TJ/ES: Empresas aéreas devem indenizar passageiro obrigado a viajar em transporte terrestre

Consumidor chegou ao seu destino com 10 horas de atraso.


Um passageiro que foi impedido de embarcar num voo em razão de “overbooking” e que se viu obrigado a embarcar num transporte terrestre para chegar a seu destino, deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o autor, ele comprou o bilhete aéreo para o trecho Vitória/Salvador/Aracaju, mediante aquisição de um ticket único, adquirido junto a uma das empresas rés. Alega, ainda, que não conseguiu fazer o check-in do trecho Salvador/Aracaju pelo website da empresa, mas que foi informado pela mesma que constava seu nome no referido trecho, bastando se dirigir à bancada da segunda empresa ré, em Salvador, e adotar os procedimentos de check-in.

Ainda de acordo com o requerente, o mesmo não conseguiu embarcar para o seu destino final (Aracaju) em razão de overbooking, o que considera uma falha da companhia aérea por ter “vendido passagens a maior”. Teria sido solicitado, ainda, pela empresa, que “sete passageiros embarcassem em 48h, contudo, ninguém se habilitou, sendo que o Requerente não conseguiu embarcar sob argumento de excesso de peso do avião e a temperatura em Aracaju.”

Por fim, relata que, não lhe restando opção, aceitou o transporte terrestre, chegando a Aracaju com cerca de 10h de atraso.

Segundo a sentença, a empresa requerida foi incapaz de comprovar seus argumentos, restando demonstrada a má prestação do serviço à parte autora.

“A companhia aérea não deve ser punida tão só pela incompetência oriunda de atrasos, independentemente de decorrerem da dependência de terceiros, caso fortuito, overbooking etc, mas também pela falta de estrutura apresentada quando tais fatos ocorrem, pois os passageiros estão sob sua responsabilidade desde o saguão que antecede o embarque até desembarque no destino final, sendo responsável pelo fornecimento de infraestrutura adequada na hipótese de relocação, atraso, etc.”

Segundo o magistrado, a empresa deixou de transportar o passageiro pelo meio de transporte adquirido, em virtude do overbooking, quando na verdade, se não havia voo da própria companhia, deveria ter adquirido bilhetes de outra empresa.

“A ausência de um atendimento eficaz é razão para o dano moral pretendido pelo autor, visto que o transtorno da falta de amparo adequado é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento”, concluiu o juiz, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Processo nº 5001107-79.2020.8.08.0006

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização a consumidor que passou o Natal sem energia elétrica

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada em decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O caso envolve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor da ação, por quase 30 horas, na véspera de Natal.

Na Primeira Instância, o magistrado entendeu que a parte autora não provou o corte no fornecimento, tampouco a demora no reestabelecimento da energia, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo nº 0803296-73.2018.8.15.0001 na Segunda Câmara, reformou a decisão de primeiro grau considerando a jurisprudência existente que vem confirmando a responsabilidade civil da concessionária em razão da demora na disponibilização do serviço, ainda que a suspensão tenha se dado por razões de força maior.

“Assim, entendo que a tentativa da empresa ré de se esquivar da responsabilidade pelos supostos danos causados aos consumidores revela-se infrutífera, em face da evidente responsabilidade objetiva que rege a relação jurídica”, ressaltou o relator.

O juiz João Batista considerou como agravante o fato ter ocorrido na véspera de Natal. “É inegável que na noite natalina a suspensão da energia elétrica tem o condão de causar frustrações inequívocas que superam a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente quando o problema se espraia por quase 30 horas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803296-73.2018.8.15.0001

TJ/DFT: Consumidora acusada de esconder peça em loja de departamento deve ser indenizada

Mulher que foi acusada de tentativa de furto de peça de roupa em uma loja Renner deve receber indenização pelos danos morais sofridos. Decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter ido a uma loja da empresa ré no intuito de trocar algumas peças de roupas, tendo ido experimentar as de seu agrado. Afirmou que, ao chegar ao trocador, uma funcionária forneceu uma placa identificando quantas roupas havia com a consumidora, que não conferiu o número constado. Afirmou que gostou de duas peças, entregando as outras quatro para a mesma funcionária, a qual alegou, na frente de outros clientes, que faltava uma peça. A funcionária pediu para que a autora permanecesse ali, pois chamaria a segurança para resolver aquela situação, afirmando ter certeza de que estava escondendo uma peça. O segurança reiterou a acusação feita pela funcionária, novamente na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.

