TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar casal agredido por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização a passageiros agredidos por motorista. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 24,00, por danos materiais, e R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 12 de junho de 2022, o casal embarcou em veículo solicitado por meio de aplicativo da ré. Os autores, que estavam na companhia de suas duas filhas, foram agredidos pelo motorista, depois de o condutor não autorizar que um dos clientes se sentasse no banco dianteiro do passageiro. O casal alega que as agressões ocorreram na presença das filhas e que o motorista fugiu do local após o fato.

A empresa de transporte por aplicativo alega que não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos, por não haver relação de consumo. Argumentou também pela ausência de conduta ilícita. Na decisão, a Justiça reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e salientou que todos os que participam da cadeia de consumo obtendo vantagem econômica, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. Explicou também que “as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes”.

Dessa forma, restou “caracterizado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré, por se encontrar na cadeia de fornecimento, responde de forma solidária, consoante dispõem os artigos 7º e 25, §1º, do CDC”.

Processo: 0745727-52.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar mulher que teve prejuízo com negociação de veículo “clonado”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran-DF e um homem ao pagamento de indenização a uma mulher, em razão de o órgão ter validado negociação envolvendo veículo “clonado”. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 27.419,00, a título de danos materiais, e R$ 2 mil de cada réu, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher adquiriu veículo, que passou por vistoria no Detran-DF, a fim de se efetivar a transferência de propriedade. Contudo, ao tentar vender o veículo, a negociação foi negada em razão de ele ser objeto de adulteração.

Consta no processo que o automóvel já havia sido submetido a quatro vistorias pelo órgão de trânsito, nas quais não se registrou qualquer alteração ou ressalva em relação aos sinais identificadores do veículo. Entretanto, laudo pericial da polícia civil de Goiás concluiu que “os sinais identificadores do veículo foram totalmente alterados”. Em razão disso, o veículo foi apreendido e a imagem da autora associada a uma investigação criminal.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha da autarquia distrital, ao não constatar, em quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo. Em razão disso, considerou que os transtornos decorrentes da conduta dos réus foram além do mero aborrecimento.

Portanto, os magistrados ponderaram que a situação está apta a configurar a responsabilidade do Detran-DF “pelos danos causados à autora ao validar o negócio de compra e venda do veículo” e que o vendedor do veículo deve “responder pelos danos resultantes do desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725485-77.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar casal que teve filho impedido de embarcar em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenização a clientes, em razão de impedimento de embarque de filho menor de idade. A decisão fixou a quantia de R$ 3.129,26, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais, a serem pagos a cada um dos genitores.

Conforme consta no processo, o casal adquiriu, na companhia aérea, para eles e os dois filhos, passagens aéreas de ida e volta para viajar o trecho de Brasília/DF a Orlando, nos Estados Unidos. Na viagem de volta, a companhia alterou o voo da família e acrescentou uma conexão em Guarulhos/SP. Ocorre que a empresa deixou de emitir cartão de embarque para um dos filhos no trecho de Guarulhos/SP a Brasília/DF, de modo que o casal ficou impossibilitado de seguir viagem. Diante da falha da companhia, o casal se viu obrigado a adquirir nova passagem aérea para o filho. Alegou que tentou de várias formas resolver a questão no aeroporto de Guarulhos, mas sem sucesso.

Na decisão, o colegiado considerou que o filho do casal ficou impossibilitado de embarcar em razão de falha na prestação de serviço da companhia aérea. Entendeu que os aborrecimentos foram suportados igualmente pelos genitores, os quais se desgastaram com a situação, uma vez que tiveram que adquirir nova passagem e aguardar o novo embarque. Assim, “mostra-se imperioso que o dano moral decorrente daqueles fatos seja fixado igualmente para ambos os genitores”, explicou o relator.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0720275-67.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça anula compras realizadas com cartões de cliente vítima de “golpe do motoboy”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou nulas compras realizadas por fraudadores, por meio de cartões de crédito de cliente vítima do “golpe do motoboy”. Os valores somados das compras declaradas nulas pela Justiça chegam a R$ 43.700,00.

