O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados.
No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a previsão de um percentual de vagas a tais pessoas, o que foi definido na Lei 8.112/1990, que nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de 20%.
Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto 3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018), estabelecia que o candidato com deficiência “concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida”.
Ordem de nomeação
Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente.
Entretanto, a corte de origem destacou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica.
Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, o ministro frisou que “a demora pode causar a eliminação perpétua do candidato do concurso, já que o certame caducou”.
O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.
Processo: RMS 60776
Categoria da Notícia: Consumidor
TRF1: Aprovados em concurso público devem ser nomeados dentro classe e padrão inicial de carreira de acordo com a norma em vigor na época
De forma unânime, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negar provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG) que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09. O recurso foi contra a sentença, do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente a ação ordinária com o pedido do Sindicato.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo Sindicato e destacou que conforme entendimento adotado pelo TRF1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dessa forma, “à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos apelantes já estava em vigor a Lei nº 11.095/05, que criou a terceira classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
Por fim, o desembargador federal também rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela União Federal por entender que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostrou em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo §3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da sentença.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinpef/MG e da União Federal.
Processo: 0038336-08.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TJ/MG proíbe eliminação de candidatos por aparência
Norma se referia a vitiligo e doenças de pele.
A Justiça estadual de Minas, em decisão interlocutória, determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele. A decisão interlocutória é uma decisão tomada enquanto não se julga a ação.
O pedido consta de agravo do Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública com pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte e o órgão recorreu contra a decisão.
O MPMG alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético.
O órgão afirma que o requisito é discriminatório, porque considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Para o Ministério Público, a limitação é inconstitucional.
A Polícia Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades militares, pois podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar, além de envolver o perigo de contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família.
Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, examinou o pedido do MPMG. O Ministério Público sustentou que as enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro de exclusão era preconceituoso.
O magistrado destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. Ao Poder Judiciário, segundo o relator, compete analisar apenas se a medida respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
“Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu.
Com base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.046251-5/001
TJ/DFT: Acidentado inadimplente tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT
O juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar indenização a usuário inadimplente que sofreu lesão em decorrência de acidente de trânsito. Na decisão, o magistrado afirmou que a falta de pagamento do seguro obrigatório não justifica a recusa de indenização.
O requerente contou que recorreu à cobertura do seguro obrigatório em 2018, quando foi vítima de acidente automobilístico que provocou sua invalidez permanente. Apesar de o seguro prever cobertura integral, nesses casos, a indenização foi negada pela seguradora sob a justificativa de inadimplência. Chamada à defesa, a companhia explicou que, como o pagamento do seguro estava em atraso, o veículo não era considerado licenciado e o proprietário não teria direito à cobertura.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que o argumento relativo à inadimplência do segurado não se sustenta. Ele fez referência à Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
O juiz destacou, ainda, que cabe ao segurado somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, o que ocorreu no caso em questão. Nesse contexto, foi determinado à seguradora o pagamento de indenização securitária de R$ 13.500,00, valor equivalente a 100% do limite legalmente previsto para a hipótese de invalidez permanente, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0734125-51.2018.8.07.0001
TJ/DFT: Plano de saúde deve custear fertilização 'in vitro' para tratamento de criança com doença genética
A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que condenou plano de saúde a custear procedimento de fertilização in vitro em mãe que necessita gerar filho para ser o doador de medula óssea no tratamento de irmã já nascida.
Beneficiária do plano desde janeiro de 2016, a autora conta que tentou engravidar por várias vezes e, após cinco perdas gestacionais, conseguiu uma gravidez de sucesso. Consta nos autos que ela e o marido possuem DNA com traços de anemia, sendo incompatíveis entre si, motivo pelo qual a filha do casal nasceu com anemia falciforme, doença cujo único tratamento possível para cura é o transplante de medula óssea.
O doador, no entanto, precisa ser obrigatoriamente aparentado, preferencialmente um irmão, cujas características genéticas sejam saudáveis. A fertilização assistida com seleção embrionária, portanto, é, segundo os médicos, o único método capaz de garantir que o irmão seja um doador compatível com o perfil genético da filha em tratamento.
