TRF4: UFPel e Município devem pagar indenização por danos morais e estéticos em caso de negligência hospitalar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e o Município de Pelotas (RS) compartilhem o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente, a um adolescente que foi acometido de osteomielite crônica por falta de tratamento adequado de uma infecção hospitalar adquirida em 2013. Na decisão da última quarta-feira (24/6), a 4ª Turma da Corte estabeleceu, por maioria, o valor a ser pago ao paciente, reconhecendo a falha na prestação de assistência médica.

O menino, representado legalmente pela mãe, ajuizou ação contra a UFPel e o Município após ter as sequelas do atendimento inicial diagnosticadas ao ser internado em 2016, em outra instituição hospitalar.

De acordo com a parte autora, em 2013, quando o paciente tinha nove anos de idade, ele sofreu um acidente com um prego em seu pé esquerdo, o que fez com que seus pais o levassem primeiramente ao Pronto Socorro Municipal de Pelotas e, após alguns dias sem melhoras, foi internado no Hospital Escola para a realização de drenagem cirúrgica do ferimento.

Os pais informaram que a negligência teria ocorrido quando os médicos liberaram o menino sem tratar da infecção persistente, causando idas constantes a consultas até a realização do diagnóstico de 2016, que identificou limitações físicas na área afetada além de cicatrizes no dorso do pé e edema crônico.

A parte autora requereu inicialmente, além das indenizações, uma pensão vitalícia pelas restrições de movimentos no seu pé.

O pedido foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Pelotas, que negou todos os requerimentos, entendendo pela ausência de provas que comprovassem a negligência médica.

Com a publicação da sentença, o paciente recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, apresentando laudos médicos que reforçaram a avaliação clínica de 2016 e mantendo o pedido de condenação dos réus a pagarem a indenização de forma solidária.

Na Corte, a relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, alterou o entendimento de primeira instância, observando que foi comprovada a responsabilidade dos réus pelos danos morais e estéticos decorrentes da ocorrência de falha na prestação de assistência médico-hospitalar.

A magistrada calculou os valores indenizatórios com a seguinte análise: “no arbitramento de indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão do prejuízo sofrido e à gravidade da conduta (artigo 944 do Código Civil), não podendo fixar um quantum que torne irrisória a condenação, nem valor vultoso que enseje enriquecimento sem causa da vítima”.

TJ/ES: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro que esperou por horas em aeroporto

Voo que decolaria às 6h45 foi cancelado e família veio a ser remanejada para voo das 15h50.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um menor de idade pelo cancelamento de seu voo. Além de precisar esperar por um longo período no aeroporto, a situação atrasou sua viagem em cerca de 18 horas. A decisão é da 1ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o requerente, representado pela sua mãe, a situação ocorreu quando ele retornava de uma viagem realizada com seus pais para a cidade de Santiago, no Chile. O voo com destino a Vitória (ES) estava marcado para decolar às 6h45, mas por volta das 6h daquele dia, a família foi informada sobre o cancelamento do voo e o seu remanejamento para outro que iria decolar às 15h50.

A parte requerente ressaltou que existiam outros voos com horários mais próximos da passagem comprada. Apesar disto, eles tiveram que esperar no saguão e somente por volta do meio-dia a empresa aérea teria lhes oferecido hospedagem. Ocorre que neste momento já não havia tempo suficiente para ir e retornar do hotel.

O requerente contou que ele e sua família só chegaram a São Paulo (SP) por volta das 20h, quando já haviam perdido a conexão pra Vitória. Desta forma, eles tiveram que pernoitar na cidade. Por fim, a parte autora relatou ter pegado um voo que decolou para o destino final às 10h35, o que fez com que ele perdesse um dia de aula na escola.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a inexistência dos requisitos que motivam o dever de indenizar.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais. O juiz também destacou que o ilícito praticado pela companhia ré se demonstra pela própria falha na prestação de serviço, no cancelamento e no atraso dos voos, o que retardou o retorno do autor para casa em cerca de 18 horas.

“Verifico que houve a efetiva comprovação do transtorno e do desconforto causado ao Requerente que, em sua tenra idade, experimentou as frustrações, o constrangimento e o aborrecimento de ter que aguardar por mais de 13 (treze) horas em saguões de aeroportos esperando que a situação de sua volta para a casa fosse resolvida”, acrescentou.

Assim, o magistrado condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.

TJ/MS: Loja e fabricante são condenadas por comercializarem produto impróprio para uso

A juíza da 1ª Vara Cível de Paranaíba, Nária Cassiana Silva Barros, condenou uma loja de ferramentas e uma fabricante, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por comercializarem um produto impróprio para uso. Além disso, determinou que as requeridas, solidariamente, efetuem o ressarcimento do valor de R$ 449,90 pago pelo requerente ao adquirir uma furadeira.