A consumidora afirmou que a situação lhe gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra e que não precisava passar por aquela situação. O segurança, não encontrando peça de roupa da loja em suas roupas e sacolas, liberou a consumidora após o imbróglio. Ainda completamente abalada e envergonhada, a autora fez questão de se dirigir ao caixa para fazer o pagamento das peças que havia experimentado e, após efetuar o pagamento, procurou o gerente da loja, que ouviu seu relato e, segundo a autora, não demonstrou nenhuma disposição em resolver a situação. Narrou que o ocorrido lhe causou dano moral e pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação pelo abalo causado.

A empresa ré ofereceu contestação e alegou não haver prova do ocorrido. Sustentou que a abordagem se deu em exercício regular de direito, que não houve procedimento arbitrário, e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento. Acrescentou que treina seus funcionários para agirem sempre de forma adequada e correta, de acordo com a lei, e que a autora pode ter inventado ou exagerado a situação descrita na inicial. Afirmou que não há dano moral a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa não apresentou os vídeos com os quais poderia comprovar o exercício regular de sua conduta, nem impugnou de modo específico a abordagem narrada pela autora, de que ela foi revistada na frente de diversas pessoas. De modo que a alegação da consumidora foi presumida como verdadeira. A magistrada julgou ser “patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação”.

Assim, foi averiguado que o exercício de proteção do patrimônio da loja foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço. A magistrada julgou procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, determinando o valor em R$ 3mil, a título de indenização.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705304-21.2020.8.07.0016

TJ/MG: Empresa que deixou de entregar cadeira de rodas é punida

Consumidor será indenizado em R$ 3 mil, por danos morais.


O irmão e curador de um portador de paralisia cerebral vai receber R$ 3 mil de uma fabricante de cadeira de rodas, por danos morais. O cliente de Bom Despacho, no centro-oeste mineiro, encomendou o equipamento da Orto Eficiente, nome fantasia da Birô Comercial Ltda., mas o produto não foi entregue.

O comprador afirma que adquiriu a cadeira de rodas pelo preço de R$ 3.300, com entrada de R$ 1.500 e pagamento do restante na entrega. Como o produto nunca chegou, ele ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, a restituição da quantia já paga em dobro e indenização por danos morais.

A 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Bom Despacho acatou apenas o pedido de ressarcimento dos danos materiais de R$ 1.500.

O consumidor recorreu contra a sentença, alegando que esperou muito tempo pelo produto e tentou solucionar o problema por telefone sem sucesso. Ele argumentou que o bem é essencial para proporcionar um mínimo de conforto ao irmão.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão. O responsável por analisar o pedido do curador, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que houve lesão a um direito de personalidade.

Isso porque um produto essencial para proporcionar conforto e mobilidade a uma pessoa com deficiência deixou de ser entregue. Para o relator, a falta do equipamento de locomoção não pode ser tratada como aborrecimento comum porque impacta o cotidiano, sendo indispensável aos afazeres habituais.

“Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como as peculiaridades do caso, pode-se concluir que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.580039-4/001

TJ/AC condena unidades de ensino por problemas em declaração de conclusão do curso

Unidades de ensino devem efetuar pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil.


O 1º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido de um reclamante e condenou duas unidades de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil, em decorrência de problemas para expedição de declaração de conclusão do curso de pós-graduação.

No decorrer do processo, o Juízo, todavia, verificou que o autor recebeu a declaração de conclusão do curso de pós-graduação, devendo, portanto, aguardar o trâmite legal para a emissão do diploma, observando as normas administrativas da instituição, bem como fornecendo os documentos necessários.

