TJ/DFT declara constitucional lei que obriga hospitais a informar quantidade de leitos para Covid-19

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.435/2024, que obriga hospitais públicos e privados a informar diariamente à Secretaria de Saúde do DF a quantidade de leitos com respiradores destinados a pacientes acometidos pela Covid-19. A decisão foi tomada por maioria dos votos, em ação ajuizada pelo governador do Distrito Federal.

A lei determina que os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de UTI e semi-UTI com respirador, e a Secretaria de Saúde deve compilar e dar publicidade aos dados recebidos diariamente. O descumprimento da obrigação sujeita a unidade de saúde à multa de R$ 10 mil por dia não informado, com valor em dobro em caso de reincidência. O governador alegou que a norma violou sua competência privativa para dispor sobre atribuições de órgãos públicos e feriu os princípios da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a lei não criou novas atribuições para a Secretaria de Saúde, mas apenas concretizou o dever de informação já existente. O colegiado entendeu que a norma versa sobre o dever de informação, que já se encontra inserido entre as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, em observância aos princípios da transparência e publicidade previstos na Lei Orgânica do DF. A decisão também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

O Tribunal ressaltou que a matéria se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Quanto à proporcionalidade, o voto vencedor considerou que a medida contribui com pesquisas científicas e políticas públicas de prevenção, especialmente diante da circulação de novas variantes do vírus e dos riscos de futuras pandemias. A obrigação foi considerada razoável no contexto de vigilância epidemiológica previsto na Lei nº 8.080/1990.

A decisão foi por maioria.

Processo:0713444-19.2025.8.07.0000

TRF1: Eliminação de candidato por não reapresentar documentos já conferidos em fase anterior do concurso caracteriza excesso de formalismo

Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), que foi desligado do Curso de Formação de Cabos na fase de concentração final por não reapresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar originais do nível médio, conforme exigido no edital do concurso, garantiu o direito de ser reintegrado ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Conforme o processo, o candidato já havia apresentado os documentos referentes ao nível médio, na fase inicial de inscrição, e conferidas a autenticidade e a titularidade com registro documental do procedimento pela administração pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a nova exigência de reapresentação dos mesmos documentos, em contexto em que já haviam sido formalmente conferidos, não se justifica do ponto de vista jurídico, revelando-se um formalismo exacerbado, desprovido de finalidade prática e lesivo ao direito do candidato”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência tem rejeitado a eliminação de candidatos simplesmente por descumprimento formal de exigências nas quais o objetivo já foi cumprido por entender que a atuação administrativa deve se pautar não apenas pela legalidade estrita, mas também por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

“Ademais, não se vislumbra qualquer risco de dano grave ou irreversível à Administração Pública, tampouco vulneração ao interesse público, decorrente da manutenção da sentença. O impetrante demonstrou, de forma inequívoca, que preenchia os requisitos exigidos para o ingresso no curso, não havendo fundamento razoável para impedir sua continuidade na carreira militar em decorrência de exigência meramente formal, já satisfeita em momento anterior”, afirmou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028082-14.2018.4.01.3400

STJ: Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).

Segundo a DPDFT, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril – primeiro dia útil subsequente –, e finalizado em 26 de abril. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.

Prazo para consulta da intimação eletrônica é contínuo
O relator do recurso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal.

“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”, disse.

O ministro ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.

Assim, o relator verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou em 13 de abril, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24 de abril, esse, sim, contado a partir do dia seguinte.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2492606

TJ/DFT: Casamento infantil é proibido no Brasil: conheça impacto da prática ilegal na vida de crianças e meninas

No mês em que se celebra o Dia das Crianças e o Dia Internacional da Menina, instituído pela ONU, a Coordenação da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reforça o impacto negativo do casamento precoce na vida de crianças e meninas. Apesar de ser proibido no país, a prática ilegal afeta 36% das meninas brasileiras menores de idade. O Brasil ocupa a sexta posição no ranking de países com maior número de casamentos infantis.

O que diz a legislação?
No Brasil, a idade mínima para casar é 16 anos. Segundo artigo 1.517 do Código Civil, o homem e a mulher com 16 anos podem se casar. No entanto, é exigida autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil, ou seja, 18 anos.

