TJ/MG: Madeireira deverá ressarcir por má prestação de serviço

Casa foi construída com material de qualidade duvidosa.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Dermínio e Sampaio Madeireira Ltda. deverá indenizar um cliente por danos morais em R$ 10 mil. O consumidor de Belo Horizonte contratou os serviços da madeireira para a construção de sua casa, que apresentou diversos defeitos depois de pronta.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Ele recorreu, alegando que a empresa descumpriu com sua obrigação: a qualidade do produto não foi a combinada, houve atraso na entrega dos materiais e a mão de obra utilizada na montagem da casa foi de péssima qualidade.

O cliente alegou, ainda, que a obra está inacabada e que o laudo pericial comprovou que a madeira usada na construção está com cupins, infiltrações e ausência de reboco. Ele acrescentou que vive com sua família na casa inacabada há mais de sete anos e, por isso, deveria receber a multa prevista no contrato e indenização por danos morais.

Defeitos de material

O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que não existia no processo prova capaz de atestar que a casa foi entregue após o prazo combinado. Sendo assim, não haveria motivo para o pagamento da multa.

Por outro lado, conforme o relator, ficaram comprovados os defeitos do material usado na obra e o dano causado por essa razão. Os autos apontaram diversos problemas, entre eles a falha na impermeabilização da madeira, o que causou infiltrações e rachaduras nas paredes e no revestimento final do produto, que é fundamental para a boa durabilidade da matéria-prima.

Assim, o desembargador concluiu que a empresa tem o dever de reparar os prejuízos sofridos pela má prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.073808-3/002


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