Segundo consta no processo, no dia 1 de agosto de 2022, uma mulher recebeu mensagem de texto em seu celular de pessoa que se passou por funcionário do Banco do Brasil. O golpista perguntou à cliente se ela reconhecia suposta compra no valor de R$ 3.850,73 e a mulher respondeu negativamente. Posteriormente, ela recebeu ligação de número do banco (4001-0001), momento em que foi induzida pelo fraudador a entregar os cartões à terceira pessoa.

A autora alega que, após a entrega dos cartões, constatou a efetivação de três compras nos valores de R$ 15.300,00, R$ 14.400,00 e R$ 14.000,00, todas parceladas em seis vezes. Informou que fez contato com a instituição financeira, momento em que foi informada que teria sido vítima de golpe.

No recurso, o banco argumentou que não tem responsabilidade e alegou culpa exclusiva da vítima. Sustentou que as compras foram realizadas com cartão e senha fornecidos pela própria vítima. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado considerou o fato de o banco não disponibilizar ao cliente canais de comunicação seguros para contato. Ponderou também que a ligação foi realizada de número disponibilizado pela própria instituição.

A Turma destacou ainda que as transações são incompatíveis com o perfil de consumo da autora e que o banco, ao tomar conhecimento da fraude, não adotou nenhuma medida para bloquear os repasses feitos aos comerciantes que entregaram as mercadorias sem conferir a titularidade do cartão.

Assim, “a omissão na adoção de medidas para minorar o dano configura falha na prestação do serviço bancários, pelo que deve a instituição financeira suportar a totalidade do prejuízo”, concluiu o relator.

Processo: 0707674-08.2022.8.07.0014

TST: Empresa não pode calcular horas extras com divisor 220 para jornada de 40 horas semanais

Para a 2ª Turma, o cálculo do salário-hora com “divisor imaginário” impede remuneração de hora extra com 50%.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40 horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44 horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.

Prejuízo
Na ação, o empregado público alegou que, com a fórmula aplicada pela empresa, o trabalho extra era remunerado em valor inferior ao previsto na norma constitucional, “em flagrante prejuízo ao trabalhador”. Por isso, pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras utilizando o divisor 200.

Concessões mútuas
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, o empregado havia sido contratado para trabalhar 44 horas semanais, mas o acordo coletivo estipulava a jornada de 40 horas semanais mediante concessões mútuas. Entre outros pontos, a norma considerava o sábado dia útil não trabalhado e fixava expressamente que a base de cálculo, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, era de 220 horas mensais. Assim, a norma coletiva era válida, pois a Constituição Federal reconhece os acordos coletivos de trabalho.

“Divisor imaginário”
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição estabeleceu a remuneração “normal” como base de cálculo para o adicional de 50%. “A eleição de um divisor imaginário, dissociado da jornada efetiva, resulta em um salário-hora inverídico”, afirmou.

De acordo com a ministra, a inconstitucionalidade da norma autônoma que cria um salário imaginário para fins de horas extras fica mais evidente quando se observa que, se é lícito fixar um salário dissociado da realidade para o pagamento de horas extras, também o seria possível em relação ao recolhimento de FGTS, férias, 13º salário, etc. “A adoção de base de cálculo postiça para o pagamento de direitos sociais previstos na Constituição é inadmissível”, ressaltou.

Direitos indisponíveis
A ministra observou que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).

Por outro lado, conforme o mesmo julgado, os casos em que as normas coletivas podem reduzir garantias são excepcionais, restritos às situações em que a lei ou a própria Constituição autoriza expressamente a restrição ou supressão do direito. Para a relatora, a cláusula da indisponibilidade assegura que a negociação coletiva não servirá como instrumento de renúncia ou retirada pura e simples de direitos trabalhistas básicos, “sob o pretexto de haver uma concessão recíproca entre os atores sociais”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-866-90.2017.5.10.0007

 

TJ/DFT: Justiça nega pedido de anulação de atos que determinaram demolição de galpões no autódromo de Brasília

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedentes os pedidos de anulação dos atos administrativos, que determinaram a demolição dos galpões ocupados pelos autores no Autódromo Nelson Piquet, bem como dos autos de infração por descumprimento das intimações, nos valores de R$ 16.862,46 e de R$ 28.154,10.

