TJ/DFT: Facebook deve indenizar cliente que teve sua conta no Instagram invadida

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda ao pagamento de indenização a um homem que teve o seu perfil de rede social invadido por terceiros. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos pelo autor.

Consta no processo que o homem era titular de um perfil na plataforma Instagram, onde divulgava seu trabalho de corretor e interagia com conhecidos e clientes. Porém, no dia 31 de janeiro de 2022, o seu perfil foi invadido, ocasião em que foi detectado novo login em um dispositivo desconhecido. O autor conta que o invasor tem utilizado o seu perfil na rede social para aplicar golpes com venda de moeda virtual. Por fim, afirma que tentou recuperar o acesso junto à ré, mas não teve sucesso e que a conta sequer foi bloqueada.

No recurso, o Facebook alega que oferece serviços seguros aos seus usuários e que a invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa. Argumenta que há, na plataforma, o detalhamento de procedimentos de segurança, como a autenticação em dois fatores, que é outro recurso de segurança além da senha. Por fim, sustenta que o autor não indicou endereço de e-mail válido para a recuperação de sua conta e que não cabe indenização, haja vista que não praticou nenhum ato ilícito.

Na decisão, a Turma ressaltou o fato de a conta invadida estar sendo usada para aplicar golpes e também afetar a imagem do autor. Mencionou que, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do próprio usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido.

Por fim, o colegiado explicou que a ré não apresentou provas que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes a este vêm sendo resolvido somente após o usuário recorrer ao Poder Judiciário. Logo, “constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço”, finalizou o Desembargador relator.

Processo: 0702233-67.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar homem devido à morte do pai em acidente de trânsito

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da cobertura securitária a um homem, em razão de morte do genitor em acidente de trânsito. Dessa forma, a seguradora deverá desembolsar o valor de R$ 6.750,00, a título de indenização securitária, no que se refere à parte a que o autor tem direito.

De acordo com o processo, em 11 de março de 2019, o pai do autor foi vítima de acidente automobilístico, no momento em que, ao tentar atravessar a BR060, foi atropelado e veio a falecer no local do acidente. Assim, um dos filhos do falecido requereu o pagamento do seguro DPVAT, contudo lhe foi negado o pedido, sob o argumento de que faltava documentação.

No recurso, a seguradora sustenta que a negativa do pagamento se deu, porque o homem não apresentou documentação suficiente para comprovar que a morte do genitor ocorreu em razão de acidente de trânsito. Alega que houve omissão do autor ao não apresentar a documentação exigida e que é impossível determinar a causa da morte do acidentado, uma vez que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) fala apenas da ocorrência de um politraumatismo, não o associando ao suposto acidente de trânsito.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explicou que a solicitação feita pelo autor foi instruída com o laudo do IML e com boletim de ocorrência policial. Destaca que, no documento lavrado na delegacia, há a descrição clara de “Acidente no trânsito com vítima fatal”. Por fim, o colegiado entendeu que, pelos documentos apresentados e pela descrição feita por agente policial, ficou claro a ocorrência do acidente de trânsito e que a descrição da causa da morte é plenamente compatível com o incidente.

Assim, “resta evidente, de um só tempo, que existe interesse de agir e que, no mérito, o direito em questão resta devidamente comprovado no processo, pelo que imperioso o seu provimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0712428-76.2020.8.07.0009

STJ: Declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor

Ao estabelecer que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido.

Para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II, segunda figura, do Código Civil e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.

Na origem do processo, a viúva moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade. Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.

Contexto familiar motiva exigência de prévia condenação por lesão à honra
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema altamente controvertido na doutrina brasileira. No entanto – explicou a ministra –, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.

A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.

No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.

“Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido”, destacou a relatora.

Postura do ofendido sobre possíveis ofensas à honra deve ser considerada
A ministra lembrou que o STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo cenário.

“Se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão”, concluiu a relatora.

Processo: REsp 2023098

TJ/DFT: Idosa presa por injúria racial deverá cumprir medidas cautelares

Nesta terça-feira, 11/7, a Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) concedeu liberdade provisória, sem fiança, a Ana Elizabeth Avelino Caldas Abras, 71 anos, presa pela prática, em tese, de injúria racial, delito tipificado no artigo 2.A caput, da lei 7716/89.

