TJ/DFT: Mulher é condenada por manter cães trancados sozinhos em quitinete

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos contra animais domésticos, cometido contra cães que eram mantidos sozinhos numa quitinete. A pena estabelecida foi de três meses de detenção e multa.

Conforme a denúncia, as provas e os depoimentos de vizinhos demonstram que a ré mantinha sob seus cuidados dois cães em condições insalubres, sozinhos por dias, sem comida, sem higiene e sem levá-los para passear. Em sua defesa, a ré alega que as provas são frágeis, pois não houve perícia dos animais, portanto não houve comprovação da culpa. Afirma, ainda, que os depoimentos das testemunhas não comprovaram a ocorrência do crime.

O magistrado explicou que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) estabelece que os maus-tratos consistem em qualquer ato, direto ou indireto, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais. “Não há que se falar em ausência de dolo, pois não é aceitável que se imponha a animais tal tratamento, sem que se tenha a intenção de maltratá-los ou feri-los. Dessa maneira, não se trata de hipótese de absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação da apelante, nos exatos termos da sentença”, concluiu o julgador.

O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 e consiste em “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena de detenção imposta à ré foi substituída por restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0008334-76.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem que ficou com sequelas após demora em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais um homem por demora no atendimento médico no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado acrescentou, ainda, condenação por danos estéticos, devido às condições em que a perna do autor ficou após o procedimento cirúrgico feito em atraso.

No processo, o paciente conta que foi internado em janeiro de 2014, no Pronto Socorro do HRT, em ambiente precário e insalubre. Informa que sua cirurgia só foi realizada 16 dias após ter dado entrada no hospital. Afirma que teve alta no dia seguinte à operação, mesmo com dores, e que o médico que o atendeu não mencionou que o curativo deveria ser refeito periodicamente, o que comprometeu a cicatrização e gerou infecção e necrose da perna operada. Em fevereiro, precisou ser internado novamente, quando foi enxertada a região operada, com remoção de um pedaço de osso da bacia. Diante do ocorrido, faz uso de muletas e os médicos não lhe garantiram a possibilidade de recuperação total.

O DF alega que não houve erro médico grosseiro, negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos, e, portanto, não ocorreram os danos. No entanto, o Desembargador relator esclareceu que o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. Após a análise dos fatos, dos depoimentos e do laudo pericial, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de tratamento pelo Distrito Federal, assim como responsabilidade do estado pelos danos causados.

“As manifestações técnicas trazidas pelo ente distrital não foram capazes de infirmar os graves erros, reconhecidos pelo perito, na condução do caso do autor, sendo manifesto que o atraso de mais de 15 dias para a realização de um procedimento que deveria ter sido feito de pronto potencializa a causação de danos e expõe a pessoa a diversos riscos”, analisou o julgador. “Ainda que exista a possibilidade de infecção pela própria fratura exposta, o atendimento médico imediato justifica-se justamente para evitar o desenvolvimento de complicações e minimizar a exposição a fatores externos” , disse.

Além disso, as provas testemunhais demonstraram que, somente depois de 16 dias, o autor teve atendimento especializado; que a ferida não estava cicatrizando; que foi feita mais de duas cirurgias em face de infecção no osso; que o autor ficou sete meses internado; que houve efetiva infecção no ferimento do autor; e que, após os sete meses, o autor permaneceu com aparelho na perna até a cicatrização.

O Relator explicou que os danos estéticos devem ser indenizados quando a falha na prestação do serviço causa uma piora na deformidade esperada. Atualmente, o paciente está limitado em suas atividades diárias, sem capacidade total de independência física. Portanto, “demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a inadequação do serviço de saúde prestado pelo Estado, em razão de demora na realização de procedimento urgente, deve ser imposto ao Estado o dever de indenizar os danos causados por sua conduta”, avaliou o colegiado.

Assim, os danos morais foram mantidos em R$ 50 mil e os danos estéticos estabelecidos em R$ 30 mil.

