A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, decidiu que pet shop indenizará cliente pela morte de dois filhotes de cachorro da raça Schnauzer, em Balneário Camboriú.
O autor deixou quatro cães em consignação para venda, mas apenas um foi comercializado. Os outros três contraíram parvovirose, doença altamente contagiosa, que provocou a morte de dois filhotes. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1.532,38.
Em maio de 2017, a empresa e o dono dos animais firmaram contrato para a venda consignada dos quatro filhotes. O documento isentava a pet shop de responsabilidade em caso de morte dos cães em 10 dias e garantia o bom estado de saúde do grupo, ainda que sem a comprovação de laudo ou atestado de um médico veterinário.
Sem receber a quantia integral correspondente à venda de um dos filhotes, o homem ajuizou ação por danos materiais e morais. Além de cobrar o dinheiro devido previsto em contrato, ele também reivindicou multa pela devolução em atraso de um dos animais, que precisou de tratamento médico, e indenização pela morte dos outros dois.
Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o pleito foi julgado parcialmente procedente. A empresa foi condenada ao pagamento da quantia obtida com a venda de um filhote e da multa diária pela devolução tardia do segundo cão, além das despesas com seu tratamento.
Ainda descontente com a decisão, o cliente recorreu em busca de indenização pela morte dos dois filhotes, sob a alegação de ausência de provas de que os animais foram entregues doentes. Os filhotes nasceram em 23 de março e foram entregues à pet shop em 5 de maio, quando ainda contavam apenas 43 dias de vida. Um cão macho morreu no dia 20 e outro, fêmea, no dia 21.
“Assim, ao contrário do entendimento exposto na origem, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes para concluir, com certeza, se os animais estavam infectados no momento da entrega ou foram infectados dentro do estabelecimento réu, de modo que a afirmação contratual deve prevalecer”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0306802-87.2017.8.24.0005
Categoria da Notícia: Consumidor
TRF4: Adolescente com atrofia muscular espinhal terá tratamento fornecido pela União e pelo estado de SC
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União Federal e o estado de Santa Catarina forneçam gratuitamente o medicamento Nusinersen Spinraza para o tratamento de um menino de 14 anos, residente do município de São José (SC), que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal julgou procedente um recurso do adolescente que afirmou que o remédio é imprescindível para evitar a progressão da doença e que a sua família não possui condições financeiras para suportar os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 7/8.
O garoto, representado legalmente por sua mãe, havia ajuizado na Justiça Federal catarinense (JFSC) ação contra a União e o estado de SC requisitando a concessão do fármaco. No processo, o autor alegou que a sua enfermidade causa atrofia muscular espinhal proximal, caracterizada por fraqueza e atrofia muscular intensa e progressiva, com prejuízo de movimentos voluntários, como segurar a cabeça, sentar e andar.
Ele defendeu que o remédio requerido representa a única possibilidade de interrupção da progressão de sua doença e que a necessidade do tratamento com o medicamento foi atestada por relatos médicos especializados.
A família do adolescente declarou não possuir condições para arcar com os custos da medicação, orçados no valor de R$ 3.000.000,00 para o primeiro ano de aplicação. Também afirmaram que o remédio não se encontrava disponível na rede pública de saúde, impossibilitando sua aquisição.
O primeiro grau da JFSC julgou a ação improcedente, negando o pedido do menino. Ele, então, apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença.
Em seu recurso, reforçou que a eficácia do Nusinersen Spinraza foi comprovada por estudos médicos e que o tratamento prevê uma redução gradativa das doses, com isso, gerando com o passar do tempo uma diminuição no custeio do remédio para a União e o estado de SC. Ainda apontou o risco de óbito pela falta do medicamento e a consequente progressão da atrofia muscular espinhal.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, deu provimento à apelação cível, condenando os réus solidariamente a concederem o remédio para o autor no prazo de 30 dias.
O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendeu que o caso em questão é uma “hipótese em que comprovada pericialmente a necessidade do fármaco ao autor, adolescente de 14 anos de idade, como única alternativa eficaz para impedir o avanço de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II”.
O magistrado destacou que a medicação foi incorporada para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) através da Portariaº 24, de abril de 2019, do Ministério da Saúde, para tratamento da AME do tipo I, e indicada para o projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para a incorporação de tecnologias em saúde, para o tratamento da AME de tipos II e III, no âmbito do SUS, pela Portaria nº 1.297, de junho de 2019. Sendo assim, ele ressaltou que “não parece razoável, diante do manifesto propósito de ampliação da política pública, restringir a obtenção do medicamento, sem prejuízo da avaliação contínua da evolução do tratamento”.
