STJ: Método de pagamento diverso não descaracteriza contrato para fins de aplicação da Súmula 308

A mera existência de compensação como forma de pagamento de parcela significativa do preço de um imóvel não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma da corte deu provimento ao recurso de um consumidor e, aplicando a súmula, afastou a oposição da hipoteca diante dele. O colegiado determinou que o juízo competente prossiga no julgamento das demais questões do processo, decidindo acerca da outorga da escritura e do eventual direito da instituição financeira ao recebimento do saldo remanescente.
No caso, o consumidor assinou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e, por meio do fornecimento de materiais e serviços, pagou 90% do valor do imóvel. A construtora tinha um registro de hipoteca da unidade junto à instituição financeira e, em virtude de problemas financeiros, abandonou a obra.
O consumidor moveu ação contra o banco para desconstituir a hipoteca. Alegou que ainda não foi imitido na posse, nem conseguiu pagar o saldo devedor, por não localizar os representantes da construtora e não conseguir chegar a acordo com o banco sobre o pagamento do saldo remanescente.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado com o argumento de que não se tratava de contrato de compra e venda, já que o fornecimento de materiais e serviços como forma de pagamento caracterizava dação em pagamento, sendo inaplicável ao caso a regra da Súmula 308.
Finalid​​ade
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, é relevante verificar se o caso em debate se refere a incorporação imobiliária, cuja construção foi financiada e com a unidade efetivamente negociada entre as partes com o intuito de transferência de propriedade.
“A teleologia do instituto é tão somente a proteção dos negócios finais, realizados de boa-fé, sobre os imóveis construídos ou em construção; a mera existência dessas circunstâncias fáticas é o que atrai a mitigação da hipoteca no mercado de incorporações imobiliárias.”
Para o relator, não há como afastar a aplicação da súmula com o entendimento de descaracterização da compra e venda.
“É incontroverso que parte significativa do preço foi quitada em razão de crédito existente previamente e também decorrente da obra. Trata-se, portanto, do instituto da compensação, e não de dação em pagamento”, explicou Bellizze.
O ministro ressaltou que, ainda que se referisse a dação em pagamento, “o objeto do contrato não seria a prestação de garantia, menos ainda a alteração da ordem legal de preferência do crédito, mas sim de extinção do débito pela transferência da propriedade do imóvel em si”.
A situação fática, segundo o ministro, evidencia que o objetivo final era a transferência de propriedade do imóvel.
“O fato de o pagamento de parcela significativa do preço para a aquisição da propriedade não ser em pecúnia (e o pagamento do preço com outros bens não é raro nesse mercado), além de não implicar em necessária alteração da tipificação contratual, não é suficiente para afastar a finalidade do negócio praticado – transferência do título de propriedade”.
O relator lembrou que, à época da edição da Súmula 308, eram corriqueiras demandas decorrentes da aquisição de imóveis em construção, que, após o pagamento substancial ou mesmo integral do preço ajustado, não chegavam sequer a integrar o patrimônio do comprador em razão da execução de hipoteca prévia.
“Nesses casos, entendeu o STJ por restringir os efeitos da hipoteca em relação ao adquirente, porque as instituições financeiras, ao financiar obras imobiliárias, tinham pleno e inequívoco conhecimento da destinação das unidades construídas, qual seja, a alienação a terceiros. Assim, não seria de se supor que a venda dessas unidades poderia ser obstaculizada pelo próprio contrato de financiamento”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1592489

TJ/ES: Site de comércio eletrônico não deve indenizar vítima de fraude efetuada por terceiro

A mulher teria enviado o produto após receber e-mail que não pertencia à empresa, sem verificar na plataforma digital se a compra de fato havia sido concretizada.


