STJ: Parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.

A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.

A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.

Certeza, liquidez e exigibilid​​ade
No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.

Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.

Inovação d​​o CPC
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.

A magistrada lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas.

Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.

Efetividade e econ​​omia
Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, “na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva”.

Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, “na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)”.

A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.

“Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário”, afirmou.

Veja o acórdão​.
Processo: REsp 1783434

TRF1: Sinditelebrasil não tem legitimidade para pedir providências da União quanto à testagem da Covid-19

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu que o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) não tem legitimidade para requerer que a Justiça Federal declare a competência da União para definir política pública nacional e protocolos de testagem da Covid-19.

No pedido, o sindicato havia requerido, também, que fosse declarada a incompetência do Município de Teresina/PI para determinar testagem em massa e em dissintonia com os protocolos em vigor.

Como consequência do reconhecimento da competência da União, o Sinditelebrasil pediu a condenação da União para adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis e eficazes para a preservação de suas competências no combate à pandemia, relativamente aos testes discutidos na demanda.

Por outro lado, o sindicato-autor buscava a condenação do Município de Teresina para que o ente público se abstivesse de exigir a testagem dos empregados das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações e atividades inerentes de manutenção de rede e atendimento ao consumidor por telefone e internet, dentre outros pedidos.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve a decisão de primeira instância. A 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, com a remessa do processo para a Justiça Estadual do Piauí.

Explicou o magistrado que o Sinditelebrasil não tem como finalidade institucional a defesa da incolumidade pública, ou seja, a defesa e a proteção da coletividade. Ainda segundo o desembargador, de acordo com a jurisprudência, os sindicatos podem pleitear a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes de suas categorias, “desde que se versem sobre direitos homogêneos e mantenham relação com os fins institucionais da entidade’’.

Para que a causa pudesse prosseguir na Justiça Federal seria necessária a “pertinência temática”, “a adequação entre o objeto de ação e a finalidade institucional”.

“Não se trata, pois, de ‘ilegitimidade passiva’ da União, mas carência de legitimidade ativa para o pedido principal deduzido contra esse ente, ficando, em decorrência, prejudicado o pedido sucessivo. A consequência, no entanto, é a mesma, incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento dos pedidos deduzidos em face do Município de Teresina”, resumiu o desembargador, ao finalizar a decisão.

Processo número: 1017865-53.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 19/06/2020
Data da publicação: 19/06/2020

TJ/DFT: Empresa Expresso Guanabara deve ressarcir passageiro por sumiço de bagagem com produtos típicos da origem

A Expresso Guanabara terá que ressarcir a um passageiro idoso a quantia referente aos produtos que estavam dentro de uma mala extraviada. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara Cível de Samambaia, que condenou o réu também a pagar indenizar por danos morais.

Narra o autor que, ao desembarcar na Rodoviária Interestadual de Brasília, observou que estava faltando uma das seis bagagens despachadas em Pombal, na Paraíba. De acordo com ele, a caixa extraviada continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos, barras de doce e chocolate. O passageiro narra ainda que registrou reclamação junto à empresa e ao PROCON-DF e que, após diversas tentativas, nenhuma providência foi tomada para que sua bagagem lhe fosse entregue. Por conta disso, pede que a empresa de ônibus seja condenada a indenizá-lo tanto pelos prejuízos materiais quanto pelos danos morais.

Em sua defesa, a Expresso Guanabara afirma que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, uma vez que não realizou a comunicação sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa afirma ainda que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor. Assim, pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao PROCON comprovam os fatos narrados pelo autor. A julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700606-90.2020.8.07.0009

TJ/MS concede indenização a consumidor que comprou carro com problemas no motor

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo comprador de um automóvel que apresentou desempenho do motor muito aquém do esperado e prometido pela concessionária. Com a decisão, as rés (concessionária e montadora) deverão restituir o valor do veículo, com a devolução do bem defeituoso pelo autor, além de indenizar em R$ 10 mil por danos morais.

Extrai-se dos autos que, em outubro de 2014, o autor adquiriu um carro 0 km em uma concessionária de automóveis importados da Capital. Ainda que com motor 1.6, o veículo não rodou com a potência normal para um carro desse porte, sendo que ao ligar o ar-condicionado o desempenho piorava, a ponto de gerar transtornos no fluxo do trânsito.