Processo: 0700157-13.2017.8.07.0018

TJ/DFT: Advogado é condenado por ameaçar e coagir Promotor de Justiça

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou um advogado a um ano e sete meses de prisão, pelos crimes de ameaça, coação no curso do processo e condução perigosa de veículo automotor. Os crimes foram cometidos em fevereiro deste ano, contra Promotor de Justiça que atua na região administrativa de Sobradinho.

Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informou que o réu, desde dezembro de 2022 até fevereiro de 2023, perseguiu reiteradamente a vítima, com ameaças a sua integridade física ou psicológica, bem como restringiu a capacidade de locomoção do Promotor e perturbou sua esfera de liberdade.

De acordo com o MPDFT, na noite do dia 9 de fevereiro de 2023, o réu foi ao condomínio, onde a vítima mora, e trafegou em velocidade muito acima da permitida nas vias internas. Fez ainda manobra conhecida como “cavalo de pau”, em frente à casa do Promotor, e emitiu ameaças aos porteiros a serem repassadas ao morador.

Na semana seguinte, foi até a Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferiu ameaças de morte, em virtude do comunicado do Promotor sobre as importunações. Foi necessário um plano de segurança com escolta que perdurou até a prisão do denunciado para que as ocorrências cessassem.

A defesa do réu alega ausência de provas. Afirma que o réu não estava no DF entre 24 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023. Argumenta que não houve crime de perseguição, tão pouco de condução perigosa e de coação no curso do processo. Solicitou a desclassificação das condutas descritas nos artigos 147-A e 344, do Código Penal, para o crime de ameaça.

Na análise do magistrado, a negativa de autoria apresentada pelo acusado, quando confrontada com as demais provas, se mostra isolada e sem valor, constituindo-se em mera tentativa de escapar à responsabilidade penal. “O acusado prestou declarações na fase inquisitiva que confessou parte dos fatos a ele atribuídos”, observou o Juiz.

Segundo o julgador, os elementos probatórios confirmam a existência, em parte, dos fatos trazidos pelo MPDFT. “A prova oral e visual denota a existência dos fatos, na medida em que testemunhas presenciais relataram o ocorrido e confirmaram a situação dos crimes de ameaça e de coação, bem como foi possível, com a filmagens captadas por sistema interno de vigilância, aliada à própria confissão extrajudicial apresentada pelo réu, confirmar a infração de trânsito”.

Diante disso e em decorrência da ocorrência dos crimes de ameaça, coação no curso do processo e de condução perigosa, o magistrado determinou a cumulação das penas e condenou o réu a um ano de reclusão, sete meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias multa e a suspensão de carteira de habilitação por dois meses.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702445-57.2023.8.07.0006

TRT/DF-TO anula decisão administrativa que arquivou pedido de alteração estatutária de sindicato

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itabuna e Região contra decisão do Ministério da Economia que negou pedido de alteração estatutária para incluir entre seus representados trabalhadores terceirizados que atuam no segmento. Seguindo o voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o colegiado entendeu que os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade, o que se aplica ao caso.

Consta dos autos que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação da entidade contra o arquivamento, por não vislumbrar ilegalidade no procedimento administrativo. Para o magistrado, ao indeferir o pleito de alteração estatutária, a União agiu dentro das normas legais.

No recurso ao TRT-10 contra essa decisão, o sindicato afirma que, ao arquivar o pedido de registro de alteração estatutária por alegada ausência de caracterização de categoria, o Ministério da Economia teria extrapolado sua competência, que é limitado ao controle da unidade sindical, e violado o direito à livre associação sindical. Para a entidade, não caberia ao Ministério intervir na organização sindical, fazendo análise meramente subjetiva sobre a caracterização ou não de categoria, sem observar a especificidade do caso concreto.

A entidade reafirma que sua intenção é incluir em sua representação os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros e em empresas de trabalho temporário do segmento representado pelo sindicato”. Segundo a autora, existe “a solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”.

Controle estatal

Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 8º da Constituição Federal de 1988 diz que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei “exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, limitando-se a atuação estatal ao controle referente à unicidade sindical, à sindicalização por categoria e à base territorial mínima.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 511, ao autorizar a associação em sindicatos, dispõe que é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. Já no seu parágrafo 1º, o dispositivo esclarece que a definição de categoria econômica tem por base “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

Do dispositivo, explica o relator, pode se entender que “a associação em sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexidade de atividades e profissões”. Assim, os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade.

