TJ/ES: Paciente que teve negada cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Uma paciente que teve negada a realização de cirurgia de urgência para retirada do apêndice deve ser indenizada, em R$ 12 mil a título de danos morais, por uma operadora de saúde e por uma administradora de benefícios. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

A autora da ação explicou que, ao sentir fortes dores e apresentar vômito, procurou atendimento em um hospital da rede credenciada. Entretanto, mesmo após realizar vários exames e os médicos indicarem uma cirurgia de urgência para retirada do apêndice, por estar em grave risco, a cobertura foi negada pelas empresas rés.

A mulher contou, então, que buscou atendimento público no mesmo dia, tendo sido atendida e o apêndice retirado com urgência. Contudo, a requerente alegou que foi maltratada pelos funcionários do hospital e teve recuperação ruim por falta de cuidados e esclarecimento. Portanto, diante do abalo sofrido pela negativa das requeridas no procedimento de urgência, a autora pediu indenização pelos danos morais.

A operadora de saúde alegou inexistência de falha na prestação de serviço, pois a previsão de carência do contrato firmado era de 120 dias para realização de cirurgia, que poderia ser descumprida caso caracterizado estado de urgência ou de emergência da autora, o que não teria ocorrido. Já a administradora de benefícios não apresentou defesa no prazo previsto e foi julgada à revelia.

A juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, que analisou o caso, observou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os prazos de carência em contrato de plano de saúde, inclusive o prazo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Nesse sentido, diz a decisão:

“Os documentos médicos dão conta que a autora necessitava sim de procedimento cirúrgico de urgência e, de certo que o atendimento fora negado pela ré em sua rede credenciada, o que é incontroverso, já que confirma que isto aconteceu em razão de não ter a autora cumprido o prazo de carência de 120 dias contratualmente previsto”.

Drª Laís Bastos Nogueira, juíza leiga (4º JEC/Cariacica)

Portanto, ao entender haver desrespeito ao direito da consumidora e abusividade na conduta da ré ao negar a realização do procedimento, o pedido da paciente foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizá-la, solidariamente, em R$ 12 mil, a título de danos morais. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Adriano Corrêa de Mello.

Processo nº 00115384720208080173

TJ/SC: Acusado de enganar formandos é condenado a pagar R$ 260 mil em indenizações

Quatro turmas de acadêmicos foram impedidas de comemorar a tão sonhada formatura no ano de 2019, em Itapiranga. Tudo isso por conta de crimes de estelionato que ultrapassam a soma de R$ 260 mil em todas as acusações. O réu, atualmente com 30 anos, esteve em prisão preventiva desde o dia 7 de novembro de 2019 e deverá pagar indenização para 62 vítimas.

No primeiro dos quatro casos de estelionato, o réu obteve a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 100 mil, valor do pagamento pela formatura de Medicina Veterinária de 24 acadêmicos. A solenidade de formatura estava marcada para o dia 23 de fevereiro e nas vésperas do evento para o qual a empresa foi contratada para a prestação de serviços que compreendiam toda a idealização da solenidade e festa de formatura, o denunciado desapareceu, tornando-se incomunicável, omitindo-se de realizar os preparativos, excluindo das redes sociais quaisquer páginas próprias ou da empresa, bem como retirando da sede desta todos os bens e placas de identificação.

Ainda na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, o acusado, obteve novamente a vantagem de R$ 100 mil reais também para formatura de outros 24 acadêmicos do curso de Medicina Veterinária, datada para 2 de março de 2019. Assim como no primeiro caso, 10 dias antes do evento, o acusado deixou de cumprir o contrato de prestação de serviços firmado com os formandos, ficou novamente incomunicável e deixou de prestar o serviço para o qual foi contratado, sem qualquer notificação ou comunicação prévia, ainda que informal, aos contratantes.

