TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado a indenizar segurada por recusa ao cumprimento do contrato

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização à consumidora, em razão de recusa ao cumprimento contratual. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 12 mil, por danos morais.

A autora conta que é beneficiário do plano de saúde e que possui doença renal crônica terminal. Afirma que indicou a recomendação médica para a realização de cirurgia para tratamento de nódulos na tireoide, antes de fazer o transplante renal, mas o plano de saúde não disponibilizou o procedimento, tampouco ofereceu suporte para que outro hospital fizesse. Por fim, informou que, por dois meses, procurou profissionais para a realização da cirurgia, mas não teve sucesso e que não obteve auxílio da ré.

No recurso, a empresa argumenta ser necessária análise referente à pertinência técnica e que, por não ter havido solicitação da cirurgia, não foi possível realizar a referida análise. Sustenta que não houve negativa da seguradora em prestar a cobertura, pois ela sequer foi solicitada. Por último, afirma “nem a seguradora cometeu qualquer ilícito repreensível, nem a apelada sofreu qualquer violação à esfera de seus direitos de personalidade”.

Na decisão, o colegiado citou o relatório médico que alertava sobre a necessidade urgente de a paciente ser submetida à cirurgia, uma vez que ela figurava em lista de transplante renal, que só seria realizado após o primeiro procedimento. Ressaltou que o plano de saúde se limitou a informar a existência de hospitais credenciados e que a empresa tem o dever de informar, de maneira clara, a rede credenciada e quais profissionais e estabelecimentos estão à disposição do segurado, em caso de urgência.

Finalmente, destacou que a autora esclareceu que os profissionais e hospitais enumerados pela seguradora não se revelaram adequados ao cumprimento do contrato. Logo, referente aos danos morais, “estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa, oriunda da ausência de informações adequadas e suficientes acerca de redes credenciadas, agravou a aflição e o sofrimento da segurada”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0706863-67.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Instituição de ensino deverá indenizar aluna por demora em emissão de diploma

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou a JK Eireli Epp ao pagamento de indenização à aluna, por demora na emissão de diploma de graduação em curso superior. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Consta no processo que, em 15 de maio de 2018, a autora concluiu a sua graduação e que colou grau no dia 15 de março de 2019 na instituição ré. Contudo, o seu diploma ainda está em processamento, conforme atesta documento datado de 8 de agosto de 2022.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação da autora, que concluiu curso superior na instituição educacional e ficou privada do seu diploma por mais de quatro anos, é grave. Conta que isso frustra as expectativas e ultrapassa a esfera do mero dissabor corriqueiro.

Assim, tendo em vista a ofensa aos direitos de personalidade da autora e a função pedagógica do dano moral, a fim de infligir uma sanção capaz de evitar com que a instituição não volte a praticar os mesmo atos, “merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que ora arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0763892-50.2022.8.07.0016/DFT

STJ: Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas
No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: CC 192140

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidor por demora na entrega de motocicleta

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a cliente, em razão de demora na entrega de uma motocicleta e outros itens previstos no contrato. Além de desembolsar o valor de R$ 7 mil, por danos morais, a empresa foi obriga a realizar a entrega dos produtos.

De acordo com o processo, o autor realizou contrato de compra e venda de uma motocicleta, com duas baterias e dois capacetes, pelo valor de R$ 20.789,01, com data de entrega prevista para 20 de janeiro de 2022. Para reserva do veículo, o homem inicialmente teve que desembolsar o valor de R$ 1 mil e, na entrega, pagaria o valor restante.

O cliente conta que a entrega não ocorreu no prazo combinado e foi informado que deveria realizar o pagamento completo, pois a loja já estava “finalizando” o pedido. Ressalta que houve sucessivos adiamentos da entrega, mesmo após o pagamento do valor remanescente. Por fim, foi informado pela empresa que estavam com problemas no estoque de baterias e que, se ele desistisse delas, seria possível realizar a entrega.

No recurso, a empresa argumenta que a matéria-prima para a montagem das motocicletas são importadas da China, país afetado pela pandemia da Covid-19, por isso o atraso na entrega das mercadorias. Afirma que oportuniza o cancelamento, com devolução do valor pago aos clientes insatisfeitos com a demora na entrega. Finalmente, sustenta que a motocicleta foi entregue no dia 28 de novembro de 2022 e que “o atraso decorreu de força maior, fato estranho à sua atividade empresarial […]”.

Na decisão, o colegiado explica que, quando o contrato foi celebrado, já havia se instaurado a pandemia e que seus efeitos já eram conhecidos. Afirma que o movimento de adequação das atividades empresariais, diante da nova realidade, permitia ao consumidor presumir que o prazo para entrega já contemplava o contexto da pandemia.

