TJ/DFT: Empresa de idiomas English Life é condenada por dificultar cancelamento de curso

A English Life foi condenada por dificultar o cancelamento de curso contrato e realizar cobranças mesmo após a manifestação do estudante de que queria realizar a rescisão contratual. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em dezembro de 2018, realizou contrato de prestação de serviço com a ré para o período de 12 meses. Ele relata que, após oito meses, entrou em contato com a empresa para cancelar os serviços, mas que não obteve êxito. O estudante conta ainda que, mesmo após diversas tentativas de rescisão, a escola realizou cobranças das mensalidades posteriores ao cancelamento.

Em sua defesa, a ré afirma que, desde o início da relação contratual, o estudante tinha conhecimento de todas as cláusulas do contrato e que todos os serviços contratados foram disponibilizados. A empresa assevera ainda que não há abusividade na cláusula contratual e que não houve cobrança indevida.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a cláusula referente à política de cancelamento e reembolso é abusiva, uma vez que dificultou a rescisão do contrato. Além disso, há nos autos documentos que demonstram que a escola continuou a realizar cobranças mesmo após ter ciência da vontade do autor em cancelar o serviço.

Para o juiz, há ilegalidade na conduta da ré e lesão à esfera moral do consumidor, uma vez que houve violação ao seu direito de personalidade. “O histórico de ligações demonstra o total desrespeito da ré perante a vontade do consumidor ao insistir na contratação de serviço rejeitado, comprovando a tese de perturbação do sossego. (…) É certo que receber diversas ligações num período curto de tempo aliada às cobranças indevidas e, ainda a dificuldade imposta para o cancelamento do curso, geram transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor e trazem transtornos psíquicos ao consumidor, capazes de gerar abalo moral”, afirmou.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar ao estudante a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e restituir-lhe o valor de R$ 600,00. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações ao autor sob pena de multa de R$ 100,00 por chamada indevida, e o contrato entre as partes foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701169-63.2020.8.07.0016

TJ/ES: Operadora de telefonia Intelig deve indenizar cliente que recebeu cobranças sem uso da linha

Consumidor aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip.


Uma operadora de telefonia celular deve indenizar um cliente, que aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip. O requerente também contou que passou a receber cobranças e ameaça de negativação. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O autor da ação alegou que a requerida ofereceu a ele um plano telefônico no valor de R$49,90, com a consequente migração para a operadora. Entretanto, após informar seus dados pessoais para cadastro, o chip não teria chegado a sua residência. Como não teria conseguido solucionar a questão pela via administrativa, o requerente contou que continuou utilizando seu plano com a antiga operadora.

Já a requerida, em contestação, alegou não haver nenhuma fatura aberta em seu sistema, além de não constar nenhuma inscrição no cadastro de inadimplentes em nome do autor. A operadora também argumentou a inexistência de ato ilícito, e, portanto, de dano a ser indenizado. E, por fim, defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza observou que a requerida efetuou cobrança ao autor no valor de R$99,98, conforme boleto juntado aos autos. A julgadora salientou, ainda, que o requerente demonstrou que a ré estava praticando cobrança indevida em seu desfavor, comprovando que estava recebendo ligações, além de mensagem de SMS com ameaça de negativação.

Quanto à produção de prova negativa no tocante à demonstração de ausência de entrega do chip, a magistrada entendeu que não há como a parte autora demonstrar não ter recebido o dispositivo da reclamada, quando o ônus da prova é da requerida.

“Conforme se observa dos argumentos externados em contestação, a requerida limita-se a afirmar que o autor não possui nenhum débito em aberto. No entanto, tal afirmação não subsiste, eis que comprovado o recebimento da cobrança indevida sem o uso da linha”, diz a sentença.

A juíza ainda ressaltou que a requerida tentou demonstrar a ausência de débito por meio de print de sistema interno, que não se presta a tal fim, vez que produzido de forma unilateral. Além disso, a operadora não comprovou o envio de chip para efetivação da portabilidade, como postagem pelos correios, a fim de validar o envio da correspondência ao consumidor.

Dessa forma, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 99,98 e para condenar a operadora a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, reafirmo que no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da empresa ré para com o consumidor”, concluiu a juíza ao proferir a sentença.

Processo nº 5001511-67.2019.8.08.0006

TRF3: Plano de saúde deve reembolsar SUS por atendimento emergencial de usuário com crise de asma

Operadora questionou o ressarcimento sob a alegação de que estaria fora da carência.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e determinou a uma operadora de plano de saúde o reembolso de valores referentes ao atendimento e internação de um usuário do plano em Hospital do Sistema Único de Saúde (SUS).

O paciente havia apresentado crise de asma e, por estar dentro da carência de 10 meses para atendimento pelo plano, conforme o contrato, recorreu a um hospital público, onde ficou dois dias internado. A ANS buscou então o ressarcimento dos custos. A operadora, por sua vez, questionou a cobrança na Justiça Federal que, em primeiro grau, entendeu ser inexigível o crédito. A ANS recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, afirmou ser legal a cobrança: “O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde”.

Segundo o desembargador, a Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência para atendimento é de 24 horas. Assim, caberia ao plano de saúde o ônus de comprovar que o motivo da internação não era caso de urgência ou emergência.

O magistrado afirmou ainda que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde. No entanto, “isso não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende”.

O relator explicou que a existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS.

“Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde”, concluiu o desembargador.

Apelação Cível 0003766-62.2002.4.03.6114

TJ/DFT: Empresa de hospedagem Airbnb não é responsável por infortúnios de cliente durante viagem

A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos autorais para responsabilizar a Airbnb Serviços Digitais Ltda. por danos materiais e morais experimentados durante o período no qual hóspede usufruiu do serviço prestado pelo réu.

O autor relata que efetuou reserva de diárias em um apartamento em Salvador (BA) para o período compreendido entre 15 e 19 de fevereiro de 2020 e que, ao chegar ao imóvel, deparou-se com situação diversa do que constava no anúncio. Narrou que não havia aparelho de televisão, TV à cabo, nem alimentos prometidos, e que as cortinas não fechavam totalmente, impedindo-o de dormir de forma satisfatória. Acrescentou que, ao término da hospedagem esqueceu um par de óculos no imóvel e o responsável não se dispôs a fazê-lo naquela oportunidade, sendo obrigado a arcar com despesas postais para reaver seu bem. Em face do exposto, pleiteou a devolução integral dos valores pagos pelas diárias, o custo da despesa postal e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que o autor não apresentou provas dos fatos alegados e que não houve falha na acomodação locada. Aduziu que o autor estava ciente da falta de TV no local e inclusive se beneficiou com o valor menor cobrado por isso. Afirmou que de todas as pessoas que utilizaram o serviço, apenas o autor fez avaliação negativa do imóvel.

Para a juíza, não há razão na pretensão do autor, uma vez que o serviço foi integralmente cumprido, “eis que o autor usufruiu da locação contratada, permanecendo no local durante o período previsto”. Acrescentou que, de acordo com os documentos juntados, o autor tinha ciência de que não havia TV no local e, mesmo assim, optou por realizar a locação. Ainda, constatou que a ausência dos itens alimentícios não pode ser utilizada como justificativa para devolução integral da quantia paga, quanto menos o custo postal, já que o fato somente ocorreu por esquecimento do bem no apartamento. A respeito da cortina, o próprio autor teria solucionado o infortúnio, ainda que temporariamente, colocando um lençol no local, depreendendo-se que não se tratou de um problema realmente sem solução ou que impedisse a utilização do apartamento locado.

A magistrada, portanto, não vislumbrou qualquer ato ilícito provocado pela empresa ré e indeferiu os pedidos autorais para reparação de danos materiais no valor de R$ 580,69 referente ao valor pago pelas diárias e pelos custos de envio do bem esquecido, e R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710997-83.2020.8.07.0016

TJ/MG: Motorista cochila e terá que indenizar caroneira por acidente

Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos.


O motorista e o dono de um caminhão deverão indenizar em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos uma mulher que se acidentou após o condutor do veículo dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.

A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, porém o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da sentença, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.

Motivo justo

O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.

Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, acrescentou o desembargador José Américo.

O relator, no entanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.13.000169-5/001

TJ/SC: Condicionar renovação de alvará ao pagamento de dívida é ato abusivo de município

O Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do extremo-oeste catarinense que classificou como abusivo e ilegal ato de prefeitura local ao condicionar emissão de alvará de funcionamento de estabelecimento à regularização de pendências tributárias. “Não é permitido ao município valer-se de artifícios inadequados para coagir devedores a adimplir a dívida, sabendo que existem meios legais e adequados para esta finalidade”, resumiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.

Os autos dão conta que a proprietária de um motel na cidade, ao constatar que seu alvará de funcionamento havia expirado, protocolou pedido de atualização junto ao município para renová-lo e assim prosseguir com suas atividades. Nesse momento, entretanto, a administração descobriu que havia dívidas tributárias em nome do estabelecimento e determinou: a renovação fica condicionada ao pagamento dos tributos atrasados. “Indubitável, pois, a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha”, concluiu Boller.

Reexame Necessário n. 5000046-87.2019.8.24.0067

TJ/DFT: Carrefour é condenado por vender produto fora do prazo de validade

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar um consumidor por vender produto perecível fora do prazo de validade. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que comprou no supermercado réu dois pacotes de pão e que, ao chegar em casa e consumi-los, sentiu que estavam secos. Ele conta que verificou a data de validade e percebeu que o produto estava vencido. O autor relata que retornou ao estabelecimento comercial para reclamar, mas que nada foi resolvido. Diante disso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que, após a reclamação do autor, foi realizada a troca dos produtos vencidos. O réu relata ainda que, quando o cliente apresenta qualquer produto fora do prazo de validade, a troca é realizada mediante a apresentação do produto e do cupom fiscal. O estabelecimento assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que o consumidor comprou o produto que estava fora do prazo de validade. Para a julgadora, isso mostra “a omissão da requerida na verificação da validade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira, além de ‘falta de cuidado’ ”.

No entendimento da juíza, é cabível tanto a indenização do por dano material quanto moral. “O dano material decorre do fato de o consumidor ter adquirido um produto fora do prazo de validade, imprestável ao consumo”, destacou. Enquanto isso, “o dano moral decorre do sentimento de angústia por ter consumido um produto fora do prazo de validade, (…) sem olvidar o descaso da requerida de ter insistido na venda do mesmo produto fora do prazo de validade, em dias posteriores, conforme verificado pelo consumidor”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702650-67.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Passageiro que desistiu de viagem aérea faz jus ao reembolso parcial do bilhete

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A e a B2W Viagens e Turismo LTDA, solidariamente, a pagarem aos autores reembolso de passagens aéreas, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, os autores adquiriram, no site da B2W Viagens e Turismo, passagens aéreas de voo operado pela Compania Panamena de Aviacion para o trecho Brasília – Curaçau. No dia do embarque, descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, rapidamente se dirigiram ao balcão de embarque da companhia aérea e informaram que não conseguiriam embarcar. Procuraram, também, a agência de viagens, intermediadora, para remarcar as passagens. Mas esta, além de afirmar que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas pelos autores, cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação.

Dessa forma, os autores se viram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos, a fim de realizarem a viagem de férias da família. Sendo assim, solicitaram a restituição do valor pago pelas passagens, descontado valor razoável a título de multa.

A Compania Panamena de Aviacion, inconformada com a decisão de 1ª Instância, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso, tendo em vista a aplicação da hipótese prevista no art. 740, §2º, do Código Civil. Alegou, ainda, não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, cabe o dever de restituir.

Para a Turma, não assiste razão à companhia aérea, pois o § 2º do art. 740 do Código Civil dispõe que: “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”. Assim, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embargou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.

Logo, de acordo com a Turma, pela falta de prova que deveria ser apresentada pela companhia de aviação, é cabível a restituição do valor da passagem. “Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor”, registraram os julgadores.

Portanto, para a Turma, correta a sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 8.211,18, a título de reembolso.

PJe: 0734561-28.2019.8.07.0016

TJ/AC: Detran terá que substituir placa de veículo sem custo à condutora que teve placa clonada

Magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente alguns pedidos de uma condutora que teve a placa do veículo clonada.

Ao ajuizar a ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC) e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), a autora do processo informou que não pôde renovar o Certificado de Registro de Licenciamento de seu veículo devido a três multas vencidas no valor de R$ 606,78, de autuação de trânsito, oriunda da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia.

Relata, ainda, que uma das multas aplicadas é datada de 28/06/2017, um dia após o emplacamento de seu veículo e que, tecnicamente, seria impossível haver um deslocamento de Rio Branco/AC, à cidade de Salvador/BA, em um período de tempo tão curto.

Diante da situação, a condutora requereu a suspensão das multas e, no mérito, o cancelamento das penalidades, a revogação dos pontos no prontuário pelo Estado da Bahia e, em relação ao DETRAN/AC, que substituísse suas placas, sem qualquer custo. Ainda requereu a condenação em danos morais no importe de R$ 60 mil.

Dos pedidos, o juiz de Direito Anastácio Menezes julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável e ainda se os réus tivessem cometido qualquer ato ilegal, o que não ocorreu, e julgou procedente para que o DETRAN/BA proceda com a anulação e baixa dos autos de infração, além da retirar do prontuário da autora eventual perda de ponto.

Quanto ao DETRAN/AC, o magistrado determinou que a placa do veículo seja trocada sem custos, que também retire do prontuário da autora eventual perda de ponto, se tiver na responsabilidade da instituição acreana, e que proceda com a emissão do novo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, no prazo de quinze dias.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por demora para receber documento de carro

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a revendedora FVW Veículos e o Banco Pan a indenizar um consumidor pela demora na entrega dos documentos do carro. Para o magistrado, a demora de seis meses impediu a regularização do automóvel e configura falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em maio de 2019, adquiriu junto à revendedora um veículo usado e financiado pelo banco. Ele relata que enfrentou transtornos para emitir o CRLV e o Certificado de Registro de Veículos (CRV) 2019. A documentação, segundo o autor, só foi disponibilizada em novembro, seis meses depois e após registro de boletim de ocorrência e ação judicial. Ele alega que andou com o carro em situação irregular, o que lhe provocou danos morais. Além da indenização por danos morais, o proprietário pede a condenação na repetição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.

Em sua defesa, a revendedora afirma que atuou de modo correto em relação à venda do veículo. Já o banco assevera a legalidade da cobrança das tarifas e despesas. Os dois réus alegam que não há dano moral a ser indenizado e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos “demonstram a efetiva demora na entrega dos documentos”, o que demonstra falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, cabia à revendedora e à instituição financeira “a liberação dos documentos do veículo em tempo razoável, a fim de que o autor registrasse o bem em seu nome perante o DETRAN e regularizasse o veículo”.

Para o julgador, a demora de seis meses na entrega dos documentos é suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. “A morosidade na liberação dos documentos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que impediu a regularização do veículo e reconhecimento da celebração adequada do contrato, mantendo-se a situação irregular acerca da documentação e circulação do veículo por vários meses”, afirmou.

Dessa forma, a revendedora e o banco foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O banco deverá ainda devolver o valor correspondente ao seguro realizado em venda casada, no valor de R$1.200,00, de forma simples.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702395-51.2020.8.07.0001


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