Uma moradora de Aracruz, que anunciou um relógio num site de comércio eletrônico, mas não recebeu o pagamento, ingressou com uma ação no 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, pedindo o ressarcimento no valor de R$1.894,90, a título de dano material, sendo R$1.800,00 referente ao produto, e R$94,90, referente ao frete, além de indenização por danos morais no valor de R$5 mil.
A autora da ação disse que anunciou, no site de comércio eletrônico, um relógio, no valor de R$1.800,00, no dia 16 de outubro de 2018, e que a venda do produto ocorreu no dia 18 de outubro. A cliente também alegou que, após a efetivação da venda, o site de compras lhe encaminhou um e-mail, informando o êxito da venda, comunicando que o valor da compra ficaria retido até o momento em que o comprador recebesse a mercadoria, sendo que enviou o produto, mas até a presente data não recebeu o pagamento.
Na contestação, a requerida afirmou que a autora da ação foi vítima de golpe e não seguiu todas as regras de segurança previstas no regulamento do site. Ao analisar os autos, o juiz concluiu que a mulher foi vítima de fraude efetuada por terceiro, que lhe enviou e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site da 1ª requerida, supostamente intermediada pela 2ª requerida.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a requerente não tomou a devida cautela antes de enviar o produto, uma vez que acreditou plenamente nos e-mails recebidos, que não pertencem à empresa requerida, sem verificar no site da 1ª demandada, ou seja, na plataforma digital, se a compra de fato havia sido concretizada.
“Assim, sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio da internet, com e-mails falsos, não é razoável se pensar que as demandadas devem ser responsabilizadas pela imprudência da autora em enviar o produto sem averiguar no sistema se o pagamento havia sido efetuado. Aliás, nos documentos apresentados pela 1ª requerida ao longo da contestação, nota-se que em seu site há alertas quanto à possibilidade de receber e-mails falsos e de como se proteger, não havendo o que se falar em ausência do dever de segurança na plataforma digital da ré”, diz a sentença.
Nesse sentido, o juiz julgou improcedentes os pedidos da requerente, ao concluir que “a autora deixou de cumprir as orientações da empresa ré, e, se enviou o produto antes de verificar a veracidade das informações, o fez por sua própria conta e risco, não havendo o que se falar em risco advindo do próprio negócio”.
Processo nº 5002153-74.2018.8.08.0006.

TJ/DFT: Companhia aérea e site de vendas de passagens devem restituir multa abusiva paga por cliente

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Continental Airlines e a TVLX Viagens e Turismo S/A restituam valor de multa, cobrado a maior de cliente, que cancelou compra de passagens aéreas, feita por meio do site de viagens.
Narra o autor que, no dia 26/1, adquiriu passagens de voos operados pela ré Continental Airlines, no sítio eletrônico da segunda ré. Conta que, por motivos pessoais, precisou cancelar a referida compra, em 15/3, 11 dias antes do primeiro voo contratado.
O valor total pago pelos tickets de viagem foi R$ 9.514,46. Segundo os autos, a ré TVLX Viagens e Turismo S/A efetuou a cobrança de R$ 909,38, referente à taxa administrativa de cancelamento e reembolsou o autor o valor de R$ 3.379,70.
De acordo com a juíza, “embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, pois representou mais de 60% do preço das passagens aéreas, medida que é abusiva e fere o equilíbrio das partes contratantes”.
Ante o exposto, a magistrada reduziu a multa contratual para 5% do valor pago e condenou as rés, solidariamente, à obrigação de restituir ao autor o valor de R$4.959,37.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0722880-61.2019.8.07.0016.

TRF1: Benefício de segurado não pode cancelado até que sejam esgotadas todas as instâncias recursais

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O impetrante alega que seu benefício de aposentadoria foi sustado sem que a defesa por ele apresentada fosse efetivamente apreciada e o processo administrativo fosse esgotado, o que resultou em cerceamento do seu direito de defesa.
O juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, relator, ao analisar o caso destacou que “a Administração Pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, já que deles não se originam direito, tal como prescreve a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, esse poder não é absoluto, deve respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Ademais, “a garantia constitucional inserta no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, como de fato ocorreria caso o devido processo legal não fosse observado.”
Dessa forma, asseverou o relator, a Administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração de processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, para que seja reestabelecido o benefício, ressalvando-se à autarquia federal a possibilidade de revisão do provento, caso assim entenda, após o exaurimento da via administrativa, restando, de toda sorte, assegurado ao impetrante eventual crédito retroativo, em sendo devido o benefício.
Processo nº: 0016191-12.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: CEF e construtora devem indenizar autor por paralisação de obra financiada com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida

A Quinta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), solidariamente com a construtora, ao pagamento de aluguel no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), a devolução dos valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.
Consta nos autos que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a construtora, na data de 10/03/2011, com prazo de entrega para 10/07/2012, e junto à CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física.
Em sua apelação a CEF sustentou que não praticou nenhum ilícito, defendendo que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou abandono das obras, bem como alega a ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Destacou a magistrada que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Sendo assim, dentro desse contexto, asseverou a desembargadora, não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001247-55.2013.4.01.3311/BA
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019