A autuada foi encaminhada para atendimento psicossocial em momento anterior à audiência de custódia. Ficou constatado que a idosa está em surto psicótico, não conseguindo se conter e conversar na audiência. Em razão disso, foi dispensada a oitiva dela. O relatório de atendimento do setor psicossocial foi juntado aos autos.

Na audiência, foi concedida a autuada uma conversa reservada com sua defesa técnica e, em seguida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. A defesa se manifestou pela liberdade provisória. Por sua vez, a Juíza observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois foram atendidas todas as determinações constitucionais e processuais.

Para a magistrada, a conduta da idosa é grave por se tratar de crime previsto na Lei 7716. “O fato é concretamente grave e a prisão inicialmente se mostra necessária”, disse. No entanto, a Juíza ponderou que a autuada é primária e de bons antecedentes, não há condenações, possuindo 71 anos e nunca ter se envolvido com nenhuma prática delitiva. “Nesse sentido, entendo ainda ser cabível a concessão da liberdade, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato e aproximação com as vítimas”, decidiu a Juíza. Assim, Ana Elizabeth deverá manter o endereço atualizado e não poderá se aproximar e ter contato com as vítimas do fato.

O processo foi encaminhado à 7ª Vara Criminal de Brasília, onde irá prosseguir.

Processo: 0728731-87.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Casal deverá indenizar vizinha por abalo na estrutura de sua residência

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um casal ao pagamento de indenização a uma vizinha em razão de abalo estrutural em sua casa decorrente de obras. A decisão fixou a quantia de R$ 62.488,32, por danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, os réus iniciaram obra em seu lote realizando escavação para fazerem tubulões. Todavia, o casal não tomou as precauções necessárias para evitar que outras residências fossem impactadas pelas obras. Dessa forma, um deslocamento de terra provocou abalo na estrutura física da casa vizinha.

A autora conta que, além do abalo na estrutura de sua residência, sofreu prejuízos durante o período de chuvas, ocasião em que ocorreu a quebra de telhas e que a chuva invadiu a sua casa, causando transtornos e danos. Conta que não foi feito estudo de viabilidade da obra, tampouco há indicação de responsáveis técnicos por ela.

No recurso, os réus alegam que não houve ato ilícito por parte deles e que o laudo pericial, mesmo com conclusão equivocada, apontou fragilidades na fundação do imóvel da autora. Argumentam que as fissuras na casa são preexistentes à execução da obra e que as paredes do imóvel possuem material inadequado para a construção de uma parede de alvenaria. Por fim, sustentam que o orçamento apresentado pela vizinha, a título de danos materiais, é suficiente para reconstrução integral do seu imóvel.

Ao jugar o caso, a Turma Cível menciona o laudo pericial que concluiu que a fundação utilizada era suficiente para condições normais de moradia e que as fissuras presentes na parede da casa vizinha estão relacionadas com as obras realizadas pelos réus. Informaram que a própria perícia confirmou que o valor determinado para a reparação material é coerente com o dano suportado pela autora. Assim, “[…] resta claro que houve o nexo causal entre o dano no imóvel da apelada e a conduta negligente dos apelantes pelo qual se reconhece a responsabilidade civil e o dever de indenizar”, concluiu.

Processo: 0710157-84.2021.8.07.0001

TJ/DFT condena banco a indenizar mulher por retenção ilícita de salário

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Banco de Brasília S/A (BRB) ao pagamento de indenização à mulher, por retenção integral de seu salário. A autora receberá do banco a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher possuía dívida de cartão de crédito com o banco, desde agosto de 2021, de aproximadamente R$ 9 mil reais. No mês de julho de 2022, o réu reteve o salário da autora de R$ 2.262,55 para quitar parte da dívida, ocasião em que a mulher ficou em arriscada situação financeira. Ademais, a consumidora já havia feito a portabilidade de seu salário para conta corrente de outra instituição financeira.

