TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamentos de alto custo à idosa com câncer de mama

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu pedido liminar (urgente) que impõe ao Distrito Federal obrigação de fornecer medicamentos de alto custo para que idosa possa dar continuidade a tratamento contra câncer de mama. Em suas razões, o colegiado destacou que os remédios não podem ser substituídos por outros, sem que haja prejuízo à saúde da paciente.

A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia de mama com evolução para metástase óssea. Com isso, precisou ser submetida à quimioterapia e procedimento duplo bloqueio contra proteína de membrana HER 2, com os fármacos trastuzumabe e pertuzumabe. Conforme a prescrição médica, as substâncias devem ser mantidas, pois não existem medicamentos disponíveis no SUS para substituição. A paciente afirma que os remédios são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e têm indicação para o tratamento, como reconheceu o NATJUS/TJDFT. Ressalta, ainda, que as drogas trarão melhora para sua expectativa de vida e não dispõe de recursos financeiros para compra dos produtos.

O DF argumentou que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, na qual concluiu que a solicitação merece ser acolhida, com ressalvas. Por sua vez, o Ministério Público (MPDFT), em primeira instância, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica. No 2º grau, opinou pela concessão do pedido.

Ao analisar, o Desembargador relator reforçou que cabe ao médico prescrever o medicamento mais adequado e eficaz ao tratamento de seu paciente. No caso dos medicamentos solicitados pela autora, explicou que são destinados ao tratamento de câncer de mama, porém, por serem de alto custo, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomenda o uso apenas em casos de câncer de mama, cujo paciente também apresente metástase visceral. O argumento foi adotado pelo réu para negar a continuidade do custeio do tratamento.

“A autora é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea, sem condições financeiras para adquirir os referidos medicamentos, considerados imprescindíveis à continuidade do tratamento prescrito por sua médica. Os medicamentos não são experimentais, têm registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS”, relatou o magistrado. “Além disso, não são substituíveis por outros genéricos ou similares. Não há como condicionar o fornecimento dos referidos medicamentos à presença de metástase visceral dos pacientes avaliados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0750182-60.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Shopping deverá indenizar proprietárias de veículo danificado em estacionamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF Plaza Ltda ao pagamento de indenização às autoras que tiveram o veículo danificado em estacionamento privado. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 1.229,44, por danos materiais.

De acordo com o processo, em 28 de julho de 2021, a mulher estacionou o veículo no estacionamento do shopping. Ao retornar, verificou que a lateral, do lado do motorista, estava riscada. No recurso, o réu argumenta que o veículo já apresentava as avarias antes de entrar em seu estacionamento e que não é possível ocorrer dano no lado esquerdo do carro, uma vez que desse lado havia uma pilastra. Sustenta que os gastos não foram devidamente comprovados, uma vez que as autoras anexaram ao processo apenas orçamento, sem prova de pagamento.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal destacou que o réu poderia ter apresentado no processo a gravação do sistema de segurança, a fim de refutar as alegações das autoras, mas não o fez. Informou que essa conduta pesa em seu desfavor, o que origina a presunção de veracidade das informações apresentadas por elas.

Por fim, ressaltou que caberia ao shopping provar que o dano não ocorreu no interior do seu estacionamento, ao anexar na íntegra os vídeos das câmeras de segurança, e que os danos informados pelo réu são em lugares diferentes dos apresentados pelas autoras. Logo, “concluo que as recorridas tiveram seus direitos violados com consequente perda patrimonial, razão pela qual devem ser reembolsadas pelo dano material indevidamente suportado”, finalizou.

Processo: 0730798-14.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Familiares serão indenizados por fuga de idosa de centro geriátrico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Longevitta Centro Geriátrico Ltda ao pagamento de indenização à idosa e seus familiares, em razão de evasão da residente de centro geriátrico. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, a ser paga à idosa, a título de danos morais; e de R$ 5 mil, a ser paga a cada um dos familiares da idosa, também por danos morais. Além disso, a empresa deverá desembolsar R$ 1.198,92, por danos materiais.