Os casamentos envolvendo menores de 16 anos não têm validade jurídica, ou seja, são nulos. Dessa forma, podem caracterizar crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal, quando há relação sexual com menor de 14 anos, bem como violação de direitos da criança e do adolescente, sujeitando responsáveis e envolvidos a medidas de proteção e sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O Brasil é signatário de vários acordos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e a Agenda 2030 da ONU (ODS 5.3), que estabelece o compromisso de eliminar o casamento infantil, precoce e forçado até 2030.

A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes e o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador também tratam o casamento infantil como uma prática a ser combatida por meio de educação, empoderamento e proteção social.

Impactos do casamento infantil
Para a servidora da CIJ do TJDFT, Deiza Carla Medeiros Leite, “o casamento precoce interrompe a infância e impõe responsabilidades e papéis sociais de adultos, violando a proteção integral e o direito à infância e ao desenvolvimento pleno da menina”.

Meninas em casamentos ou uniões precoces frequentemente abandonam os estudos devido à maternidade, pressões domésticas ou controle do parceiro, o que viola o artigo 53 do ECA, que garante o direito à educação e à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a evasão escolar é significativamente mais alta entre meninas casadas antes dos 18 anos, o que perpetua o ciclo de pobreza e exclusão social.

A servidora da CIJ lembra que “o casamento infantil restringe a liberdade pessoal e a autonomia das meninas sobre suas decisões de vida e de corpo”. “Muitas vezes, essas uniões envolvem coerção, dependência econômica ou pressões familiares e culturais, configurando casamentos forçados, uma forma de violência de gênero reconhecida pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e pela Lei Maria da Penha”, afirma.

Além disso, o casamento infantil frequentemente leva à gravidez precoce, com sérios riscos à saúde física e mental da adolescente, com maior probabilidade de morte materna, complicações no parto e no desenvolvimento fetal, violência obstétrica e falta de acesso a cuidados adequados, além de sofrimento psicológico e isolamento social.

Deiza explica que o casamento precoce também favorece o rompimento do ciclo natural de amadurecimento emocional. Diante disso, expõe meninas a exploração sexual; violência física e psicológica; trabalho doméstico forçado; isolamento social; depressão e ansiedade; perda de vínculos com pares; e oportunidades de crescimento pessoal.

Por fim, a servidora lembra que a prática ilegal atinge desproporcionalmente meninas e reproduz estereótipos que as colocam em posição de subordinação e dependência. “O casamento infantil é também uma expressão de desigualdade de gênero”, finaliza.

Atuação do Judiciário
A Coordenação da Infância e da Juventude (CIJ) do TJDFT é responsável por implementar o Plano de Ação da Política Judiciária para a Primeira Infância no DF, conforme os 12 eixos da Resolução CNJ 470/2022. As ações, articuladas com o Sistema de Garantia de Direitos, envolvem tanto os tribunais quanto a rede de proteção.

No Eixo 7, voltado à segurança e enfrentamento da violência, destaca-se a campanha Maio Laranja, que capacitou 119 profissionais, principalmente da educação, para prevenir e lidar com casos de violência sexual contra crianças.

A CIJ também fortalece parcerias com programas de educação cidadã, voltados a meninas e jovens adultas em situação de vulnerabilidade, como o Rede Gol, com o Instituto Elas Transformam, e o Projeto Impulsiona, com o Sest Senat, que oferece capacitação, inserção profissional e apoio à saúde física e emocional.

Denuncie
O Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania oferece o Disque 100, canal permanente para denúncias de violações de direitos humanos. As denúncias também podem ser feitas pelo Telegram, buscando “DireitosHumanosBrasil”, pelo WhatsApp, no número (61) 99611-0100, ou pelo link wa.me/5561996110100.

O enfrentamento ao casamento precoce exige ações integradas, sensibilização da sociedade e fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da infância. Garantir que meninas tenham acesso à educação, saúde e oportunidades é essencial para romper ciclos de violência e promover o pleno exercício de seus direitos humanos.

TJ/DFT condena por cobrança vexatória de aluguel com ameaças e corte irregular de energia elétrica

Proprietária de imóvel terá que indenizar inquilina que sofreu ameaças, xingamentos, injúrias raciais e corte irregular de energia elétrica e água devido a atraso no pagamento de aluguel. Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aumentou de R$ 1 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.