Na versão dos autores, os galpões foram regularmente construídos em 1999, na vigência do contrato de concessão de uso concedido à empresa NZ Empreendimentos e Investimentos, para uso e exploração do autódromo de Brasília. Após 10 anos de concessão, afirmam que o DF não prorrogou o contrato com a empresa, mas as atividades seguiram com a chancela do Governo do Distrito Federal, sobretudo da Secretaria de Esporte e Lazer do DF, que assinou os Termos de Permissão de Uso.

Segundo consta no processo, os autores foram autuados por descumprimento da determinação de demolir os galpões. Contudo, destacaram que a legalidade das construções foi reconhecida pelo Poder Público nos termos de permissão, questionaram as multas aplicadas e solicitaram a anulação dos autos de infração e de intimação de demolição.

Decisão liminar suspendeu provisoriamente os efeitos das ações de demolição das edificações. O Distrito Federal, por sua vez, solicitou à Justiça revogação da liminar. Afirmou que as permissões de uso não estavam mais em vigor, pois haviam sido revogadas unilateralmente, e que os réus foram notificados da decisão. Além disso, ressaltou que “as permissões de uso são precárias e que os permissionários não têm direito de manter as benfeitorias e acessões ou pleitearem indenização de qualquer espécie”.

Na decisão, o magistrado registrou que os autores não provaram que as edificações tenham sido licenciadas pela Administração. Explicou que a licença para o exercício de atividade econômica não se confunde e nem substitui a licença para edificar, pois “são atividades sujeitas à fiscalização administrativa, mas distintas na forma e conteúdo”.

Assim, o Juiz entendeu que a edificação autuada estava em situação irregular, em desconformidade com o Código de Obras e Edificações. Por fim, ao julgar os pedidos improcedentes, reforçou que “o ato administrativo submetido ao controle jurisdicional de legalidade neste feito afigura-se expedido por autoridade competente, em forma regular, com motivo, objeto e finalidades compatíveis com o ordenamento jurídico, o que o torna imune à intervenção judicial”, concluiu.

Processo: 0704307-61.2022.8.07.0018

STJ: suspende cobrança de multa por suposto abuso do direito de greve de professores

​Por considerar plausíveis os argumentos do Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro-DF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues suspendeu a cobrança de multa de mais de R$ 3 milhões imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em desfavor do sindicato, referente à greve deflagrada pela categoria em março de 2017.

Por conta daquela paralisação, o Distrito Federal (DF) ajuizou ação declaratória de abusividade de greve. O TJDFT julgou procedente o pedido de antecipação de tutela e determinou o retorno de 50% dos trabalhadores da classe ao exercício da função, sob pena de multa no valor de cem mil reais por dia de descumprimento.

A greve seguiu por 22 dias, o que para o DF tornaria a paralisação abusiva. Apenas em 5/5/2023, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) pediu, então, a execução provisória da multa, de aproximadamente R$ 3 milhões.

Sinpro diz que documento que comprovaria adesão à greve não foi analisado
No pedido de tutela provisória, o Sinpro-DF afirmou que o governo estaria utilizando-se do cumprimento de sentença provisório da multa, de greve realizada em 2017, como manobra de pressão para impedir que a classe exerça seu constitucional direito de paralisação para reivindicação dos seus direitos, pois estava em curso nova greve em 2023.

Alegou também que não teve a oportunidade para produzir provas que demonstrassem que o movimento de 2017 atingiu apenas 25% da categoria dos professores. Além disso, sustentou que não foi feita a análise de documento elaborado pela Secretaria de Educação do DF que comprovaria que não houve a ausência de 50% dos docentes em sala de aula, inexistindo, portanto, o descumprimento da liminar.

O ministro Paulo Sérgio Domingues observou a presença da plausibilidade do direito, tendo em vista possível ocorrência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em que se questiona omissão quanto à análise de documento juntado aos autos pela própria Secretaria de Educação do DF que supostamente demonstraria o contingenciamento aderido à greve e, com isso, a não ocorrência de descumprimento da liminar pelo sindicato, com o consequente afastamento da multa.

O magistrado entendeu, ainda, estar configurado o perigo da demora. “Com a propositura da execução provisória, o sindicato poderá suportar prejuízos de difícil reparação diante da possiblidade de constrição do seu patrimônio na vultosa quantia de R$ 3.028.567,87”, conclui o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1631080

TRF1: Compete à Justiça Federal comum julgar ação de busca e apreensão ainda que transformada em execução de título extrajudicial

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe à Justiça Federal comum o julgamento de ação de busca e apreensão e que mesmo transformada em ação de execução de título extrajudicial não há alteração da competência do juízo.

