TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageiros pelo desaparecimento de pertences pessoais

Entre os itens que desapareceram estavam um smartphone, cartões de memória, óculos, roupas e perfumes.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar dois passageiros que, além de terem suas malas violadas, ainda tiveram R$4.515,99 em objetos pessoais desaparecidos. A decisão é da Vara Única de Pinheiros.

De acordo com os autores, após realizarem uma viagem de Foz do Iguaçu (PR) a Vitória (ES), eles notaram que as suas malas estavam abertas, sem os lacres e remexidas. Logo em seguida, os passageiros perceberam que diversos bens haviam sido furtados, entre eles, um smartphone, quatro cartões de memória, óculos, roupas e alguns perfumes. Todos os itens levados totalizavam R$4.515,99, conforme notas fiscais apresentadas pelo casal.

Ao procurarem um funcionário da companhia aérea, os passageiros foram informados que deveriam registrar a reclamação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa. Apesar da orientação, os requerentes relataram que o atendente do SAC teria lhes dito que nada poderia ser feito considerando que não havia diferença de peso nas malas dos autores. Diante disto, os autores ajuizaram a referente ação com intuito de serem indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que não existem provas de que os objetos supostamente furtados estavam na bagagem violada. A empresa também alegou que os itens indicados pelos autores se enquadram dentre aqueles que são sugeridos o transporte como bagagem de mão. Sobre a última alegação, o magistrado destacou que, a existência de orientação da Anac, não elimina a companhia aérea do dever de reparação para casos dessa natureza.

Em análise das provas, o juiz verificou que os autores apresentaram as passagens aéreas, os cupons fiscais dos objetos furtados, as embalagens vazias dos objetos subtraídos, bem como, as fotografias das bagagens violadas. De acordo com o magistrado, as provas anexadas aos autos confirmariam as alegações autorais. “Assim, tendo ocorrido o sumiço dos itens já referidos da bagagem dos autores, há responsabilidade da companhia aérea, que prestou serviço de maneira defeituosa e negligente”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4.515,99 em indenização por danos materiais, quantia referente aos itens furtados, bem como ao pagamento de R$3 mil em reparação por danos morais. “Tem-se que a violação ocorrida ultrapassa o mero aborrecimento, vez que os autores passaram pelo dissabor de terem suas malas violadas, e ao se depararem com o furto de vários dos seus pertences, revela-se defeito grave de segurança do serviço prestado e gera a devida indenização pleiteada”, concluiu.

Processo n° 0001049-35.2015.8.08.0040

TJ/MS nega indenização a consumidor que não provou ingestão de alimento estragado

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por uma família que teria ingerido alimento estragado, com a alegação de que uma pizza comprada em mercado da região estava com larvas em vários pedaços.

De acordo com a petição inicial, em novembro de 2017, uma família da Capital teria ido a um mercado próximo de sua residência, localizado no bairro Mata do Jacinto, e comprado uma pizza do tipo semipronta, de fabricação própria do estabelecimento. Quando já estavam comendo o produto, os consumidores perceberam a presença de inúmeras larvas de moscas que estavam na parte de baixo de alguns ingredientes, como as rodelas de calabresa e as azeitonas.

Ainda segundo relato da família, a situação trouxe um enorme transtorno e pânico, principalmente para o filho do casal, uma criança de apenas 7 anos, transformando a refeição em uma sessão de horror.

Inconformados por terem ingerido produto impróprio para o consumo, a família ingressou na justiça com ação de indenização, a qual deram o valor de R$ 25 mil como o necessário para reparar todo o dano moral sofrido.

Em contestação apresentada pela defesa do mercado, esta alegou que os autores não conseguiram demonstrar quando, de fato, consumiram o produto, nem se teriam comido a pizza em um só dia, ou se ingeriram parte em uma data, e o restante no dia em que constataram a presença de larvas. Segundo o requerido, não houve registro perante seu estabelecimento de nenhum outro problema referente ao mesmo lote de fabricação do produto, o que tornaria mais crível que as larvas sejam consequência de uma armazenagem indevida por parte dos demandantes, de forma que não teria culpa no evento danoso.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que cabia aos autores apresentarem provas de que adquiriram e ingeriram um produto impróprio ao consumo. No entanto, eles não obtiveram êxito neste sentido. As fotografias e vídeos apresentados não foram capazes de comprovar que o alimento com larvas era, de fato, o adquirido no estabelecimento do requerido, se a contaminação ocorreu durante o período em que ele estava sob responsabilidade do mercado, tampouco se realmente o ingeriram naquelas condições.