Além disso, o relator lembrou que a jurisprudência do TRT-10, fixada no verbete 76, aponta que empresa prestadora de serviço não se constitui categoria econômica, mas amolda-se à categoria na qual se ativa por meio de trabalhadores que seguem essa condição.

Dessa forma, afirmou o relator, a entidade autora do recurso pode reunir sob sua representação todos os trabalhadores que atuam em sua base territorial, inclusive aqueles que ostentam a condição de empregados temporários ou vinculados a empresa prestadora de serviços no segmento representado pelo sindicato, na medida em que é evidente a “solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”. Ainda segundo o desembargador Mário Caron, esses trabalhadores, inclusive, compartilham o mesmo cotidiano de trabalho e condições de vida comuns, além dos riscos e demandas absolutamente semelhantes.

Com esse argumento, o relator deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da determinação de arquivamento do processo de alteração estatutária e determinar o regular fluxo de processo administrativo.

Processo n. 0000141-23.2021.5.10.0020

TJ/DFT: Demora em fornecimento de diploma à aluna gera danos morais

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o Centro Nacional de Capacitação Profissional (Cenacap) e a JK Educacional Eirelli Epp ao pagamento de indenização a uma aluna, em razão de demora na entrega de diploma de curso superior. As empresas deverão arcar, solidariamente, com a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a autora cursou graduação de Enfermagem na JK Educacional com conclusão em 21 de julho 2018. Contudo, o diploma só lhe foi entregue em 19 de abril de 2021, após insistência da autora.

A mulher alega que em virtude da demora na entrega do diploma, só conseguiu atuar como técnica em enfermagem, com remuneração inferior à de enfermeira. Dessa forma, além dos danos morais, solicitou danos materiais na modalidade lucros cessantes, uma vez que deixou de receber a remuneração de enfermeira.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que os danos materiais exigem efetiva comprovação pela parte autora e que não é admitida mera conjectura de um cenário fático possível. Por outro lado, destacou o fato de as empresas terem demorado mais de dois anos para fornecerem o diploma à autora. Por fim, mencionou que a mulher arcou com os gastos do curso por anos, submeteu-se a exames e estágios e, ao concluir, não lhe foi fornecido o diploma em tempo razoável.

Portanto, “a espera indefinida para a obtenção do diploma após a conclusão do curso de nível superior, notadamente quando sequer identificadas quaisquer irregularidades por parte da conduta da formanda, não se afigura mero aborrecimento, mas falha na prestação dos serviços com violação da dignidade consumidor”, concluiu o Desembargador relator do processo.

Processo: 0706642-23.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça determina que instituição religiosa retire vídeo homofóbico das redes sociais

Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Brasília, retire, no prazo máximo de 48 horas, contados da intimação pessoal, vídeo com o discurso feito pelo pastor David Eldridge no Congresso Evangélico União das Mocidades das Assembleias de Deus em Brasília (UMADEB), que ocorreu em 19 de fevereiro de 2023, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, em Brasília/DF. O vídeo deverá ser retirado de todas as redes sociais da ré e do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia, até o limite do valor da causa, que é de R$ 5 milhões.

A ação foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). No vídeo, o pastor fala que “Todo homossexual tem uma reserva no inferno, toda lésbica tem uma reserva no inferno, todo transgênero tem uma reserva no inferno, todo bissexual tem uma reserva no inferno”. Os autores pediram, em caráter de urgência, para que a parte ré fosse intimada a retirar o referido conteúdo de todas as suas mídias sociais, inclusive relacionados ao evento da UMADEB, por entender que o discurso feriria a dignidade das pessoas pertencentes à comunidade LGBT+ e, ainda, fomentaria o discurso de ódio e a prática de atos de violência e natureza discriminatória.