Brum Vaz concluiu salientando que “o elevado custo do fármaco, conquanto seja uma conseqüência relevante a ser considerada pela decisão, não se sobrepõe ao direito subjetivo do autor ao tratamento farmacologico provido de eficácia para evitar a progressão da doença, preservando a integridade, a vida e a dignidade do paciente, corolários do Direito Universal à Proteção da Saúde. No âmbito das consequências, deve-se sopesar também as que possam ser suportadas por quem pleiteia e não recebe a tutela jurisdicional sanitária”.
Para a concessão do medicamento, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda estabeleceu as seguintes contrapartidas para o autor:
-Comprovar, com antecedência de dez dias, a necessidade da manutenção do fornecimento do fármaco a cada seis meses, mediante a apresentação de laudo médico próprio atualizado;
-Registrar, a cada seis meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema nacional de informática do SUS, em que fiquem demonstrados os indicadores/marcadores/dados clínicos pelos quais a progressão do tratamento está sendo avaliada;
-Informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento, e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento;
-A aquisição, armazenamento e dispensação devem ser realizados por instituição de saúde vinculada ao SUS;
-Deve ser oficiado à CONITEC e ao Ministério da Saúde, para que insiram o presente caso em sistema de pesquisa sobre os efeitos do Spinraza nos casos de AME tipo II, para servir como parâmetro sobre a eficácia do medicamento em situações equivalentes a do processo.
TJ/RS: Empresa de limousines é condenada por não cumprir contrato em aniversário infantil
As Juízas de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação por danos materiais e morais para a empresa King Limousines. De acordo com as magistradas, o descumprimento contratual em uma festa infantil gerou constrangimento, vexame e humilhação. Na decisão, a situação ultrapassou a mera falha na prestação do serviço.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa King Limousines. Ela contratou uma limousine para o aniversário de 09 anos da filha, mas o veículo contratado não foi o mesmo disponibilizado no dia da festa. O contrato firmado era para 14 meninas, mas o veículo enviado era para 09 lugares. Além disso, ela também alegou que na sorveteria, onde as convidadas fariam uma parada de uma hora, não havia a faixa de parabéns prevista e nem taças de sorvete personalizadas, como era o prometido. A autora pediu R$ 2.206,78 de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas do aluguel da limousine e compras com alimentação e R$ 5 mil por danos morais.
A empresa se defendeu sob alegação de que houve uma pane no veículo contratado e que havia previsão contratual para substituição do veículo. Disse que a autora foi avisada do ocorrido e que o pacote contratado não previa alimentação, apenas o sorvete. Segundo a ré, as expectativas frustradas da criança foram geradas pela própria mãe.
A King Limousines foi condenada a ressarcir parte do que foi pago, no valor de R$ 1.080,00 e indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, afirmou que os argumentos apresentados pela empresa se mostraram frágeis, diante do contexto das provas apresentadas no processo.
A magistrada salientou que a autora, a aniversariante, as crianças e seus pais foram surpreendidos com a limousine disponibilizada pela empresa. O veículo apresentava capacidade de acomodações inferiores e o pacote escolhido pela autora e pago antecipadamente, não foi disponibilizado à aniversariante e seus convidados.
Para a Juíza, a situação acarretou abalo moral subjetivo. A aniversariante ficou constrangida diante de seus colegas e amigos, tornando o evento que era para ser festivo, numa situação desagradável, com muitas explicações aos convidados e genitores, bem como, comodidade reduzida na limousine e descumprimento contratual, fato que ultrapassou, no caso concreto, ao mero dissabor.
Quando se cria expectativas em crianças, em especial com a presença de convidados, que são pessoas próximas, o prestador de serviço deve tomar todas as medidas diligentes para evitar que o evento se torne motivo de chacota ou de vergonha, pela má execução, frustração, como no caso dos autos.
A magistrada ainda citou as fotos apresentadas pela mãe da menina, nas quais afirmou ser possível verificar a ausência de alegria da filha, aparentando tristeza e constrangimento na sorveteria, local onde, segundo ela, a recepção acabou sendo de improviso, visto que não esperavam a aniversariante e convidadas para o evento.
Por fim, a juíza manteve a sentença e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
As Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Silvia Maria Pires Tedesco acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008700593
TJ/AC determina que Estado banque cirurgia de correção na coluna em adolescente
Decisão liminar bloqueou valor na conta de um ente público e o adolescente de 16 anos pôde realizar o procedimento.