“Ora, o mero fato de haver larvas em um pedaço de pizza não leva a conclusão automática que houve falha na prestação dos serviços pelo réu, posto que o surgimento da contaminação pode decorrer de inúmeros fatores, inclusive pelo mal acondicionamento do produto pelos clientes após a compra”, evidenciou o juiz.

O julgador ainda ressaltou que o produto em questão era semipronto, sendo o consumidor o responsável por assá-lo. Nos dizeres do juiz, “se os autores, eventualmente, deixassem de armazenar adequadamente o alimento – entre a compra e o momento que levaria ao forno -, é possível que neste intervalo de tempo possa ter ocorrido o perecimento do alimento, com o surgimento de bactérias e larvas em sua camada externa”.

Além de não conseguirem comprovar que sua versão sobre a contaminação era a verdadeira entre tantas outras possibilidades, os autores não provaram que consumiram o produto estragado, não apresentando, por exemplo, comprovantes de consulta médica, ou de compra de medicamentes. “E, nesta toada, tem-se que a simples aquisição de determinado produto com corpo estranho em seu interior, sem que haja a ingestão, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável”, asseverou o magistrado

Visto que em ações de cunho civil desta natureza caberia aos demandantes demonstrar suas alegações, e estes não procederam à efetiva comprovação de suas assertivas, o julgador não acolheu suas pretensões, fundamentando que elas não poderiam ser amparadas em dúvidas ou suposições.

STF Suspende decisões que determinam atendimento de Defensorias Públicas em cidades onde não estejam instaladas

Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tais decisões afrontam a autonomia e a organização das Defensorias Públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional dos efeitos de todas as decisões que tenham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas. O ministro determinou que os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o país e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) sejam comunicados da decisão, tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800.

As determinações vêm sendo impostas em ações que pedem a abertura de novas unidades da Defensoria Pública para atendimento à população carente ou a atuação a distância, com deslocamento permanente de defensores para a realização de audiências. Segundo Toffoli, as decisões judiciais proferidas no país sobre a matéria não têm o efeito de multiplicar os recursos econômicos e humanos necessários para a interiorização da Defensoria Pública, medida que enfrenta notória dificuldade. Por isso, além de afrontar a autonomia e organização do órgão para decidir onde lotar os defensores públicos federais (artigo 134 da Constituição Federal), acabam por causar prejuízo significativo à ordem e à economia públicas.

Efeito multiplicador

O presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão formulados na STA 800 – que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS), suspensa por liminar concedida em 2015 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da Corte – para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. Quando a STA chegou ao Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) informou que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.

Segundo Toffoli, além do potencial lesivo à ordem pública, essas decisões constituem ainda risco à economia do órgão e da União, pois, ao determinar a interiorização da Defensoria Pública diante da atual limitação orçamentária e de recursos humanos, seu efetivo cumprimento compromete o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas. O presidente do STF citou ainda a jurisprudência de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STA 800

STF: IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo

Para a maioria do Plenário, a lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Processo relacionado: RE 1016605

STJ indefere pedido de liminar para suspender reajuste de medicamentos em 2020

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar do partido Rede Sustentabilidade para suspender os efeitos da Resolução 1/2020 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu o reajuste anual máximo dos preços para o ano de 2020.

Na decisão, o ministro entendeu que, com a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos de preços estipulado pela Medida Provisória 933/2020, o CMED apenas cumpriu a determinação da Lei 10.742/2003 ao editar a nova tabela para reajuste dos medicamentos.

No mandado de segurança impetrado no STJ, a Rede alega que, apesar de a exposição de motivos da MP 933/2020 prever o impedimento de reajustes pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o texto, pronto para ser votado na Câmara dos Deputados, fixou a suspensão do reajuste apenas até 30 de setembro, com a possibilidade de antecipação por decisão da CMED, em caso de risco comprovado de desabastecimento.

Entretanto, como o prazo original de suspensão previsto pela MP terminou em 30 de maio, a CMED editou resolução que autorizou o reajuste dos medicamentos a partir de 31 de maio. Segundo a Rede, a autorização dos aumentos pode impedir que milhares de famílias tenham acesso a remédios ao longo de uma crise que deve durar meses – especialmente em razão do crescente número de pessoas que perderam o emprego por causa da pandemia.

Decisão legislativ​​​a
O ministro Herman Benjamin destacou que, uma vez expirado o prazo de suspensão estipulado pela MP 933/2020, a edição da nova tabela de preços dos medicamentos pela CMED era uma imposição do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 10.742/2003.

O relator entendeu que cabe agora ao Poder Legislativo decidir sobre a suspensão dos reajustes. De acordo com o ministro, tanto o Senado quanto a Câmara têm iniciativas para ampliar o prazo de suspensão, inclusive com proposições no âmbito da própria MP.

“Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa”, finalizou o ministro ao indeferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Processo: MS 26278

TJ/AC: Plano de saúde deve ressarcir gastos com cirurgia reparadora nas orelhas

Sentença determinou que operadora do plano de saúde deve ressarcir o valor, pois a situação nas orelhas da criança estava desencadeando abalos psicológicos.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou operadora de plano de saúde a ressarcir R$ 6.7000 para consumidora, em virtude da associada ter pago o procedimento cirúrgico para reparar orelhas da filha.

A mãe da adolescente entrou com ação em face de operadora de plano de saúde pedindo ressarcimento de cirurgia reparadora feita nas orelhas da filha. A empresa alegou que o plano não tinha cobertura para procedimento estético.

Sentença

Ao analisar o caso, a juiz de Direito Zenice Cardozo explicou que não foi questionado a cláusula contratual que exclui do plano de saúde a realização de cirurgias plásticas. Mas, segundo esclareceu a magistrada, foi observado que no caso em questão o procedimento se enquadrou no rol de cirurgia reparatória de lesão ocorrida por enfermidade.

Na sentença, publicada na edição n.°6.615 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17, Zenice Cardozo discorreu que apesar do efeito estético da cirurgia, a adolescente estava sofrendo abalos psicológicos, devido a condição das orelhas.

(…) apesar do procedimento ter um efeito estético, ele é indicado para correções de traumas ou defeitos congênitos. Ademais existe um fator psicológico importante no procedimento já que o defeito/má formação em questão geralmente está associado a bullying e consequentemente transtornos psicológicos”, anotou a juíza.

STJ: Dano moral a passageiro de voo internacional não se submete à Convenção de Montreal

Embora seja norma posterior ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional – com prevalência, segundo o Supremo Tribunal Federal, sobre a legislação consumerista interna –, a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, tendo em vista que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar ação por extravio de bagagem em voo internacional, confirmou a fixação de danos morais de R$ 8 mil para cada passageiro, com base no CDC, e danos materiais conforme as notas fiscais dos gastos realizados pelos requerentes enquanto estiveram sem as malas, nos limites da Convenção de Montreal.

No recurso ao STJ, a companhia aérea afirmou que os conflitos sobre extravio de bagagem deveriam ser resolvidos pelas regras dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Por isso, defendeu que fosse observado o parâmetro máximo da Convenção de Montreal para indenizações, cobrindo tanto os danos materiais quanto os morais.

Texto gen​​​érico
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, explicou que, no transporte aéreo doméstico, incidem as regras do CDC ou do Código Civil, conforme esteja ou não caracterizada uma relação de consumo.

Já no transporte internacional, comentou, vigora atualmente a Convenção de Montreal – inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006 –, que atribui ao transportador a responsabilidade civil em hipóteses como morte ou lesão corporal, dano à bagagem ou à carga e atraso no transporte de passageiros, estabelecendo, ainda, limites ao dever de indenizar e fixando valores máximos a serem eventualmente pagos.

O relator reconheceu que a Convenção de Montreal trata dos danos de forma genérica, sem mencionar prejuízos materiais ou morais, mas apontou que, caso se admitisse que ela alcançou as duas espécies de dano, a indenização total não poderia ultrapassar o limite fixado pela norma internacional. Por outro lado, acrescentou, entendendo-se que o tratado se refere apenas aos prejuízos materiais, “a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no CDC”.

Atua​​​lização
Moura Ribeiro lembrou que a Convenção de Montreal representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando não se cogitava de indenização por danos morais. Além disso, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de que os prejuízos de ordem extrapatrimonial não admitem tabelamento prévio ou tarifação.

“Se os países signatários da Convenção de Montreal tinham a intenção de impor limites à indenização por danos morais nos casos de atraso de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1842066

TRF3: Caixa Econômica Federal e construtora devem indenizar mutuário por demora na entrega de imóvel

Obra do Programa Minha Casa Minha Vida deveria ter sido finalizada em março de 2013, mas carta de habite-se só foi disponibilizada em dezembro de 2016.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e as empresas Projeto HMX 3 Participações Ltda e Homex Brasil Construções Ltda a indenizarem em R$ 10 mil um mutuário pela demora de três anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.

Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva.

Ao negar o pedido do banco, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Cotrim Guimarães, ponderou que a instituição financeira responde solidariamente com a construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Segundo o magistrado, a empresa pública havia assumido a responsabilidade pelo acompanhamento da construção.

De acordo com o processo, o prazo inicial previsto no contrato para a construção do imóvel era de dez meses. O documento foi assinado em 26 de maio de 2012 e a conclusão da obra deveria ter ocorrido até março de 2013. Todavia, a carta de “habite-se” foi emitida somente em 26 de dezembro de 2016.

Dessa forma, para o relator do processo ficou comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que assegura direito a rescisão do contrato e a indenização. Para ele, a existência dos danos morais foi demonstrada nos autos e são decorrentes do sofrimento e da aflição pela longa espera por mais de três anos na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em dez meses a partir da assinatura do contrato.

Cotrim Guimarães considerou que aquele que compra um imóvel prestes a ser construído “faz planos, projeções e espera a entrega da tão sonhada moradia”. “Uma demora inicial de um ano, frustra, desespera e aflige os contratantes, de modo que a persistência no atraso que se prolongou no tempo por três anos e diante de todo o descaso gera dano moral que deve ser compensado”, ressaltou.

O relator do processo entendeu que o valor da indenização de R$ 10 mil para a parte autora, arbitrado em primeira instância, atende à jurisprudência do TRF3 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da Caixa, mantendo a sentença que determinou a rescisão do contrato e a indenização por danos morais.

Apelação Cível Nº 0004818-27.2014.4.03.6000

TJ/MS: Concessionária e fabricante devem indenizar por defeitos em veículo na garantia

O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, condenou uma fabricante e uma concessionária, solidariamente, a indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil por não solucionar os defeitos mecânicos e elétricos no veículo do autor. Além disso, as requeridas deverão promover no veículo os reparos sugeridos pelo perito às suas expensas.

Narra o autor ter adquirido um veículo para uso próprio, em 25 de setembro de 2014, junto à concessionária ré, com alienação fiduciária junto ao banco requerido. Destaca que o automóvel adquirido teria garantia de 36 meses para eventuais defeitos em motor e câmbio. Assim, estaria na garantia até 25 de setembro de 2017.

Afirma que, entre janeiro e fevereiro de 2017, seu veículo passou a apresentar defeitos, com o acendimento de sinal indicativo de óleo do motor no painel, além das inscrições no computador de bordo, quando então o automóvel começava a falhar, desligando. Além disso, o carro não religava após a partida, sendo que, nas ocasiões em que era acionado, o motor ficava sem forças para funcionar e afogava.

Assevera ter levado o veículo, por várias vezes, à concessionária requerida, sendo que, poucos dias após o reparo, o defeito ressurgia. Tal situação teria perdurado por longo tempo, levando o autor a submeter seu caso ao Procon local, onde, por ocasião de uma audiência, as partes teriam entabulado acordo no qual todos reconheciam que os defeitos teriam sido sanados.

No entanto, o problema no automóvel reapareceu, demonstrando que as requeridas não o solucionaram a contento, o que lhe acarretou diversos dissabores, na medida em que o adquiriu novo, imaginando estar livre de transtornos como os até então experimentados, que o levam a não mais querer manter o veículo.

Com base nisso, requer a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos pelo veículo, devidamente atualizados, ou de seu valor de mercado, segundo tabela Fipe, ou sua substituição por outro de mesmas características, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15 mil.

A fabricante ofereceu contestação aduzindo que os supostos defeitos apresentados no veículo foram corrigidos assim que apresentados para reparo junto à concessionária, não tendo havido qualquer recusa em fazê-lo, inclusive durante a garantia de fábrica. Por isso, não haveria falar em defeito de fabricação, afastando-se a pretensão autoral de restituição de valores ou substituição do automóvel, sequer em reparação moral, por ausência de conduta ilícita.

Já a concessionária ofereceu contestação esclarecendo que, quando procurada pelo autor, efetuou os reparos necessários às avarias por ele indicadas, tanto que nas outras oportunidades em que ali estivera este não apresentou reclamação, limitando-se aos serviços de revisão do veículo. Acrescentou que o automóvel do requerente jamais permaneceu por longo período na oficina, não havendo prejuízos à sua utilização.

Destacou inexistir qualquer defeito de fabricação ou de manutenção que impossibilite o regular uso do veículo pelo autor, o que inviabilizaria seu pedido de restituição de valores ou substituição do carro por outro, bem como a pretensão de reparação moral, pelo que defendeu sua improcedência.

Ao proferir a sentença, o juiz observou que não existe o defeito de fabricação no automóvel adquirido pelo autor junto às requeridas, mas o que se apresenta, na realidade, é uma necessidade de manutenção corretiva, decorrente do próprio uso do veículo.

Além disso, o magistrado destaca que o vício retratado na inicial, não constatado por ocasião da perícia judicial, acarreta depreciação do valor do automóvel. “A análise cronológica das ordens de serviço abertas pelo requerente junto da concessionária requerida evidenciam que a necessidade da manutenção corretiva se apresentou ainda durante o período de garantia, mesmo que tenha perdurado até posteriormente, o que é compreensível, dado que o diagnóstico de falhas eletrônicas nem sempre se dá prontamente, isso além da intermitência com que se apresentou”, explicou o magistrado.

Assim, o juiz concluiu que o defeito do veículo deve ser reconhecido e com responsabilidade da fabricante e da concessionária requeridas em executar os reparos sugeridos pelo perito, às suas expensas, já que tal falha corretiva não pode ser imputada ao consumidor demandante.

No tocante ao pedido de reparação moral deduzido na inicial, ainda que ausente vício de qualidade no automóvel adquirido pelo autor junto às requeridas, o magistrado entendeu que houve vício no serviço de assistência técnica por elas prestado, consistente na recorrência de relatos do mesmo problema relacionado aos avisos de problemas no sistema de óleo do motor, sem uma solução definitiva.

“A reiteração de idas do autor à concessionária requerida, autorizada da fabricante, se deu por incapacidade destas em solucionar satisfatoriamente a situação, ao ponto de ensejar sua responsabilização civil objetiva quanto aos dissabores e aborrecimentos experimentados pelo autor, que superam os meramente comuns, notadamente em razão da confiabilidade da marca no mercado, e da presunção de desnecessidade de grandes manutenções em automóveis novos (zero km), que também é explorada comercialmente pelas montadoras de veículos”, concluiu o magistrado.

TJ/MG condena concessionária Hyundai por defeito em carro

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária Urca Imports Automóveis Ltda. e a oficina autorizada Urca Motors Veículos Ltda. a indenizar a VIM Engenharia Consultoria Ltda. por problemas em uma caminhonete ainda no período de garantia.

A firma receberá por danos materiais R$ 22.467, valor gasto com consertos, e por lucros cessantes R$ 6.850, porque precisou contratar transporte terceirizado no período em que o carro não pôde ser utilizado. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG modificou a da Comarca de Uberaba.

A empresa de engenharia argumentou ter adquirido o veículo em abril de 2015, com garantia contratual de quatro anos. Mas, com um ano de uso, a caminhonete passou a apresentar falhas e perda intermitente da potência do motor durante as viagens.

O veículo foi encaminhado para a oficina autorizada e, apesar da limpeza dos bicos de injeção e do cumprimento da orientação de esgotar o filtro de óleo diesel periodicamente, o carro circulava por certo tempo e voltava a apresentar o mesmo defeito, fato que se estendeu por quase um ano.

Anomalia

A concessionária e a oficina, que pertencem ao mesmo grupo econômico, sustentaram que o defeito era de responsabilidade da montadora, que deveria ser incluída na demanda. As empresas também defenderam que a garantia pode ser perdida se o usuário não obedecer às recomendações do fabricante.

Elas alegaram que, depois de o carro ter sido encaminhado à montadora, foi identificada uma anomalia causada pelo consumo de combustível de baixa qualidade. Em primeira instância, os pedidos da empresa de engenharia foram julgados improcedentes, o que fez com que ela tentasse reverter a sentença.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que, ao alegar que o dano foi causado por combustível de baixa qualidade, as rés contraíram o dever de provar a afirmação, e não conseguiram fazê-lo. O ônus não cabe à proprietária, por se tratar de prova negativa.

Entretanto, o magistrado entendeu que o caso não provocou danos à honra passíveis de indenização. Assim, ele concedeu apenas o pedido de ressarcimento das despesas com reparos e com serviços de terceiros para cumprir as obrigações profissionais da companhia.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.17.070727-7/002


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