Na análise da ação, a Juíza verificou que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, o que permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. A magistrada disse que, apesar de a Constituição Federal garantir a liberdade de expressão e de manifestação religiosa, é inequívoco que o exercício do direito deve ser ponderado com outros direitos de semelhante relevância, tais como os relacionados à igualdade e à atributos da personalidade dos indivíduos, seu bem estar psíquico, sua honra e à dignidade da pessoa humana, entre outros.

Além disso, a julgadora ponderou que a divulgação de vídeos do evento com o suposto discurso de ódio contra comunidade específica, baseadas em supostas interpretações religiosas que em grande parte também não refletem o espírito cristão, podem em tese fomentar atitudes discriminatórias e de violência por parte dos fieis contra pessoas integrantes da comunidade LGBT+, “o que não se admite”, disse.

“Assim, não se pode admitir que se perpetuem, mediante a ampla divulgação de vídeos, discursos que traduzem manifestações que degradem, inferiorizem, subjuguem, ofendam ou que levem à intolerância ou discriminação e possam ser configurados como crime, razão pela qual o pedido deve ser acolhido”, decidiu a magistrada.

Veja a decisão.
Processo nº 0708412-98.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido em abordagem

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Supermercado Super Produtor ao pagamento de indenização a cliente que foi constrangido por funcionário durante a abordagem. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta no processo que, no dia 10 de setembro de 2022, um homem estava fazendo compras em um estabelecimento, onde adquiriu alguns produtos. Na sequência, se dirigiu à loja de conveniência do BRB, que fica no interior do supermercado réu. Ao sair do estabelecimento e se dirigir a uma farmácia, foi abordado por funcionários do supermercado.

O homem alega que no momento da abordagem havia várias pessoas no local e que foi acusado de furto em tom alto e na presença dos transeuntes. Afirma que se dirigiu até a gerente, ocasião em que foi questionado e teve as suas sacolas rasgadas na frente de populares. Por fim, disse que, após verem as etiquetas de outro estabelecimento, os funcionários do supermercado se deram por satisfeitos.

No recurso, a ré argumenta que a abordagem foi feita observando padrões de educação e que o procedimento é direito legítimo do estabelecimento. Sustenta que o homem não foi acusado de furto em nenhum momento e que não há prova de atos ilícitos praticados pelos seus funcionários.

Na decisão, o colegiado destacou que, conforme disse a funcionária do estabelecimento, o motivo da abordagem foi o fato de o autor estar circulando pelo local e olhando para ela. Explicou que, apesar de o estabelecimento ter o direito de zelar pela guarda dos produtos expostos no interior da loja, é proibida a prática de excessos por seus funcionários.

Por fim, salientou que a empresa não apresentou prova da fundada suspeita que motivou a abordagem. Assim, “[…] correta a sentença que condenou o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor por ter sido abordado e revistado sem fundamento por funcionário da empresa ré”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713786-17.2022.8.07.0006

TJ/DFT: Premier Consórcios e Veículos Ltda é condenada por veiculação de propaganda enganosa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Premier Consórcios e Veículos Ltda por danos materiais, em razão de propaganda enganosa referente a venda de cartas de crédito contempladas. A Justiça determinou a rescisão dos contratos que não tiveram contemplação imediata, com restituição dos valores desembolsados pelos clientes.

De acordo com o processo, a empresa veiculava no Instagram propaganda de cartas de crédito contempladas ou de contemplação imediata. Para isso, a ré utilizava imagens de supostos clientes contemplados, satisfeitos com os serviços prestados. Após conversa, eles assinavam contrato de prestação de serviços e acreditavam que teriam a carta contemplada ou a contemplação imediata.

Os consumidores alegam que, em verdade, a ré se comprometia apenas em buscar, nas empresas de consórcios, as cartas comtempladas. Afirmaram também que eram inseridos em grupos de consórcios sem garantia de contemplação, em desacordo com o negócio oferecido.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT), por sua vez, argumenta que o objeto da ação é a publicidade enganosa, que funciona como “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”. Sustenta que a prática delituosa da empresa configura má-fé e lesa a comunidade, sendo o dano moral necessário para desestimular essa prática.

Na decisão, os Desembargadores entenderam que a ré adotou postura indevida em relação ao consumidor ao veicular propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo é “aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Explicaram que o caso não se trata de dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.