TRF4: INSS tem 30 dias para analisar requerimento de pedido de benefício

Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), considerou legal decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a juíza, a indefinição na análise do requerimento causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
O caso envolve um pintor de 59 anos, morador de Capão da Canoa (RS), que após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao INSS. Passados mais de sete meses sem análise do seu pedido, ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha solicitando a interferência do Judiciário.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) e enviada para o TRF4 para reexame.
A relatora confirmou a decisão e explicou que a deliberação foi aprovada “tendo em vista a implantação e aprimoramento de sistemas de trabalho no INSS para dar vazão ao número crescente de demandas e evitar a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa”.
“No caso, tendo o autor protocolado o seu requerimento em 17 de abril de 2018 e impetrado o mandado de segurança em 22 de novembro de 2018, já havia transcorrido o prazo de 180 dias considerado razoável para análise do INSS. Além disso, a gerente-executiva da agência não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente”, concluiu Taís.
Fórum Interinstitucional Previdenciário
A deliberação citada pela juíza na decisão foi firmada em novembro de 2018, na 5ª reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário. Criado em 2010, o Fórum possibilita que entidades e instituições da 4ª Região que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, Previdência Social e Judiciário. A atuação do Fórum está alinhada ao objetivo estratégico do TRF4 de fortalecer a integração entre os órgãos da Justiça Federal e demais órgãos e entidades do sistema de justiça. As deliberações resultantes dos encontros têm o objetivo de reduzir o grande volume de demandas previdenciárias e contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

TJ/MS: Divulgação da imagem de menor em site de notícia gera indenização

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação para condenar o proprietário de um site de notícias a indenizar o apelante em R$ 8 mil por danos morais, devido à publicação de imagem do menor em matéria jornalística que o associa à prática de crime.
Consta no processo que o apelado é proprietário e diretor de um portal de notícias do interior do Estado e, no dia 25 de maio de 2018, publicou em seu site uma matéria jornalística divulgando a realização de uma operação policial na cidade. A matéria descrevia que a Polícia Civil buscava apreender armas, drogas, objetos de furto e os agentes responsáveis pelos delitos.
Na publicação, o requerido disponibilizou as imagens da operação policial e divulgou fotos dos supostos indivíduos no crime. Entre as fotos, estava a do menor apelante, sendo um dos presos em flagrante pelos referidos delitos.
Segundo o proprietário do veículo de notícias, ele recebeu solicitação dos policiais para propagação da notícia (texto e imagem) e soube da exposição do menor quando sua mãe o procurou. Alegou ainda que não divulgou os nomes dos envolvidos na operação e a imagem do autor possuía uma tarja cobrindo a face, dificultando sua identificação.
Julgado em primeira instância, foi fixada a indenização no valor de R$ 4 mil contra o proprietário do site jornalístico. Para o juiz, era visível identificar o menor e ressaltou os transtornos causados ao adolescente. Destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 17, 143 e 247, veda a publicação de matéria jornalística que permita a identificação, ainda que indireta, de menor envolvido em ato infracional.
Na apelação, o autor, representado por sua mãe, apontou ser o valor imposto na decisão de 1º Grau insuficiente para reparar o grave dano ocorrido à sua imagem, decorrente de publicação de matéria no portal de notícias de propriedade do apelado.
A decisão do relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, foi para reformar o quantum indenizatório visto as condições da parte ré em suportar o ocorrido, de modo que o dano não seja forma de riqueza, observando o princípio da proporcionalidade. “As circunstâncias dos autos evidenciam a necessidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo singular, uma vez que a divulgação, ainda que local, ocasionou abalo à imagem do menor no âmbito de seu convívio, afetando-lhe, inclusive, no meio escolar”.
De acordo com o acórdão, “a exposição da imagem de adolescente, vinculada à operação policial que resultou na apreensão de armas, drogas e objetos oriundos de furto, afronta a legislação em vigor e exige, especialmente quando o menor de idade não tem qualquer envolvimento com a prática de ato infracional, que a indenização seja suficiente não apenas para reprimir o ilícito e prevenir prática ilícita ulterior, mas também para reparar o dano consequente da vinculação do indivíduo a ato por ele não praticado e que, hodiernamente, é causa de repulsa social e dificulta o respeito devido à pessoa”.
O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/ES: Proprietária de salão de beleza deve ser indenizada após ter estabelecimento inundado por esgoto

Segundo a dona do estabelecimento, o fato ocorreu após uma manutenção feita pela Companhia de Água e Esgoto do município.