A inquilina conta que residiu no imóvel por três anos e atrasou o pagamento completo do aluguel de R$ 550,00 apenas em uma ocasião. Diz que, após o atraso, a proprietária proferiu diversos xingamentos, ofensas e injúrias, inclusive de cunho racial, além de ameaças de arrombamento da residência. A proprietária também desligou a energia elétrica e subtraiu o registro de água do imóvel como forma de cobrança. A autora acrescenta que precisou registrar boletim de ocorrência e, mesmo após deixar o local, continuou a sofrer ameaças e xingamentos da proprietária. Diante dos fatos, ajuizou ação de reparação por danos morais.

O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã reconheceu a ocorrência dos danos morais e condenou a proprietária ao pagamento de R$ 1 mil. Insatisfeita com o valor, a inquilina recorreu e pediu a majoração da indenização para R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo destacou que “tem a locadora o direito de cobrar pelo imóvel locado, não podendo fazê-lo de modo vexatório ou mediante ameaça”. O colegiado ressaltou que as ameaças e xingamentos se voltaram até mesmo ao filho menor da autora e seus familiares, além da ameaça de invasão de domicílio e do corte irregular de energia elétrica. Para a Turma, a situação revelou alta reprovabilidade da conduta da proprietária.

Na fixação do novo valor indenizatório, os julgadores consideraram a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato, as condições pessoais e econômicas das partes e a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. A quantia de R$ 3 mil foi considerada razoável e suficiente à reparação.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0704054-93.2024.8.07.0021

STJ Rejeita ação popular contra governador do DF e outros réus por doação de EPIs a município do Piauí

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação popular que apurava supostas irregularidades na doação de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo Distrito Federal ao município de Corrente (PI), em 2020, durante a pandemia da Covid-19.

Por maioria de votos, os ministros inocentaram o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o ex-secretário de saúde do DF Francisco Araújo Filho e o ex-prefeito do município piauiense Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, além dos entes federativos. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público nem à moralidade administrativa.

Na origem, a ação popular acusava o governo do DF de transferir equipamentos de proteção contra a contaminação pelo vírus da Covid-19 sem observar previamente o estoque e os trâmites legais, o que teria ficado evidente com o atraso na formalização de contratos e de outros documentos. Para os autores da ação, a medida comprometeu a saúde pública do DF e violou dispositivos da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou possíveis irregularidades, como a entrega dos equipamentos antes da formalização do termo de doação, e considerou que a restituição seria inviável. Por isso, condenou os réus – responsáveis, na época, pelos órgãos públicos envolvidos – ao ressarcimento de R$ 106.201,44, valor fixado com base nos itens doados.

No recurso ao STJ, eles alegaram que não houve desabastecimento na rede pública de saúde nem prejuízo financeiro, e que a decisão do TJDFT desconsiderou o contexto da crise sanitária, quando a cooperação entre entes federativos era necessária.

Comprovação de prejuízo efetivo é indispensável para manter condenação
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a doação de bens públicos a outro ente federativo, sobretudo em emergência sanitária, não configura, por si só, ato lesivo, ainda que tenha havido antecipação da entrega em relação à formalização documental. Para ele, as provas colhidas não demonstraram impacto no abastecimento local nem prejuízo concreto ao DF.

“Não se verifica, a partir da fundamentação da decisão da origem, evidência de que a doação tenha resultado em prejuízo concreto, direto e mensurável à administração do DF, sendo insuficiente a referência ao risco de desabastecimento para caracterizar lesividade nos termos do artigo 1º da Lei 4.717/1965”, afirmou.

Segundo o relator, o próprio acórdão do TJDFT reconheceu que a Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para a Saúde (Dipro) se manifestou parcialmente favorável à doação de luvas, e que a Gerência de Programação de Medicamentos e Insumos para Saúde (Geprolab/Dipro) foi favorável à doação de 50 unidades de álcool gel 70% em galão de cinco litros, “ante a elevada disponibilidade em estoque”.

As manifestações, na visão do ministro, indicam que houve uma avaliação prévia mínima sobre a disponibilidade dos insumos e a viabilidade da doação sem prejuízo ao abastecimento local.