Finalmente, a Turma explicou que a informação clara e adequada é fundamental para que o consumidor possa exercer o seu direito de escolha, com informação pormenorizada das características do produto. Dessa forma, está “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731665-86.2021.8.07.0001

TJ/DFT mantém posse de veículo de locadora para homem que o adquiriu de boa-fé

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que consolidou a posse e propriedade para homem de boa-fé que adquiriu veículo furtado da Localiza Rent a Car. A empresa, que cedeu veículo a um terceiro, mediante contrato de aluguel, sem efetuar a devida análise da documentação, deverá arcar com os prejuízos.

De acordo com o processo, o autor possuía um veículo Toyota Hilux, que anunciou em um conhecido site de vendas da internet. Após isso, duas pessoas fizeram contato com ele e ofereceram um veículo Toyota Corolla que se encontrava em nome de terceiro, mas com procuração conferindo poderes para transferência. Dessa forma, o homem, depois de realizar consultas a respeito do veículo e não constatar nenhuma restrição, efetivou a negociação em 19 de julho de 2019.

O autor alega que, no dia 16 de setembro de 2019, enquanto conduzia o Corolla, foi abordado pela Polícia Militar de Goiás (PMGO) e surpreendido com a notícia de que o veículo possuía ocorrência de roubo/furto registrada pela Localiza no estado de São Paulo, em 26 de agosto de 2019.

A locadora de veículo alega que foi vítima de crime, uma vez que locou o veículo Corolla a um homem e que, após expirada a data de devolução, não conseguiu mais contato com o locatário. Argumenta que a ocorrência de crime deve ser comunicada às autoridades a qualquer tempo e antes de lavrar boletim de ocorrência adota cuidados necessário para não acusar alguém de crime. Por fim, sustenta que o negócio celebrado entre as partes é nulo.

Na decisão, os Desembargadores consideraram a demora da empresa em comunicar o furto às autoridades policiais e que isso possibilitou a transferência do veículo para terceiros de boa-fé. Também destacaram que, conforme relatório da sentença, a locadora falhou na análise da documentação necessária para o aluguel do veículo, visto que há “flagrante divergência” entre a documentação do suposto locatário e a que foi apresentada no processo pelo legítimo possuidor.

Por fim, o colegiado explicou que “se por questões de políticas internas, a empresa locadora de veículos decidiu fazer investigações particulares na tentativa de localizar o veículo antes de acionar as autoridades policiais deverá, assim, arcar com o prejuízo a que deu causa”.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0707256-05.2019.8.07.0005

TJ/DFT: Passageira ofendida por motorista de transporte público deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Auto Viação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira ofendida por motorista. A empresa de transporte público deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em março de 2022, a mulher embarcou no ônibus da empresa na Asa Sul, com destino ao P. Sul. Assim que entrou no veículo, perguntou ao cobrador se a linha passaria no centro de Taguatinga/DF, momento em que foi informada que não. Dessa forma, a passageira se dirigiu ao motorista e solicitou que ele parasse no próximo ponto de ônibus para que pudesse pegar o transporte correto.

A mulher alegou que o motorista foi agressivo com ela e lhe informou que só iria parar no próximo ponto, caso houvesse passageiro para embarcar. Disse ainda que ele começou a xingá-la de “analfabeta”, “retardada” e “burra” e que só foi autorizada a descer do ônibus quatro paradas depois.

A empresa, por sua vez, se limitou a alegar ausência de prova para a condenação. A Turma, por sua vez, explicou que a empresa “responde objetivamente pela prestação do serviço e, por consequência, pelas agressões perpetradas pelo motorista contra a usuária do transporte”. Ponderou também que, embora não seja possível concluir com precisão que o motorista proferiu os xingamentos, o tratamento inadequado, constrangendo a autora a se distanciar de seu trajeto ao impedir o seu desembarque, indica a veracidade das alegações da passageira.

Assim, “a situação vivenciada pela autora não se sustenta como mero aborrecimento do quotidiano da vida em sociedade, ao contrário ostenta dimensão passível de indenização civil”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709356-31.2022.8.07.0003


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