Essa ação foi originariamente proposta no Juízo Federal da 8ª Vara do Distrito Federal pela Caixa Econômica Federal requerendo busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. O Juízo, porém, declinou da competência por entender que como não foi encontrado o bem na ação de busca e apreensão, o feito se converte em ação executiva fundada em título extrajudicial. Desse modo, alegou que o processamento caberia a uma das varas especializadas em execução fiscal.

Por sua vez, o Juízo Federal da 11ª Vara/DF alegou que a modificação da ação – inicialmente de busca e apreensão para execução de título extrajudicial – não altera a competência do juízo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o TRF1 tem entendimento de que ação de busca e apreensão possui natureza de ação de conhecimento, com a possibilidade de desenvolver-se o contraditório, não sendo confundida com execução fundada em título extrajudicial, cuja competência é das varas federais comuns e não das varas especializadas em execução, pois a transformação da ação em execução de título extrajudicial não modifica a competência do juízo.

Sendo assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do DF, o suscitado.

Processo: 1026842-63.2022.4.01.0000

TRF1 Mantém a decisão que concedeu redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais a mãe que tem filho autista

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que, em conformidade ao artigo 98, da Lei nº 8.112/90, é suficiente a redução de 40 para 30 horas semanais para uma servidora pública suprir as necessidades da filha autista.

Ela havia recorrido ao TRF1 contra a decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que indeferiu o pedido da de redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação, alegando que a filha necessita de cuidados especiais por apresentar espectro autista.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, disse que, conforme os autos, a criança frequenta creche no período da manhã, sendo necessário acompanhamento das atividades terapêuticas no período vespertino.

Segundo observou o magistrado, a redução já deferida possibilita uma jornada de trabalho realizada entre 7h e 13h, viabilizando a devida assistência, não havendo fundamentação para a concessão de carga horária menor que 30 horas semanais.

O desembargador argumentou não ser razoável, a princípio, contestar o laudo oficial, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem.

“Com efeito, a agravante não trouxe aos autos elementos de fato e de direito capazes de sustentar a alegação de insuficiência da redução administrativamente deferida pela junta médica oficial do Hospital das Forças Armadas, cujo laudo foi firmado por três médicos. Diante desse quadro, não antevejo, a princípio, como refutar as conclusões do laudo oficial sem, ao menos, a produção da prova pericial já deferida e ordenada no juízo de origem”.

Assim, a 2ª Turma do TRF1 negou o agravo de instrumento conforme o voto do relator.

Processo:¿1030819-63.2022.4.01.0000

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuários vítimas de invasão de conta e de estelionato

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook a indenizar usuários vítimas de estelionato em rede social. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil por danos morais, a ser paga à primeira autora, e R$ 1.200,00 a título de danos materiais, a ser paga ao segundo autor.

De acordo com os autos, uma mulher teve sua conta do Instagram invadida por terceiros. A autora percebeu que os invasores estavam anunciando, em seu nome, a venda de aparelhos eletrodomésticos. Um homem, ao ver os anúncios, se interessou por uma geladeira anunciada pelos criminosos. Por acreditar que se tratava da autora, efetuou a transferência via pix no valor de R$ 1.200,00.

A mulher alega que tentou resolver a situação com o réu por meio dos canais disponibilizados. Informa que registrou boletim de ocorrência na delegacia e que imediatamente procurou o Facebook, porém sem êxito. Em razão disso, os golpistas continuaram a atuar por intermédio de sua conta.

Na decisão, o colegiado explicou que cabe aos provedores de serviço adotarem medidas de segurança capazes de garantir a segurança dos usuários. Disse também que a demora por parte da ré em tomar providências possibilitou que os fraudadores continuassem com os anúncios falsos. Também destacou o fato de a empresa se limitar a mandar mensagens automáticas que não solucionam o problema.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação de serviços e que a indenização é cabível, uma vez que o nome da autora estava sendo associado a práticas criminosas. Assim, tendo em vista “a conduta negligente da prestadora de serviços digitais, deve a empresa apelante responder pelos prejuízos suportados pela parte autora”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716162-98.2021.8.07.0009


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