No recurso, a autora argumenta que ficou impossibilitada de utilizar o seu salário para custear o sustento da sua família. Informa que até os auxílios transporte e alimentação foram retidos pelo banco. Por fim, solicita à Justiça indenização por danos morais.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que o salário possui caráter alimentar e que sua retenção integral é conduta arbitrária, que vai de encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo. Destacou que, embora os bancos saibam da situação de superendividamento dos correntistas, insistem em fornecer créditos que superam a capacidade financeira dos clientes, o que caracteriza ganância sem medidas.

Portanto, “resta evidenciado que o comprometimento do valor integral recebido no momento em que celebrava rescisão de contrato de trabalho causou transtornos capazes de atingir direito da personalidade, uma vez que a recorrente foi privada de seus proventos comprometendo a sua subsistência”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0705902-10.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente, em razão de erro médico. O DF deverá desembolsar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de agosto de 2020, uma gestante procurou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), queixando de fortes cólicas e escorrimento de líquido vaginal. A gravidez era considerada de alto risco, em razão de a paciente possuir diabetes e hipertensão. Consta nos autos que ela foi atendida por médico obstetra que constatou perda de líquido amniótico e que, apesar de se tratar de gravidez de alto risco, mandou a mulher para casa, sem solicitar quaisquer exames complementares.

A autora afirma que retornou ao hospital, no dia 17 de agosto, para fazer ultrassonografia, ocasião em que foi informada pela médica de que não era possível ver as imagens do exame, por causa da perda de líquido amniótico e que ela deveria ser internada imediatamente. Conta que permaneceu internada até o dia 20 de agosto e que teve piora no seu quadro de saúde, o que ocasionou aborto do feto ainda vivo. Por fim, alega que, após a morte do feto, o hospital havia se responsabilizado pelo seu enterro. Todavia, só 45 dias após o evento, recebeu ligação do HRC informando que a ela competiria fazê-lo, ocasião em que o cadáver já estava em estado de decomposição.

No recurso, o DF argumenta que que não houve erro médico, tampouco negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos e que o exame realizado não constatou sangramento ou outro sinal que indicasse a necessidade de internação no primeiro atendimento. Por último, solicitou “reforma da sentença e reconhecimento da improcedência da condenação, à vista da ausência de ato ilícito e falta de nexo de causalidade”.

Ao julgar o recurso, o colegiado reconheceu que houve falha nos serviços prestados pelo HRC, além de falta de adoção de medidas que reduzissem o sofrimento da paciente e que lhe dessem diagnóstico preciso. Destacou o fato de autora só ter recebido os restos fetais para sepultamento, após quase dois meses após o evento. Por fim, salientou a inadequação dos serviços de saúde, caracterizada pela falta de controle de riscos, e a falha nos procedimentos de classificação e triagem de pacientes, impossibilitando a internação da paciente.

Assim, a Turma Cível afirmou que “o depoimento em juízo dos médicos envolvidos desvelou o erro crasso cometido” e que quanto ao DF “Nada há que possa excluir a responsabilidade por omissão que lhe é imputada”.

Processo: 0709007-17.2021.8.07.0018

TRT/DF-TO: garante indenização por danos morais e materiais a trabalhador que teve moto furtada

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que garantiu indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que teve sua motocicleta furtada de um estacionamento público, localizado nas redondezas da obra em que trabalhava, depois que seu armário pessoal dentro do canteiro de obras foi arrombado e suas chaves subtraídas. Mesmo que o veículo tenha sido levado de um local público, que não era de responsabilidade da empresa, o colegiado entendeu haver nexo de causalidade entre o arrombamento do armário e a subtração das chaves, fatos ocorridos em local sob responsabilidade empresarial, e o furto da moto.