Uma moradora de São Mateus deve receber R$7.270,00 em indenizações após ter seu salão de beleza inundado por esgoto. Em virtude do ocorrido, a proprietária teve perda de diversos móveis que haviam no local. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.
De acordo com a autora da ação, a inundação de esgoto teria ocorrido após uma manutenção realizada pela companhia de água e esgoto do município. Depois do acidente, a requerente se dirigiu até a sede da empresa para que ela providenciasse a limpeza do imóvel, uma vez que seria impossível retirar a lama do local sem os equipamentos adequados.
Em contestação, tanto o Município de São Mateus quanto a Companhia de Água e Esgoto alegaram ilegitimidade passiva, as quais foram negadas pela juíza, que destacou ser competência dos réus a canalização e direcionamento das águas pluviais.
Em análise do caso, a magistrada ainda destacou o artigo 186, do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito. Após análise do parecer emitido pelo próprio técnico da Companhia de Água e Esgoto, a magistrada considerou configurada a conduta ilícita das partes requeridas.
A juíza ainda entendeu que o ocorrido faz jus à compensação por danos morais e materiais. “Restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente, tendo em vista a angústia suportada pela mesma ao ter que dispensar suas clientes e ver seus móveis danificados, tudo em razão da imprudência dos funcionários da autarquia requerida”, justificou.
Desta forma, ela condenou os réus ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “No que tange aos danos materiais decorrentes da interdição do imóvel, fretes e móveis danificados, faz jus a requerente à indenização da quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), conforme notas fiscais”, acrescentou.
Processo nº 0003794-93.2017.8.08.0047

TJ/SC: Município Indenizará moradora por destruição e furto de peças no túmulo familiar

Uma moradora de Florianópolis será indenizada pelo município e mais um prestador de serviços em R$ 9,8 mil. Ambos foram responsabilizados pela destruição e desaparecimento de peças do túmulo de sua família, localizado no cemitério São Francisco de Assis, no bairro do Itacorubi.
Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública, a autora relata que havia providenciado reparos no espaço, ao contratar profissional indicado pela própria administração do cemitério. O serviço foi orçado em R$ 1,8 mil. Poucos meses após a reforma, no entanto, acabou surpreendida com a notícia de que o túmulo estava destruído e os mármores no local haviam sido levados. Peças metálicas da sepultura e fotos da pessoa falecida também desapareceram.
Ao procurar a administração do cemitério, a mulher tomou conhecimento de que os mármores foram removidos por um prestador de serviços do profissional contratado, em razão de um desacerto comercial entre ambos. Assim, ela entendeu que houve descumprimento do dever de vigilância por parte do poder público, além de falha na prestação de serviços pelo responsável. Em sua defesa, o município alegou ausência de culpa e inexistência de dano moral reparável. Já o prestador de serviços não se manifestou na ação.
Na sentença, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda destacou que os fatos ocorreram no interior de um cemitério administrado pelo município, a quem cabe o dever de guarda e vigilância dos jazigos e corpos sepultados. “Logo, na medida em que é da municipalidade o dever de administração, guarda e segurança do cemitério, a conduta de indivíduo que retira, furta e/ou destrói sepulturas no seu interior é, em regra, a esta atribuída”, anotou o juiz. O magistrado ainda observou que, embora a violação do sepulcro seja apenas superficial, com a retirada da cobertura de mármore, não resta dúvida de que a cena gera profunda tristeza.
“Além de promanar imenso desprezo/desrespeito para com o(s) mortos(s), sabidamente, para os que remanescem vivos, afeta o ânimo psíquico e moral, ofendendo a honra, causando consternação e humilhação”, escreveu. O município e o prestador de serviços foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, mais R$ 1,8 mil por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304565-60.2016.8.24.0023

TJ/MS: Empresa de transporte urbano deve indenizar por queda de passageira em ônibus

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por E. de. O.S. e uma empresa de transporte urbano. Em primeiro grau, a autora teve parcial provimento no processo e deverá ser indenizada em R$ 3.000,00 por dano moral.
Consta nos autos que, no dia 8 de março de 2012, a apelante ia para casa de seu filho, no ônibus coletivo de propriedade da ré, quando o veículo parou no Terminal Nova Bahia e, antes que a passageira descesse, o motorista deu ré repentinamente, sem se atentar que a passageira ainda não havia descido. Por consequência, a passageira se desequilibrou, caiu e foi arremessada para a lateral do ônibus, o que lhe causou várias lesões no joelho esquerdo.
Por achar o valor da sentença de primeiro grau insuficiente, a autora entrou com o pedido de majoração. No entanto, a viação apelada também recorreu e alegou ausência de provas do acidente, culpa exclusiva da autora, e solicita exclusão dos danos morais e dedução do seguro obrigatório.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a decisão de 1º Grau. Sobre o apelo da empresa de ônibus, o desembargador considerou que restou comprovado, tanto por prova documental quanto pela testemunhal, e para o abatimento do montante da indenização referente ao valor do seguro obrigatório recebido pela apelada também julgou improcedente, pois se trata de danos morais, de forma que não se aplica a dedução.
Referente a majoração do dano moral para a autora, o relator também negou provimento. “Atentando a esses fatores, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$  3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”.


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