O plano de saúde alega que não autorizou o tratamento em razão de não haver cobertura contratual. Além disso, lembram que uma série de fatores podem acontecer e impedir que o provável doador seja gerado – são eles: ausência de óvulos; possibilidade de a fecundação não ocorrer; ausência de embriões saudáveis; a impossibilidade de descarte (Lei 11.105/2005) e o armazenamento de embriões; bem como a gestação pode ser interrompida ante os problemas de trombose que a mãe enfrenta. Com isso, o réu entende que sua obrigação de fazer terminaria no momento do implante do embrião e, na hipótese de interrupção da gestação por qualquer motivo, a medida imposta pela decisão da 1ª Instância já estaria totalmente esgotada.
O desembargador que analisou o caso considerou “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde quando o transplante de medula óssea em favor de paciente acometida por anemia falciforme se apresenta como a única chance de cura da doença grave e capaz de levar a óbito, (…) sobretudo porquanto em razão das peculiaridades da própria patogenia, os pais da enferma não são geneticamente compatíveis ou saudáveis para obtenção desse material imprescindível”.
Destacou que a continuação da família é um direito fundamental, previsto na Constituição brasileira e que, para atender a esse direito a legislação tornou obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. Dessa maneira, a Turma definiu, por unanimidade, que a operadora do plano tem o dever de arcar com os custos referentes ao tratamento mediante utilização de técnicas de reprodução assistida e manteve a decisão da 1ª instância.
TJ/ES: Banco deve indenizar cliente que teve conta movimentada sem o seu consentimento
Em análise do caso, o juiz entendeu que o fato provocou sensação de invasão de privacidade e constrangimento ao requerente.
Um morador de Iúna deve ser indenizado em R$3 mil após ocorrerem movimentações financeiras desconhecidas em sua conta. A decisão, que condenou a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais, é da 1ª Vara de Iúna.
De acordo com o autor, primeiro, ele notou que haviam feito um depósito de R$310,00 em sua conta. No mesmo dia, ele percebeu que também haviam realizado uma transferência na forma de DOC, no valor de R$300,00, para uma pessoa que lhe era desconhecida. O requerente ainda ressaltou que nenhum daqueles procedimentos foram feitos por ele.
Com intuito de obter esclarecimentos, o autor procurou sua agência bancária, onde lhe informaram que ele deveria fazer um boletim de ocorrência, que deveria ser encaminhado ao banco, junto com uma declaração explicando o ocorrido.
Após tomar as providências indicadas pelo funcionário do banco, o requerente recebeu um e-mail de resposta, no qual a instituição financeira informava que providenciaria o estorno do valor contestado, mas nada esclareceu sobre as movimentações.
Em contestação, o Banco defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação de serviço. Além disso, o requerido também afirmou que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos, não sendo motivador de reparação por danos morais.
Em análise do caso, o juiz considerou que o ocorrido proporcionou sensação de invasão de privacidade ao cliente, uma vez que ocorreram movimentações bancárias sem o seu consentimento. Tal conduta teria, inclusive, motivado a transferência da sua aposentadoria para outra instituição financeira.
“A falha na prestação do serviço do requerido é incontroversa, tanto que, em contestação, o banco apenas demonstrou ter realizado a devolução do valor debitado, bem como defendeu inexistência de dano moral sob argumento genérico. Dessa forma é crível que o autor viveu situação constrangedora em razão da conduta do requerido, merecendo, por conseguinte, ser compensado pelos prejuízos experimentados”, afirmou o magistrado.
Por conseguinte, o juiz sentenciou a Instituição Financeira ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0001420-64.2017.8.08.0028
TJ/ES: Fotógrafo deve indenizar cliente insatisfeita com o resultado das fotos
Ele enviou outro profissional para realizar as fotos do evento e tal fato, segundo a autora, teria acarretado na má qualidade das fotos tiradas.
Um fotógrafo foi condenado a indenizar em R$2 mil uma cliente insatisfeita com a cobertura fotográfica do aniversário de sua filha. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra do São Francisco.
De acordo a autora da ação, ela havia contratado o réu para fazer a cobertura fotográfica do evento, porém no dia da festa ele teria enviado outra pessoa para realizar o serviço, o que teria ocasionado a má qualidade das fotos tiradas. Por isso, ela requer indenização pelos danos morais e materiais que teria sofrido.
