TJ/DFT: Banco deverá restituir valores debitados em cartão de crédito clonado

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco CSF S.A. a restituir débitos lançados indevidamente nas faturas do cartão de crédito do autor, em razão de clonagem do documento. O banco deverá ainda declarar os débitos e encargos inexistentes, além de se abster de enviar cobranças e negativar o nome do cliente.

O autor informa que possui contrato de cartão de crédito com o banco, mas que foram realizadas cobranças indevidas no mês de janeiro de 2020, quando se encontrava nos EUA. Afirma que realizou diligências perante o réu para solução do problema, sem sucesso.

Assim, formula pedido para que o réu se abstenha de enviar cobranças ou lançar seu nome em cadastros de maus pagadores em razão dos débitos questionados. Pede pela procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os débitos e o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente pagos e compelido a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

O Banco CSF S.A. defende a lisura de seu procedimento, pois o autor teria deixado de contestar as compras no prazo de 30 dias e pede pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado pondera que era ônus do réu, diante da negativa do autor, comprovar a existência dos fatos, mas não o fez. Segundo o juiz, “cabe à administradora de cartão de crédito adotar todas as providências de segurança necessárias para evitar fraudes em desfavor do consumidor. Portanto, os prejuízos decorrentes das falhas no serviço oferecido devem ser suportados pelo fornecedor, porquanto tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo”.

Logo, para o magistrado, a declaração parcial da inexistência dos débitos especificados é medida que se impõe. Além disso, o réu deverá restituir ao autor a quantia debitada na fatura de cartão de crédito do autor. “De mais a mais, havendo pagamento indevido, deve o fornecedor dos serviços restituir em espécie o valor pago”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressalta que a mera cobrança administrativa indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. “No presente caso, e que pese a existência de lançamentos e cobranças indevidas, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes. Tenho, portanto, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendia”, decidiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704090-22.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queda em supermercado devido a piso molhado deve ser indenizada

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Comercial de Alimentos Milênio a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda por conta do piso molhado em um dos estabelecimentos. Para a magistrada, o supermercado falhou ao não fornecer a segurança esperada à cliente.

A autora afirma que, em razão do piso molhado, sofreu uma queda e fraturou o fêmur, o que a fez ser submetida a um procedimento cirúrgico e a ficar internada por dez dias. Para a autora, houve negligência do supermercado. Requer a condenação do réu por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado argumenta que a autora também contribuiu para a queda, uma vez que não usou equipamento auxiliar para locomoção em razão de problemas em seu joelho esquerdo. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o laudo pericial demonstra que a consumidora não contribuiu para a queda. No caso, de acordo com a juíza, houve falha na prestação do serviço, uma vez que “o acidente ocorreu no estabelecimento da requerida, e foi provocado por más condições de limpeza/conservação do local, o que causou a fratura na perna da autora, não tendo sido fornecida, portanto, a segurança esperada”.

A magistrada lembrou ainda que o estabelecimento é responsável pela segurança dos clientes que estão em suas instalações e deve reparar os danos decorrentes da sua conduta ilícita. A julgadora entendeu ser cabível a reparação pelos danos materiais e morais.

“Inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, em razão da conduta ilícita ocorrida no âmbito do estabelecimento da requerida, o que demonstra violação ao direito de personalidade”, explicou, ressaltando que a indenização por danos materiais deve incluir apenas os valores gastos com medicamentos.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 103,10.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721382-72.2019.8.07.0001

TJ/MG: Unimed terá que disponibilizar equoterapia a criança com autismo

Tratamento é imprescindível para desenvolvimento do paciente.


A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico (Volta Redonda) terá que disponibilizar tratamento semanal de equoterapia para uma criança com autismo. Caso não providencie, o convênio estará sujeito a R$ 600 de multa. A decisão é da 13ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso.

A mãe da criança portadora de transtorno de espectro autismo buscou a Justiça quando a Unimed se recusou a custear o tratamento de equoterapia, método que utiliza cavalos no desenvolvimento de pessoas com deficiência, receitado ao menor por médicos e psicólogos.

A Vara Única da Comarca de Rio Preto julgou os pedidos da mãe procedentes, determinando que a cooperativa providenciasse a terapia num prazo de cinco dias, sob pena de multa. A Unimed recorreu da decisão, alegando que não era obrigada a custear tratamentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), como é o caso da equoterapia.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Rogério Medeiros, para a concessão da tutela, ‘’é necessária a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’’.