Doação de um ente a outro não indica ofensa à moralidade administrativa
O relator acrescentou que, para a anulação de ato administrativo por meio de ação popular, não basta a alegação de irregularidades formais, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

“O ato encontra justificativa, em tese, na existência de solidariedade entre os entes federativos, princípio que decorre do próprio pacto federativo estabelecido na Constituição Federal. A doação de insumos para o enfrentamento da pandemia a um município com menor capacidade econômica, durante uma grave crise sanitária mundial, não evidencia, prima facie, ofensa à moralidade administrativa”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2786571

TJ/DFT: Empresa é condenada por erro na ligação de tubulação de água

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada por erro na ligação de água de salão de beleza. O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, em razão da falha na prestação de serviço, os autores ficaram impossibilitados de usar a água tratada e própria para consumo.

De acordo com o processo, a dona do salão solicitou, em outubro de 2023, a ligação de água junto à Caesb. Informa que, desde o início, constatou que a água fornecida apresentava coloração estranha e forte odor, características incompatíveis tanto para o consumo humano quanto para as atividades do salão. Conta em, em novembro de 2024, após reclamações e visitas técnicas, foi constado que a tubulação do estabelecimento foi conectada à rede de água de reuso do condomínio, que é destinada à irrigação de jardins e limpeza grosseira. Sustenta que, no período de outubro de 2023 a novembro de 2024, recebeu água imprópria para consumo, o que causou prejuízos ao salão e à proprietária.

Em sua defesa, a Caesb afirma que instalou o hidrômetro em outubro de 2023 e foi acionada novamente em outubro de 2024, quando foi informada sobre problema com a água fornecida. Relata que a somente na última vistoria, quando foi realizada escavação no local, foi constatado que o abastecimento da loja havia sido conectado ao sistema interno do condomínio. Acrescenta que promoveu a imediata correção do problema. A Caesb afirma, ainda, que atendeu a todas as solicitações e que não há prova dos danos sofridos pela autora.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas do processo comprovam que houve falha na prestação de serviço da ré e que a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. O juiz lembrou que, até a solução do problema, foram “necessárias, ao menos, três visitas de funcionários da Caesb”.

“A demora na correção da falha na prestação de serviço, que só poderia ser executado exclusivamente pela requerida, atingiu os direitos da personalidade da parte autora, dando ensejo à indenização, haja vista ter lhe causado sérios transtornos, tendo que providenciar a compra água para realizar o atendimento de suas clientes e expondo sua própria saúde em risco”, disse.

O magistrado observou que, além de providenciar água potável, a dona do salão e os clientes ficaram expostos aos possíveis riscos apresentados pela água imprópria para o consumo. Para o juiz, a “a imagem do salão, perante sua clientela, certamente restou prejudicada”

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos autores, salão e a proprietária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700577-70.2025.8.07.0007

TJ/DFT mantém condenação de síndico por divulgar imagem de morador em grupo de WhatsApp

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de síndico por divulgar, sem autorização, imagem de morador em grupo de WhatsApp.

O caso teve início quando o morador danificou um equipamento da área comum do condomínio em momento de irritação. O síndico acessou as imagens do circuito de segurança e as compartilhou no grupo de WhatsApp dos moradores. As imagens foram acompanhadas de mensagem reprovando a atitude do condômino. O autor alegou que a exposição gerou comentários depreciativos dos vizinhos e afetou sua reputação no local.

Em sua defesa, o síndico argumentou que agiu dentro de suas atribuições legais, com o objetivo de informar os demais moradores sobre o ocorrido e prevenir novos incidentes. Sustentou que a divulgação teve caráter educativo e transparente, restrita ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de expor ou humilhar o autor.

Na análise do recurso, a Turma rejeitou os argumentos do síndico e destacou que a divulgação de imagem sem consentimento configura violação ao direito de personalidade, especialmente quando gera constrangimento. Segundo o colegiado, “a exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos, além do que afetou diretamente a sua reputação perante os demais condôminos”.

A Turma enfatizou que, embora o morador tenha realmente danificado patrimônio comum, essa circunstância não justifica a exposição pública de sua imagem. O colegiado esclareceu que advertências disciplinares devem seguir procedimento formal, com notificação prévia e garantia do direito de defesa, conforme previsto no regimento interno do condomínio.