No terceiro caso, outros cinco acadêmicos do curso de Agronomia que realizariam a formatura no dia 2 de março de 2019 também perderiam todo o valor investido. O acusado recebeu a quantia de R$ 17.813, também desapareceu e excluiu as redes sociais 10 dias antes do evento. No quarto caso, também na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, mais nove acadêmicos do curso de Arquitetura e Urbanismo pagaram a quantia de R$ 43 mil para um evento que nunca aconteceu. A solenidade de formatura estava agendada para o dia 16 de março de 2019 e cerca de 20 dias antes do evento para o qual a empresa foi contratada, o acusado deixou de cumprir o contrato e desapareceu novamente.

Conforme descrito na sentença, o réu adotou um modus operandi similar em todos os crimes apurados. Segundo consta nos autos, ele efetivou negociações junto às turmas de formandos com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, ludibriando-as para que contratassem os seus serviços de organizador de eventos, sem, contudo, prestá-los posteriormente. “A vantagem indevida, assim como o induzimento em erro das vítimas que acreditavam estar contratando uma empresa séria, que realizaria os eventos da forma e na data acordada, restou comprovada, pois demonstrado o prejuízo sofrido por todos os formandos em favor do réu, o qual percebeu os valores conforme comprovantes anexados, sem, contudo, cumprir com as contratações efetivadas pelas turmas”, escreveu o juiz. A decisão destaca que o réu fez as vítimas acreditarem, até as vésperas das celebrações, que os eventos de formatura seriam efetivamente realizados, quando na verdade se apropriou dos valores pagos pelos formandos sem prestar qualquer serviço.

A pena para o acusado foi de dois anos e sete dias de reclusão em regime aberto a partir dessa sexta-feira (29), restando cumprir 11 meses e 14 dias em razão de detração, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. O acusado também deverá pagar dois salários mínimos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Itapiranga, mais pena de multa de 330 dias/multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Para fins de reparação pelos danos materiais, o réu foi condenado ao pagamento mínimo de R$ 260.813 a todas as 62 vítimas envolvidas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde as datas dos delitos em fevereiro de 2019. Cabe recurso da decisão proferida.

TJ/DFT: Passageiro da TAM separado de pai idoso por suspeita de transportar explosivos deve ser indenizado

A Tam Linha Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que foi constrangido a sair da aeronave por transportar bagagem considerada suspeita, o que o impediu de viajar com o pai, um idoso de mais de 80 anos. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que estava no voo de volta para Brasília quando saiu da aeronave após ser acusado de transportar conteúdo explosivo, o que o separou de seu pai, que, por recomendação médica, não pode viajar desacompanhado. O passageiro afirma que os dois retornavam de uma viagem internacional e a mala já havia passado por inspeções em voos anteriores. Ele relata ainda que, após longa espera, foi realocado em outro voo e que teve a mala extraviada. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não foi constrangido de forma ilegal ao ser abordado para dar explicações sobre a bagagem, e assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a companhia aérea tem responsabilidade tanto pelo fato de que o autor foi impedido de viajar com seu pai quanto pelo extravio da bagagem. De acordo com o julgador, houve falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por dano moral.

“No que diz respeito ao alegado dano moral, tem-se que este é evidente, haja vista que o extravio de bagagem, associado ao impedimento de embarcar junto com seu pai idoso, em retorno de uma longa viagem internacional, não é mero aborrecimento da vida moderna, ainda que a abordagem para conferência das bagagens tenha seguido os protocolos regulares. O ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, explicou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0728340-40.2020.8.07.0001

TJ/RN mantém determinação para que Unimed forneça material cirúrgico a paciente

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão para que o plano de saúde Unimed-RN forneça material de procedimento cirúrgico a um cliente, junto com uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de lombociatalgia, uma espécie de estreitamento da coluna lombar, também conhecida como “dor ciática”. Essa dor implica em “risco de sequela permanente”, tendo o médico do demandante prescrito procedimento cirúrgico “menos invasivo para evitar que o paciente tenha complicações, a exemplo de infecção e dor crônica”.

