TJ/PB condena Bradesco a pagar indenização por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, como, também, declarar a nulidade da relação contratual firmada entre a parte autora da ação e a instituição com relação aos serviços de empréstimos pessoais. Decidiu, ainda, condenar o banco a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados. A relatoria da Apelação Cível nº 0800035-25.2018.8.15.0511 foi do desembargador Fred Coutinho.

Na Primeira Instância, a correntista ajuizou ação, alegando, em síntese, que o Banco Bradesco Financiamentos S/A passou a efetivar em seu benefício previdenciário descontos mensais que retém quase 100% dos seus proventos, inobstante não tenha celebrado qualquer operação financeira a justificar os respectivos débitos. Ao decidir a questão, o Juízo da 2ª Vara de Guarabira julgou improcedente o pedido inicial, dando ensejo a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

No recurso, a parte autora informa que, além de não comprovar a celebração do contrato, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que a mesma efetivamente recebeu os valores das supostas avenças, sob a justificativa que não trouxe nenhum documento a comprovar a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da promovente. Alegou, ainda, que o negócio jurídico não possui validade, pois celebrado em inobservância às condições estipuladas no caso de contratação com pessoa analfabeta.

No exame do caso, o relator do processo esclareceu que a condição de analfabeta não torna a promovente incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, tanto que o artigo 595 do Código Civil prevê a possibilidade da pessoa iletrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, mediante assinatura a rogo em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas. Contudo, ele disse que o contrato particular pactuado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, por procurador, cujo mandato deve se constituir por instrumento público, nos termos do que dispõe o artigo 215 do Código Civil, de modo que, a não observância a qualquer um destes elementos resulta na invalidade da relação jurídica contratual. “Não observadas as formalidades prescritas na norma regente para contratação com a pessoa analfabeta, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado”, afirmou.

Fred Coutinho destacou, ainda, que, diante da nulidade apontada e da falha na prestação de serviço, torna-se imperioso o dever de restituir à requerente o valor indevidamente retido, na forma dobrada, dada a má-fé da instituição financeira em autorizar a realização do empréstimo, e, portanto, dos descontos gerados nos proventos da demandante, com base em um contrato nulo, sem qualquer respaldo legal. “Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da instituição financeira ocasionou na vida da requerente, a indenização por danos morais deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras do agente e das vítimas, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada. O montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800035-25.2018.8.15.0511

TJ/DFT: Passageiro em estado vegetativo com autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial

Passageiro em estado vegetativo que possua autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que, ao impedir o embarque do passageiro, a Gol Linhas Aéreas feriu a autonomia e a independência do passageiro.

Consta nos autos que um dos passageiros está em estado vegetativo com respiração por meio de cânula traqueal e em uso de sonda abdominal como via de alimentação. Em janeiro de 2020, o paciente recebeu alta médica e, por não ter residência em Brasília, adquiriu passagem na Gol para retornar a Recife (PE), onde reside seus familiares. A empresa, no entanto, não autorizou o embarque por conta da condição de saúde do passageiro.

Os passageiros embarcaram no voo comercial após decisão liminar. No mérito, no entanto, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília entendeu que o transporte deveria ter sido realizado na modalidade inter-hospitalar, não por meio de voo regular e julgou improcedente o pedido. A família recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores, o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral”.

“Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões.

No entendimento dos magistrados, o tratamento dado pela Gol feriu “a autonomia e a independência do passageiro com necessidade de assistência especial”, uma vez que criou obstáculo para o pleno exercício da locomoção. “Além disso, a conduta perpetrada pela recorrida consubstancia abordagem discriminatória, vedada pela Lei n° 13.146/2015”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos autores para julgar procedente o pedido e confirmar a liminar que determinou o fornecimento de transporte aéreo em voo comercial aos demandantes

PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação a Unimed que não autorizou exame de endoscopia digestiva por cápsula

Sob a relatoria do juiz convocado Antônio do Amaral, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou que a empresa Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico autorize a realização de exame denominado “endoscopia digestiva por cápsula”, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais provocados. A decisão foi proferida nos autos do Agravo Interno nº 0808023-83.2018.8.15.2003.