O relator observa que os relatórios elaborados por profissionais que acompanham a criança comprovam que o tratamento já mostrou expressivos avanços alcançados, mas que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Além disso, o magistrado argumenta que a cláusula do contrato que restringe a forma de tratamento indicada pelo médico é abusiva. O desembargador também lembrou da Lei nº 13.830, sancionada em 2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.

Por fim, o relator Rogério Medeiros citou o artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a garantia à saúde é um direito da população e um dever do Estado. Tendo tais pontos em vista, o relator concedeu a tutela pleiteada e foi acompanhado dos votos dos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.049308-8/001

TJ/PB: Empresa indenizará consumidora por cobrar conta de água de sua residência e da casa do vizinho

Uma consumidora ingressou com uma ação contra a Cagepa, alegando que o seu imóvel, adquirido em 2013, passou a receber cobrança de consumo de água em duas faturas distintas a partir de novembro de 2015, quando vinha sendo cobrada fatura do consumo registrado em hidrômetro de sua casa e da casa do vizinho, que se encontrava desocupada.

A autora alega que a situação perdurou por alguns meses, pagando sempre os valores, para que não sofresse o corte de água. Afirma que após comunicar a situação ao proprietário do imóvel vizinho, este solicitou o imediato corte de água em sua unidade, tendo a Cagepa efetuado a interrupção do fornecimento nos dois imóveis, deixando, com isso, a promovente sem água por oito dias.

O caso foi julgado pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que acolheu em parte os pedidos para condenar a Cagepa na devolução simples dos valores pagos pelo hidrômetro em casa vizinha, no importe de R$ 892,78, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

“Dúvidas não restam de que a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, por ser prestadora de serviço essencial, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a juíza na sentença. Ela disse que restou devidamente comprovado o nexo entre o fato administrativo, consistente na suspensão ilegal do fornecimento de água pela concessionária, e os danos morais sofridos pela autora, em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, a magistrada entendeu que não houve má-fé na cobrança realizada pela concessionária de serviço público, na medida em que a cobrança para a autora pelos dois hidrômetros pode ter sido efetivada através de algum engano sobre os fatos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0838097-97.2016.8.15.2001

TJ/SP: Pet shop deve indenizar cliente por morte de filhote três dias após compra

Reparação por danos morais e materiais.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou pet shop a indenizar cliente pela morte de filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, três dias após a compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu que o animal faleceu por causas naturais.

Para o desembargador Andrade Neto, relator da apelação, “o contexto fático-probatório dos autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Em primeira instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”. Ao analisar o recurso, o relator considerou que, “com relação aos danos, tanto os materiais quanto o moral, a julgadora de primeiro grau os reputou devidamente caracterizados e comprovados, enquanto que nas razões da apelação a autora deixou de combater os fundamentos adotados na sentença, não aduzindo nenhum argumento capaz de contrapor o entendimento manifestado, de sorte que inexiste justificativa para a modificação do provimento judicial”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Processo nº 1000528-86.2015.8.26.0003

TRF1: Estudante reprovado indevidamente em disciplina tem direito de prosseguir com o curso superior e retomar bolsa de estudos

Por ser reprovado indevidamente em disciplina do curso de Administração e, consequentemente, perder bolsa de estudos financiada pelo Programa Universidade para Todos (ProUni), um estudante acionou a Justiça Federal a fim de ser reintegrado à instituição de ensino superior.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o curso foi interrompido contra a vontade do estudante e de forma indevida, determinando o retorno dele à universidade como parte do corpo discente com aproveitamento das disciplinas já cursadas em termos de nota e presença.