Ao analisar os autos, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, frisou inicialmente que o caso deve ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. E fez referência à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a aplicação do CDC “aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Em seguida, o desembargador ressaltou que o plano de saúde demandado autorizou a realização do procedimento solicitado, “contudo negou o fornecimento do material a ser utilizado nesse procedimento”. E que tal conduta se mostra como uma contradição, “à medida que de nada adianta autorizar o procedimento, se não for fornecido o material necessário para realizá-lo, nos termos da prescrição médica”.

Além disso, foram juntados ao acórdão diversos julgados do TJRN e de tribunais superiores, como o STJ, indicando que é “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde”, especialmente quando o demandante juntou farta documentação indicando seu estado clínico. E, assim, considerou “evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura por parte do plano de saúde”.

Em relação aos danos morais, o desembargador avaliou, em conformidade com os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade necessárias”, que nesse tipo de indenização “não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte”. E, dessa maneira, manteve a condenação no valor de R$ 5000,00, conforme havia sido anteriormente decidido em primeira instância pela 12ª Vara Cível de Natal.

Processo n° 0846100-19.2019.8.20.5001.

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 10 mil de dano moral por negar cobertura a tratamento domiciliar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização, a título de danos morais, que a Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar por ter negado o fornecimento do serviço de acompanhamento domiciliar, na modalidade Home Care, a uma paciente de 87 anos. O relator das Apelações Cíveis nº 0829985-08.2017.8.15.2001 foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu recurso, a Unimed alegou a inexistência de obrigatoriedade do custeio do Home Care ante a ausência de previsão contratual. Aduziu, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação unânime, considerou o rol de procedimentos da ANS como taxativo, razão pela qual os procedimentos que não constam na referida lista não têm cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Já a parte autora pleiteou, no seu recurso, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Julgando o caso, o relator observou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (Resp 1.378.707-RJ5), reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos. “Pois bem, resta inconteste no caderno processual a necessidade que possuía o demandante no fornecimento do tratamento na modalidade home care, eis que o mesmo tratava-se de pessoa idosa, que padecia de múltiplas e complexas enfermidades, possuindo um estado de saúde fragilíssimo, a contraindicar o simples atendimento domiciliar, inclusive tendo falecido no decorrer da demanda”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário entendeu que a negativa do custeio do procedimento solicitado foi um ato ilegal e abusivo, porquanto tal prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não deve possuir qualquer vedação. Quanto aos danos morais, o relator disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa do home care devidamente prescrito por médico configura abusividade e, portanto, o dever indenizatório. “Quanto ao valor da indenização, o Colendo Tribunal Superior entende que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional para reparar casos como o dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0829985-08.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Empresa especializada na construção de piscinas deve indenizar serviço defeituoso

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de instalação de piscinas a pagar aos autores indenização por danos materiais e morais devido a problemas gerados após a construção de piscina na residência dos contratantes.

Os autores narram que, em 19/12/2018, firmaram contrato com a empresa ré para construção de uma piscina multiestruturada aquecida em sua residência. Todavia, na primeira chuva após a entrega, a casa de máquinas alagou, tendo os equipamentos ficados totalmente submersos, causando danos na bomba hidráulica e risco às instalações elétricas da residência. Após reparo, os problemas voltaram a aparecer e não foram solucionados pela ré. Somente após contratarem outra empresa especializada, o problema foi sanado.

Assim, alegam que houve falha na prestação de serviços e pedem indenização estipulada no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.253,92, referentes aos danos materiais sofridos.

De outro lado, a empresa requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que o problema de alagamento da caixa de máquinas foi ocasionado em face do terreno rochoso em que as instalações foram edificadas e, portanto, não teria responsabilidade diante da previsão contratual.

Na análise dos autos, a juíza verificou que “houve crassa falha na prestação de serviços da ré, porquanto se trata de empresa que se diz especializada na construção de piscinas com expertise suficiente para evitar que os autores suportassem os prejuízos comprovados nos autos”.