Conforme o processo, as autoras contrataram o serviço da empresa ré, a fim de que a idosa pudesse permanecer na clínica, durante o dia. Também consta que a idosa possui doença de Alzheimer e conta com a companhia dos familiares todas noites.

As autoras alegam que, no dia 13 de setembro de 2019, uma delas foi buscar a mãe, ocasião em que foi informada de que o seu genro já a teria buscado. A filha da idosa afirma que o homem estava em viagem e que não possuía autorização para buscá-la. Por fim, ao verificar pelas câmeras de circuito interno, verificou que a idosa havia saído desacompanhada, sendo encontrada apenas por voltas das 23h com lesões pelo corpo e pela cabeça.

Na defesa, a ré alega que não houve negligência ou falha na prestação dos serviços, pois não é possível monitorar a todo tempo os residentes. Argumenta que não há relação entre a conduta da empresa e a fuga da idosa e as lesões sofridas por elas. Ressalta que os profissionais não agiram com desídia no dever de cuidado, por não ser possível exigir-lhes vigilância contínua e que todos os cuidados previsíveis foram prestados, não havendo, pois, que se alegar omissão e/ou responsabilidade civil da empresa.

Na decisão, o colegiado explicou que os danos sofridos pelas autoras ocorreram em razão de defeitos nos serviços prestados pela empresa, uma vez que a idosa fugiu enquanto estava sob os cuidados da ré. Destacou que, embora tenha se comprometido a cuidar da integridade da residente, só notou que ela havia desaparecido, no momento em que os familiares foram a procura da idosa e não a encontraram.

Portanto, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço e/ou negligência por parte da instituição que se propôs a cuidar da idosa a justificar a indenização matéria e moral”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0734420-49.2022.8.07.0001

MP/DFT: Advogado é condenado por tentativa de homicídio após discussão de trânsito

Atropelamento ocorreu em agosto de 2021, no Lago Sul, na porta da casa da vítima. O réu estava preso preventivamente desde o dia do crime.


A Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri de Brasília obteve a condenação do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem por tentativa de homicídio duplamente qualificada. A vítima foi atropelada na porta de casa após uma discussão de trânsito com o réu em 2021, no Lago Sul. A pena foi fixada em 11 anos de prisão, em regime fechado. O julgamento foi realizado nesta terça-feira, dia 25 de julho, e durou cerca de 15 horas.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão de trânsito; e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava manuseando seu celular quando foi surpreendida pela reação de Paulo Ricardo, que acelerou o veículo e o lançou contra ela.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 9h30, em frente à residência da vítima, no Lago Sul. Paulo Ricardo estava dirigindo seu carro e o jogou contra a servidora pública, atropelando-a e, em seguida, passou com o automóvel por cima dela. Antes, na mesma manhã, o réu se envolveu em uma discussão de trânsito com a vítima, que levava como passageiro o filho de oito anos no banco traseiro.

Após o desentendimento, o acusado a perseguiu até a rua onde a servidora pública mora, ocasião em que, após parar ao lado do carro da vítima, retomou a discussão. A vítima estacionou em frente ao portão de sua casa. A servidora desceu do carro, caminhou em direção ao carro do réu e os dois voltaram a discutir.

Quando a vítima retornou ao seu veículo, pegou o celular e se deslocou até o meio da pista. Nesse momento, o réu acelerou e a atropelou. Ela bateu no capô e caiu do lado da roda dianteira esquerda, momento em que Paulo Ricardo passou com o carro por cima dela. Ele fugiu em seguida, sem prestar socorro. Apesar de gravemente ferida, ela foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde recebeu atendimento médico.

Processo: 0729931-03.2021.8.07.0001


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TJ/DFT: Conselho Especial do TJDFT declara inconstitucional lei sobre o ensino doméstico

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei 6.759/2020, por vício formal de iniciativa. A norma prevê a possibilidade de educação familiar ou homeschooling no DF e, de acordo com o colegiado, afronta a competência privativa da União ao legislar sobre matéria de educação.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicado dos Professores do DF (Sinpro/DF) contra o Chefe do Poder Executivo local e a Câmara Legislativa do DF (CLDF), sob o argumento de que a norma fere a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Segundo os autores, o dispositivo institui a educação domiciliar no DF como uma modalidade de ensino solidária, na qual a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, de modo que fique a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos alunos. Na visão do Sinpro/DF, no entanto, a normatização é inconstitucional, seja pela ausência de competência legislativa concorrente do Distrito Federal para tratar do tema (de competência privativa da União), seja pela exigência de lei federal que a regule, ou, ainda, por afrontar outros dispositivos da Constituição Federal (CF), do ECA e da LDB.