O consumidor procurou a concessionária e deixou o veículo para análise e conserto. Embora constatada a falha no desempenho do motor, a vendedora não conseguiu consertá-lo e pediu que o comprador aguardasse, com o automóvel em casa, o fabricante apresentar alguma solução, o que, porém, nunca aconteceu. Ele então levou o carro em outras mecânicas da cidade e todas afirmaram que o veículo não reconhecia o combustível gasolina, mesmo sendo do tipo flex.

Por estes motivos, o autor ingressou com ação na justiça contra a concessionária e a montadora, requerendo a restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. De acordo com informações por ele apresentadas, o veículo teria sido comprado para viajar em família para o Nordeste, porém, devido a todos os transtornos com a falha mecânica do motor, não foi possível realizá-la. Asseverou também que não reconhecer o combustível gasolina representa falha essencial no produto, justificando a restituição da quantia paga.

Citadas, a montadora ateve-se a alegar que não concorreu para quaisquer dos transtornos sofridos pelo consumidor, pois sua única função é fornecer peças solicitadas para reparo, inexistindo, portanto, responsabilidade de sua parte no evento danoso.

A concessionária, por sua vez, afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para solucionar o problema do consumidor. De acordo com ela, após a constatação do defeito, teria entrado em contato com a montadora para envio da peça a ser substituída, porém, como esta vem da Coreia do Sul, demorou a chegar. Ainda segundo a requerida, tão logo recebeu a peça, entrou em contato com a parte autora para que levasse seu carro para conserto, mas esta se recusou e ingressou com a presente ação no mesmo dia. Pouco mais de 1 mês, contudo, o requerente acabou por levar o veículo, tendo o problema sido sanado, requerendo a improcedência da ação, ante a perda superveniente do objeto

Na sentença prolatada, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do consumidor. Para tanto, ressaltou que o prazo legal para conserto de defeitos ou vícios de produto é de 30 dias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicado ao caso e que, inclusive, inverte o ônus da prova para as requeridas. Deste modo, “caberia às rés demonstrar nos autos que o referido veículo não apresentou vícios ou que houve o conserto do mesmo no prazo legal (30 dias), o que não ocorreu, impondo-se a procedência do pedido, neste particular”.

Assim, mesmo que o veículo tenha sido consertado, tal fato ocorreu fora do prazo legal, sendo direito do consumidor receber de volta a integralidade do valor pago pelo produto defeituoso. Com a restituição, porém, cabe ao autor devolver o carro.

“Por consequência lógica, ante a restituição dos valores pelas rés, haverá a ruptura do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que tem como consequência a volta das partes ao status quo ante, sendo que o autor terá direito à restituição do valor que pagou e as rés, por sua vez, terão direito à devolução do produto vendido, com a documentação necessária à transferência do bem junto ao Detran, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa”, determinou a julgadora.

No tocante ao dano moral, a magistrada entendeu que as peculiaridades e circunstâncias do caso ultrapassaram o mero aborrecimento, de forma que geraram danos que merecem reparação. “Espera-se que o veículo novo não apresente defeitos que venham a derruir por completo as garantias informadas no momento da compra e equiparem o carro ‘zero’ a um usado. E, na espécie, foi justamente a situação vivenciada pelo requerente, que logo após a compra teve de deixar o veículo na concessionária para os primeiros reparos mecânicos, que persistiram por longo tempo, ocorrendo o conserto somente após três meses após o conhecimento do defeito, o que não pode ser admitido”, fundamentou.

Deste modo, a juíza acatou o pedido da parte autora e estipulou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

STF: Reajuste de custas processuais em MT só pode vigorar a partir de janeiro de 2021

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, para determinar que o reajuste da tabela de custas processuais previsto em dispositivos da Lei estadual 11.077/2020 de Mato Grosso só pode começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.

O Plenário confirmou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) e, no mérito, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal para que seja cumprido o princípio da anterioridade de exercício. Segundo o relator, embora tenha sido observada a anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência (alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150), a norma estadual não cumpre a regra da anterioridade de exercício (alínea ‘b’ do mesmo dispositivo). Por isso a regra não pode ser aplicada, pois precisa respeitar os dois parâmetros.