Relata o requerente que é montador de móveis e no dia 16 de maio de 2017 adquiriu uma furadeira, distribuída pela loja requerida e fabricada pela segunda, no valor de R$ 449,90. Aduz que o produto apresentou defeito, como ligar e disparar sozinho e não responder aos comandos, logo no primeiro uso, obrigando o autor a procurar a primeira requerida para solicitar sua substituição.

Contudo, foi informado pela ré de que a substituição não era possível, remetendo-a à garantia sob prazo de 90 dias para reparo. Tal solução mostrou-se inviável ao requerente, uma vez que necessita da ferramenta para seu labor, o que teria lhe causado abalo moral e o levado a procurar o Procon, mas não foi possível proceder à solução da controvérsia no âmbito administrativo.

Por tal motivo, a fim de compelir as requeridas a substituir o produto por outro idêntico ou a restituir-lhe o valor pago, requereu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

A fabricante narrou que o produto objeto da demanda foi reparado e devolvido ao requerente dentro do prazo legal, com o seu defeito sanado. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e a inocorrência de dano moral indenizável, defendendo que o autor sofreu mero aborrecimento cotidiano. Aduziu, ainda, que não há motivo para a substituição do produto ou ressarcimento do valor pago, vez que este fora reparado e encontra-se em perfeito funcionamento.

A loja relatou que o produto fora reparado e entregue ao requerente no dia 6 de julho de 2017, dentro do prazo legal. Defendeu ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando inexistir verossimilhança nas alegações do autor, bem como a inexistência de dano moral.

Em sua decisão, a juíza verificou que as empresas requeridas recusarem-se injustificadamente a realizar o ressarcimento do valor pago ou a substituição do aparelho adquirido pelo requerente e que teria apresentado defeitos no primeiro uso. Ressaltou que caberia a elas comprovarem os motivos para não solucionar o problema do cliente, o que não ocorreu.

Para a magistrada, a afronta ao direito do consumidor é flagrante e não deve ser considerada, pelas nuances do caso concreto, como mero dissabor cotidiano. Além disso, completou que a inércia das rés impediu que o requerente executasse seu trabalho, permanecendo afastado por vários dias dada a inutilização da furadeira adquirida.

“Desse modo, estando caracterizado o dano moral puro, também denominado o qual independe de comprovação, ambas as requeridas responderão, ou seja, fabricante e fornecedor são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, haja vista que ambos integram a cadeia de fornecimento”, sentenciou a juíza.

STJ: Contradição em laudos isenta plano de indenizar danos morais por negativa de cobertura de cesariana

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de seguro-saúde para julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais feito por cliente que, no período de carência do plano, teve a cobertura de cesariana negada.

Segundo o processo, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de falta de urgência para a antecipação do parto e de má-fé da beneficiária, uma vez que – na declaração de saúde por ocasião da contratação do plano – teria omitido a condição de gestante, bem como as doenças de que sofria.

Para o relator do caso, os laudos médicos deixaram dúvidas acerca do caráter urgente da cesariana, “de modo que a recusa de cobertura, nesse contexto, não revela gravidade suficiente para extrapolar o âmbito contratual e atingir direito da personalidade da beneficiária, autora da demanda, não havendo falar, portanto, em dano moral”.

Meno​​s risco
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao reconhecer a urgência, entendeu que a cesariana antecipada ofereceria menos risco para a gestante e condenou o plano a pagar integralmente a cirurgia. Como considerou indevida a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência durante a carência, o tribunal concluiu pela ocorrência de danos morais.

No recurso apresentado ao STJ, o plano de saúde alegou má-fé da beneficiária, descabimento da cobertura no período de carência, inocorrência de urgência médica e, consequentemente, não configuração de danos morais.

Controvérsia mé​​​dica
O ministro Sanseverino destacou ter havido intensa controvérsia a respeito da caracterização da situação de urgência, de modo a excepcionar a carência de cobertura. O médico que assistia a paciente, embora tenha mencionado que a gravidez era de “alto risco”, não indicou a cesariana como procedimento de urgência, mas como uma possibilidade diante do histórico de seu parto anterior.

Por outro lado, o médico da operadora do plano concluiu pela não caracterização da cesárea como procedimento de urgência, pois as doenças da paciente não representariam aumento de risco na gestação.

Segundo o relator, apreciar os laudos médicos para eventualmente reverter a decisão tomada pelo TJDFT nesse ponto – configuração da urgência e consequente obrigação de cobertura durante a carência do plano – implicaria reexame de provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.