Em contrapartida, o réu defendeu que teria comunicado à autora com antecedência sobre a mudança do profissional que tiraria as fotos do evento. Segundo o juiz, tal alegação não foi comprovada, o que levou o magistrado a considerar que a mudança de profissional constituiria em uma violação ao que havia sido acordado.
“Verifico não haver nos autos qualquer mínimo elemento de prova neste sentido, do que se conclui que houve frustração da expectativa da autora quanto ao responsável pelos serviços, assim como em relação à qualidade do serviço prestado, valendo ressaltar que, de regra, os serviços em questão são avençados tomando-se em consideração o profissional contratado (intuitu personae), o que implica em violação ao contratado o fato de se disponibilizar profissional diverso para sua execução”, afirmou o juiz.
Em análise do ocorrido, o magistrado também considerou que o fato viabiliza a compensação por danos morais. “É patente que a situação em liça transbordara dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro fotográfico de evento familiar, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, justificou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$600,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0006171-57.2017.8.08.0008
TJ/PB condena Energisa a pagar indenização de R$ 3 mil por cobrança indevida
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Amâncio Pires de Almeida. O autor da ação alegou que, no dia 5 de abril de 2016, funcionários da empresa foram à sua residência, sem a devida comunicação, realizando inspeção no medidor de energia, sob o argumento de possível adulteração no faturamento, o que gerou um débito no valor de R$ 2.556,37.
Foi pedida, na ação, uma indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo julgador, assim como a declaração de inexistência de débito, no importe de R$ 2.556,37. No juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, onde tramitou o processo, a sentença declarou a inexistência do débito discutido nos autos, sem, no entanto, acolher o pedido de indenização.
Ao recorrer da decisão, o autor sustentou que a empresa agiu em desacordo com a lei, violando, também, os princípios constitucionais do contraditório, igualdade, ampla defesa e o devido processo legal, restando presentes os requisitos da responsabilidade civil, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0001293-48.2016.815.0261 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Ele destacou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. “Diante da cobrança indevida realizada pela concessionária de energia elétrica, imperioso se torna reconhecer a existência de dano suportado pelo autor, passível de indenização”, ressaltou o relator.
O desembargador afirmou, ainda, que a indenização no valor de R$ 3 mil se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso. “A quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição econômica do causador, assim como da vítima, atendendo o aspecto pedagógico da indenização, ou seja, deve servir de advertência para que os causadores do dano se abstenham de praticar tais atos”, arrematou.
STJ: Benefícios associativos concedidos a ex-cônjuges devem ser estendidos a ex-companheiros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.
No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade.
O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005.
Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido apenas a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal.
Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas.
Dignidade
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar, de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
“É notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma razoabilidade”, disse ele.
O magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.
“O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713426
TRF4: Vítima do CÉSIO 137 só tem direito a pensão especial vitalícia se comprovado a contaminação e o dano à saúde
É devida pensão especial a título de indenização especial as vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás, mas para receber esse benefíco o autor precisa comprovar ser vítima e estar enquadrado nos percentuais de contaminação.
Por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 9.425/96, que trata do assunto, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um bombeiro militar que objetivava a implantação do benefício em decorrência de suposta exposição ao aludido elemento radioativo, o que lhe teria ocasionado danos à saúde.
O recurso foi conta à sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente a pretensão do autor sob o fundamento de que não houve comprovação de incapacidade decorrente do acidente Césio 137. O juiz não condenou o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o pedido, explicou que “a pensão especial de que trata a Lei nº 9.425/96 é garantida a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”.
Para tanto, segundo o magistrado, “exige-se a comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo e estar enquadrada nos percentuais de contaminação por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial”.
Para o desembargador, no caso dos autos, apesar de comprovado o trabalho do requerente no depósito de Abadia de Goiás-GO, na época do acidente, não restou configurado no laudo pericial o nexo de causalidade entre as doenças do autor (cisto hepático e sinopatia crônica) e o respectivo acidente radioativo, tendo a junta afirmado que “o periciado já foi operado da vesícula biliar; seios da face e varizes. Queixa de nervosismo e dificuldade para dormir, por problema respiratório”.
Dessa forma, concluiu o relator que “no âmbito judicial, não se produziu prova pericial que infirmasse essa conclusão, por isso que se mantém a sentença que indeferiu o pedido”.
Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0036788-96.2015.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 27/07/2019
19 de junho
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