O valor fixado a título de danos morais, de acordo com o Juízo, deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença, com incidência de juros legais a contar da citação, ante a impossibilidade de se precisar a data do evento danoso.

TJ/PB: Banco Itaú pagará R$ 70 mil por descumprir a Lei da Fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, em sessão virtual, dar provimento parcial ao recurso nº 0816060-57.2019.8.15.0001, interposto pela Prefeitura de Campina Grande, no sentido de majorar para R$ 70 mil o valor da multa que o Banco Itaú deverá pagar pelo não cumprimento da Lei da Fila.

A multa aplicada pelo Procon Municipal foi de R$ 200 mil, tendo sido reduzida para R$ 20 mil pelo Juízo de Primeiro Grau. O relator, juiz convocado Antonio do Amaral (em substituição ao desembargador João Alves) considerou a quantia de R$ 70 mil razoável, atendendo ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito ao município demandado.

O colegiado da Quarta Câmara entendeu que a multa foi aplicada corretamente devido ao descaso do Banco com o consumidor, submetendo-o a espera excessiva em filas para o atendimento. “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal”, conforme jurisprudência citada no acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0816060-57.2019.8.15.0001

TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar aluna separada de professor ao voltar de intercâmbio

A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Uma aluna que foi separada de seu professor em voo de volta, após fazer um intercâmbio de 15 dias, deve receber indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

A autora da ação, à época menor de idade, que foi representada por sua mãe, alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Saint Louis, nos Estados Unidos, para participar de um intercâmbio estudantil com outros alunos de sua escola e um professor.

Contudo, a empresa aérea cancelou o voo de volta, realocando parte do grupo para três dias depois da data agendada e outra parte para o dia seguinte. Dessa forma, a requerente contou que ficou sem o acompanhamento de seu professor, que não conseguiu vaga no voo.

Já a empresa aérea contestou que o voo foi cancelado por problema técnico decorrente de falha mecânica, alegando ausência de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais, entretanto, concordando com o pedido de danos materiais.

O magistrado que analisou o caso observou que a logística de segurança deve seguir os protocolos internacionais, para não colocar em risco a segurança e integridade física dos passageiros, porém, a empresa não apresentou nenhuma prova do suposto problema.

Portanto, diante das circunstâncias e por se tratar de passageira menor de idade, em país estrangeiro, desacompanhada de seus pais, e, que teve que permanecer aguardando a solução de continuidade da viagem, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 10 mil. A empresa também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 638,04 pelos danos materiais.

TJ/RN: AMIL deve custear tratamento de transtorno da fala em criança

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau que condenou a AMIL – Assistência Médica Internacional S/A a custear os tratamentos prescritos pelo médico de uma criança que foi diagnosticada como portadora de transtorno específico da articulação da fala e transtornos hipercinéticos, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais equivalentes a R$ 5 mil.

Nos autos, o menino foi representado pelos pais, que afirmaram que o filho é conveniado do plano de saúde fornecido pela Amil Assistência Técnica e que, no ano de 2014, foi diagnosticado como portador de transtorno específico da articulação da fala e transtornos hipercinéticos, razão pela qual necessita de acompanhamento com profissionais especializados para o seu tratamento.

No entanto, alegaram que não foram encontrados os profissionais indicados pela sua médica assistente na rede credenciada da AMIL, quais sejam: fonoaudióloga especializada e terapia ocupacional especializada em questões sensoriais. Por tais motivos, os pais do autor, seus representantes, teriam buscado atendimento particular com os profissionais mencionados nos autos.

Diante do ônus suportado, o autor reclamou, liminarmente, pelo imediato fornecimento de todos os procedimentos necessários para o seu tratamento médico, incluindo o tratamento com Terapeuta Ocupacional com especialização em Neuroreabiltação – Formação em Integração Sensorial e Fonoaudióloga com aprofundamento em questões comportamentais, preferencialmente as profissionais que já vêm acompanhado o menor em razão da tutela do melhor interesse.