Comunicação ne​​cessária
Sobre a alegação de má-fé da beneficiária – em virtude da omissão do estado de gravidez e de outras informações sobre seu estado de saúde no momento de contratar o plano –, o ministro observou que, no questionário de saúde, não há indagação acerca do estado gestacional ou de complicações em gestações anteriores.

Para o ministro, como o plano não adotou os procedimentos previstos na Resolução 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que preconiza comunicação formal por parte da operadora quando há indícios de má-fé ou fraude por parte do beneficiário, “mostra-se descabida a recusa de cobertura”, conforme precedentes firmados pelo STJ – entre eles o REsp 1.578.533.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869858

STJ: Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR

Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidênc​​​​ia
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836364

STJ: Ofensa ouvida acidentalmente em extensão do telefone não justifica ação penal por injúria

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma agente penitenciária e restabeleceu decisão que a absolveu sumariamente da acusação de injúria racial. As ofensas que basearam a acusação, proferidas pela agente em conversa telefônica com uma colega de trabalho, foram ouvidas acidentalmente pelo ofendido ao pegar o telefone – contexto que, para o colegiado, não justifica a ação penal.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior – relator –, a falta de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

Após tentar, sem sucesso, abonar uma falta com o seu superior, a agente penitenciária ligou para uma colega e proferiu ofensas de cunho racial contra ele. Durante a conversa, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo as ofensas pela extensão.

O juízo de primeira instância declarou a absolvição sumária da agente, por reconhecer que não houve o dolo específico de ofender a honra do superior, já que não era previsível que suas palavras chegassem ao conhecimento dele.

O tribunal estadual deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da ação penal. No recurso ao STJ, a agente alegou que a conversa com sua colega de trabalho era privada e não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.

Outros caminho​​s
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico – vítima no caso – não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica”, resumiu o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido feitas de forma direta.

Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém – acrescentou o ministro –, não há dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor e apenas acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva”, afirmou o relator.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, embora a conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para o caso. Segundo o ministro, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1765673

STJ: Uso publicitário de imagem de torcedor em estádio não gera dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não configura dano moral o uso, em campanha publicitária, da imagem de um torcedor de futebol no estádio, captada sem maior destaque individual no conjunto da torcida.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou pedido de indenização de um torcedor do Internacional cuja imagem foi capturada no estádio e usada depois em comercial de automóvel veiculado na tevê e em redes sociais.

O torcedor ajuizou ação de compensação de dano moral contra a Toyota do Brasil, apontando o uso indevido de sua imagem.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O TJRS manteve a sentença sob o argumento de que as provas do processo não evidenciam que o uso da imagem do torcedor tenha sido desprovido de sua autorização e que tal uso tenha causado ofensa aos seus direitos de personalidade.

Ao recorrer ao STJ, o torcedor alegou que não autorizou a exposição de sua imagem e que isso lhe causou danos morais. Sustentou ainda que a empresa é quem deveria provar ter a sua assinatura em documento declarando de forma expressa o seu consentimento com a aparição no comercial.

Presunçã​​o
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa. Porém – acrescentou –, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, o STJ tem dado decisões em que admite o consentimento presumível.

Nancy Andrighi frisou que o consentimento presumível deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional, conforme alguns casos já analisados pela corte (REsp 1.384.424 e REsp 801.109).

Para a relatora, embora se possa presumir o consentimento do torcedor quanto ao uso de sua imagem relacionada à situação específica do estádio, essa presunção não se verifica no caso da vinculação da imagem, com fins comerciais, a uma situação totalmente alheia ao futebol – como ocorre na campanha publicitária de um veículo.

O uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol “é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento”, disse a ministra. Por outro lado, segundo ela, “quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo”.

Assim, para Nancy Andrighi, não é possível presumir, no caso em análise, que o torcedor, por estar presente no estádio para assistir à partida, tenha autorizado tacitamente a empresa a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel.

Conte​​xto
No entanto, a ministra destacou que, se a imagem é – segundo a doutrina – a emanação de uma pessoa, por meio da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não se pode falar em ofensa a esse bem personalíssimo quando não configuradas a projeção, a identificação e a individualização da pessoa representada.

A relatora concluiu que, embora não seja possível presumir que o torcedor tenha dado autorização tácita, o cenário delineado no processo revela que as filmagens não destacam a sua imagem, que só aparece no contexto da torcida, com várias outras pessoas – o que afasta a caracterização de danos morais.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra destacou que, mesmo não tendo havido consentimento do torcedor, “não há falar em exposição abusiva” que ofenda seu direito à imagem e justifique a cobrança de indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1772593

TJ/DFT: Decolar.com deve indenizar casal por ausência de reserva em hotel

A Decolar.com foi condenada a indenizar um casal por reserva não efetivada no hotel contratado. A decisão é do 18ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a agência faz parte da cadeia de prestação de serviço e responde por eventuais falhas.

