TJ/ES: Município é condenado a indenizar motorista que atropelou cavalo

Em análise do caso, o juiz levou em consideração que o local não possuía placa de aviso sobre a possibilidade de haver animais na via.


O Município de Aracruz foi condenado a pagar R$8 mil em indenização a um motorista que colidiu seu carro com um cavalo que estava solto na Rodovia ES-257. Em razão do acidente, o homem teve perda total do seu veículo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Segundo o autor, ele dirigia, acompanhado de sua namorada, pela estrada que liga Barra do Sahy a Aracruz, quando foram surpreendidos por dois cavalos que estavam soltos na estrada. O carro em que eles estavam acabou colidindo com um dos animais, provocando um grave acidente, no qual o motorista teve perda total do veículo. Em virtude disto, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que o Estado será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. “[…] Sequer existe placa de sinalização advertindo ao condutor do veículo sobre a possibilidade de eventual animal na via, razão pela qual, resta demonstrado que a responsabilidade pelo evento ocorrido com a vítima que deve ser imposta ao Requerido”, observou o juiz.
O magistrado também ressaltou que o réu não apresentou provas suficientes para demonstrar a suposta negligência do autor ao passar pela rodovia, como teria alegado em sua defesa. “Na situação em exame, entendo que os danos materiais pleiteados devem ser ressarcidos ao autor, no montante de R$ 8.004,00 (oito mil e quatro reais), referentes à restituição do valor do carro, de acordo com a tabela FIPE”, afirmou.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz explicou que para a caracterização do dano moral é imprescindível que seja devidamente comprovado o abalo à honra, vexame, dor ou humilhação da parte, ou seja, situação incomum aos acontecimentos da vida cotidiana. “Entendo que, in casu, o dano moral restou configurado, pois não restam dúvidas que os danos causaram perturbações de ordem psíquica, configurando, portanto, danos morais passíveis de indenização”, acrescentou.
Desta forma, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 8.004,00 em razão dos danos materiais, o juiz também o condenou a pagar R$4 mil a título de danos morais. Em ambas as quantias devem incindir juros e correção monetária.
Processo n° 0004953-63.2018.8.08.0006


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