Na reclamação, o trabalhador conta que em determinado dia de abril de 2022, ao encerrar o expediente, foi até seu armário para trocar de roupa e pegar seus pertences pessoais. Nesse momento, percebeu que o armário estava com o cadeado violado e que as chaves de sua motocicleta tinham sido subtraídas. Quando chegou ao estacionamento, viu que seu veículo não estava mais onde tinha estacionado. Em razão do fato, pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em defesa, a empresa alegou que os colaboradores que optam por se dirigir ao trabalho com transporte próprio o fazem por sua conta e risco. O estacionamento onde o fato ocorreu, segundo a empresa, não é de sua propriedade e por isso não tem responsabilidade pela guarda dos veículos, sendo do trabalhador, no caso, a culpa exclusiva pelo furto.

A juíza de primeiro grau deferiu os pleitos de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, e por danos materiais, arbitrada em R$ 12.956,00, com base no valor atualizado da motocicleta pela tabela FIPE. A empresa recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de indenização.

Área pública

Relator do recurso, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva salientou em seu voto que, no caso em análise, o furto da motocicleta ocorreu em estacionamento improvisado em área pública e de uso comum, não sujeita a fiscalização e controle por parte da empresa, de modo que não há qualquer dever de guarda, por parte da empresa, em relação ao veículo, a ensejar, em princípio, dever de reparação.

Canteiro de obras

Contudo, frisou o juiz convocado, o caso em julgamento tem uma particularidade fática relevante e que se mostra decisiva para o desfecho da controvérsia sobre a existência ou não de responsabilidade civil da empregadora em relação ao ocorrido. “Com efeito, em que pese o empregado tenha deixado a sua moto em estacionamento de área pública e comum, a prova dos autos demonstra que ele guardou os seus pertences, incluindo a chave do veículo, em seu armário de trabalho, em área localizada nas dependências da empresa e sob a sua responsabilidade de segurança”. Além disso, o armário em questão teve seu cadeado arrombado por ação criminosa, conforme registro de ocorrência, e as chaves foram subtraídas, tudo isso dentro do canteiro de obras, área sob responsabilidade da empresa, o que terminou por possibilitar o furto da motocicleta.

“Assim, patente a responsabilidade da empregadora pelo ocorrido, por culpa in vigilando, na medida em que, por falha e negligência de sua equipe de segurança, o armário pessoal do empregado foi arrombado, com subtração das chaves do veículo que lá se encontravam, contribuindo a omissão patronal para o próprio furto posterior da moto pela ação criminosa de um terceiro não identificado, mas que bem conhecia a rotina e os detalhes de conduta afetos aos demais empregados que adentravam o local”, ressaltou o relator.

Nexo e confiança

Comprovado o nexo de causalidade entre o arrombamento e subtração das chaves – nas dependências da empresa – com o furto da motocicleta, e levando em conta a confiança do trabalhador de que seus pertences, trancadas no armário com cadeado dentro da empresa, estariam seguras e a salvo do acesso do público em geral, o relator votou no sentido de manter a sentença, negando provimento ao recurso da empresa.

Processo n. 0000386-15.2022.5.10.0015

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar cliente por cárcere privado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Boa Praça Restaurante Ltda ao pagamento de indenização à cliente por restrição de liberdade, por meio da retenção da consumidora no estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Nos Juizados Especiais, o valor da indenização tinha sido de R$ 10 mil.

A autora conta que, no dia 31 de dezembro de 2020, estava na cidade do Rio de Janeiro com amigos para passar as festividades de fim de ano. Afirma que estiveram no estabelecimento Restaurante Boa Praça e que quando foram fechar a conta, constataram a cobrança de vários produtos que não foram pedidos, tampouco consumidos por ela e seus amigos. Por fim, destaca que em razão da negativa em pagar pelos produtos indevidamente cobrados, ficaram retidos no estabelecimento por mais de quatro horas e que foram encaminhados à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos.

A empresa argumenta que não houve impedimento para autora sair do restaurante e que eles aguardaram a chegada de apoio policial para apurar o incidente. Informa que a situação caracteriza mero dissabor decorrente da dinâmica social, portanto, inexiste dano moral a ser reparado.

Na decisão, o colegiado explicou que o restaurante não comprovou a regularidade das cobranças e que é abusiva a cobrança por itens não consumidos. Destacou que a empresa sequer apresentou vídeos ou gravações das câmeras. Finalmente, decidiu que foi abusiva a restrição da liberdade da autora, bem como o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia. Portanto, “essa conduta resultou na violação aos direitos da personalidade, com situação de evidente exposição e constrangimentos perante os demais clientes de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado relator do processo.