“Acrescento que diante de tantos problemas não solucionados pela ré, era razoável que os autores procurassem outra empresa especializada para a conclusão da casa de máquinas e reparos das placas de aquecimento solar. Aliás, a própria empresa ré sugeriu ao autor que procurasse outro pessoal para solucionar o problema, fragilizando a confiança que o autor nutria em relação à ré”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada entende que a empresa deve reparar os danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$ 2.253,92, bem como pagar aos autores o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0731609-42.2020.8.07.0016

TJ/GO determina que Ipasgo realize o imediato desbloqueio do plano de saúde de servidora aposentada e seus dependentes

Uma servidora aposentada do Município de Uruaçu, conseguiu na Justiça local liminar para que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) realize o imediato desbloqueio do seu plano de saúde e de seus dependentes, mediante a devida contraprestação até então efetuada pela segurada na modalidade percentual, até julgamento da demanda. A decisão foi assinada na quinta-feira (28) pelo juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 2ª Vara (Cível, Criminal – crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri- das Fazendas Públicas e de Registro Público) e diretor do Foro da comarca de Uruaçu.

A servidora aposentada estava inscrita no plano de saúde desde 2003 e foi excluída sob a alegação de que não pode mais contribuir na modalidade percentual, já que o instituto defende que sua contribuição deve ocorrer na modalidade atuarial. Em seu parecer, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) foi favorável ao deferimento da liminar, sob o argumento de que “o impetrado tem o dever de observar a matriz constitucional, instaurando processo administrativo e viabilizando um devido processo legal, na qual o impetrante teria o direito de contraditório e ampla defesa antes de ser surpreendida com o bloqueio, que esvazia o direito de tratamento de saúde”.

De início, o juiz Leonardo Naciff Bezerra ressaltou a necessidade de concessão da liminar, sobretudo porque se trata de cobertura de plano de saúde. “Com efeito, o direito reflexo da vida e da saúde estão acima de qualquer burocracia estatal. Também como o MPGO, reforça que a exclusão da impetrante deve ser precedida do devido processo administrativo em que lhe sejam assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Conforme enfatizou o magistrado, “a ausência de cobertura até que se julgue o mérito da demanda, poderá, eventualmente, causar sérios riscos à saúde da impetrante, caso necessite de algum procedimento médico, sobretudo levando em consideração os documentos apresentados que demonstram que a impetrante é portadora de artrose grave no joelho e quadril esquerdos”.

TJ/MG: Morte de animal em clínica é considerada fatalidade

Veterinário demonstrou ter adotado todas as medias recomendadas para evitar incidente.


A clínica veterinária Agropecuária Nunes e Ribeiro Ltda venceu disputa judicial contra um casal, proprietário de uma cadela, da raça pinscher, que morreu após uma cirurgia. O casal pedia indenização por danos morais, mas não ficou provado que os profissionais do estabelecimento foram responsáveis pela morte do animal.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Walney Alves Diniz, da 1ª Vara Cível da comarca de Patrocínio.

Segundo o casal, em 16 de fevereiro de 2016, a cadela faleceu devido a uma parada cardíaca, depois de ter sido submetida a castração. Os proprietários alegaram que a morte resultou de negligência dos médicos veterinários, pois eles poderiam ter pedido um eletrocardiograma antes do procedimento.

O veterinário argumentou que todos os protocolos e cautelas para evitar a morte do animal foram tomados, portanto se tratava de uma fatalidade.

O profissional informou ainda que, após a cirurgia, a cadela apresentou queda nos batimentos cardíacos, então ele a colocou no oxigênio, aplicou-lhe medicação emergencial e fez massagem cardíaca, porém, em pouco tempo, ela deixou de responder a essas medidas.

A tese foi acolhida em 1ª Instância, mas os proprietários buscaram modificar a decisão.

Na análise do recurso ao tribunal, a turma julgadora se dividiu. Prevaleceu o entendimento da desembargadora Mônica Libânio, que foi seguida pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Segundo a magistrada não há indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte do veterinário. Ela enfatizou que todos os cuidados foram observados, com exames prévios e a aplicação de procedimentos corretos para tentar reverter o quadro que evoluiu para óbito.