Segundo relatou a mãe do adolescente, Alzenir Benevenuto Lima, 33 anos, ela e a família buscaram por anos diversas formas de realizar a operação. Mas, quando recorreu à Justiça em menos de um ano conseguiu a ordem judicial que viabilizou a realização da cirurgia do filho, que tinha laudo médico de emergência, pelo risco de morte.
O caso foi avaliado pelo juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária. Para o magistrado a liminar garantiu direito à saúde do adolescente, “ele corria o risco das costelas furarem o pulmão ou outro órgão vital e levarem ele a óbito. Então, a mãe dele entrou com ação e eu analisei a partir da proposta, documentos e exames médicos e deferi decisão”.
Alzenir Benevuto explicou que para tentar pagar o procedimento colocou sua casa à venda, mas o valor do imóvel não cobriria os custos, que somavam R$ 200 mil. “Meu marido está desempregado, saiu do emprego para me ajudar com o Matheus e eu não trabalho, sou dona de casa, ganho só o benefício do Matheus. Botei minha casa à venda para ver se eu conseguia a metade do dinheiro e não consegui, mas, graças a Deus, que deu tudo certo”.
Depois que a mãe, representante legal do adolescente, fez o pedido de antecipação de tutela com urgência, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomar determinou que o Estado providenciasse a cirurgia, exames, passagens aéreas e ajuda de custo para Matheus e a mãe. Contudo, o ente público recorreu ao 2ª Grau de jurisdição, interpondo um agravo de instrumento, que foi negado.
Então, o juiz de Direito proferiu ordem judicial de bloqueio do valor e o requerido não se manifestou contra essa decisão no prazo legal, assim, o dinheiro foi garantido para a operação. Para Alzenir a decisão representou a vida para seu filho, Matheus. “Apesar das dificuldades, foi através de uma liminar judicial que consegui fazer a cirurgia tão sonhada do meu filho”, disse.
TJ/SC: Divorciado negativado por compras da ex-mulher será indenizado
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um homem que acabou inserido no cadastro de maus pagadores por compras realizadas por sua ex-mulher com seu nome e documentos.
Segundo ficou constatado, a ex-companheira, dona de um salão de beleza, continuava a fazer compras em seu nome mesmo depois do divórcio e sem sua autorização, o que motivou a negativação indevida. A empresa sustentou o acerto de sua conduta ao dizer que havia, sim, concordância do ex-marido nas transações, uma vez que a cabeleireira valeu-se de seus documentos sem qualquer oposição.
Este não foi o entendimento da Justiça. Em depoimento, o vendedor dos produtos afirmou que os documentos do apelado foram apresentados no momento da compra por sua ex, na ausência daquele, ocasião em que foi feito o cadastro e o pedido, enviados na sequência para a empresa.
“Independentemente do procedimento adotado pela apelante, o que, a meu entender, foi irregular, a compra não foi feita pessoalmente pelo apelado, tampouco ele autorizou a realizá-la em seu nome, o que torna ilegítimo vincular a dívida ao nome do consumidor sem sua autorização expressa”, anotou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria.
Para o magistrado, em entendimento seguido de forma unânime pelo órgão julgador, mostra-se clara a conduta culposa da empresa ao apontar o homem como responsável pela inadimplência dos boletos referentes a produtos que não adquiriu nem autorizou sua ex-mulher a comprar. Desta forma, ficou comprovado o dano moral decorrente da inscrição e manutenção irregular do nome do ex-marido. Na comarca de origem, o dano moral foi arbitrado em R$ 14,4 mil – valor readequado em apelação cível.
Apelação Cível n. 0300366-95.2017.8.24.0043
TJ/SC: Conflito entre credo religioso e ética médica impede cirurgia sem reserva de sangue
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter decisão da comarca de Criciúma para negar antecipação de tutela pleiteada por um cidadão evangélico que buscava obrigar um médico a submetê-lo a implante de prótese de quadril sem proceder à reserva de sangue exigida protocolarmente para o procedimento cirúrgico.
Para tanto, o paciente sustentou que a crença religiosa que professa impede que seja submetido a eventual transfusão de sangue, motivo pelo qual não só abre mão desta possibilidade como pede que o cirurgião respeite suas convicções religiosas. Na prática, sua intenção é obter amparo judicial na realização da cirurgia sem a reserva de sangue para uma possível transfusão.
“Ora, assim como não se pode, em princípio, havendo recusa fundada em motivos religiosos, compelir alguém a submeter-se a transfusão de sangue – ressalvadas, no entender deste relator, hipóteses envolvendo risco de vida -, também não é lícito obrigar-se um médico a realizar procedimento cirúrgico eletivo de relativo risco sem a anuência expressa do paciente quanto à possibilidade de se efetivar transfusão de sangue se necessário for”, ponderou o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator do agravo de instrumento no TJ.