Pediu também que o plano suporte todos os procedimentos que sejam considerados necessários ao desenvolvimento amplo da sua saúde, tais como: os tratamentos e exames por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas, laboratoriais e outros, que se fizerem necessários e determinados pelos médicos assistentes do requerente até efetiva alta médica. A Justiça concedeu o pedido.

Defesa

A AMIL – Assistência Médica Internacional S/A recorreu da sentença da 1ª Vara Cível de Natal, que condenou a empresa a autorizar e custear todos os tratamentos subscritos pelo médico assistente de um menor de idade, e através de profissionais especializados, de modo que, caso o plano de saúde não tenha profissionais habilitados na necessidade e disponibilidade do demandante, que seja, o réu obrigado a custear o tratamento com os profissionais indicados pelo autor, na medida de disponibilidade do profissional apontado.

Apreciação do caso

O relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., esclareceu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ.

Para ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

“Assim, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde”, comentou.

No caso, entendeu que a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, como pretende a AMIL, porque se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.

“Deve ser mantida, portanto, a sentença, na parte em que condenou a ré, ora apelante, ao custeio dos tratamentos prescritos pelo médico”, concluiu.

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Claro S.A. a indenizar por danos morais uma assinante da operadora que afirmanão ter contratado o serviço adicional da Netflix. A empresa terá ainda que cancelar o referido serviço e devolver o valor cobrado pela contratação.

A autora não reconhece a adesão ao produto, bem como a origem das cobranças recebidas. Assim sendo, registrou diversas reclamações perante o atendimento e a ouvidoria da ré e na própria Anatel. Com isso, conseguiu a devolução da cobrança indevida somente do mês de agosto/2019. No entanto, apesar do reconhecimento da improcedência das cobranças, os valores não foram devolvidos e tampouco o serviço cancelado.

Para a juíza relatora, “a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se do atendimento ao consumidor, impondo a este, de forma abusiva, extremo desgaste para a reconhecimento do seu direito, desborda do mero dissabor cotidiano, ensejando indenização por dano moral”, concluiu a magistrada.

No que se refere ao valor da reparação, o colegiado consignou que deve o juiz sopesar as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, de modo que o valor não seja irrisório nem represente enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, os magistrados decidiram manter a condenação de R$ 1 mil, pelo dano moral. A empresa deve ainda pagar a quantia de R$ 367,20, a título de repetição de indébito pelos valores cobrados indevidamente da autora.

A decisão foi unânime.

PJe: 0713686-03.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falhas na filmagem do casamento

O consumidor possui direito à restituição do valor pago e à indenização pelos danos morais quando ficar constatada a existência de vício de qualidade do serviço de filmagem. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a Zeitfilmes e Produções por falhas no vídeo de casamento.

A autora conta que contratou o serviço da ré para que filmasse seu casamento, mas que o serviço prestado foi de péssima qualidade. Relata que as gravações apresentaram defeitos, como tremores de imagem, mudança brusca de cenário, corte dos convidados, ausência de foco, além de alteração da ordem cronológica da cerimônia. A autora requer, além do ressarcimento do valor pago pelo serviço, indenização por dano moral.

Decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e a autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o exame do vídeo da gravação do casamento “não deixa dúvida quanto às falhas e às inconsistências”, o que revela vício de qualidade do serviço. Para os julgadores, “os lapsos técnicos e a baixa qualidade do serviço prestados” não podem ser considerados normais ou aceitáveis.

Os magistrados explicaram ainda que, diante da presença do vício de qualidade, o consumidor tem como alternativa legal a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral sofrido. “Dada a representatividade da cerimônia de casamento para a apelante, não há dúvida de que o vício de qualidade do registro audiovisual provoca dano moral passível de compensação pecuniária, à luz do que prescrevem os artigos 12, 186 e 389 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por maioria, condenou a Zeitfilmes e Produções a devolver a quantia de R$ 1.200,00 e a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0703453-26.2019.8.07.0001


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