TJ/AC: Site ‘americanas.com’ deve indenizar cliente por atraso na entrega de produtos

A violação aos direitos da consumidora de Rio Branco configuraram os danos morais.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um site indenize consumidora em R$ 1.500, por atraso na entrega de produtos. A decisão foi publicada na edição n° 6.619 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 27), do último dia 23.

A autora comprou duas poltronas em um site. O móvel seria utilizado na decoração da sua loja, que seria inaugurada posteriormente ao prazo de entrega estabelecido para a compra. No entanto, de acordo com as provas contidas nos autos, consta que a data prevista era 22 de outubro e a entrega ocorreu apenas em 4 de dezembro de 2019.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise confirmou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada. “É inconteste que foi gerado o dever de indenizar ao agir sem se pautar com o devido e exigível cuidado na prestação de serviços. A conduta omissa e dessidiosa propiciou à cliente transtornos que superaram os aborrecimentos de situações cotidianas”, assinalou.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.619
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2020
ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ) – Processo 0012272- 45.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Compra e Venda – REQUERENTE: Gessiane Magalhães da Silva – REQUERIDO: Lojas Americanas – Sentença de fls. 112/114: “Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico a existência de elementos suficientes à formação da convicção deste juízo. Diante disso, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, razão pela qual passo a decidir. Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados por Gessiane Magalhães da Silva, para condenar a reclamada Lojas Americanas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar da sentença e juros legais a partir do ajuizamento da ação. Reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de entrega dos produtos. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.A.


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