Conforme o processo, a autora assinou contrato de prestação de serviço médico com a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, a qual se negou a autorizar o procedimento médico solicitado, sob o argumento de que este não se encontra previsto no referido contrato, bem assim, não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

De acordo com o relator do processo, não se mostra razoável que a empresa negue a realização do procedimento requerido pelo médico, sob o pretexto de não estar previsto nas cláusulas contratuais, nem no rol definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “Essa negativa causa angústia e sofrimento aos contratantes que, diante de uma situação de necessidade, veem-se impedidos de usufruir do serviço contratado”, ressaltou.

O juiz Antônio do Amaral salientou, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o artigo 47 do Código de Defesa do Consumir (CDC). “Em que pese a alegação da promovida de não cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pela promovente, tal fato não afasta a obrigação de custeio da mesma. Logo, revela-se descabida a negativa de cobertura de procedimento médico eleito pelo médico como essencial para o tratamento das consequências da enfermidade apresentada”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808023-83.2018.8.15.2003

TJ/AC determina que operadora de saúde cubra procedimentos para cirurgia reparadora

A avaliação médica da paciente atestou a necessidade de realização de novas cirurgias de caráter reparador depois de bariátrica.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência para determinar que um plano de saúde particular realize a cobertura dos procedimentos blefaroplastia superior e mamoplastia para paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

De acordo com a reclamação, a autora do processo possuía um quadro de obesidade mórbida e perdeu 37 quilos depois da bariátrica, mas em decorrência disso apresentou quadro de peso nas pálpebras, associado à diminuição do campo visual, além de ptose mamária.

Ambas as enfermidades foram causadas pela redução drástica de peso, assim houve prescrição médica para novas cirurgias, afim de corrigir essas duas questões, no entanto, o plano de saúde negou a cobertura aos procedimentos, por possuírem caráter estético. A paciente sentiu que seus direitos foram violados, pois o tratamento complementar tem objetivo funcional: resolver o problema de excesso de pele existente.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho afirmou que a partir da indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual. “A terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde da paciente, inclusive para a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético”, ponderou.

Para o deferimento, considerou que os requisitos foram atendidos, na qual a probabilidade do direito autoral decorre da prescrição médica e o perigo de dano, decorre do constante desconforto físico e emocional causado à mulher, além de possíveis complicações advindas deste estado.

Portanto, a decisão estabeleceu prazo de 15 dias para autorização das cirurgias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada sua incidência a 30 ocorrências.

TJ/SP: Plano de saúde não pode limitar número de sessões de tratamento de criança autista

Decisão da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes.


O juiz Eduardo Calvert, da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, decidiu que operadora de plano de saúde não pode impor limite no número de sessões de tratamento de criança autista. O autor também pretendia que o plano custeasse tratamento alternativo, denominado Terapia ABA, mas o pedido foi negado, com base em informações técnicas.

Consta nos autos que a operadora cobre tratamento convencional, mas busca limitar o número de sessões. Segundo o juiz, a limitação é abusiva, pois “impacta no cumprimento do próprio objeto do contrato celebrado entre as partes”. “Não se trata de opção do autor pela realização do número de sessões, mas de condição para a eficácia do tratamento prescrito”, escreveu ele.

Quanto ao custeio de terapia alternativa, o magistrado destacou que o NAT-Jus, órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário para ações que envolvam temas da área de saúde, apontou a inexistência de evidências científicas que demonstrem a maior eficácia dos tratamentos propostos em relação àqueles constantes no rol da ANS e oferecidos pela ré. Estudo técnico solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça alcançou conclusão semelhante.

