TJ/PR: Bradesco é condenado a pagar indenização a cliente indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes

Inscrição foi feita dois meses após o pagamento da dívida.


Uma cliente do banco Bradesco processou a instituição financeira e uma central de cobranças depois de ser, por diversas vezes, cobrada por uma dívida já quitada. Dois meses após o pagamento do débito, a autora da ação teve o nome indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes. Na Justiça, ela pleiteou uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais condenou a central de cobranças e o banco a pagar R$ 8 mil como compensação pelos danos morais causados à cliente. Constatou-se a ocorrência de “defeito no serviço dos réus, que não deram baixa no pagamento realizado pela autora e procederam à negativação indevida, sendo certo que ambos respondem solidariamente pelos danos causados”.

A decisão foi fundamentada no Enunciado das Turmas Recursais que afirma ser “presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Diante da sentença, o banco recorreu, pleiteando a redução da indenização. No entanto, por unanimidade de votos, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não acolheu o pedido da instituição financeira, mantendo o valor fixado a título de compensação por danos morais.

No acórdão, a Juíza relatora do feito destacou que, apesar da tentativa de solucionar o problema extrajudicialmente, a cliente permaneceu três meses indevidamente inscrita nos serviços de proteção ao crédito. A magistrada observou que, em gravações anexadas aos autos, o banco confirmou a ocorrência de “erro interno na baixa da dívida, configurando (…) a falha da prestação do serviço”.

TJ/SC: Construtora ressarcirá e indenizará cliente após entregar com atraso, obra inacabada

Um homem que adquiriu um apartamento em 2010, no município de Jaraguá do Sul, mas recebeu o imóvel inacabado, será ressarcido pela construtora responsável. A empresa foi condenada ao pagamento de multa contratual no importe de 20% sobre o valor do contrato, e também obrigada a promover reparos de vícios de construção existentes no apartamento no prazo de 90 dias, com multa diária por atraso no valor de R$ 500. O cliente ainda receberá indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil, com correção e juros de mora de 1% ao mês. A decisão foi proferida pelo juiz José Aranha Pacheco, responsável pela 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul.

Nos autos do processo, o cliente explicou que pagara, em agosto de 2010, o montante de R$ 91 mil para a empresa responsável pelo empreendimento imobiliário. Ele argumentou, entretanto, que em meados de 2011 a empresa concedeu a posse do imóvel já com atraso. O apartamento estava inacabado e em estado precário. O cliente demonstrou nos autos, a partir de perícia técnica particular, a existência de vícios de construção na parte interna do imóvel, cujos consertos estariam orçados em quase R$ 10 mil. Já na área externa, o empreendimento encontrava-se ainda em fase de construção.

Entre outros problemas, o autor da ação citou a ausência de garagem, pavimentação, central de gás e lixo, áreas de recreação e a insuficiência de potência da energia elétrica para requerer a execução integral do empreendimento. Ainda sobre a área externa, o autor anexou fotos ao processo para comprovar que o empreendimento efetivamente não estava concluído no ato da posse. Já na parte interna do apartamento, o cliente elencou vários defeitos como infiltração e umidade nas paredes, pisos cerâmicos fixados com desleixo e coloração diferente, além de acabamentos com irregularidades e imperfeições.

Em sua defesa, a construtora sustentou a ausência de motivos para a caracterização do inadimplemento contratual e que a multa por atraso não seria devida, pois as partes assinaram aditivo contratual. A empresa alegou ainda que o dano moral e os honorários não são devidos. “É inconteste que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa, uma vez que não entregou o imóvel à parte autora dentro do prazo”, explica o magistrado em sua decisão. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0008812-60.2012.8.24.0036.

TJ/MG: Volkswagen deve indenizar comprador por vender carro novo com defeito

Veículo adquirido por petshop apresentou problemas sucessivos, mesmo passando por revisões.


As empresas Montes Claros Veículo e Peças Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. terão que indenizar um pet shop por danos morais em R$ 6 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em agosto de 2012, a Cão e Gato Petshop adquiriu um veículo novo, modelo Polo Sedan, fabricado pela Volkswagen, no valor de R$ 51.350. O carro apresentou defeitos sucessivos e incomuns, de diversas naturezas, desde a aquisição. A Cão e Gato decidiu, então, buscar a Justiça.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros condenou as duas empresas de automóveis a indenizarem o petshop em R$ 4 mil, que recorreu da decisão, alegando que os defeitos do veículo permanecem e não foram solucionados, passados seis anos de sua aquisição e cinco do ajuizamento da ação.

A loja afirmou também que as empresas não repararam todos os vícios do carro, que foi levado para reparos na concessionária por mais de 20 vezes no período de garantia e tantas outras fora desse prazo. Por fim, pediu pela majoração do valor da indenização.

Transtornos

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, argumentou que a relação entre as partes é de consumo e aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor […]”.

A magistrada observou que, de fato, o veículo apresentou muitos defeitos que não foram resolvidos, colocando em risco e trazendo transtornos a seus ocupantes. Tais fatos, segundo ela, “são suficientes para concluir que os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios que o veículo apresentava desde sua aquisição”.