Assim, a Turma menciona que são graves os sucessivos adiamentos para a entrega, uma vez que o veículo é produto essencial. Destaca que não ocorreu a devida prestação de informações ao consumidor, o que lhe exigiu constantes cobranças, além de ter que ficar sem usufruir do bem por expressivo lapso temporal. Logo, “a conduta morosa configura ato abusivo, com frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir o bem adquirido no prazo avençado, e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica”, concluiu o colegiado.

Processo: 0737269-91.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde é condenado a cobrir tratamento à base de canabidiol

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a realizar a cobertura de tratamento com produto à base de canabidiol para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O réu deverá fornecer 36 frascos da medicação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

Consta no processo que o autor, atualmente com três anos de idade, foi diagnosticado com TEA e apresenta baixa resposta à terapia convencional. Nesse sentido, o médico prescreveu o uso do medicamento Cannameds, à base de canabidiol. Logo, o paciente solicitou a cobertura ao seu plano de saúde, que se negou a custeá-lo, sob o argumento de que não é obrigado a cobrir a referida medicação.

O autor conta que já foi comprovado cientificamente a eficácia do medicamento para tratar a epilepsia e que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Também juntou relatório médico com seu quadro clínico atual e com notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento para casos semelhantes.

Na decisão, o colegiado explicou que há elementos que evidenciam que a realização do tratamento prescrito pelo médico, que assiste o autor, é adequada, pois os relatórios atestam que o medicamento é essencial para a melhora da sua qualidade de vida. Destacou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu autorização excepcional para sua importação e que a autorização garante a segurança sanitária do medicamento. Além disso, citou jurisprudência que assegura o custeio de tratamentos que não estão previstos na lista da ANS.

Por fim, a Turma ressaltou que, com base em evidências científicas, o medicamento foi indicado por médico e que a Anvisa já autorizou a sua importação excepcional, logo “não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura”. Assim, “é devida a cobertura do tratamento medicamentoso necessário à garantia da saúde e do bem-estar do beneficiário do serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700529-77.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Banco não deverá cobrar fatura de correntista que teve cartão furtado por taxista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistentes as operações financeiras lançadas na fatura de correntista do BRB Banco de Brasília S/A, que teve cartão de crédito furtado por taxista. As compras realizadas pelo motorista, somadas, totalizam o valor de R$ 34.650,00. Além disso, o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S/A estão proibidos de negativar o nome da autora.

De acordo com o processo, a mulher utilizou o cartão de crédito, vinculado à sua conta, para pagamento de uma corrida de táxi. Em certo momento, percebeu que o taxista tentou devolver-lhe outro cartão. Ao tentar questioná-lo, o motorista a empurrou para fora do carro e fugiu com o cartão.

A autora conta que imediatamente fez contato com a central de atendimento do banco, que bloqueou a função de débito do cartão. Todavia, foi informada que para bloquear a função crédito deveria ligar na central do cartão de crédito. Por fim, alega que quando conseguiu falar com a outra central já haviam sido feitas diversas compras com o seu cartão de crédito.

Na 1ª Instância o magistrado destacou que não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o banco, na qualidade de emissor do cartão, deveria ter disponibilizado meios para também bloquear a função de crédito. Ressaltou o fato de o sistema de segurança do réu não ter suspeitado de uma compra, numa pizzaria, no valor de R$ 4.985,00, bem como as operações subsequentes com valores elevados em curto espaço de tempo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que permitiu a efetivação de compras fora do padrão de consumo da correntista; deixou de agir com cuidado no bloqueio do cartão e cancelar as transações realizadas; e não ter adotado mecanismos mais seguros de autenticação dos usuários, a fim de garantir a segurança das operações. Logo, “diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à declaração de inexistência das operações fraudulentas ocorridas”, concluiu o colegiado.

Processo: 0730833-71.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Uber não é obrigada a manter contrato com motorista que descumpriu as regras da empresa

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedentes os pedidos de um motorista do aplicativo Uber, excluído da plataforma em razão de descumprimento das regras do Código de Conduta da empresa.

De acordo com os autos, em agosto de 2016, o autor se cadastrou no aplicativo de transporte da ré, com nota média de 4.96. Após quase cinco anos de parceria, o motorista foi bloqueado do aplicativo, sob a justificativa de não ser tolerado, pela política da empresa, o uso de linguagem e gestos inapropriados e de imagens de natureza sexual.

Na 2ª Instância, o motorista argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a empresa não oportunizou a possibilidade de demonstrar que não praticou o assédio sexual relatado por usuária do serviço. Sustenta que sua exclusão foi desproporcional, especialmente, por causa do seu histórico durante os cinco anos em que usou o aplicativo.

