TJ/PB: Empresa indenizará consumidora por cobrar conta de água de sua residência e da casa do vizinho

Uma consumidora ingressou com uma ação contra a Cagepa, alegando que o seu imóvel, adquirido em 2013, passou a receber cobrança de consumo de água em duas faturas distintas a partir de novembro de 2015, quando vinha sendo cobrada fatura do consumo registrado em hidrômetro de sua casa e da casa do vizinho, que se encontrava desocupada.

A autora alega que a situação perdurou por alguns meses, pagando sempre os valores, para que não sofresse o corte de água. Afirma que após comunicar a situação ao proprietário do imóvel vizinho, este solicitou o imediato corte de água em sua unidade, tendo a Cagepa efetuado a interrupção do fornecimento nos dois imóveis, deixando, com isso, a promovente sem água por oito dias.

O caso foi julgado pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que acolheu em parte os pedidos para condenar a Cagepa na devolução simples dos valores pagos pelo hidrômetro em casa vizinha, no importe de R$ 892,78, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

“Dúvidas não restam de que a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, por ser prestadora de serviço essencial, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a juíza na sentença. Ela disse que restou devidamente comprovado o nexo entre o fato administrativo, consistente na suspensão ilegal do fornecimento de água pela concessionária, e os danos morais sofridos pela autora, em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, a magistrada entendeu que não houve má-fé na cobrança realizada pela concessionária de serviço público, na medida em que a cobrança para a autora pelos dois hidrômetros pode ter sido efetivada através de algum engano sobre os fatos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0838097-97.2016.8.15.2001

TJ/SP: Pet shop deve indenizar cliente por morte de filhote três dias após compra

Reparação por danos morais e materiais.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou pet shop a indenizar cliente pela morte de filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, três dias após a compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu que o animal faleceu por causas naturais.

Para o desembargador Andrade Neto, relator da apelação, “o contexto fático-probatório dos autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Em primeira instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”. Ao analisar o recurso, o relator considerou que, “com relação aos danos, tanto os materiais quanto o moral, a julgadora de primeiro grau os reputou devidamente caracterizados e comprovados, enquanto que nas razões da apelação a autora deixou de combater os fundamentos adotados na sentença, não aduzindo nenhum argumento capaz de contrapor o entendimento manifestado, de sorte que inexiste justificativa para a modificação do provimento judicial”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Processo nº 1000528-86.2015.8.26.0003

TRF1: Estudante reprovado indevidamente em disciplina tem direito de prosseguir com o curso superior e retomar bolsa de estudos

Por ser reprovado indevidamente em disciplina do curso de Administração e, consequentemente, perder bolsa de estudos financiada pelo Programa Universidade para Todos (ProUni), um estudante acionou a Justiça Federal a fim de ser reintegrado à instituição de ensino superior.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o curso foi interrompido contra a vontade do estudante e de forma indevida, determinando o retorno dele à universidade como parte do corpo discente com aproveitamento das disciplinas já cursadas em termos de nota e presença.

“Em razão de problemas na prestação do serviço de ensino, o demandante acabou sendo prejudicado no decorrer de sua vida acadêmica por força de indevida reprovação na disciplina ‘A Informação e a Sistematização’, fato que acabou por resultar, inclusive, na sua exclusão do ProUni”, destacou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

O Colegiado confirmou a sentença no sentido de anular o ato que encerrou a bolsa de estudos do autor, retomando a regularidade do financiamento pelo ProUni, e de estabelecer indenização pelos danos morais sofridos pelo estudante.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0061400-17.2014.4.01.3700

TRF3: Caixa deve indenizar consumidor por demora na liberação do FGTS e da carta de crédito para compra de imóvel

Construtora e incorporadora também foram responsabilizadas por atraso na entrega de documentos necessários para resgate de valores.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma instituição financeira a indenizarem um homem, por danos morais e materiais, pela demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da carta de crédito para quitação de imóvel. A construtora e a incorporadora do edifício também foram condenadas ao pagamento, em razão do atraso na entrega de documentos necessários para o pedido de resgaste dos valores.

O colegiado entendeu que as empresas e as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pela demora para a concretização de compra de casa própria do autor. O fato causou perda financeira em relação aos juros sobre o saldo devedor.