“Em tempos atuais de pandemia, em que diversos tratamentos não-convencionais são utilizados por milhares de pessoas na esperança de encontrarem uma cura para a doença que acomete milhões, mostrou-se cada vez mais premente a necessidade de se ouvir àqueles que detém o conhecimento técnico especializado sobre a questão. Impor à ré a obrigação de custear tratamentos alternativos de eficácia não demonstrada, enquanto há alternativas comprovadamente eficazes disponíveis, mostra-se arbitrário e atenta contra o necessário equilíbrio contratual”, ponderou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011611-19.2020.8.26.0361

TJ/RN: Casal será indenizado por construtor que entregou imóvel com inúmeros defeitos de construção

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, atendeu pedido feito por um casal em recurso interposto contra um profissional contratado para construir a residência deles e que empregou na obra material que apresentou defeito. Os cônjuges conseguiram, em segunda instância, a majoração do valor da condenação pelos danos morais experimentados.

Na primeira instância, o casal já havia conseguido a condenação do construtor para fazer a reparação dos problemas relatados nos autos do processo, em um prazo improrrogável de 60 dias, a contar da sua intimação da decisão, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 30 mil. O construtor também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 5 mil, corrigidos com juros legais.

Com o julgamento favorável do recurso, o casal teve aumentado o valor da reparação moral para o montante de R$ 10 mil, dividido igualmente entre os dois, com correção monetária. Também houve majoração do percentual dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Apreciação do caso

Ao analisar a demanda, o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, observou que a relação negocial é de consumo cuja responsabilidade do construtor é objetiva, respondendo por danos causados aos consumidores por defeitos de construção.

No caso, a queixa dos autores é a de que, em agosto de 2014, foram residir no imóvel e, com o passar dos dias, depararam-se com inúmeros defeitos, tais como: janelas sem vedação e que escorre água durante as chuvas; cozinha e varanda sem ralo, impossibilitando o morador de escorrer a água da chuva; extintores do condomínio vencidos; imóvel sem encanamento de gás; laje não impermeável; portas com cupim e infiltrações nas paredes.

Apontaram também os defeitos: piso da sala, cozinha e quartos quebrados e fofos; muro da varanda do apartamento com 80 cm de altura; tomadas com infiltração; muro da varanda faltando gesso; no quadro de luz do apartamento falta o terminal de fechamento, o dispositivo DR, a barra de acoplamento de disjuntores, o barramento de neutro, a malha de terra, disjuntores fora da especificação, classe C onde deveria ser classe A ou B, material de plástico, onde deveria ser de aço e corrente nominal de desarme inadequado.

Os autores argumentam que até os dias atuais tentam solucionar os problemas sem obter êxito e, por isto, buscaram a Justiça pedindo, então, para que lhes seja concedida uma compensação moral.

Para o relator, a quantia fixada pelo julgador para reparar o casal na soma total de R$ 5 mil não compensa o dano moral experimentado, devendo ser majorada para o montante de R$ 10 mil reais, sendo R$ 5 mil para cada um dos cônjuges, com acréscimo da correção monetária.

Amílcar Maia seguiu, em sua decisão, precedentes em casos análogos da 3ª Câmara Cível, inclusive, de sua relatoria, compensando dano moral individual na quantia de cinco mil reais, decorrente de lesão subjetiva proveniente de defeito em material de construção empregado na obra.

Processo nº 0812242-21.2016.8.20.5124.

TJ/DFT: Academia é condenada a reparar dano moral por queda de aluna

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de uma aluna e condenou a Academia Fit One Ltda, a indenizá-la pelos danos morais sofridos em razão de acidente sofrido nas dependências do estabelecimento réu.

A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma queda na escadaria da academia, enquanto tentava chegar à sala de Muay Tai. A aluna conta que escorregou devido à existência de água empoçada no trajeto, fato que lhe resultou na fratura de 2 costelas e dores que lhe impediram de continuar com a prática de suas atividades.

Devido ao descaso dos responsáveis pela falta de prestação de socorro, bem como abuso na cobrança de multa pela rescisão contratual, além de cobranças indevidas por meses que não utilizou os serviços em razão da impossibilidade causada pela queda, a autora requereu que a ré fosse condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.