O Distrito Federal e a Câmara Legislativa do DF defenderam a constitucionalidade da lei. O Procurador da CLDF destacou que o artigo 2º da referida norma deriva do artigo 17 da LODF e do artigo 24 da CF. Reforçou que o pedido de manutenção do dispositivo em vigor é pela autonomia do DF. Afirmou que a lei ainda carece de regulamentação e, para isso, a CLDF está de portas abertas para o Sindicato dos Professores.

Entre os representantes da sociedade civil organizada, estavam o Partido Novo, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned) e a Associação de Famílias Educadoras do DF (Fameduc), que apoiaram o DF e a CLDF pela manutenção da validade da lei, com base na autonomia familiar para escolher o gênero de ensino a ser ministrado aos seus filhos. Ressaltaram, por fim, que a norma não é incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Por outro lado, o Instituto Alana, de São Paulo, defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo legal, sob o argumento de que o ensino escolar é único e insubstituível no Brasil, conforme a Constituição. Alegaram que a educação escolar é um direito de crianças e adolescentes, dever da família e que não há como fiscalizar a pluralidade de ensinos, como determinado pela LDB, no ensino doméstico. Além disso, pontuaram que “a escola é uma ferramenta de acesso a outros direitos e cumpre, entre outros, o papel de prevenir, evitar e reconhecer abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes”.

Na decisão, o Desembargador relator registrou que, com a inserção de nova modalidade de ensino no regramento educacional local, a norma atinge competência privativa da União para legislar, “competência esta que os Estados e os Municípios não possuem autonomia”, afirmou. Sendo assim, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da lei, com efeitos retroativos.

Processo: 0752639-842020807000

TJ/DFT: 123 Milhas é condenada a indenizar cliente por não efetuar reserva de passagem aérea

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de indenização a um consumidor por não ter realizado reserva de passagem junto à companhia aérea. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2.380,78, por danos materiais e R$ 2 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em abril de 2022, o cliente efetuou compra de um pacote de passagens aéreas para ele e sua família, pelo valor de R$ 596,16 para cada passageiro. Consta que a passagem de sua esposa e filha foram regularmente emitidas, porém a ré não havia reservado a passagem do autor, o que o obrigou a adquirir bilhete pelo valor de R$ 2.380,78, para não perder a viagem em família.

A empresa argumenta que o consumidor não efetuou todo o procedimento necessário à emissão de sua passagem aérea, que seria o preenchimento de formulários. Sustenta que os fatos ocorridos não tiveram capacidade de causar danos de natureza moral ao homem.

Ao julgar o recurso, o colegiado menciona que o autor que preencheu os formulários necessários à emissão dos três bilhetes e que, ao contrário do que a empresa alega, ele cumpriu todas as etapas de compra. Ressaltou que a ré, por sua vez, não emitiu o bilhete do homem, tampouco comprovou as suas alegações.

Por fim, a Turma destacou que, em razão da conduta da empresa, não reservou as passagens junto à companhia aérea, o autor teve que mudar o destino de ida e alugar carro para chegar até a cidade, onde estava a sua família. Logo, a situação caracterizou “transtorno que fugiu do mero dissabor do cotidiano, o que justifica a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o órgão julgador.

Processo: 0748824-60.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mercado livre deve reembolsar consumidora por produtos não entregues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a restituir uma mulher, que adquiriu produtos na plataforma, os quais não foram entregues. Dessa forma, a ré terá que restituir o valor de R$ 7.608,60, a título de danos materiais.