Com a decisão, o disposto nos artigos 6º e 16 e parte do artigo 13 referente às tabelas A, B e C, que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”, só passa a ter validade a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 6330

STJ afasta relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto

Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações decorre do não preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concluído pela incidência do CDC em ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira – os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido dos investidores, pois entendeu que eles não apresentaram provas do não pagamento dos dividendos. Entretanto, o TJSP concluiu que a relação entre as partes era de consumo, pois o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários. Aplicando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos – o que ela não fez. Por isso, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Lucros e dividen​​dos
No voto seguido pela maioria do colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º do código.

“Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria”, explicou o ministro, ao também ressaltar as diferenças entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo (consumidor intermediário).

Para o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Sem prestação de serviç​​o
Apesar de reconhecer que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Villas Bôas Cueva afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.

Segundo o ministro, situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria Terceira Turma no REsp 1.599.535.

Ele apontou também o entendimento firmado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

“Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (‘O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1685098

TJ/MS: Rede de varejo deve declarar inexistente compra fraudulenta de R$ 6,3 mil

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um consumidor em face de uma loja de varejo, condenada a declarar inexistente o débito de R$ 6.313,68 de contrato fraudulento firmado em nome do autor. Além disso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais pela cobrança indevida.

Conta o autor que vem recebendo diversas ligações telefônicas da empresa ré cobrando um débito no valor de R$ 6.313,68 referente a contrato existente em seu nome. Sustenta que, por desconhecer a origem de tal débito, dirigiu-se à sede da requerida para tentar resolver a situação extrajudicialmente, no entanto não obteve êxito. Relatou ter sido vítima de fraude, de modo que registrou boletim de ocorrência.

Em contestação, a ré sustenta que, de boa-fé, excluiu os débitos existentes em nome do autor do sistema interno da empresa. Relata também que a cobrança é lícita e que agiu no exercício regular do direito. Afirma também que não praticou nenhum ato ilícito e inexistem danos morais para reparação.

De acordo com o juiz Wilson Leite Corrêa, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam as cobranças realizadas pela requerida e a cópia do boletim de ocorrência registrado pela suposta prática de estelionato, de modo a demonstrar que não possuía relação contratual com a parte requerida.

Com relação à conduta da ré, “embora a requerida tenha alegado que não inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como que foi vítima de fraude, uma vez que tomou as cautelas de praxe e não notou qualquer ato que pudesse desconfiar da atitude do fraudador, tal alegação não merece prosperar.(…) Tal situação não retira a falha na prestação do serviço, posto que, nos termos do art. 14, II, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza o serviço como defeituoso quando o prestador não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente se esperam”.

Assim, ressaltou o magistrado: “A razão deste dever é exatamente porque a fraude, especialmente, a contratação de serviços/produtos em nome de terceiros mediante a obtenção ilícita de suas informações pessoais, é risco normal na atividade exercida pela parte requerida, que deve ser suportado por esta e não pode ser repassado ao consumidor”.

Frisou o juiz que a ré “deveria ser mais diligente no momento do atendimento de seus clientes, a fim de averiguar se era realmente a pessoa da requerente quem estava formalizando o contrato e não terceiros utilizando-se de documentos falsos”.

Além do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, o magistrado também reconheceu a ocorrência de danos morais. “Importa consignar que a cobrança indevida constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que, além dos reflexos de cunho psicológico decorrente da cobrança indevida, tal procedimento causa abalo de crédito e graves consequências ao lesado. (…) Além disso, deve ser considerado que o autor registrou reclamações junto a empresa requerida e a mesma continuou realizando as cobranças, as quais só foram cessadas com o ajuizamento da ação e com a concessão de tutela de urgência”, concluiu.

TRF1: Classificação em concurso público que prevê apenas formação de cadastro reserva não garante nomeação e posse de candidato

Uma candidata aprovada em 1º lugar no cargo de Técnico em Comunicação Social – Jornalismo para a Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Justiça Federal a fim de garantir a nomeação e a posse no órgão.

Entretanto, devido ao fato de o certame prever apenas a formação de cadastro reserva para a unidade de lotação escolhida pela candidata, o juízo de 1º grau entendeu que a requerente não faz jus ao direito subjetivo de nomeação por estar fora do número de vagas. Além disso, não houve comprovação do surgimento de novas vagas durante a validade do processo seletivo.

Ao recorrer, a impetrante sustentou que o argumento de cadastro reserva foi utilizado pela União para não se comprometer com o quantitativo de vagas previsto no edital. Ela afirmou também, com base no princípio da segurança jurídica, que a DPU teria condições financeiras para realizar a nomeação, tendo em vista a presença de mais de 800 servidores requisitados de outras instituições para o órgão.

Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, destacou que o estabelecido na sentença se aplica, inclusive, a concursos em que haja previsão apenas de cadastro reserva, não havendo direito subjetivo de nomeação, exceto se um concorrente com classificação inferior for nomeado no mesmo certame, o que não ocorreu no caso.

Para a magistrada, “não há que se falar em direito da candidata à nomeação pretendida na peça vestibular, mesmo tendo alcançado a 1ª colocação, pois ficou claro que se tratava de concurso público para preenchimento de cadastro reserva, e, em nenhum momento, a impetrante comprovou o surgimento de vagas”.

Daniele Maranhão destacou, ainda, que a eventual existência de servidores requisitados, terceirizados ou estagiários no órgão não caracteriza, por si só, a existência de cargos efetivos vagos e, além disso, existe distinção no valor das remunerações, fazendo com que a contratação passe a depender da disponibilidade orçamentária da instituição.

Nos termos do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que, na hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nomeação e posse da candidata, ainda que ela tenha sido aprovada em 1º lugar.

Processo: 1000536-02.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 03/06/2020
Data da publicação: 15/06/2020

TJ/MG: Bradesco e empresa são condenados por sumiço de salário de funcionária

Banco e empresa de tecnologia não comprovaram que dinheiro saiu de caixa eletrônico.


O Banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) deverão indenizar uma auxiliar de serviços gerais de Juiz de Fora em R$ 2 mil por danos morais e pagar a ela o valor de seu salário, R$ 970. A consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não foram entregues, embora a operação tenha sido registrada na conta. A sentença, publicada no último dia 15 de junho, é do juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

De acordo com a ação, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.

A cliente disse que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.

A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.

Para o juiz Geraldo David Camargo, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a o ocorrência, março de 2017, e o início do processo em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou o saque.

Ele frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas junto aos caixas eletrônicos, e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.

O juiz observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos 24 horas para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.

PROCESSO Nº 5003292-91.2018.8.13.0145

TRF1: Estudante que teve estudos suspensos por falha no sistema do Fies será indenizada pelo FNDE

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma estudante, em recurso, para aumentar o valor de indenização após a requerente ter que interromper o curso de Odontologia por falha no sistema do Financiamento Estudantil (Fies). A decisão reformou a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que havia fixado a indenização em R$ 3.000,00 a ser paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A universitária pleiteava o valor de R$10.000,00.

De acordo com informações do processo, a aluna foi impedida de continuar os estudos porque a renovação de contrato com o Fies, realizada todos os semestres, não aconteceu por falhas no sistema SisFies, operacionalizado pelo FNDE. Com isso, após um semestre sem receber as mensalidades, a universidade não permitiu mais que a estudante continuasse a cursar Odontologia. Além disso, a escola superior cobrou os valores não repassados pelo Fies. O Ministério da Educação (MEC) chegou a publicar uma portaria proibindo que as instituições de ensino superior, em razão de indisponibilidade momentânea do SisFies, cobrassem valores dos alunos beneficiados pelo programa. Contudo, a norma foi posterior à iniciativa da faculdade de negar a rematrícula da apelante.

Embora reconheça que houve falhas no sistema, o FNDE, em suas razões, alegou que não há na situação nexo de causalidade, que é a relação direta entre a causa de um problema ou questão e seus efeitos. Isso porque a portaria do MEC determinava que os repasses dos valores às instituições de ensino ocorreriam retroativamente após a manutenção do SisFies. E que nessa circunstância, a faculdade seria a responsável pelos danos causados à estudante.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Para o relator, a falha no sistema justifica a interpretação de existência do nexo causal, pois esse fato gerou o problema em análise.

Segundo o desembargador, nessa situação, fica clara a responsabilidade do FNDE que tem o dever de manter em condições plena e eficaz a operação do sistema referente ao contrato de financiamento estudantil. O magistrado pontuou, ainda, que “se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 0003425-57.2012.4.01.3813

Data do julgamento: 25/05/2020


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