Segundo ele, por mais que o paciente esteja aparentemente disposto a arriscar a própria vida na operação, não compete ao Judiciário interferir no ato médico e na liberdade de consciência do profissional responsável quanto aos limites éticos de sua atuação, notadamente se a intenção é realizar o implante através do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se, define o magistrado, de um claro conflito entre a liberdade do profissional da medicina e a religião do paciente – que frequenta a Igreja Testemunha de Jeová.
Mormente a Constituição Federal trate a liberdade religiosa como um direito fundamental e conceda ao cidadão escolhas que respeitem suas crenças, inclusive ligadas à sua condição de saúde, o desembargador Borba lembra que aos médicos também é assegurado exercer a profissão com autonomia, desobrigados de prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, excetuadas as situações de ausência de outro profissional em casos de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Ele colacionou ao seu acórdão jurisprudência da Justiça gaúcha que aborda sob este prisma o tema em discussão. Negou, assim, a antecipação de tutela e determinou a comunicação ao juízo de origem, onde o processo terá sequência até julgamento final.
Agravo de Instrumento n. 4023159-94.2019.8.24.0000
TJ/ES: Município é condenado a indenizar motorista que atropelou cavalo
Em análise do caso, o juiz levou em consideração que o local não possuía placa de aviso sobre a possibilidade de haver animais na via.
O Município de Aracruz foi condenado a pagar R$8 mil em indenização a um motorista que colidiu seu carro com um cavalo que estava solto na Rodovia ES-257. Em razão do acidente, o homem teve perda total do seu veículo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Segundo o autor, ele dirigia, acompanhado de sua namorada, pela estrada que liga Barra do Sahy a Aracruz, quando foram surpreendidos por dois cavalos que estavam soltos na estrada. O carro em que eles estavam acabou colidindo com um dos animais, provocando um grave acidente, no qual o motorista teve perda total do veículo. Em virtude disto, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que o Estado será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. “[…] Sequer existe placa de sinalização advertindo ao condutor do veículo sobre a possibilidade de eventual animal na via, razão pela qual, resta demonstrado que a responsabilidade pelo evento ocorrido com a vítima que deve ser imposta ao Requerido”, observou o juiz.
O magistrado também ressaltou que o réu não apresentou provas suficientes para demonstrar a suposta negligência do autor ao passar pela rodovia, como teria alegado em sua defesa. “Na situação em exame, entendo que os danos materiais pleiteados devem ser ressarcidos ao autor, no montante de R$ 8.004,00 (oito mil e quatro reais), referentes à restituição do valor do carro, de acordo com a tabela FIPE”, afirmou.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz explicou que para a caracterização do dano moral é imprescindível que seja devidamente comprovado o abalo à honra, vexame, dor ou humilhação da parte, ou seja, situação incomum aos acontecimentos da vida cotidiana. “Entendo que, in casu, o dano moral restou configurado, pois não restam dúvidas que os danos causaram perturbações de ordem psíquica, configurando, portanto, danos morais passíveis de indenização”, acrescentou.
Desta forma, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 8.004,00 em razão dos danos materiais, o juiz também o condenou a pagar R$4 mil a título de danos morais. Em ambas as quantias devem incindir juros e correção monetária.
Processo n° 0004953-63.2018.8.08.0006
TJ/CE: TAM deve pagar R$ 21,8 mil de indenização para casal que teve enxoval extraviado
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 21.855,92 de indenização pelo extravio da bagagem de um casal de passageiros. Entre o material perdido estava o enxoval de um bebê. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado entendeu que a falha na prestação de serviços da companhia causou transtornos aos consumidores, em especial à esposa, grávida de cinco meses na época.
De acordo com os autos, em setembro de 2015, o casal viajou a Miami, nos Estados Unidos, para passar férias e comprar o enxoval do filho que iria nascer. Ao retornarem, perceberam a falta de uma das bagagens despachadas. Eles informaram o ocorrido à empresa, que fez procedimento de busca pela mala, mas não a encontrou. Como compensação, a TAM ofereceu a quantia de R$ 2.626,00, a qual foi recusada.
Por essa razão, os clientes ingressaram com ação (nº 0204947-49.2015.8.06.0001) na Justiça requerendo indenização. Alegaram que tiveram elevado prejuízo, moral e material, com a perda dos bens adquiridos, que segundo eles totalizariam R$ 11.855,92.