Além disso, ela destacou depoimento de médica veterinária presente nos autos em que se afirma que o eletrocardiograma usualmente é feito apenas para animais acima de 4 anos, e a cadela tinha 1 ano e meio. Segundo a magistrada, esse documento não foi contestado pelos donos da cachorra.

Para a desembargadora, a obrigação do médico veterinário, no caso, era de meio e não de resultado, e a morte do animal, “embora lamentável, constituiu um fortuito externo, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada a clínica”.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, ficou vencido no julgamento. Ele entendeu que a clínica tinha responsabilidade objetiva perante os proprietários do animal e não demonstrou a isenção de sua culpa no acontecido.

De acordo com o relator, o depoimento da testemunha não poderia ser levado em conta, pois a profissional era estagiária da clínica à época, o que demonstra interesses na causa que comprometiam a idoneidade do que foi narrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0481.16.010197-0/001

TJ/DFT: Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

Dono de cachorro que retornou de banho em pet shop com ferimentos e lesões deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é do juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alegou ter contratado um pacote de quatro banhos ao mês para seu cachorro de estimação no estabelecimento réu. Narrou que o animal tem 7 anos de idade e que foi deixado em perfeitas condições de saúde para o serviço contratado, porém foi devolvido com diversos ferimentos no pelo e pele. O autor aduziu que as lesões causaram sofrimento ao cão e a ele, e pugnou pelo ressarcimento das despesas médicas veterinárias, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a parte ré afirmou que as lesões não têm qualquer relação com o banho realizado e defendeu a improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o magistrado evidenciou, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Além disso, ressaltou que o estabelecimento infringiu a Lei Distrital n. 5.711/2016, a qual determina que estabelecimentos responsáveis por animais domésticos instalem, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores. Acrescentou ainda que “mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo caberia ao réu, ao receber o animal, verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie”.

Uma vez que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, o julgador impôs a reparação pelas despesas comprovadas, gastas com remédios e veterinário para tratamento das lesões, no valor de R$6.350,78.

Quanto aos danos morais suportados, o juiz afirmou que “são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento”. Assim, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0757181-34.2019.8.07.0016

TJ/ES: Transportadora deve indenizar gráfica por atrasos na entrega e negativação indevida

Após a entrega ser cancelada porque a equipe de transporte não estava utilizando os equipamentos de proteção exigidos, a empresa passou a cobrar novo frete e taxas de permanência.


Uma indústria gráfica deverá ser indenizada por uma transportadora em R$ 10 mil reais, a título de danos morais, após atraso na entrega de mercadorias e inclusão indevida no cadastro de pessoas inadimplentes. A decisão é da 1ª Vara de Ibiraçu.

De acordo com o processo, a gráfica teria contratado a transportadora para entregar materiais na sede de uma empresa estatal do ramo de energia, em Macaé-RJ. Entretanto, o serviço não foi feito no tempo e da forma combinada, pois os funcionários da transportadora não estavam utilizando os Equipamentos de Proteção (EPIs) exigidos para entrar no local.

Por esse motivo, a estatal teria cancelado o recebimento das mercadorias, e a transportadora passou a cobrar novo frete e taxas de permanência. Como os valores não foram pagos, o nome da requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Analisando as provas processuais, o juiz concluiu que a parte autora não foi responsável pelo retardo na entrega, e que, portanto, as cobranças e a negativação eram indevidas. Assim, condenou a transportadora a indenizar a gráfica por dano moral, baseado no entendimento do STJ e de Tribunais Brasileiros.
“No caso específico, não é possível deixar de reconhecer o abalo ao bom nome e a tradição da empresa autora no mercado, decorrente da negativação indevida de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Assim, cabe indenização por danos morais, servindo essa para punir o infrator e proporcionar à vítima uma compensação pelo dano”.

Processo nº 0000667-28.2017.8.08.0022


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