A relatora também aponta que os defeitos não foram causados pelo mero uso do carro, porque, se fosse esse o caso, as constantes revisões e avaliações mecânicas deveriam ter como consequência a prevenção de novas panes, e não o contrário.

Tendo em vista esses fatores, é indiscutível a existência de danos morais, afirmou a desembargadora, que decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Processo n° 1.0433.13.043680-4/001

STF: Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência

Por maioria, o Plenário entendeu que os beneficiários que não optaram por migrar para a nova legislação se vinculam ao contrato firmado antes de sua vigência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).

O caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS), diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No recurso, a empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais.

Desobrigação contratual

De acordo com o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a manometria esofágica.

Lewandowski assinalou que a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

Possibilidade de migração

O relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

TRF3: Caixa deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos

Decisão segue entendimento do STJ de que o espólio é legítimo para requerer compensação por dano moral sofrido pelo falecido.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos, por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido. Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o ressarcimento do dano material.

De acordo com o processo, em janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente. Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.

Ao identificar a transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído na ação.

A sentença homologou acordo celebrado entre os representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração o caráter personalíssimo do abalo moral.

Apelação

Após a decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a responsabilidade objetiva da Caixa.

Ao acatar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos pelo falecido.

O magistrado apontou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano moral.

“É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em conta poupança, constitua um simples dissabor”, explicou.

Analisando a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada. “Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.

Processo n° 5002004-58.2018.4.03.6115

TRF4: Tarifa cobrada pela Caixa por conta corrente não é ilegal desde que haja previsão contratual prévia

A não-utilização de serviços bancários não exime o correntista do pagamento de encargos nos casos em que essas tarifas tenham sido previamente pactuadas entre as partes e disponibilizadas pelo banco para conhecimento do cliente. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de apelação cível em que uma moradora do município de Criciúma (SC) pedia que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a cancelar todos os encargos incidentes sobre sua conta corrente e a pagar indenização por dano moral.

A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada nesta terça-feira (20/10).

Ação judicial

A autora afirmou no processo que, ao contratar um empréstimo consignado junto à Caixa, o banco teria condicionado o fechamento da contratação à abertura de uma conta corrente.

Segundo a cliente, a conta teria sido usada somente para receber seu salário, sem histórico de movimentações bancárias e nem utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.

Em suas alegações, ela argumentou que o fato de ter sido compelida a abrir a conta com a consequente cobrança dos encargos seria ilegal.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Criciúma reconheceu a legalidade da cobrança e julgou a ação improcedente.

Apelação

A autora recorreu da sentença ao TRF4 reforçando a alegação de que a contratação obrigatória do serviço de conta corrente para liberação de empréstimo consignado seria ilegal e abusiva.

Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação no Tribunal, a mulher não foi compelida ou coagida a contratar os serviços oferecidos pela Caixa.

De acordo a magistrada, o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento em que foi firmado, com ela tendo tido a oportunidade de optar por anuir ou não com as condições oferecidas.

“O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas”, explicou a desembargadora em seu voto.

Processo nº 5006688-93.2019.4.04.7204/TRF

TRF4: Caixa e Município devem indenizar mulher confundida com homônimo em sorteio de moradia popular

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e do Município de Umuarama (PR) em pagar indenização por danos morais para um casal que foi vítima de erro no sorteio de uma moradia popular. O homem e a mulher foram anunciados como ganhadores de uma casa no Conjunto Habitacional “Sonho Meu” localizado na cidade paranaense, no entanto, após receberem as chaves da residência, a mulher foi informada pelo Setor de Habitação do Município que havia ocorrido um erro da administração da Caixa e que, na verdade, ela não tinha sido contemplada com o imóvel, pois houve um equívoco com o seu nome e o de outra pessoa homônima cadastrada no mesmo programa de habitação.

A Caixa e o Município de Umuarama (PR) terão que pagar solidariamente o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores da ação pelo equívoco. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4, em formato ampliado, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (14/10).

Histórico

O casal ingressou com o processo na Justiça Federal em março de 2014. Na ação, a mulher narrou que em 2011 havia se cadastrado em programa de habitação feito em parceria pelo Município de Umuarama, a Caixa e o governo federal.

Já em outubro de 2013, ela foi selecionada através de sorteio para receber uma casa popular no Conjunto Habitacional “Sonho Meu”. O sorteio havia ocorrido em um evento no ginásio de esportes da cidade e, segundo a autora, a chamaram apenas pelo nome e realizaram a entrega da chave da moradia.

No mês seguinte, quando a mulher se preparava para assinar o contrato da nova residência, foi informada pelos réus que havia ocorrido um engano, pois o Cadastro NIS (número de identificação social) que tinha sido selecionado não era o seu, mas sim o de uma pessoa homônima. Dessa forma, o Setor de Habitação do Município informou que ela não cumpria com os requisitos para receber a casa popular.

Sentença

No processo, o casal pleiteou que o Judiciário garantisse a posse e a propriedade do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A 2ª Vara Federal de Umuarama, em novembro de 2016, julgou a ação parcialmente procedente. O magistrado de primeira instância condenou a Caixa e o Município ao pagamento, de forma solidária, de R$ 25 mil para autora e a mesma soma para o seu companheiro por danos morais.

Recurso

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, alegaram que o companheiro da mulher não poderia receber indenização, visto a falta de provas de que viviam em união estável na época em que ocorreram os fatos. Também afirmaram que inexistiu ilicitude em seus atos e que o desgosto da autora não seria suficiente para sustentar o dano moral.

Ainda requisitaram que, caso fosse mantida a condenação, o montante fixado fosse reduzido pela aplicação de critério de razoabilidade.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do acórdão no caso, julgou parcialmente procedente os pedidos do recurso e concedeu provimento somente no que diz respeito ao valor da indenização.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que “resto evidenciada a negligência da Caixa e do Município, que causaram danos à parte autora. Houve flagrante e perfeitamente evitável equívoco. Com isso criou-se expectativa de realização de um sonho seguida de inquestionável frustração, a propósito demonstrada pela prova produzida nos autos. O mau funcionamento do sistema se apresenta como causa adequada do abalo experimentado pela parte autora”.

Sobre a redução do montante a ser indenizado, o relator apontou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico do lesado. Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, e considerando a os valores que vêm sendo fixados em situações similares, tenho por razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil”.

Assim, a 4ª Turma manteve a condenação solidária da Caixa e do Município de Umuarama por danos morais ao casal, mas diminuiu o valor para R$ 15 mil para cada um.

TJ/MS: Queda de produtos da prateleira em cima de consumidora gera danos morais

A Justiça deu provimento ao recurso de mãe e filha apresentado em razão da última ter sido atingida por um fardo de produtos que caíram do alto da prateleira de um supermercado. A decisão é da 2ª Câmara Cível, que ressaltou a responsabilidade da empresa, independente da averiguação da existência de culpa. Juntas, as consumidoras receberão um total de R$ 8 mil de danos morais.

Segundo os autos do processo, uma mãe e sua filha de 7 anos faziam compras em um supermercado atacadista da Capital, quando fardos de sabão em pó, mal acondicionados nas prateleiras superiores, caíram em cima da criança. Sem socorro por parte do estabelecimento, a mãe pegou sua filha e levou por conta própria ao hospital, onde, após cerca de 4 horas de internação, foi liberada.

Após ter o pedido negado em 1º Grau, as autoras apresentaram recurso de apelação junto ao TJMS, o qual foi jugado procedente. Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a autora demonstrou que sofreu um acidente dentro do supermercado. Ressaltou que, não tendo a empresa comprovado, como seria de rigor, a culpa exclusiva da vítima, e ainda, considerando-se que o zelo pela integridade física dos consumidores por parte de estabelecimentos comerciais é inerente ao próprio negócio, dúvida não pode haver da sua responsabilidade civil.

O magistrado também destacou as provas realizadas pela autora, como o prontuário médico, no qual se verifica o relato do incidente e atendimento da menor, bem como o depoimento de uma testemunha que presenciou o fato e tentou acalmar a mãe e a criança.

“Daí, tem-se como demonstrado o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e os danos sofridos pelas autoras. Acresça-se que o fato de os documentos juntados com a inicial, relativos ao atendimento médico da primeira autora não terem constatado lesão física, não afasta o nexo causal demonstrado à saciedade pela prova testemunhal produzida em juízo. Até porque é de conhecimento geral que, diante da responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços frente ao consumidor, o deslocamento da mercadoria de prateleira que venha a atingir o consumidor, ainda que indiretamente, é fato danoso suficiente para ensejar sua reparação”, fundamentou.

Determinada a responsabilidade do supermercado e o dever de indenizar as consumidoras, o Des. Marco André Nogueira Hanson estipulou a quantia de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada uma das autoras, como suficiente para reparar os danos sofridos e servir de prevenção para que a empresa não volte a repetir sua conduta danosa.

TJ/MG: Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque

Criança sofreu queimaduras no pé e tornozelo após curto-circuito no carrinho bate-bate.


A juíza Danielle Christiane de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, condenou o Big Shopping de Contagem e a empresa DN Diversões a indenizarem, conjuntamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras. O acidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino de 7 anos estava brincando no carrinho bate-bate. O equipamento começou a pegar fogo, após um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. O dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

O parque argumentou na Justiça que o acidente não foi comprovado. O argumento foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Ressaltou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões afirmou ainda que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.

A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi dispensado. Ela apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.

Para a juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. A magistrada ressaltou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porque ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia. A indenização por danos estéticos, no entanto, foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, afirmou a juíza.

Processo nº: 6121763-29.2015.8.13.0024

TJ/DFT: Companhia aérea Tap deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque

A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado, com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e determinou a condenação.

A autora narra que adquiriu passagens para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.

No dia 14/5, tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da empresa confirmaram o embarque para Lisboa.

No entanto, depois de adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno, descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim, para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da cobrança de tarifas.

Em contrapartida, a ré alega que, em virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país, motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos demais trechos da viagem.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor, orientar a usuária de sua impossibilidade.

A julgadora destacou que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez. Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais, compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.

Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em 19/5/2021.

Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004


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