decisão, o colegiado explicou que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que produziu e que o direito de uso por terceiros depende de autorização prévia e expressa. Afirmou que ficou comprovado que o réu comercializava os cursos on-line por whatsapp, por meio de fornecimento de acesso direto à plataforma de cursos da autora, mediante pagamento de R$ 120,00.

Informou ainda que o CPF fornecido como chave Pix para as transferências pertencem ao homem. Assim, ficou constatado “o cometimento de ato ilícito pelo Réu/Apelante […] fato que implica violação de direitos autorais e prejuízo financeiro à instituição de ensino, capaz de ensejar a devida reparação patrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o Desembargador.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0737802-84.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Recém-nascido receberá indenização após queda em UPA

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a recém-nascido, em razão de queda em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o ocasionou lesões cerebrais permanentes. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser pago ao recém-nascido, a título de danos morais.

De acordo com processo, no dia 24 de abril de 2020, uma mulher compareceu à UPA do Recanto das Emas, queixando-se de fortes dores abdominais. Após ser atendida por médico, foi diagnosticada com colelitíase (cálculos na vesícula biliar), ocasião em que foi medicada e liberada para retornar a sua casa. No dia 30 de abril, retornou à UPA com dores abdominais intensas e informou ao médico que sentia que estava expelindo “alguma coisa” sem saber que estava grávida.

A mulher alegou que, em virtude das dores, não conseguia subir na maca sem auxílio e que não havia escada auxiliar no local. Informou que o médico, de maneira descuidada, empurrou uma cadeira com o pé e exigiu que ela subisse na maca, momento que a criança nasceu e caiu no chão. Após o ocorrido a criança teria apresentado morte aparente, tendo ficado no chão até a chegada de uma enfermeira. A parte autora argumenta que os danos poderiam ter sido evitados, se não fosse a conduta negligente da equipe médica.

Na defesa, o DF argumenta que a genitora omitiu informações relevantes sobre o caso e destacou o fato de o médico ter sido surpreendido com um parto inesperado. Sustentou que o Juiz não considerou a ausência de estrutura dos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a Administração adotou as medidas necessárias para assegurar as condições de saúde, em face das dificuldades decorrentes do diagnóstico inicial.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que não foi diagnosticada a gravidez por parte da equipe médica. Também destacou o fato de não terem sido realizados os exames necessários na autora; a criança ter caído no chão e não ter recebido socorro imediato; bem assim, por ter sido feita suposição da sua morte.

Por fim, o colegiado explicou que não há evidências que excluem a responsabilidade do Estado e que “a conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande aflição à autora lesando direitos personalíssimos […]”. Dessa forma, “[…] resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a ocorrência do dano à criança”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena homem por injúria contra idoso com deficiência

A Vara Criminal de Sobradinho condenou homem por injúria contra pessoa idosa com deficiência. A decisão fixou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, tendo em vista que estavam presentes os requisitos legais.

De acordo com o processo, um idoso procurou a concessionária Volkswagem, a fim de adquirir um veículo com desconto, por ser ex-funcionário da empresa. Na ocasião, foi informado de que um problema no seu cadastro estava inviabilizando o desconto. Assim, foi orientado a fazer contato com a montadora em São Paulo, momento em que iniciou diálogo com o acusado.

A vítima alega que foi orientada, por um funcionário, a fazer um depósito no valor de aproximadamente R$ 30 mil na conta da Volkswagem, contudo o valor foi estornado para a sua conta. Em razão desse fato, fez contato com o acusado para dar seguimento à negociação, ocasião em que foi ofendido. Informou ainda que, por ser deficiente físico e auditivo, colocou a ligação no viva-voz e que outras pessoas ouviram o acusado chamando-o de “velho gagá” e “esclerosado”, além de insinuar que o idoso estaria querendo aplicar golpe na empresa.