Para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Dessa forma, a Turma entendeu que o valor de R$ 2 mil foi considerado adequado e proporcional ao dano causado, sem configurar enriquecimento indevido da vítima.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falhas em atendimento que resultaram em morte de paciente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 70 mil para R$ 75 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a cada um dos dois filhos de paciente que faleceu após receber alta médica prematura por duas vezes consecutivas.

De acordo com o processo, a vítima sofreu acidente automobilístico e procurou atendimento médico na rede pública de saúde. Apesar da gravidade do politrauma, recebeu alta hospitalar em dois atendimentos sucessivos, sem que fossem realizados exames adequados ou mantida em observação. Somente na terceira consulta foi submetida a uma cirurgia de laparotomia exploradora, quando já apresentava quadro grave, com sangue na cavidade abdominal e necrose intestinal. Após o procedimento cirúrgico, o estado de saúde piorou e a paciente veio a falecer. Os filhos ajuizaram ação alegando que a negligência médica impediu a identificação oportuna das lesões.

Perícia judicial confirmou as falhas no atendimento. O laudo técnico concluiu que a paciente apresentava lesões cardíaca e abdominal que não foram diagnosticadas nos dois primeiros atendimentos médicos. Segundo a perita, caso a vítima tivesse permanecido internada desde o primeiro atendimento, teria sido submetida à cirurgia de forma mais precoce, com maiores chances de recuperação. O exame pericial afirmou que “as múltiplas falhas no atendimento contribuíram significativamente para o desfecho fatal”.

Na análise do recurso, a Turma aplicou a teoria da faute du service, pela qual o Estado deve indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço público. O colegiado ressaltou que a responsabilidade civil estatal é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e exige a verificação de três elementos: o ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma considerou a gravidade dos fatos, o impacto duradouro nos direitos de personalidade dos autores e o necessário caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. A quantia de R$ 75 mil para cada filho foi considerado adequado para reparar o dano moral e prevenir ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de danos materiais e honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711214-52.2022.8.07.0018

TJ/DFT condena estabelecimento comercial por poluição sonora

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Mercado Local Distribuição de Produtos e Alimentos Locais Ltda. por poluição sonora. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada um dos quatro moradores vizinhos.

Os autores relataram que o estabelecimento comercial violava, de forma constante, os limites de ruído estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008, principalmente no período noturno. Alegaram que as perturbações sonoras resultam da realização de música ao vivo, eventos e aglomeração de clientes em ambiente sem isolamento acústico adequado, o que afeta o sossego e a qualidade de vida dos moradores cujos apartamentos se localizam nas proximidades do empreendimento.

O estabelecimento comercial contestou as alegações. Defendeu que possui todos os alvarás e licenças exigidos para funcionamento e argumentou que executou estudo acústico. Acrescenta que investiu para preservar o sossego da vizinhança. A empresa sustentou ainda a ausência de comprovação de dano moral e a inexistência de provas que demonstrem perturbação sonora capaz de configurar violação aos direitos da personalidade.

Durante a instrução processual, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) confirmou a constatação de infração ambiental sonora no estabelecimento e lavrou Auto de Infração por descumprimento da legislação distrital. O relatório técnico do órgão demonstrou que, em todas as medições de ruído realizadas, o volume ficou acima do permitido para a área, o que evidencia a habitualidade da conduta lesiva.

Os desembargadores destacaram que a responsabilidade civil por poluição sonora é objetiva, conforme previsto na Lei 6.938/81, dispensando a comprovação de culpa por parte do agente poluidor. Segundo o relator, “restou comprovado, por relatórios do IBRAM, vídeos, reclamações e demais provas documentais, que o estabelecimento comercial emitia ruídos em desacordo com os limites legais previstos na Lei Distrital n.º 4.092/2008, afetando o sossego e a saúde dos moradores vizinhos”.

Na análise do recurso, a Turma confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites legais, manteve a multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento e fixou indenização por danos morais considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado considerou que o valor de R$ 1,5 mil por autor se mostra adequado para compensar o dano, punir o infrator e desestimular a reiteração da conduta, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte em casos análogos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701404-19.2023.8.07.0018


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