A sentença havia julgado improcedente o pedido em relação à Caixa e condenado as outras rés. O autor recorreu ao TRF3 requerendo a majoração dos valores e a inclusão do banco público como responsável pelos prejuízos causados.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco entendeu que o banco público é responsável solidário pelas perdas causadas. “Da data em que a Caixa foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de quatro meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços pelo banco, que deverá ser responsabilizado juntamente com os demais”, afirmou.

Danos morais

Diante das circunstâncias, o magistrado considerou que a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 3 mil para cada réu, também deve ser paga pela Caixa. “O valor é suficiente para desestimular infrações desse tipo”, justificou.

Quanto ao ressarcimento de despesas com o imóvel, o relator concluiu que o autor não fazia jus. “O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças prevê que as despesas condominiais serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio, independentemente do recebimento das chaves pelo comprador”, ressaltou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material) e também ao pagamento de danos morais.

Processo n° 0011498-53.2013.4.03.6100

TJ/ES: Associação que comprou produto em loja online e não recebeu deve ser indenizada

O requerente contou que comprou a mercadoria por R$ 11.876,50.


Uma associação ingressou com uma ação contra uma loja online e um site de busca de produtos, após comprar uma câmara digital e não receber o equipamento. O requerente contou que comprou a mercadoria por R$ 11.876,50.

O site alegou que é apenas um vinculador de publicidade eletrônica e possibilita buscas, permitindo que lojas virtuais anunciem seus produtos e que os usuários pesquisem preços e condições de pagamento.

Segundo a sentença, o site de fato não possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que é utilizado como espaço de pesquisa de preços e de produtos ofertados por terceiros, funcionando, portanto, como um facilitador de negócios e não como intermediário.

Já a empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. De acordo com a decisão da 1ª Vara de Afonso Cláudio, a prova apresentada nos autos demonstra que a parte autora não recebeu os produtos adquiridos junto à empresa requerida. Assim, é devida a restituição do valor pago pelo requerente relativa à fracassada aquisição de bens.

Também em relação aos danos morais, o juiz entendeu que ficou comprovado o pagamento dos equipamentos pela associação e que a câmera não foi entregue. “Desse modo, restam evidenciados os danos morais, pois os produtos foram adquiridos pela internet, a compra foi paga, a entrega das mercadorias não se concretizou e não houve devolução do valor pago. Houve a quebra de confiança, o transtorno e a angústia da compradora diante do descaso para o consumidor, que pagou por seus produtos e estes não lhe foram entregues”, diz a sentença.

Nesse sentido, a loja virtual foi condenada a indenizar a associação em R$ 11.876,50 pelos danos materiais e em R$ 4 mil pelos danos morais.

Processo nº 0016097-59.2012.8.08.0001

TJ/PB: Operadora Vivo deve indenizar idosa por suspensão ilegal do serviço de telefonia e internet por mais de 100 dias

“A suspensão ilegal do serviço de telefonia e de internet dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0812752-47.2018.8.15.0001 e condenou a Telefônica Brasil S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor de uma idosa que adquiriu os serviços de internet e de telefonia fixa prestados pela empresa, mas ficou impossibilitada de sua utilização por 104 dias, sem qualquer justificativa ou providência. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

A parte autora afirma que entrou em contato por diversas vezes com a empresa, tendo esta apresentado como justificativa da suspensão do serviço “suspeita de fraude”, ao tempo em que solicitou o envio por e-mail do RG, comprovante de residência e uma carta escrita de punho próprio e devidamente assinada pela idosa e com firma reconhecida em cartório para viabilizar a regularização dos serviços. Sustenta que tudo foi prontamente providenciado, diante da urgência em resolver a situação, e enviado para o e-mail indicado pelos atendentes da Vivo, ficando a promessa de análise e desbloqueio dos serviços, o que jamais teria ocorrido. Disse que, desde então, ela e seus filhos vêm tentando contato junto à empresa, solicitando o desbloqueio dos serviços e explicando a situação peculiar que vive, porém sem êxito.

O advogado da parte autora argumenta, ainda, que “não se mostra razoável a postura da empresa em bloquear os serviços da residência da idosa, sem qualquer aviso prévio ou justificativa e só posteriormente exigir envio de documentos, algo que poderia ser feito sem a realização do bloqueio, pois a mesma nunca ignorou as solicitações tampouco limitou a comunicação entre as partes”.

A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que a empresa sequer negou o fato, buscando, apenas, elidir sua responsabilidade, afirmando que a suspensão dos serviços contratados se verificou por “suspeita de fraude”, não obstante os vários protocolos e pedidos de uma solução, dada a necessidade de comunicação com familiares, amigos e médicos, bem como a sua própria segurança.

“No presente caso, a falha na prestação dos serviços pela empresa demandada consiste no fato de que, por mera suspeita, privou a idosa e quem dela cuida, de serviços de natureza essenciais, mesmo após intervenção de um filho e vários protocolos visando o restabelecimento dos serviços. A idade por si só deixa a pessoa numa situação de vulnerabilidade, a exigir atenção e respeito. É fácil concluir que o fator idade (91 anos), pesou na contratação dos serviços, e isso sem dúvida alguma fere a dignidade da pessoa”, frisou a desembargadora.

A relatora destacou, ainda, que, não obstante a alegação da empresa de que suspendeu /interrompeu os serviços de telefonia e internet por suspeita de fraude, o recurso da consumidora merece provimento, porquanto antes de adotar tal medida, competia-lhe averiguar as supostas suspeitas sem antes retirar o acesso de telefone e de internet da cliente idosa, frustrando, sobremaneira, suas legítimas expectativas de utilização dessa importante ferramenta. “Se existia suspeita de fraude, e os documentos solicitados pela promovida foram enviados conforme exigido para sanar a dúvida, não existe justificativa plausível para a suspensão desses serviços por mais de 100 dias”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/RS: Renault e concessionária terão que dar carro novo no lugar de um 0Km com defeito

A Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, determinou que a fabricante Renault do Brasil S.A. e a concessionária DRSUL Veículos Ltda. troquem um carro com poucos meses de uso por um novo após falha na manutenção.

O autor da ação comprou um veículo Renaut Kwid zero quilômetro da empresa DRSUL, em novembro de 2019. O carro está alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., também réu nesta ação.

Na decisão, a magistrada esclareceu que as conversas de whatsapp anexadas à petição inicial demonstram que o veículo começou a apresentar problemas alguns meses depois e foi levado duas vezes à concessionária para manutenção.

Ainda, do diálogo é possível depreender que, em agosto de 2020, o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema de vazamento, sendo que nessa oportunidade o autor sequer teve a sua demanda atendida pela revendedora do bem e permanece sem poder utilizá-lo, conforme relatado na emenda à inicial.

A Juíza afirmou que os fornecedores descumpriram o prazo legal de 30 dias para resolver o problema, o que autorizou o consumidor a exigir uma das providências previstas no Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Por considerar o veículo um bem essencial, aliado ao fato de que os réus não manifestaram nenhuma disposição em solucionar o problema quando ele surgiu pela terceira vez, a Juíza determinou que as rés DRSUL e Renault entreguem ao autor um veículo equivalente ao adquirido por ele, do mesmo ano e com as mesmas configurações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A decisão prevê que no momento da entrega o veículo antigo seja devolvido às rés, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A magistrada autorizou que o autor deposite em juízo as parcelas do contrato de financiamento do carro e proibiu que o banco inclua o nome de autor nos cadastros de inadimplentes, desde que ele continue fazendo os pagamentos mensais na íntegra e nas datas de vencimento ajustadas no contrato.

Processo n° 5004189-94.2020.8.21.3001

TJ/DFT: Plano de saúde Amil terá que indenizar usuário por negativa de exame

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, um usuário que teve negada a autorização para o exame de verificação da Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme relato do autor, o exame foi solicitado para ele e sua esposa, uma vez que a filha do casal teria testado positivo para a doença. O pedido da esposa foi acolhido, enquanto o dele foi negado, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Com a negativa da ré e diante da urgência em realizar o exame, o autor pagou a quantia de R$ 270 para o laboratório.

A ré, por sua vez, reiterou o informado pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a negativa. Porém, não esclareceu o motivo de ter deferido o pedido da esposa do autor.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que as operadoras de planos de saúde “não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos considerados necessários ao diagnóstico preciso”.

De acordo com a julgadora, cabe ao médico realizar o diagnóstico e determinar quais exames são necessários, uma vez que essa incumbência não é transferível ao plano de saúde. “Às operadoras incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais, a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado”.