Na decisão, os Desembargadores explicaram que os documentos apresentados, foram suficientes para formar a convicção do Juiz e que a produção de provas solicitada pelo autor não seria apta a mudar o entendimento do magistrado. Mencionaram que o motorista ao se cadastrar na plataforma aderiu aos Termos e Condições Gerais dos Serviços, que preveem que a empresa pode desativar a conta do motorista, em caso de descumprimento da política da empresa.

Nesse contexto, o colegiado explicou que, com base na autonomia da vontade e da liberdade contratual, a empresa tem direito de não manter relações contratuais com pessoa que descumprem as regras previamente estabelecidas. Por último, ressaltou que ficou evidente que o comportamento do motorista vai de encontro à política da empresa, considerando as avaliações negativas da conduta do autor na prestação de serviços. Assim, “não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular a tese de conduta incompatível do motorista trazida pela empresa apelada/ré, razão pela qual não deve ser reconhecida qualquer ilicitude no ato de desligamento”.

TRF1: Pensionista de militar do antigo DF ganha o reconhecimento de auxílio-moradia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial em que uma pensionista de militar do antigo Distrito Federal (DF) objetivava o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF. No entanto, a União alegou a impossibilidade de recebimento do auxílio-moradia pelos pensionistas do antigo DF.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que com a edição da Lei 10.486/2002 os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal.

Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014 que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF a partir de 01/09/2014.

O desembargador ainda destacou que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do DF foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme a Lei 10.486/2002, incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.

O Colegiado, por unanimidade, negou a apelação.

Processo: 1038561-95.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Empresa de consórcio deverá restituir cliente induzida a erro durante celebração de contrato

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo a restituir uma cliente induzida a erro durante celebração de contrato. A empresa deverá devolver à mulher a quantia de R$ 13.058,36.

De acordo com os autos, a autora do processo foi atraída por funcionária da empresa a fim de realizar contrato de empréstimo para adquirir a casa própria. No momento da assinatura do contrato, embora ela tenha verificado no documento a palavra “consórcio”, obteve a garantia da funcionária de que se tratava de empréstimo e, dessa forma, prosseguiu com as tratativas. Posteriormente, verificou que as parcelas possuíam valor acima do combinado e que não havia recebido a quantia prometida para a compra da casa própria.

No recurso, a empresa alega que a autora manifestou concordância e ciência quanto aos termos do contrato e que ela assinou contrato consciente de que a ré não comercializa cotas de crédito comtempladas. Ressalta que a consumidora demonstra “índole aproveitadora” e que “se utiliza da própria torpeza para obter vantagens”. Por fim, informa que não há razões para anulação do contrato, pois ela assinou o contrato conscientemente e não trouxe provas capazes de anular o ato jurídico.

Na decisão, a Turma Cível faz menção às conversas entre as funcionárias da cooperativa e a autora, as quais demonstram que a cliente foi induzida a erro. O colegiado registra, inclusive, a fala de uma funcionária certificando que, no dia 13 de julho de 2021, a quantia para compra do imóvel seria liberada. Assim, “ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que restou demonstrado nos autos que a parte autora foi convencida pela consultora da ré de que se tratava de um contrato de empréstimo e não de um consórcio […]”, ressaltou o Desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705974-49.2021.8.07.0008

TJ/DFT: Operadora Claro SA é condenada a devolver em dobro valor de cobranças indevidas

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Claro S/A ao pagamento em dobro do valor das cobranças indevidas feitas à cliente. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 7.639,48, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, a mulher contratou a ré para fornecer os serviços de TV por assinatura, internet residencial e telefonia. Porém, devido a problemas com os serviços prestados pela empresa, decidiu cancelar a internet e a TV por assinatura. Apesar da solicitação de cancelamento, as cobranças continuaram a ser feitas mensalmente. Segundo a autora, teve o sinal de telefonia desabilitado e mesmo assim as faturas continuaram a ser cobradas.

No recurso, a operadora alega que não praticou nenhum ato ilícito e que a autora não comprovou os danos sofridos. Argumenta que não há que se falar em danos materiais de maneira dobrada e que a indenização de R$ 7.639,48 é desproporcional.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível ressaltou que a empresa praticou ato ilícito em virtude da falha na prestação dos serviços e das cobranças indevidas. Explicou que os protocolos de atendimentos e de ata notarial são provas inequívocas da notificação realizada pela consumidora a respeito da rescisão do contrato.

Assim, “não resta dúvida da atuação com má-fé da apelante, uma vez que, recebido o pedido de rescisão do plano, efetuou cobranças e as reiterou, conforme demonstrado pelas faturas e comprovantes de pagamento juntados pela autora. Portanto, correta a condenação pela repetição em dobro dos valores pagos indevidamente “, concluiu a Desembargadora relatora do processo.

Processo: 0713686-77.2022.8.07.0001

Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/julho/operadora-e-condenada-a-devolver-em-dobro-valor-de-cobrancas-indevidas
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat