TJ/MG: Walmart terá que indenizar consumidora que comprou em site falso

Ela receberá R$5 mil por danos morais e o valor pago pela televisão.


Vítima do golpe conhecido como phishing, pelo qual cibercriminosos direcionam internautas a sites falsos, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil pelo walmart.com.br. Atraída por um anúncio, ela adquiriu uma televisão em um site que apresentava a logomarca do Walmart, simulando ser a página da empresa. Após a confirmação da compra, foi gerado um boleto e realizado o pagamento, contudo a consumidora não recebeu o produto.
Além da indenização por danos morais, a WWB Comércio Eletrônico Ltda. deverá restitiuir à consumidora R$ 598, valor pago pelo produto.
Três desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que é cabível a restituição do valor que a consumidora pagou pelo produto, já que o uso do nome e da logomarca da Walmart faziam a transação parecer legítima.
Quanto aos danos morais, o magistrado registrou que eles são decorrentes do desrespeito para com a consumidora, que sofreu desgaste psicológico pela quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet.
Tal situação poderia ter sido evitada caso a empresa tomasse providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.
A WWB Comércio Eletrônico alegou que, ao tomar conhecimento da reclamação da consumidora, encaminhou o boleto a um setor responsável pela análise nos casos de fraude. Foi constatado que o código de barras não pertence ao banco contratado e responsável pelas emissões de seus boletos.
Disse que a conduta em questão é única e exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pela fraude.
No entanto, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que não se verificaram na oferta do produto, no e-mail recebido e no boleto gerado elementos que levassem o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude. Bem como não se pode exigir que as pessoas tenham conhecimento de qual banco teria contrato com a empresa.
Acompanharam o relator a desembargadora Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020810-8/001

STJ: Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem

Não é possível afastar a cláusula compromissória que prevê arbitragem com base em regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que nessas hipóteses deve ser respeitado o princípio competência-competência e, de acordo com as regras do artigo 8º da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, cabe ao juízo arbitral pronunciar-se acerca da validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia.
O caso envolvia duas empresas do complexo de atividades de exploração energética de gás. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade de afastamento do princípio competência-competência foi reafirmada pela Terceira Turma, ao dar provimento a um recurso da Sonangol Hidrocarbonetos para extinguir o processo e permitir que o juízo arbitral pudesse analisar a existência, validade e eficácia da cláusula contratual que previa a arbitragem como método para solução de conflitos.
Após a rescisão de contrato para transporte de gás da Sonangol, a TPG do Brasil ajuizou ação questionando a rescisão e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra do contrato.
A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a TPG do Brasil estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto a cláusula compromissória. No mérito, a Sonangol foi condenada a indenizar a TPG do Brasil pelos custos suportados para a efetivação do contrato.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem.
Prevalênci​a arbitral
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJRN, com base na alegada hipossuficiência da TPG, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.
“Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal”, explicou.
Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.
A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.
“Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas”, justificou o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1598220

STJ: Incorporadoras são responsáveis por obrigações da Telebrás contraídas antes da privatização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom (Grupo Oi) e definiu que a Telebrás não tem responsabilidade exclusiva pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas após a sua cisão, referentes a contratos de participação financeira celebrados por ela antes da privatização, ocorrida em 1998. No julgamento, o colegiado também entendeu que não há direito de regresso contra a sociedade de economia mista.
O recurso especial foi interposto pela Oi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que fosse reconhecida a responsabilidade exclusiva da Telebrás pelo suposto inadimplemento dos referidos contratos de participação financeira.
A Oi também requereu que fosse declarado o direito de regresso contra a sociedade de economia mista, em razão dos prejuízos que vem suportando com o pagamento de indenizações aos consumidores lesados. Segundo ela, o Grupo Oi tem cerca de R$ 5,82 bilhões depositados judicialmente e mais de R$ 650 milhões assegurados por meio de fiança bancária e apólices de seguro-garantia.
Para a empresa, com a cisão, não houve a incorporação do patrimônio da Telebrás, mas apenas a transferência de parte das parcelas patrimoniais para as sociedades criadas, remanescendo parte do patrimônio da sociedade de economia mista, bem como a sua personalidade jurídica. De acordo com a Oi, a consequência da cisão parcial é que as sociedades resultantes não assumem, sempre e indistintamente, todos os direitos e as obrigações da empresa cindida.
Tese ge​nérica
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a cisão parcial da Telebrás, por si só, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à cisão.
Para ele, a tese genérica da Oi “possui alcance muito além do simples pedido de ressarcimento em desfavor da sociedade de economia mista cindida e, se não for adequadamente repelida, implicará contradição na jurisprudência deste Tribunal Superior em relação a tema solucionado definitivamente em recurso especial repetitivo (Tema 551), que impôs à Brasil Telecom a obrigação de complementar as ações”.
No repetitivo, a Segunda Seção entendeu que a constituição do crédito referente à complementação das ações somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo consumidor. Assim, não se aplica a cláusula de exclusão da solidariedade – prevista no artigo 233 da Lei das S.A. – quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato da cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores.
Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que a incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e de suas obrigações à incorporadora.
Direito de regre​sso
Em relação ao direito de regresso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TJDFT foi claro no sentido de que as normas dos editais de privatização, a ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da Telebrás, a justificação da Telebrás e o protocolo de justificação da incorporação afastam o direito pleiteado pela Oi.
“Nesse sentido, consequentemente, não haveria falar em direito de regresso em favor das autoras, que, em ações ordinárias propostas por consumidores, vêm sendo compelidas a satisfazer, na verdade, obrigações próprias, não de terceiro”, ressaltou. ​
Processo: REsp 1052854

STJ: Clube de turismo pode estabelecer prazo para utilização de diárias

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação de prazo decadencial nas diárias de hospedagens oferecidas anualmente por clube de turismo aos seus associados. O colegiado entendeu que, na hipótese, não há relação de consumo entre a associação e o associado, sendo possível a previsão regimental de prazo para a utilização do serviço contratado, sob pena da perda do direito de utilização.
“Não se afigura desproporcional a estipulação de prazo decadencial para a utilização das diárias por cada um dos associados. Ao contrário, o estabelecimento de prazo, seja ele qual for, permite à associação administrar as diárias e as prestações mensais com maior previsibilidade e transparência”, enfatizou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segundo os autos, em 1992, o recorrente adquiriu quatro títulos de um clube de turismo e passou a ter direito a sete diárias em um hotel da rede conveniada, por título. O crédito desse direito de hospedagem é feito anualmente, na data de aniversário de associação, e precisa ser usado no prazo de um ano, sob pena de perda das respectivas diárias. Inconformado com a perda das diárias não utilizadas, o associado ajuizou ação declaratória, em 2009, de nulidade das cláusulas contratuais.
Nulidade da dec​​adência
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que não houve qualquer vício na cláusula contratual que estipula a decadência, cuja restrição contratual visa garantir o equilíbrio econômico, assegurando à contratada o cumprimento de sua obrigação. A sentença foi inteiramente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No recurso especial, o recorrente pediu o reconhecimento da nulidade das cláusulas que impõem ao consumidor a perda de diárias no período determinado no contrato. Segundo ele, essa regra é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.
Relação de perte​ncimento
Em seu voto, o relator frisou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se dedicou ao estabelecimento de regras específicas acerca da estipulação de prazos decadenciais nas relações de consumo, sendo plenamente eficazes as regras do direito civil que admitem a convenção da decadência, conforme o artigo 211 do Código Civil de 2002.
Bellizze frisou que, ao estabelecer as normas destinadas à proteção contratual do consumidor, o legislador não revogou a liberdade contratual, apenas aplicou maior atenção ao equilíbrio entre as partes. “A proteção contratual não é sinônimo de impossibilidade absoluta de cláusulas restritivas de direito, mas de imposição de razoabilidade e proporcionalidade, sempre se tomando em consideração a natureza do serviço ou produto contratado”, sublinhou.
No entanto, o ministro lembrou que o CDC não tem incidência para regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente, “porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo”.
De acordo com ele, na relação entre associação e associados falta o elemento essencial das relações de consumo: o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo, consoante a regra presente nos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, explicou o ministro, o fornecimento dos serviços desse clube de turismo é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros – o que não é permitido aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme vedação do artigo 39, IX, do CDC.
Estabilid​​ade
O relator ressaltou que, ao adquirir títulos desse clube em 1992, o recorrente passou à condição de associado, observando as regras regimentais da associação, o que efetivamente cumpriu. Ele lembrou que, até 2009, o recorrente se adequou à previsão decadencial, sem demonstrar nenhuma insatisfação com seu conteúdo, reforçando ainda seu consentimento com as estipulações regimentais.
“Admitir a imputação de nulidade à estipulação que vigorou entre as partes por quase 20 anos, sem nenhum questionamento, seria vilipendiar a legítima expectativa das recorridas na estabilidade da relação mantida entre as partes”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778574

TRF2: CEF é condenada a pagar dano moral por atraso em entrega de imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”

A Sexta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a mutuário o valor de R$ 3 mil a título de dano moral, em virtude de atraso na entrega de imóvel financiado pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Em 23/12/2009, o autor da ação celebrou contrato com a CEF, adquirindo uma unidade no empreendimento denominado Barão de São Gonçalo I, no município de São Gonçalo-RJ. A previsão da construção do imóvel era de 7 meses, com mais 60 dias para a entrega das chaves. No entanto, o prazo não foi respeitado e a entrega das chaves só ocorreu em 16/10/2010, sem que houvesse energia elétrica disponível, o que só foi regularizado em 29/06/2011.
Tais fatos levaram o adquirente a ingressar com ação judicial na 1ª instância, com o objetivo de reparar os danos causados, já que, sem luz elétrica, o imóvel não tinha condições de habitabilidade.
Ao apreciar o caso, o juízo de 1º grau entendeu ser devida a indenização por danos morais ocasionados pelo atraso na entrega do imóvel, tendo imputado o ônus do pagamento à CEF, que tinha o dever de acompanhar e fiscalizar a obra.
Alegando que não construiu o empreendimento, que apenas atuou como agente financeiro, que não praticou qualquer conduta lesiva e que não falhou na prestação de seus serviços, a CEF ingressou com apelação junto ao TRF2, a fim de não ser responsabilizada.
Ao apreciar o caso, o relator, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, aplicou a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ no REsp nº 1.102.539/STJ, que determina: “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito, ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
Assim, como se trata de empreendimento do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a Sexta Turma entendeu que a CEF tinha a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do imóvel, cabendo-lhe, portanto, o dever de reparar os danos causados.
Processo: 0500510-11.2015.4.02.5117

TJ/DFT confirma imunidade tributária sobre leitores de livros digitais

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância,que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas C&A Modas para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers.
A autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa. Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade”.
O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que “alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital”. Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico.
Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS,
Processo (PJe): 0706068-69.2018.8.07.0018

TJ/PB suspende fiscalização de cobrança de estacionamento em Shopping

Decisão da juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proíbe, em caráter liminar, que os órgãos de fiscalização, a exemplo dos Procons, autuem o Manaíra Shopping pelo descumprimento da Lei estadual nº 11.411/2019, que dispõe sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em shopping centers, mercados e centro comerciais, em condições específicas. A tutela antecipada foi concedida nesta quinta-feira (8).
Conforme a decisão, o Condomínio Manaíra Shopping Center e a Portal Administradora de Bens Ltda ingressaram com a Ação em desfavor do Estado da Paraíba, Município de João Pessoa, Município de Cabedelo e Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado, alegando que a referida lei estava maculada de inconstitucionalidade, tendo em vista que a matéria sobre o uso, gozo e fruição de propriedade privada seria competência legislativa da União Federal.
A magistrada ressaltou que o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiu, em outubro de 2018, acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por tal matéria ser de competência exclusiva da União federal.
“Ao disciplinar a questão relativa à propriedade privada, no caso, estacionamentos particulares de estabelecimentos privados, está o Estado da Paraíba legislando sobre direito civil, usurpando competência privativa da União para tanto”, argumentou a juíza.
Flávia Lins vislumbrou a presença dos requisitos para concessão da medida, em função do conteúdo civilista e da possibilidade de autuação dos requerentes por suposta violação da Lei estadual em foco.

TJ/DFT: Universidade é condenada a indenizar aluno por furto ocorrido em estacionamento

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Universidade Católica de Brasília a indenizar, por dano material, aluno que teve bicicleta furtada no estacionamento da instituição, no campus de Taguatinga.
O autor da ação é estudante do curso de Biomedicina e contou que, em abril deste ano, guardou sua bicicleta, com corrente e cadeado, no espaço reservado para esse tipo de veículo dentro do estacionamento da instituição. Segundo ele, ao sair da aula, à noite, a bicicleta não estava mais no local.
Diante do ocorrido, o aluno procurou os responsáveis pela segurança da universidade e, após requerimento, foi informado de que a ré não arcaria com o prejuízo. Em defesa, a instituição alegou a inexistência da obrigação de indenizar, já que, segundo ela, não há provas nos autos do alegado furto.
O juiz titular afirmou, em sentença, que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a veracidade das alegações do autor só pode ser negada se a ré apresentar prova inequívoca de que a bicicleta não estava em suas dependências, o que não ocorreu.
O magistrado também destacou que o requerente apresentou boletim de ocorrência policial que “corrobora suas narrativas, apesar de não gerar presunção absoluta, mas relativa, das afirmações”. Frisou, ainda, que “não é crível que o autor forjasse tal situação, como elaboração de boletim de ocorrência com falsas informações com a única finalidade de obter a indenização, sob pena de responder civil e criminalmente pelo falso comunicado à delegacia de polícia”.
Diante do exposto, concluiu que houve falha no sistema de segurança da universidade e julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.300,00, por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0706812-24.2019.8.07.0020

TJ/CE: Concessionária deve substituir veículo que vendeu com defeito e indenizar cliente

Uma consumidora que comprou veículo com defeito conseguiu na Justiça o direito de receber novo carro. Além disso, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa terça-feira (06/08), com a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
“Em menos de um ano da aquisição do produto, esse já apresentou o vício que o tornou impróprio ao uso e que ensejaria a sua substituição, não podendo se aceitar razoável que se obrigue o consumidor a utilizar de um bem que apresenta reiterados problemas em sistemas importantes do veículo”, afirmou o relator.
De acordo com o processo, a mulher efetuou a compra de um automóvel no valor de R$ 34.300 na Saganor Nordeste Comércio de Motos e Serviços, em janeiro de 2013. Porém, cinco meses depois, o veículo começou a apresentar problemas no estofado. Ao levar o carro para a primeira revisão, a loja instalou equipamento de som e troca de óleo.
Na mesma semana, o equipamento passou a apresentar problemas, assim como a bateria do carro, seguido de vazamento do motor e toda a parte elétrica. Após o transtorno com muitas idas à loja sem que o problema fosse solucionado, ela pediu a substituição do bem, o que foi negado. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra a empresa e o fabricante.
Na contestação, a Saganor pediu a improcedência da ação sob alegação de ter resolvido todos os problemas da consumidora. Já a Volkswagen sustentou não ser parte legítima da ação.
O Juízo da Vara da Comarca de Aratuba excluiu do processo a fabricante e determinou à loja a substituição do produto e o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.
Para reformar a decisão, a Saganor apelou (nº 0002610-88.2014.8.06.0039) ao TJCE. Argumentou não ter praticado nenhum ato ilícito contra a consumidora, de modo a inexistir razão para ser condenada a pagar reparação por danos morais.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o provimento. “Não se pode considerar que o ato perpetrado pela fabricante gerou mero aborrecimento, até porque incontroverso o fato de que o produto adquirido, diga-se zero quilômetro, apresentou recorrentes problemas, não havendo dúvida de que a apelada teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade. Com efeito, a recorrida teve suas legítimas expectativas quanto à qualidade do produto frustradas”, destacou o relator no voto.

STF invalida lei da Bahia que proibia taxa de religação de energia elétrica

Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a lei estadual, ao tratar de matéria regulada por resolução da Aneel, invadiu competência atribuída à União pela Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (7), invalidou norma do Estado da Bahia que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.
Segundo explicou o relator, os prazos e os valores para religação do fornecimento de energia encontram-se regulamentados de forma “exauriente” por resolução da Aneel. A lei do Estado da Bahia, observou, apesar de ofertar maior proteção ao consumidor, tornou sem efeito norma técnica da agência reguladora competente. Ele citou diversos precedentes em que Plenário invalidou leis estaduais que tratavam da regulação de serviços de energia elétrica e telefonia.
O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o voto do relator, lembrou que o STF, em alguns casos, manteve a validade de norma estaduais que visam conferir uma maior proteção do consumidor, mas, segundo explicou, em nenhuma das hipóteses a norma local interferiu no núcleo da prestação do serviço. Ele citou nesse sentido o julgamento da ADI 5745, quando a Corte manteve lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas concessionárias a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Segundo ressaltou o ministro Alexandre, a lei fluminense, ao contrário da lei baiana, não suprimiu regulação federal sobre a matéria.
O voto do relator também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao voto do relator. Para Fachin, a matéria objeto da lei baiana se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo. Segundo seu entendimento, há espaço na hipótese para atuação do estado a partir de uma visão menos centralizadora na federação brasileira. O voto divergente foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Essa corrente ficou vencida no julgamento.
Processo relacionado: ADI 5610


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