Ademais, segundo a juíza, em razão de ser a saúde um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, a ausência do exame no rol de procedimentos da ANS não pode ser considerado argumento plausível para a negativa de autorização. Por outro lado, a defesa da ré não se sustenta, uma vez que o pedido da esposa do autor para realização do mesmo exame foi acatado.

Dessa maneira, a ré terá de pagar R$ 270 referente ao exame, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, pela atitude que, no entendimento da juíza, atingiu direitos da personalidade da vítima, tendo provocado angústia, ansiedade, perda da paz e tranquilidade de espírito, os quais fogem aos meros dissabores do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0722688-94.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Carrefour deve ressarcir consumidora por falta de informação sobre funcionamento de produto

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Consta nos autos que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que deveria ser o natural.

A autora afirma que a informação não estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento do produto, o que configura falha na prestação do serviço.

“Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago”, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa ré”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020

TJ/AM condena plano de saúde a disponibilizar tratamento pós-operatório de paciente com câncer

Multa por descumprimento de liminar que determinou realização de cirurgia foi mantida.


Sentença da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. a disponibilizar tratamento ambulatorial pós-operatório, com radioterapia e quimioterapia, se necessário, a paciente que teve negado pelo plano de saúde o pedido de cirurgia por estar no período de carência.

Na decisão, a juíza Sheilla Jordana de Sales também aplicou a pena de R$ 20 mil em caso de descumprimento, até o limite de 20 repetições, e manteve o bloqueio judicial no valor de R$ 210 mil, referente a descumprimento de liminar, até o trânsito em julgado da sentença.

De acordo com o processo, o autor apresentou relatório médico com indicação de “quadro de massa em região peitoral acometimento do músculo peitoral maior e menor com linfonodos axilares com risco de perda do membro”, e requereu urgência para a liberação de procedimento cirúrgico de neoplasia maligna do braço direito, tendo cumprido 118 dias do prazo de carência de 180 dias do plano de saúde empresarial.

Tanto o requerente, quanto a esposa, são portadores de HIV e tratados na Fundação de Medicina Tropical. Lá ele buscou atendimento para tratar de desconforto no membro superior direito, na região da axila, com sinais e sintomas de tumoração, aumento dos gânglios, febre, aumento de sudorese, perda de peso e insônia. Após consulta com um segundo médico no local, este teria informado se tratar de neoplasialipomatosa e solicitou em 12/04/2018, via SISREG, uma data para atendimento com um médico cirurgião geral, que até o início do processo judicial não teve resposta.

Diante disto, procurou atendimento médico pelo plano de saúde Hapvida, tendo se dirigido ao Hospital Rio Negro, onde foi atendido, com a indicação de tumor e solicitação de mais exames. Mas a empresa não autorizou alguns exames complementares e informou ao paciente que também não teria direito à cirurgia em razão da carência do plano de saúde.

Em 13 de maio de 2018 o juiz plantonista concedeu liminar para o tratamento cirúrgico, assim como consultas e exames com a brevidade necessária à realização do procedimento, garantindo-lhe ainda o tratamento ambulatorial, inclusive pós-operatório com radioterapia e quimioterapia, em caso de necessidade.

A decisão foi questionada pela requerida e não cumprida, mesmo com nova determinação do Juízo da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, seguindo o processo com o bloqueio judicial do valor de R$ 210 mil.

Sentença

Na decisão de mérito, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, seguindo entendimento de Corte superior quanto à não aplicação da carência em caso urgente.

“Em hipóteses como esta, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as cláusulas que estabelecem carência devem ser relativizadas em função do atingimento do fim precípuo do contrato, que é a proteção da saúde da pessoa humana beneficiária do plano”, diz a juíza em trecho da sentença, acrescentando que o prazo máximo de carência é de 24 horas para atendimento emergencial, de acordo com o artigo 12, inciso V, da lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

A magistrada também afirma que “não há que se falar em desbloqueio dos valores fixados a título de multa cominatória, eis que a decisão judicial não foi cumprida”. Devido ao descumprimento da liminar, o paciente procurou o Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se à cirurgia no Hospital Fundação CECON, onde deu continuidade ao tratamento da neoplasia. Depois disto, o autor da ação passou por consultas e exames no pós-operatório pelo plano Hapvida, por isto foi negado o pedido para aumentar a multa.


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