“Em razão de problemas na prestação do serviço de ensino, o demandante acabou sendo prejudicado no decorrer de sua vida acadêmica por força de indevida reprovação na disciplina ‘A Informação e a Sistematização’, fato que acabou por resultar, inclusive, na sua exclusão do ProUni”, destacou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

O Colegiado confirmou a sentença no sentido de anular o ato que encerrou a bolsa de estudos do autor, retomando a regularidade do financiamento pelo ProUni, e de estabelecer indenização pelos danos morais sofridos pelo estudante.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0061400-17.2014.4.01.3700

TRF3: Caixa deve indenizar consumidor por demora na liberação do FGTS e da carta de crédito para compra de imóvel

Construtora e incorporadora também foram responsabilizadas por atraso na entrega de documentos necessários para resgate de valores.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma instituição financeira a indenizarem um homem, por danos morais e materiais, pela demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da carta de crédito para quitação de imóvel. A construtora e a incorporadora do edifício também foram condenadas ao pagamento, em razão do atraso na entrega de documentos necessários para o pedido de resgaste dos valores.

O colegiado entendeu que as empresas e as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pela demora para a concretização de compra de casa própria do autor. O fato causou perda financeira em relação aos juros sobre o saldo devedor.

A sentença havia julgado improcedente o pedido em relação à Caixa e condenado as outras rés. O autor recorreu ao TRF3 requerendo a majoração dos valores e a inclusão do banco público como responsável pelos prejuízos causados.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco entendeu que o banco público é responsável solidário pelas perdas causadas. “Da data em que a Caixa foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de quatro meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços pelo banco, que deverá ser responsabilizado juntamente com os demais”, afirmou.

Danos morais

Diante das circunstâncias, o magistrado considerou que a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 3 mil para cada réu, também deve ser paga pela Caixa. “O valor é suficiente para desestimular infrações desse tipo”, justificou.

Quanto ao ressarcimento de despesas com o imóvel, o relator concluiu que o autor não fazia jus. “O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças prevê que as despesas condominiais serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio, independentemente do recebimento das chaves pelo comprador”, ressaltou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material) e também ao pagamento de danos morais.

Processo n° 0011498-53.2013.4.03.6100

TJ/ES: Associação que comprou produto em loja online e não recebeu deve ser indenizada

O requerente contou que comprou a mercadoria por R$ 11.876,50.


Uma associação ingressou com uma ação contra uma loja online e um site de busca de produtos, após comprar uma câmara digital e não receber o equipamento. O requerente contou que comprou a mercadoria por R$ 11.876,50.

O site alegou que é apenas um vinculador de publicidade eletrônica e possibilita buscas, permitindo que lojas virtuais anunciem seus produtos e que os usuários pesquisem preços e condições de pagamento.

Segundo a sentença, o site de fato não possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que é utilizado como espaço de pesquisa de preços e de produtos ofertados por terceiros, funcionando, portanto, como um facilitador de negócios e não como intermediário.

Já a empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. De acordo com a decisão da 1ª Vara de Afonso Cláudio, a prova apresentada nos autos demonstra que a parte autora não recebeu os produtos adquiridos junto à empresa requerida. Assim, é devida a restituição do valor pago pelo requerente relativa à fracassada aquisição de bens.

Também em relação aos danos morais, o juiz entendeu que ficou comprovado o pagamento dos equipamentos pela associação e que a câmera não foi entregue. “Desse modo, restam evidenciados os danos morais, pois os produtos foram adquiridos pela internet, a compra foi paga, a entrega das mercadorias não se concretizou e não houve devolução do valor pago. Houve a quebra de confiança, o transtorno e a angústia da compradora diante do descaso para o consumidor, que pagou por seus produtos e estes não lhe foram entregues”, diz a sentença.

Nesse sentido, a loja virtual foi condenada a indenizar a associação em R$ 11.876,50 pelos danos materiais e em R$ 4 mil pelos danos morais.

Processo nº 0016097-59.2012.8.08.0001

TJ/PB: Operadora Vivo deve indenizar idosa por suspensão ilegal do serviço de telefonia e internet por mais de 100 dias

“A suspensão ilegal do serviço de telefonia e de internet dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0812752-47.2018.8.15.0001 e condenou a Telefônica Brasil S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor de uma idosa que adquiriu os serviços de internet e de telefonia fixa prestados pela empresa, mas ficou impossibilitada de sua utilização por 104 dias, sem qualquer justificativa ou providência. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

A parte autora afirma que entrou em contato por diversas vezes com a empresa, tendo esta apresentado como justificativa da suspensão do serviço “suspeita de fraude”, ao tempo em que solicitou o envio por e-mail do RG, comprovante de residência e uma carta escrita de punho próprio e devidamente assinada pela idosa e com firma reconhecida em cartório para viabilizar a regularização dos serviços. Sustenta que tudo foi prontamente providenciado, diante da urgência em resolver a situação, e enviado para o e-mail indicado pelos atendentes da Vivo, ficando a promessa de análise e desbloqueio dos serviços, o que jamais teria ocorrido. Disse que, desde então, ela e seus filhos vêm tentando contato junto à empresa, solicitando o desbloqueio dos serviços e explicando a situação peculiar que vive, porém sem êxito.