Narram os autores que adquiriram na ré um pacote de lua de mel para cidade de Cancún, no México, que incluía passagem, hospedagem e deslocamento do aeroporto para o hotel. Afirmam que, por motivos pessoais, precisaram alterar a data da viagem e pagaram o valor exigido para a alteração.

Ao chegar ao hotel para a lua de mel, o casal foi informado de que não havia reserva para a nova data contratada. Os autores relatam que entraram em contato com a ré para solucionar o problema e que, sem resposta, desembolsaram uma nova quantia pela hospedagem. Diante do ocorrido, pedem indenização pelos danos morais sofridos e o ressarcimento das despesas pagas de forma indevida.

Em sua defesa, a ré afirma que que não pode ser responsabilizada por ato praticado pelo hotel, uma vez que apenas faz o canal entre consumidores e empresas aéreas e hoteleiras. Assim, a Decolar.com pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, ao intermediar o contato entre consumidores e as empresas, a Decolar.com integra toda a cadeia de prestação dos serviços contratados e responde de forma solidária em relação aos atos praticados pelo hotel. “O fornecedor somente tem a sua responsabilidade afastada caso comprove, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a réu”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o julgador entendeu que os aborrecimentos vividos pelos autores não são meros transtornos do dia a dia. “Isso porque os abalos experimentados pelos autores em país estrangeiro, ao se depararem com a informação de que a reserva não havia sido efetivada, são constrangimentos que superam os meros aborrecimentos do cotidiano”, disse.

Dessa forma, a Decolar.com foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá que restituir ao casal R$ 11.014,04, referente ao prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709546-68.2020.8.07.0001

TJ/AC: Site ‘americanas.com’ deve indenizar cliente por atraso na entrega de produtos

A violação aos direitos da consumidora de Rio Branco configuraram os danos morais.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um site indenize consumidora em R$ 1.500, por atraso na entrega de produtos. A decisão foi publicada na edição n° 6.619 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 27), do último dia 23.

A autora comprou duas poltronas em um site. O móvel seria utilizado na decoração da sua loja, que seria inaugurada posteriormente ao prazo de entrega estabelecido para a compra. No entanto, de acordo com as provas contidas nos autos, consta que a data prevista era 22 de outubro e a entrega ocorreu apenas em 4 de dezembro de 2019.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise confirmou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada. “É inconteste que foi gerado o dever de indenizar ao agir sem se pautar com o devido e exigível cuidado na prestação de serviços. A conduta omissa e dessidiosa propiciou à cliente transtornos que superaram os aborrecimentos de situações cotidianas”, assinalou.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.619
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2020
ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ) – Processo 0012272- 45.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Compra e Venda – REQUERENTE: Gessiane Magalhães da Silva – REQUERIDO: Lojas Americanas – Sentença de fls. 112/114: “Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico a existência de elementos suficientes à formação da convicção deste juízo. Diante disso, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, razão pela qual passo a decidir. Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados por Gessiane Magalhães da Silva, para condenar a reclamada Lojas Americanas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar da sentença e juros legais a partir do ajuizamento da ação. Reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de entrega dos produtos. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.A.

TJ/MG: Madeireira deverá ressarcir por má prestação de serviço

Casa foi construída com material de qualidade duvidosa.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Dermínio e Sampaio Madeireira Ltda. deverá indenizar um cliente por danos morais em R$ 10 mil. O consumidor de Belo Horizonte contratou os serviços da madeireira para a construção de sua casa, que apresentou diversos defeitos depois de pronta.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Ele recorreu, alegando que a empresa descumpriu com sua obrigação: a qualidade do produto não foi a combinada, houve atraso na entrega dos materiais e a mão de obra utilizada na montagem da casa foi de péssima qualidade.

O cliente alegou, ainda, que a obra está inacabada e que o laudo pericial comprovou que a madeira usada na construção está com cupins, infiltrações e ausência de reboco. Ele acrescentou que vive com sua família na casa inacabada há mais de sete anos e, por isso, deveria receber a multa prevista no contrato e indenização por danos morais.

Defeitos de material

O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que não existia no processo prova capaz de atestar que a casa foi entregue após o prazo combinado. Sendo assim, não haveria motivo para o pagamento da multa.

Por outro lado, conforme o relator, ficaram comprovados os defeitos do material usado na obra e o dano causado por essa razão. Os autos apontaram diversos problemas, entre eles a falha na impermeabilização da madeira, o que causou infiltrações e rachaduras nas paredes e no revestimento final do produto, que é fundamental para a boa durabilidade da matéria-prima.

Assim, o desembargador concluiu que a empresa tem o dever de reparar os prejuízos sofridos pela má prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.073808-3/002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat