JF/SP: Caixa Econômica deverá ser ressarcida por despesas efetuadas em condomínio residencial

A 1ª Vara Federal de Bauru/SP aceitou o pedido da Caixa econômica Federal (CEF) para condenar a massa falida da empresa Gobbo Engenharia e Incorporações Eireli ao ressarcimento de mais de R$ 1,5 milhão que foram gastos para reparar os imóveis do conjunto Residencial Jardim Ivone, no município de Bauru. A decisão, do dia 14/10, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.

A Caixa, autora da ação, informou que as obras do condomínio foram contratadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que, a partir do ano de 2014, passou a receber reclamações dos mutuários sobre a ocorrências de danos. Narrou que foram feitas várias tentativas frustradas para que a empresa Gobbo promovesse os reparos, visto que a construtora era a responsável pela solidez das edificações.

De acordo com a CEF, não houve outra alternativa a não ser a contratação de uma empreiteira para a realização dos consertos nos imóveis, que apresentavam, inclusive, risco à integridade física dos moradores. O banco produziu laudos que comprovaram que os danos eram decorrentes de vícios construtivos, cuja reparação é de responsabilidade da construtora. “Esta obrigação está expressa na 13a cláusula do instrumento contratual: a construtora responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras”.

A defesa da ré se deu através de administrador judicial que alegou ter havido apenas “uma vaga comunicação sobre as reclamações de moradores”. Informou que a contratação da nova construtora para a solução das supostas pendências ocorreu de forma discricionária pela Caixa e que não foram demonstrados os reparos necessários e o prazo para os procedimentos.

Outro questionamento apresentado pela ré se relacionou ao valor necessário para as obras de conserto e que “não lhe cabe a imputação da responsabilidade civil pois em todo o tempo a Caixa assumiu incumbência da análise de toda a engenharia da operação de construção do empreendimento”.

Em sua decisão, o juiz Joaquim Eurípedes Alves Pinto analisou que as provas produzidas demonstraram que, após a entrega das unidades, os mutuários dirigiram diversas reclamações à Caixa, relatando a ocorrência de danos físicos nos imóveis. “Os laudos produzidos pela autora comprovaram que os danos são decorrentes de vícios construtivos, sendo inquestionável que a reparação é de responsabilidade da construtora”.

Outro ponto destacado pelo juiz é que a ré se comprometeu a atender prontamente quaisquer reclamações da Caixa, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Por fim, Joaquim Alves Pinto destacou que o artigo 618 do Código de Civil estabelece que, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, concluiu.

A decisão levou em consideração que o valor despendido pela Caixa na contratação de outra construtora, R$ 1.506.578,89, só se deu após tentativas infrutíferas para que ré realizasse as obras e determinou que a quantia, a título de danos materiais, seja atualizada conforme critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da data de citação. (SRQ)

Veja o acórdão.
Processo nº 5003198-80.2019.4.03.6108

TJ/DFT: 99Pop terá que indenizar usuário ofendido por motorista

O aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA foi condenado a pagar indenização a usuário ofendido por um motorista que presta serviços à plataforma. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordos com os autos, antes de a corrida começar, ao questionar o condutor sobre a demora da chegada do veículo, o usuário foi ofendido moralmente, com palavras de baixo calão. O autor apresentou as mensagens trocadas por meio do aplicativo da ré, as quais, na visão da magistrada, evidenciam as ofensas proferidas. A ré, por sua vez, não apresentou contraprova capaz de afastar os argumentos do autor.

“Nesse contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros, cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual”, explicou.

Para a magistrada, “a conduta do motorista parceiro da ré extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Assim, tendo em vista a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, fixou em R$ 2 mil o valor da indenização a ser paga ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716944-21.2020.8.07.0016

TJ/RN: Unimed terá que custear cirurgias para paciente com deformidade facial

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão no sentido de que a empresa Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos, que deverão ser aplicados a um usuário do plano de saúde, diagnosticado com deformidade facial funcional que dificulta a mastigação, sendo recomendada a intervenção odontocirúrgica. A determinação inicial, mantida pelo órgão julgador, foi proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, reexaminada em recurso analisado pelo órgão julgador. Mais uma vez, a Câmara destacou que não cabe à empresa a limitação do que deve ser oferecido aos pacientes que buscam a cobertura para um determinado tratamento.

A Unimed argumentou que a decisão que concedeu a liminar deveria ser reformada, pois, com base na junta constituída por médica da operadora e por um terceiro, verificou-se que um dos procedimentos cirúrgicos (Osteotomia crânio-maxilares complexas) e alguns materiais indicados não condiziam com o código solicitado ou não teriam justificativa técnica, argumentando, ainda, que possuem natureza exclusivamente odontológica.

Contudo, para os desembargadores, de acordo com laudos de dois cirurgiões buco-maxilo-facial, a parte consumidora necessita fazer uma cirurgia complexa, a ser realizada em nível hospitalar, sob anestesia geral com intubação nasotraqueal, utilização de brocas, serras cirúrgicas, dissectores e materiais de síntese diversos. Elementos que, no atual momento processual, justificam que a qualidade do material fará toda a diferença no sucesso, ou não, do procedimento cirúrgico.

“Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento preconizado na busca pela cura do paciente, principalmente quando indicado por profissional habilitado. Assim, eventual limitação dos serviços prestados ou negativa de autorização para o tratamento, inevitavelmente, redundará prejuízo e risco à vida do agravado, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente”, esclarece e define a relatoria do voto.

Processo nº 0804728-24.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos é condenada por danos morais

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que contratou o fornecimento de ceia de Natal que não foi entregue. A responsável pela produção dos alimentos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de restituir o valor de R$ 850,00 referente à aquisição dos produtos.

Alega a autora que ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que teria contratado os serviços da ré para a preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.

Afirma a autora que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, por meio de depósito bancário, se comprometendo a ré a promover a entrega da ceia no dia 24 de dezembro até as 19 horas na residência da autora.

Conta, no entanto, que a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar a encomenda no horário fixado, o que lhe causou transtornos diante dos 30 convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da noite de Natal. Pediu assim a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral.

Em contestação, a ré afirmou que a entrega da ceia foi ajustada para as 20 horas, todavia seu entregador sofreu um acidente, tendo informado a autora pelo Facebook que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu marido. Conta ainda que, por volta das 20h25, a autora informou que não mais precisava da ceia. Sustentou que a autora agiu de má-fé, pois cancelou a entrega que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente às 23 horas serviria a ceia a seus convidados.

Todavia, analisou a juíza Sueli Garcia que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19 horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.

Desta forma, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo os valores pagos serem devolvidos para a autora.

Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos encomendados da ré”, concluiu.

TJ/MS: Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados

A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.

Segundo os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25 anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.

Como possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de mensagens com representantes da construtora para resolução do problema. Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017, sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade diferente.

O homem então apresentou ação judicial requerendo a troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento, bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em R$ 15 mil.

A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta se manteve inerte.

“Diante disso, dessume-se dos elementos fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível de indenização”, asseverou o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.

“Assim, mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem assim considerando a situação econômica das partes, servindo para desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.

TJ/PB: Demora na religação de energia gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Cuité, majorando para R$ 2.000,00 o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da demora na religação da energia de uma consumidora que reside na Zona Rural.

“A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano”, afirmou o relator da Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

A parte autora alega que teve a energia cortada por inadimplência em 20/03/2019 e que, mesmo realizando o pagamento de todas as faturas vencidas no dia seguinte, não teve o pedido de religamento atendido, mesmo com vários contatos e idas à loja da Energisa. Disse, ainda, que insistiu até o dia 03/04/2019, quando, após outra resposta evasiva da empresa, promoveu o religamento da rede por conta própria.

Citada, a Energisa apresentou contestação, alegando que o corte foi legítimo e que a religação foi efetuada dentro do prazo de 48 horas previsto pela ANEEL.

Na decisão, o Juízo de 1º Grau fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00. A parte autora pediu a reforma da sentença para que o valor fosse majorado.

O relator do processo explicou que, no tocante à fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria. “A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800118-70.2019.815.0781

TJ/DFT: Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes

O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília

A parte autora relatou que em junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos referentes aos anos de 2016 e 2017.

Assevera que, ao entrar em contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré, Ampla Energia e Serviços, apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome.

Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.

Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, nacionalmente divulgado.

Por isso, julgou procedentes os pedidos do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016

STF: Lei do Rio de Janeiro sobre prazo de desbloqueio de linha telefônica é inconstitucional

Maioria concluiu que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da estadual Lei 8.003/2018, do Rio de Janeiro, que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento de fatura em atraso. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6065, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Segundo ele, os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço são tratados na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam esse entendimento.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que entendiam que a norma se insere na competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, prevista na Constituição Federal (artigo 24, inciso V).

Juiz de MS extingue ação milionária para corrigir cadernetas de poupança por perdas nos planos Bresser e Verão

Processo tramitava há 17 anos na 2ª Vara Federal de Campo Grande; magistrado viu prescrição em pedido que chegaria a R$ 200 milhões.


Uma ação milionária que transitava na 2ª Vara Federal de Campo Grande e que pretendia recompor perdas de correntistas com as cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal nos anos de 1987 e 1989 acabou arquivada, devido a prescrição dos fatos julgados. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (16) no Diário de Justiça Federal e encerra uma disputa estimadas pelos autores, inicialmente, em R$ 200 milhões.

A demanda tramitava há mais de 17 anos na Justiça Federal do Estado, apresentada pela Agência Brasileira de Defesa de Direitos e Promoção de Justiça em 31 de maio de 2007, tendo como ré a Caixa Econômica Federal, historicamente a gestora das cadernetas de poupança –por décadas, o principal meio usado pelo brasileiro para guardar dinheiro em instituições bancárias.

Com um valor de causa fixado em R$ 200 milhões, o processo visava a discutir expurgos inflacionários em meio a instituição de planos econômicos –no caso, os Planos Bresser (1987) e Verão (1989), que continham em seu bojo, entre medidas de controle da inflação galopante que assolava o país, reajustes nos métodos de correção da poupança.

Em suma, a autora da ação pedia que a Caixa pagasse a todos os consumidores brasileiros que tinham cadernetas de poupança sob sua guarida nos meses de maio e junho de 1987, 8,04% de correção sobre os saldos no último mês, resultado da diferença entre o rendimento realmente devido (de 26,69%).

Também foi solicitada correção de 20,37% referente ao Plano Verão, com a atualização de todos os valores com os índices aplicáveis às poupanças –incluindo os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês. Sobre tudo isso, ainda deveriam ser aplicados juros de mora.

A Agência de Defesa alegou que, antes do Plano Bresser, as cadernetas eram indexadas à OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), apurada sobre o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou as LBCs (Letras do Banco Central), dependendo de qual fosse maior. Em 15 de junho de 1987, a fórmula mudou para o mês de julho, sendo usada a partir daí a OTN vinculada apenas ao LBC.

Pois em junho de 1987, a OTN atingiu 18,02%, segundo a autora, que somados aos 0,5% de juros remuneratórios previstos em contrato resultariam em rendimento de 18,61%. Com o IPC, que foi usado até então, os percentuais chegariam a 26,69% –daí a diferença de 8,08% exigida e que não teria sido creditada aos poupadores, ofendendo os direitos adquiridos dos clientes.

Quanto ao Plano Verão, critérios da medida provisória 32/1989, que se tornou a lei federal 7.730/1989, não deveriam ser aplicar às cadernetas de poupança com período mensal inicial até 15 de janeiro daquele ano, o que resultaria em correção pelo IPC correspondente em janeiro de 1989. Conforme os autores da ação, a diferença na correção seria de 42,72%.

A CEF contestou os argumentos na ação, questionando desde o meio processual inadequado para discussão do tema –que não caberia em ação civil pública–, ilegitimidade da associação em agir em nome da população em geral, e falta de requisitos de pertinência temática. Além disso, destacou que, como ente vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, a Caixa deveria se sujeitar às normas do Conselho Monetário Nacional, fixadas pelo Banco Central (o que deveria trazer a União como parte do processo).

Todos esses argumentos acabaram rebatidos pelo juiz responsável. No entanto, no mérito, a Caixa contestou o único ponto acatado: a prescrição da intenção, isto é, a passagem de tempo suficiente para impedir a discussão do processo. O magistrado destacou que deveriam ser aplicadas previsões da Lei da Ação Popular, de 1965, no caso.

“Diferente das ações individuais, as quais para a pretensão em questão aplica-se o prazo vintenário [20 anos], as ações civis públicas têm caráter coletivo, submetendo-se ao microssistema que disciplina os direitos transindividuais, regido pelas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo e Código de Defesa do Consumidor”, anotou o juiz, segundo quem a prescrição teria se dado no prazo quinquenal [5 anos].

“No presente caso, a autora pede a condenação da requerida [Caixa] ao pagamento de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). A presente ação foi ajuizada em 31/05/2007, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal”, reforçou a sentença, que julgou prescrita a pretensão e extinguiu a ação com resolução de mérito na quarta-feira (14).

Fonte: midiamax.com.br

 

TJ/RN: Responsabilidade de comunicar liberação em alienações de automóveis é dos bancos

Uma decisão, sob a relatoria do desembargador Expedito Ferreira, em processo da 3ª Câmara Cível do TJRN, ressaltou, mais uma vez, que é de responsabilidade das instituições financeiras, seja pessoalmente ou por meio das empresas registradoras de contratos, o repasse das informações para os Detran’s, na liberação dos gravames, no CRLV e CRV, como os que estão relacionados à exclusão do termo “Alienado Fiduciariamente”.

Desta vez, a demanda se refere a recurso, movido pelo Banco do Brasil S.A, que pedia a reforma do julgamento da Vara Única da Comarca de Jucurutu, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais (0800579-88.2019.8.20.51182), deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado por uma então cliente, para determinar a imediata baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.

A decisão ainda esclareceu que existe a faculdade de requerer a baixa a qualquer tempo, independente da quitação das obrigações pelo devedor, conforme o artigo 16 da Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da qual, após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame.

“Na espécie, a demora na trâmite processual poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao cliente, uma vez que a restrição impede que o veículo possa ser licenciado e transferido, mesmo existindo nos autos declaração do próprio Banco do Brasil, informado que o veículo, no dia 16/02/2005, estava liberado da alienação fiduciária, bem como demonstrativo de consulta, realizada no dia 25/11/2019, informando a restrição do bem por alienação fiduciária em favor da instituição”, explica a relatoria.

De acordo com a narrativa inicial, o autor/agravado celebrou contrato de alienação fiduciária com o Banco do Brasil, realizando a quitação do bem em 16 de fevereiro de 2005, contudo, até o momento, a instituição financeira não providenciou a restrição do bem junto ao Detran. Na decisão inicial, desta forma, o juiz deferiu o pedido de urgência, para determinar que a parte ré providencie a imediata baixa do gravame junto ao Detran/RN, no prazo máximo de até cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10 mil.

O posicionamento da 1ª Câmara Civel ressaltou ainda que, havendo alguma peculiaridade no caso concreto que pudesse resultar na incapacidade de liberação do gravame anteriormente inserido, deveria ser provado pelo banco, ônus do qual não se desincumbiu, o que impossibilitou o afastamento da ordem dada pelo juiz de primeiro grau.

Processo nº 0808487-93.2020.8.20.0000.


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