A consumidora conta que, em 12 de fevereiro de 2022, adquiriu produtos na plataforma de vendas. Informa que efetuou o pagamento por pix e que o valor da compra totalizou R$ 7.608,60. Contudo, embora tenha efetuado o pagamento de sua obrigação, os produtos não lhe foram entregues e a compra foi cancelada, sem a restituição dos valores.

No recurso, a empresa argumenta que não tem responsabilidade pelos danos e que a culpa é exclusiva do vendedor, que não entregou as mercadorias. Por fim, solicita que a sentença seja alterada para julgar improcedentes os pedidos. Na decisão, o magistrado explicou que o vendedor utilizou a plataforma do mercado livre para a comercialização e que a chave pix possui os dados da ré, o que confere legitimidade à operação. Destacou que a consumidora abriu ocorrência na plataforma, apesar de a empresa ter alegado o contrário.

Finalmente, a Turma Recursal mencionou que a mulher tem direito à devolução dos valores, por acreditar que estava negociando com vendedor idôneo e que “as informações e orientações fornecidas para realizar a sua compra pela internet estavam corretas, razão pela qual os sites devem responder pela falha no serviço prestado”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712646-51.2022.8.07.0004

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por erro médico durante parto

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma família, por erro cometido durante parto. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais, a ser paga à criança; e a de R$ 50 mil, a ser paga à sua genitora. Além disso, o DF deverá pagar à criança pensão vitalícia.

A mulher alega que houve erro médico cometido pelo ente distrital, durante o parto do seu filho no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Informa que, ao invés de submetê-la a um parto cesáreo, os profissionais de saúde da rede pública realizaram parto normal. Assim, em virtude do erro, o infante teve lesão no plexo braquial e problemas neurológicos irreversíveis. Por fim, ressalta que, em março de 2012, a criança foi submetida à cirurgia para tentar compensar o déficit dos nervos comprometidos, recuperando apenas 20% da mobilidade do membro.

O DF sustenta que não há evidência de erro no atendimento médico oferecido aos autores. Defende que a lesão mencionada pode ocorrer em razão de diversos fatores, que não estão relacionados à negligência médica. Por fim, destaca conclusão da perícia, que mencionou que não é possível “afirmar que há nexo de causalidade da lesão do plexo braquial com o tempo decorrido entre a internação da gestante e o nascimento da criança”.

Na decisão, a Turma Cível citou laudo pericial que atestou a conduta negligente do médico, pois “Durante a indução do trabalho de parto restou evidente inadequação grosseira no que se refere a monitorização da vitalidade fetal, principalmente durante o período expulsivo do trabalho do parto”, explicou a perícia. Mencionou que, ao contrário do que argumenta, não existem causas capaz de afastar a responsabilidade do DF. Assim, “é evidente a lesão aos direitos da personalidade, tanto da genitora (via reflexa) quanto de seu filho, dada a gravidade dos danos ocasionados ao infante”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0008587-68.2012.8.07.0018

TJ/DFT: Atleta paraolímpica será indenizada por empresa de transporte aéreo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Aerolineas Argentinas S/A ao pagamento de indenização à passageira, por descumprir norma que garante desconto ao acompanhante de pessoas com deficiência. A decisão do fixou a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá devolver em dobro 80% do valor pago na passagem do acompanhante.

De acordo com o processo, a autora é atleta paraolímpica e, em razão de competição agendada para o mês de julho de 2022, precisava de adquirir passagem aérea e enviar comprovante da compra para a organização do evento, até 16 de julho. Dessa forma, em 07 de julho de 2022, a mulher fez contato com a empresa a fim de buscar informações para comprar passagem aérea com valor igual ou inferior a 20% para acompanhante de pessoa com deficiência, conforme resolução nº 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A atleta conta que a atendente lhe informou que não possuía as informações, mas se comprometeu a dar uma resposta no prazo de 48 horas, o que não aconteceu. Informa que fez novamente contato com a empresa, ocasião em que foi informada de que deveria enviar novo e-mail à sede. Disse que também tentou contato no aplicativo da ré, mas não conseguiu as informações necessárias. Finalmente, fez reclamação no site e, diante da impossibilidade de obter as informações, comprou a passagem aérea sem o desconto previsto.