Processo: 0740705-13.2022.8.07.0016

TRT/DF-TO: Sentença que não reconheceu dispensa discriminatória, mas indenizou doméstica é mantida em 2ª instância

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que negou a existência de discriminação na demissão de uma trabalhadora doméstica acometida de câncer de mama, mas condenou os empregadores a indenizarem suas sucessoras, por danos morais, em R$ 7 mil. Para a maioria do colegiado, a decisão de primeira instância acertou,tanto ao reconhecer ausência de caráter discriminador na dispensa, quanto a garantir o direito de indenização à trabalhadora.

A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora doméstica, alegando que teria sido dispensada de forma discriminatória em razão de ter sido diagnosticada com câncer de mama, o que teria levado os empregadores a procederem à sua demissão. Dizendo que foi contratada em abril de 2017 e dispensada em outubro de 2021, sem assinatura na carteira de trabalho, pediu que fosse declarada a nulidade da demissão, com sua reintegração ao trabalho e consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas desde sua admissão até a reintegração. Pediu também para ser indenizada por danos morais e materiais.

No curso do processo, a reclamante faleceu, e o processo teve sequência com as sucessoras da trabalhadora doméstica passando a atuar no polo ativo da demanda.

Na sentença, a juíza de primeiro grau primeiramente julgou prejudicado o pedido de reintegração diante do falecimento da trabalhadora. Quanto à dispensa, após analisar as provas constantes dos autos, a magistrada ressaltou que documentos e cópias de trocas de mensagens pelo aplicativo whatsapp revelam que os empregadores demonstraram preocupação e tomaram diversas medidas para ajudar a trabalhadora para o tratamento de sua doença. Para a juíza, não transparece das provas que teria havido intuito de dispensa discriminatória.

No tocante à não anotação da relação laboral na carteira da trabalhadora, o conjunto probatório mostrou que a própria empregada obstou o registro, mesmo após várias solicitações dos empregadores. De acordo com a juíza, a intenção da trabalhadora, segundo as provas, seria continuar recebendo benefícios sociais como bolsa família, auxílio emergencial e benefício de prestação continuada (BPC), o que seria interrompido caso seu emprego fosse registrado na carteira de trabalho.

Por fim, a magistrada considerou que, mesmo não havendo dispensa discriminatória, os empregadores pretenderam, com a dispensa da trabalhadora doméstica, se livrar de problemas, exatamente pelo fato de não terem conseguido assinar a carteira. Diante desse fato, a magistrada garantiu à trabalhadora o recebimento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7 mil.

O espólio da trabalhadora recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença e a majoração do valor da indenização.

Voto da relatora

Em seu voto, a relatora do caso na 2ª Turma, desembargador Maria Regina Machado Guimarães, concordou com os argumentos constantes da sentença. “A dispensa do empregado sem justa causa decorre do poder potestativo inerente ao empregador, mas encontra limitação, inclusive no que tange à proibição de discriminação ou preconceito, conforme disposto na súmula 443/TST a que se refere o recorrente. Entretanto, ainda que se admita que os reclamados tinham ciência da doença que acometia a reclamante, não se vislumbra que a sua dispensa tenha contrariado os termos proibitivos destacados na súmula referida”.

Carteira de Trabalho

Sobre a falta de anotação na carteira de trabalho, a relatora também entendeu correta a sentença, que apontou o empenho dos empregadores para registrar o contrato de trabalho na carteira, o que acabou não ocorrendo pelo fato de a trabalhadora não apresentar o documento para as devidas anotações, com o objetivo de continuar recebendo benefícios sociais do governo. Por fim, ao analisar o recurso no ponto referente à questão do valor da indenização,a desembargadora Maria Regina disse entender que o valor fixado pela juíza de primeiro grau atende aos objetivos a que se propõe a reparação civil pela dor moral sofrida pela trabalhadora doméstica.

Processo n. 0000930-61.2021.5.10.0007


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