O advogado da parte autora argumenta, ainda, que “não se mostra razoável a postura da empresa em bloquear os serviços da residência da idosa, sem qualquer aviso prévio ou justificativa e só posteriormente exigir envio de documentos, algo que poderia ser feito sem a realização do bloqueio, pois a mesma nunca ignorou as solicitações tampouco limitou a comunicação entre as partes”.

A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que a empresa sequer negou o fato, buscando, apenas, elidir sua responsabilidade, afirmando que a suspensão dos serviços contratados se verificou por “suspeita de fraude”, não obstante os vários protocolos e pedidos de uma solução, dada a necessidade de comunicação com familiares, amigos e médicos, bem como a sua própria segurança.

“No presente caso, a falha na prestação dos serviços pela empresa demandada consiste no fato de que, por mera suspeita, privou a idosa e quem dela cuida, de serviços de natureza essenciais, mesmo após intervenção de um filho e vários protocolos visando o restabelecimento dos serviços. A idade por si só deixa a pessoa numa situação de vulnerabilidade, a exigir atenção e respeito. É fácil concluir que o fator idade (91 anos), pesou na contratação dos serviços, e isso sem dúvida alguma fere a dignidade da pessoa”, frisou a desembargadora.

A relatora destacou, ainda, que, não obstante a alegação da empresa de que suspendeu /interrompeu os serviços de telefonia e internet por suspeita de fraude, o recurso da consumidora merece provimento, porquanto antes de adotar tal medida, competia-lhe averiguar as supostas suspeitas sem antes retirar o acesso de telefone e de internet da cliente idosa, frustrando, sobremaneira, suas legítimas expectativas de utilização dessa importante ferramenta. “Se existia suspeita de fraude, e os documentos solicitados pela promovida foram enviados conforme exigido para sanar a dúvida, não existe justificativa plausível para a suspensão desses serviços por mais de 100 dias”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/RS: Renault e concessionária terão que dar carro novo no lugar de um 0Km com defeito

A Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, determinou que a fabricante Renault do Brasil S.A. e a concessionária DRSUL Veículos Ltda. troquem um carro com poucos meses de uso por um novo após falha na manutenção.

O autor da ação comprou um veículo Renaut Kwid zero quilômetro da empresa DRSUL, em novembro de 2019. O carro está alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., também réu nesta ação.

Na decisão, a magistrada esclareceu que as conversas de whatsapp anexadas à petição inicial demonstram que o veículo começou a apresentar problemas alguns meses depois e foi levado duas vezes à concessionária para manutenção.

Ainda, do diálogo é possível depreender que, em agosto de 2020, o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema de vazamento, sendo que nessa oportunidade o autor sequer teve a sua demanda atendida pela revendedora do bem e permanece sem poder utilizá-lo, conforme relatado na emenda à inicial.

A Juíza afirmou que os fornecedores descumpriram o prazo legal de 30 dias para resolver o problema, o que autorizou o consumidor a exigir uma das providências previstas no Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Por considerar o veículo um bem essencial, aliado ao fato de que os réus não manifestaram nenhuma disposição em solucionar o problema quando ele surgiu pela terceira vez, a Juíza determinou que as rés DRSUL e Renault entreguem ao autor um veículo equivalente ao adquirido por ele, do mesmo ano e com as mesmas configurações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A decisão prevê que no momento da entrega o veículo antigo seja devolvido às rés, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A magistrada autorizou que o autor deposite em juízo as parcelas do contrato de financiamento do carro e proibiu que o banco inclua o nome de autor nos cadastros de inadimplentes, desde que ele continue fazendo os pagamentos mensais na íntegra e nas datas de vencimento ajustadas no contrato.

Processo n° 5004189-94.2020.8.21.3001


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