O acusado, alega que não cometeu o delito e que atendeu a vítima diversas vezes, sem ao menos saber que se tratava de pessoa com deficiência. Informou que disse à vítima que ela estaria agindo de má-fé e que solicitou à sua supervisora interviesse na conversa para tentar resolver o problema. Argumenta que não proferiu palavras ofensivas ao idoso e que sempre primou pelo bom e cortês atendimento.

Na decisão, o Juiz entendeu que o acusado proferiu ofensas injuriosas contra o idoso e que o conjunto de provas demonstram o crime e sua autoria. Explicou que as testemunhas estavam na casa da vítima no momento da ofensa e presenciaram o seu desconforto. Explicou que as provas são coesas e apontam para o cometimento do delito por parte do acusado, cujas declarações apresentam contradições.

Dessa forma, “a figura da injuria ficou devidamente delineada nos autos, na medida em que o acusado, mediante palavras ofendeu a dignidade de pessoa idosa e portadora de deficiência visual, condições conhecidas pelo acusado, tendo em vista ser ele o responsável pela venda direta a funcionários ativos e inativos da empresa em que trabalha”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709221-44.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese dentária extraviada

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Impar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização à paciente que teve a prótese dentária extraviada, por ocasião de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, a ser paga à autora, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de março de 2021, a autora foi internada no hospital em razão de complicações causadas pela Covid-19. Em 13 de março, a mulher foi transferida para a UTI, ocasião em que foi retirada sua prótese dentária, sem que fosse feita qualquer comunicação a seus familiares. Já no dia 26 de março de 2021, a mulher percebeu que estava sem o objeto, o que lhe teria causado constrangimento perante diversas pessoas que se encontravam naquele local.

Segundo a autora, sua filha indagou aos funcionários do hospital a respeito da localização de sua prótese. Alega que, até o dia de sua saída, a ré não havia encontrado o objeto, tampouco providenciado outro. Por fim, informou que a falta dele dificultou sua alimentação, lhe causou constrangimento e “grave abalo emocional, o que teria demandado acompanhamento psicológico por 12 (doze) meses”.

No recurso, o hospital argumenta que não houve falha na prestação do serviço, já que assim que informado sobre o extravio, os funcionários do hospital prontamente se mobilizaram para averiguar o ocorrido. Alega que a entrega da prótese ocorreu antes da alta hospitalar e que “em que pese o curto desconforto experienciado pela apelada, é certo que a paciente não passou por qualquer constrangimento ou sentimento de inferioridade, vez que ficou pouquíssimos dias sem sua prótese”.

Na decisão, o colegiado considerou o tempo em que a mulher ficou sem sua prótese. Explicou que o abalo psicológico sofrido pela paciente é incontestável e que o fato de a ré ter providenciado nova prótese, não consegue afastá-lo. Finalmente, mencionou que a mulher teve que se submeter a uma alimentação pastosa e que isso não pode ser considerado um mero dissabor. Assim, “o sofrimento causado pela conduta desidiosa do apelante, ao perder a prótese dentária utilizada pela apelada, ultrapassa o limite do razoável”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0711136-52.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Filha de passageira atropelada em ponto de ônibus receberá indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou a empresa Consórcio HP – Ita ao pagamento de indenização à mulher, cuja genitora foi atropelada por ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 70 mil, a ser paga a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 26 de agosto de 2016, uma mulher estava no ponto de ônibus, em frente ao Banco Central, enquanto aguardava a chegada do transporte. Ao avistar a aproximação do ônibus, ela deu sinal para entrar. Porém, antes que embarcasse completamente, o motorista arrancou o veículo bruscamente, ainda, com a porta aberta. Em razão da imprudência do condutor, a passageira se desequilibrou, foi atropelada e veio a óbito.

Segundo a ré, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Argumenta também que os detalhes do acidente não foram comprovados com clareza, em razão da distância e da falta de nitidez, que impossibilitam compreender a dinâmica dos fatos. Afirmou que o ônibus possui dispositivo que o impossibilita de se mover com as portas abertas.