Na decisão, a Turma Cível ressaltou que a autora, diagnosticada com tetraplegia, foi obrigada a realizar diversas tentativas para adquirir a passagem com desconto. Explicou que o transtorno ocorreu em razão de falha no serviço da empresa, que tem o dever de prestar informações claras e adequadas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, destacou que, por se tratar de serviço delegado, a conduta da empresa aérea tem especial gravidade, uma vez que a concessão está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas pelo titular do serviço. Portanto, “A apelada descumpriu a lei. Não há justificativa razoável para a falha em disponibilizar informações necessárias para o acesso da apelante ao seu direito, de modo que a reparação dos danos morais causados funcionará como sanção diante do ilícito cometido”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0731457-68.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Empresas de crédito estão proibidas de bloquear celular de clientes inadimplentes

A 23ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a não mais firmarem contratos de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

De acordo com os autores, as rés oferecem empréstimos e utilizam o celular do cliente como garantia. Afirmam que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia praticamente todas as funções do celular. Segundo o MPDFT, a prática é denominada kill switch e, conforme parecer da Anatel, conduta não autorizada pela agência e que não há regulamentação sobre o tema.

Contam que o aparelho serve como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, de forma a suprir os meios executório admitidos pela legislação. Informam, ainda, que não existe registro da empresa Supersim no Banco Central, tampouco autorização da Anatel para bloqueio do telefone. Apontam, também, abusividade da prática perante o Código de Defesa do Consumidor; da garantia ante a violação aos direitos fundamentais fruídos via internet e ao marco civil da internet; elevadas taxas de juros e indução do consumidor ao superendividamento; violação ao direito à informação e boa-fé objetiva e publicidade enganosa.

Por sua vez, as rés afirmam que a ação civil pública foi proposta sem que fosse apresentada qualquer reclamação de consumidor que a fundamentasse, o que significa que não há interesse coletivo a ser defendido. Alegam que são devidamente cadastradas no Banco Central para exercício da atividade financeira e que Anatel reconheceu que o bloqueio de determinadas funções do aparelho celular não envolve o bloqueio de serviços de telecomunicações e, consequentemente, não depende de sua autorização ou regulamentação. Argumentam que não há violação ao Marco Civil da Internet e que a SuperSim não é um provedor de acesso à internet, mas um correspondente bancário. Afirmam que não há vedação legal para concessão de empréstimo mediante a garantia de aparelho celular. Por fim, reforçam que praticam taxas de Juros compatíveis com o mercado e não contribuem para o superendividamento. Assim, consideram que está ocorrendo interferência estatal indevida na atividade das empresas e não há danos morais coletivos no caso.

De acordo com a decisão, o aplicativo instalado no celular do consumidor concede à instituição financeira a permissão de administrador do aparelho, de modo que possibilita que as rés bloqueiem as funcionalidades do bem em caso de inadimplência. Resta aos clientes utilizar os smartphones apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente.

“Percebe-se que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção/constrição para forçar o consumidor a pagar a dívida. Como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, essa prática comercial se mostra abusiva, pois impede o acesso dos consumidores às funcionalidades do aparelho celular, e, consequentemente, a bens e serviços sem relação com o empréstimo financeiro, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores”, observou a magistrada.

A Juíza destacou trecho da decisão de recurso sobre o tema, em que o Desembargador Héctor Valverde registra que “O público-alvo da atuação conjunta da Socinal S.A. – Crédito Financiamento e Investimento e da SuperSim são os autônomos com faixa de renda entre um e dois salários-mínimos, bem como os inscritos em cadastros negativos, consumidores que ostentam a qualidade de hipervulneráveis. Esse perfil também corresponde a maior parte dos beneficiários de políticas públicas assistenciais, a exemplo do Bolsa Família […]”.

A magistrada concluiu que, em caso de inadimplemento, cabe ao credor a utilização de instrumentos jurídicos que sejam compatíveis com a natureza da dívida assumida. “Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). […] as rés privam o consumidor de um bem essencial sem a observância do devido processo legal”.

Processo: 0742656-87.2022.8.07.0001


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