Na contestação, a empresa aérea argumentou que não houve a comprovação dos danos alegações. Também informou que sempre foi solícita perante as requisições feitas pelo casal, de modo que forneceu toda a assistência possível para localizar a bagagem. Em razão disso, pleiteou que a ação fosse julgada improcedente.
Ao julgar o caso, o juiz fixou a reparação moral em R$ 5 mil, para cada um dos consumidores. Em relação ao material, fixou o pagamento em R$ 11.855,92. O magistrado destacou que a TAM foi contratada para fazer o transporte dos passageiros e de suas bagagens até o destino final, “sendo dever da empresa ré zelar para que ocorresse corretamente o desembarque das pessoas e de suas bagagens naquele local, soando, portanto, evidente o dever de indenizar”.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça na sexta-feira (09/08).
TJ/TO: Padrinho perde casamento por problemas com empresa aérea TAM e será indenizado por danos morais
Sentença da juíza Gisele Pereira de Assunção Veronezi, do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaraí, condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais a um engenheiro de Guaraí que perdeu o casamento na Bahia em que seria padrinho.
Consta nos autos que o autor da ação comprou passagem da empresa TAM, marcada para 13 de dezembro de 2018, para ir a Porto Seguro (BA) participar como padrinho da cerimônia de casamento de um amigo no distrito de Arraial d’Ajuda. No entanto, o voo foi remarcado para o dia (14) e, no referido dia, quando já estava em conexão em Brasília (DF), foi informado que voo seguinte havia sido cancelado. Ele foi remanejado para o voo do dia 15, que atrasou 40 minutos e chegou a Porto Seguro com menos de uma hora para a cerimônia. Com o tempo de deslocamento para Arraial d’Ajuda, o autor perdeu o casamento.
“Nesse giro, comprovada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e que a parte autora chegou ao destino em horário e data diversas da contratada, de rigor o acolhimento do pedido, posto que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de sue causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”, declarou a magistrada, ao julgar o caso procedente.
Ela condenou a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Veja a decisão.
Processo nº 0000819-31.2019.827.2721
TJ/RN: TAM é condenada a indenizar casal por impedir embarque de criança
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram uma sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos por um casal contra a Companhia Aérea TAM.
A ação judicial se deu em razão da impossibilidade de embarque do filho dos autores, menor de idade, diante da ausência de informação necessária sobre documento imprescindível para a efetivação do serviço.
Com a reforma da sentença, a TAM foi condenada à restituição dos danos materiais referentes à diferença entre o valor pago nas novas passagens a outra companhia aérea e a quantia paga nas primeiras passagens contratadas com a TAM, bem como a indenização por danos morais na importância de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um dos autores.
Os autores interpuseram a Apelação Cível alegando que os documentos que motivaram o indeferimento do pleito indenizatório foram da nova passagem aérea e não a da companhia aérea TAM e que aplica-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco.
Eles defenderam que não houve informação sobre a necessidade de apresentação de documentação específica e que a empresa aérea causou dano material, não informando sobre a promoção das passagens, sendo indevida a negativa de restituição. Alegaram que tem dano moral a ser indenizado.
Decisão
O relator do caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, julgou a demanda com base no Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as partes tem cunho consumerista, de modo que, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Salientou que o magistrado não reconheceu a indenização tendo como base informações contidas nas passagens compradas após a negativa de embarque do menor, referentes à outra companhia aérea.
Quando analisou os autos, especialmente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelos autores, percebeu que ficou comprovado o impedimento do embarque do menor sem apresentação do documento original, diante da ausência de informações imprescindíveis para a realização do efetivo serviço.
Ao verificar as passagens aéreas, não há no ticket eletrônico informações sobre os documentos necessários que devem ser apresentados no momento do check-in. Destacou que é sabido que o contrato de transporte aéreo vincula os contratantes à prestação de uma obrigação de resultado, constituída no dever, incumbido a empresa, de conduzir os passageiros até o local determinado como destino.
“Ressalte-se que tal prestação deve ser cumprida de maneira eficiente, segura e proporcionando bem-estar aos seus usuários. Contudo, o serviço restou defeituoso, vez que não trouxe as informações necessárias para o consumidor, violando o seu direito de informação”, comentou no seu voto o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ele destacou que, em razão da impossibilidade de embarque, os autores tiveram que comprar novas passagens aéreas, sofreram transtornos no aeroporto, ficando horas tentando solucionar o problema, além da frustração de não poder embarcar com seu filho na data programada. “Logo, resta comprovado o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva, inexistindo culpa exclusiva dos consumidores”, concluiu.
Processo (Apelação Cível) n° 2016.020171-1
19 de junho
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