Na decisão, a Turma Cível afirmou que, apesar da informação de que o ônibus não se move com a portas abertas, o vídeo demonstra que a mulher foi atropelada enquanto estava próxima à porta. Explicou que as provas confirmam a versão de que o motorista foi imprudente, pois não se certificou de que havia algum passageiro pretendendo embarcar no veículo. Rebateu ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que a imagem deixa claro que a vítima adotou a conduta esperada naquele tipo de situação.

Por fim, o Desembargador relator concluiu que “evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa exclusiva da vítima, surge o dever de reparação dos prejuízos ocasionados à autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710731-10.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Norma que permite uso irregular de áreas por quiosques é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.071/2022, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do DF por proprietários de quiosques e similares. De acordo com os Desembargadores, a norma invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo e viola os princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência.

Inicialmente, a Lei Distrital 7.071/22 foi vetada pelo Governador e, em seguida, teve o veto derrubado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador afirma que o dispositivo afronta o princípio da separação dos poderes (art. 50, da LODF), não observa a competência do Poder Executivo para dispor sobre a administração e ocupação de bens distritais, além de impor limitações ao exercício do poder de polícia do ente Distrital.

Defende ainda que a norma ofende o princípio da impessoalidade, ao permitir que o Poder Executivo outorgue autorização de uso antes de realizar licitação, o que beneficia as pessoas que já se instalaram nos quiosques de maneira irregular, bem como o princípio da livre concorrência, ao privilegiar os que estão irregularmente instalados em espaços públicos, o que impede que outras pessoas concorram em condições igualitárias para exploração das áreas.

A Mesa Diretora da CLDF prestou informações, em que pede que a ação seja julgada improcedente, sob o argumento de que a matéria da lei não está entre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, ao analisar a ação, o Desembargador relator destacou que o DF tem o dever de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado como patrimônio histórico. Além disso, compete ao Governador propor leis que disponham sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal, assim como sobre a cessão de bens imóveis do DF.

“A Lei Orgânica do DF, ao estabelecer a competência privativa do Poder Executivo para tratar do uso e ocupação do solo no DF, objetiva assegurar a ocupação ordenada do território”, observou o magistrado. “Por tratar da administração de áreas públicas e do uso e ocupação do solo, padece de vício formal de iniciativa, vez que só poderia ter sido proposta por projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, acrescentou.

Por fim, na análise do colegiado, o dispositivo afronta os princípios da impessoalidade e da livre concorrência ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados. “Diante da pluralidade de interessados nas referidas atividades, recomendável seja o uso dos espaços públicos precedido de prévio procedimento licitatório”, concluíram.

Desse modo, a Lei 7.071/2022 foi declarada inconstitucional.

Processos: 0726194-58.2022.8.07.0000 e 0732498-73.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir valores exorbitantes cobrados por troca de peças automotivas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda a restituir ao cliente valores referentes à venda e instalação de peças automotivas, os quais excederam a média cobrada pelo mercado. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.132,19, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, no dia 25 de fevereiro de 2022, o veículo do autor apresentou defeito mecânico. Diante desse fato, os funcionários da ré encaminharam o homem para o estabelecimento comercial, onde foi contratado o serviço de conserto. Ocorre que os funcionários da empresa realizaram troca de peças, sem prévia autorização do proprietário do veículo. O homem alega que foi surpreendido com a cobrança dos serviços, no valor de R$ 4.070,00, e que esses preços destoam do valor do mercado. No processo, o autor comprovou que o preço médio da venda e instalação das peças é de R$ 937,81.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de que os serviços foram realizados sem a prévia autorização do proprietário do veículo, tampouco foram esclarecidos ao cliente, conduta que viola o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mencionou que os valores exorbitantes praticados pela ré, excedem ao valor de mercado. Portanto, “considerando a prática abusiva da recorrente em desfavor do consumidor impõe-se a restituição do valor pago à maior correspondente a R$3.132,19, devidamente corrigido deste o desembolso”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0748386-34.2022.8.07.001


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