A academia apresentou contestação, defendendo que não praticou ato ilícito passível de configuração de dano moral, pois tentou de várias formas atender à demanda da autora após a queda, lhe concedendo 3 meses de frequências sem custo. Quanto à multa rescisória, apenas defendeu o cumprimento de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes.

Ao sentenciar, a juíza entendeu que “a situação descrita na inicial em muito supera os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto a consumidora teve a integridade exposta a risco”. Quanto à responsabilidade da ré, registrou que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e informações do serviço prestado”. Ressaltando que a existência de corrimão e friso antiderrapante não eximem a responsabilidade da ré, condenou-a ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, pois a autora não juntou provas de eventual dano material.

Cabe recurso.

PJe:0737685-64.2019.8.07.0001

MP/DFT: Médicos são condenados por deixar compressas cirúrgicas no abdômen de gestante

A Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) obteve a condenação de três médicos do Hospital Regional da Asa Norte (Hran) pela morte de Michele da Silva Pereira. Segundo a sentença da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, os médicos agiram de forma imprudente e imperita ao deixarem duas compressas cirúrgicas no abdômen da vítima durante um parto cesariano.

Entenda o caso

Em 1º março de 2013, Michele, com 18 anos e grávida do seu primeiro filho, foi submetida a um parto cesariano no Hran. Após receber alta no dia 4 de março de 2013, passou a sentir dores na região lombar bilateral, associada a febre, náuseas e vômitos, sendo internada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) onde, após uma tomografia de abdômen, em 7 de março de 2013, passou por uma cirurgia de emergência na qual foram encontradas duas compressas esquecidas pelos médicos do Hran quando da realização da cesariana.

Michele evoluiu a óbito, apesar dos esforços da equipe do HRC, em decorrência da ruptura de artéria causada pelo atrito das compressas em seu abdômen.

Veja a decisão.
Processo n° 0014587-04.2013.8.07.0001

TJ/SP: Operadora de plano de saúde deve custear cirurgia para mudança de sexo

Procedimento tem indicação médica.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que plano de saúde arque integralmente com os custos de cirurgia de neofaloplastia com implante de prótese, bem como com os custos de internação e anestesia. De acordo com a decisão, o autor é transexual e já alterou registro em Cartório de Registro Civil, possui prescrição médica para a realização do procedimento e faz acompanhamento médico e psicológico. Ele alegou que a operadora do plano recusou a cobertura da cirurgia por classificá-la como estética e por não estar prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Na decisão, o desembargador Luis Mario Galbetti destacou jurisprudência da Corte em casos semelhantes. “O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para fundamentar a exclusão e também sobre a necessidade de ser seguida a indicação médica para realização de tratamento”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

TJ/AC: Indenização por cartão de crédito não ter sido desbloqueado para uso internacional é reduzida

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou que o prejuízo sofrido pelo consumidor foi amenizado, já que ele levou dinheiro em espécie e outro cartão para utilizar.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco reformaram sentença para reduzir valor indenizatório fixado para consumidor, que não pode usar cartão de crédito em viagem internacional. Dessa forma, a empresa ao invés de pagar R$ 8 mil, deve pagar R$ 4 mil de danos morais para a cliente.

Mas, mesmo adequando o valor, foi mantida a condenação da empresa bancária. Afinal, como está escrito na decisão do Colegiado o “consumidor foi exposto a maior vulnerabilidade em país diverso daquele de origem”.

A redução da indenização fixada pelo Juízo de 1º ocorreu, pois, como é explicado na decisão, o “prejuízo foi mitigado”, tendo em vista que o consumidor “reconheceu ter levado, também, quantia em espécie e outro cartão, justamente para evitar contratempos”.

A relatoria do caso foi do juiz de Direito Cloves Augusto e também participaram do julgamento as magistradas: Maha Manasfi e Thais Khalil. A decisão está publicada na edição n.° 6.761 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 27.


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