TJ/SC manda indenizar consumidor que foi ludibriado ao comprar carro por aplicativo

Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville.

O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês.

Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa.

“A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores”, relatou o magistrado.

Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. “Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu o juiz Danilo Silva Bittar.

Processo n° 5037044-10.2020.8.24.0038.

TJ/MT: Empresa é condenada por usar ônibus em precárias condições para transportar passageiros

A empresa de transporte deve garantir a segurança e condições mínimas a seus passageiros transportando-os com adequação e segurança até o seu desembarque. Entretanto não foi o que ocorreu com mãe e filho durante viagem de Cuiabá a Ilhéus/BA. Por conta disso, a Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da companhia processada em R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta de falhas na prestação de serviços.

Conforme os passageiros relatam no processo, durante o trajeto eles pararam em Goiânia/GO para trocar de ônibus, mas foram acomodados em veículo com precárias condições. Durante as longas horas de viagem, o ar-condicionado estava defeituoso, liberando uma espécie de poeira, o bebedouro instalado não funcionava e o ambiente estava sujo.

Também a porta do banheiro apresentava defeito, de forma que sempre que alguém precisava usar o espaço precisava de ajuda para mantê-lo fechado. Isso porque a porta estava amarrada com um saco plástico e uma espécie de fio preto. Ainda, o banheiro exalava mau cheiro que se espalhava pelo ônibus em razão do defeito da porta.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, nos autos existem provas suficientes a comprovar as assertivas dos consumidores, por meio de fotografias. Ressaltou que não existem dúvidas de que os danos morais são devidos, tendo em vista que “situações como a falta de privacidade e de higiene, diante da porta estragada do sanitário do coletivo, constituem fatos que ultrapassam o dissabor ou incômodo, gerando ofensa a direito de personalidade.”

A desembargadora destacou ainda que não são necessárias “digressões” sobre os transtornos experimentado pelos consumidores, que sofreram com as péssimas condições de viagem fornecidas pela empresa transportadora. “O acontecimento noticiado e provado no feito revela grave descaso da demandada [empresa de transporte], porquanto, além de oferecer um serviço de péssima qualidade, ciente da precariedade, não providenciou a substituição do ônibus, completando a extensa viagem naquela detestável condição, o que gera o dever de indenização.

Em defesa, a empresa sustentou a ausência de irregularidade no ônibus, bem como a inexistência de dano moral.

A decisão foi julgada à unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Faria.

Veja a decisão.
Processo n° 1034487-09.2019.8.11.0041

TRF3 confirma multa de R$ 15 mil aplicada a Unimed por não informar reajuste

Empresa não enviou à ANS informações sobre reajustes de mensalidades.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e manteve multa de R$ 15 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Barretos (SP) por implantação de reajuste em plano coletivo sem o prévio envio de documentos ao órgão regulador.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os magistrados consideraram indevida a substituição da pena de multa por advertência determinada pela primeira instância.

A cooperativa de trabalho médico foi autuada em razão de deixar de enviar à ANS, no prazo legal, os percentuais de reajustes das contraprestações pecuniárias de pelo menos um contrato do plano coletivo, no período de maio de 2007 à abril de 2008. Com a irregularidade constatada, a agência reguladora aplicou a multa de R$ 15 mil.

A Unimed ingressou com ação na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e teve o pedido julgado procedente para a substituição da penalidade. No recurso ao TRF3, a ANS solicitou a reforma da sentença e alegou a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho afirmou que a legislação prevê a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde. “A Resolução Normativa 99/2005, vigente à época dos fatos, também dispunha acerca da referida autorização. A não observância desta norma, enseja a aplicação da penalidade cabível”, ressaltou.

O magistrado acrescentou que não constava do processo nenhuma autorização da ANS, ainda que posterior ao auto de infração, a legitimar o reajuste efetuado pela Unimed. Além disso, o relator disse que o caso não merecia a judicialização.

“A atuação do Poder Judiciário no âmbito do poder discricionário da Administração somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atuação administrativa, o que não ocorre no caso dos autos”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença. Para o colegiado, não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão regulador, que atuou no rigor do desempenho da sua atividade-fim.

Processo n° 5002759-58.2017.4.03.6102

MP/DFT: Bradesco terá de pagar R$ 2,6 milhões por lesar consumidores com tarifas indevidas

Consumidores tinham de pagar até R$3 mil de tarifa de liquidação antecipada quando desejavam antecipar o pagamento do contrato. Os valores foram cobrados irregularmente entre os anos de 2003 a 2006

Em ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), a Justiça do Distrito Federal reconheceu a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, anteriormente Banco Finasa, ao pagamento de R$ 2.604.607,07. O valor corresponde à tarifa de liquidação antecipada (TLA) cobrada indevida de consumidores do Distrito Federal entre 2003 e 2006, atualizado até setembro de 2020. A quantia será destinada ao Fundo Distrital de Defesa dos Consumidores.

O banco também deverá abster-se da cobrança da TLA ou tarifa de rescisão contratual ou outra que vier a substituí-las com a mesma natureza, sob quaisquer produtos ou serviços que envolvam concessão de financiamento ou crédito ao consumidor. A pena será de multa correspondente a 100% do valor do contrato firmado, que será pago em favor do consumidor prejudicado.

Entenda o caso

O banco cobrava a TLA ou tarifa de rescisão contratual quando os consumidores desejavam efetuar o pagamento antecipado do contrato. O valor cobrado era de até R$ 3 mil. A Prodecon entende que “a conduta da empresa frusta o Código de Defesa do Consumidor que prevê o abatimento proporcional dos juros quando da antecipação do pagamento de dívidas contratadas”.

A legislação assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito de forma total ou parcial. O fornecedor do serviço deve reduzir todos os acréscimos de forma proporcional, inclusive juros de empréstimos. Não há de ser cobrada nenhuma tarifa, pois os custos do contrato firmado já foram ressarcidos pelas tarifas de abertura de crédito.

A partir da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, passou a ser expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Antes dessa resolução era permitido a cobrança, desde que prevista no contrato, mas o MPDFT demostrou que nos contratos do banco não estava respaldado essa cobrança.

Veja a decisão.
Processo n° 0051806-27.2008.8.07.0001

TJ/PB: Bradescard deve pagar danos morais a uma correntista após empréstimo fraudulento

O juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou o Banco Bradescard S/A ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da realização de descontos indevidos na conta de uma correntista no valor de R$ 696,50 decorrentes de um empréstimo não autorizado. Condenou, ainda, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem corrigidos monetariamente e apurados, no momento da liquidação. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0861757-18.2019.8.15.2001.

“Do que consta dos autos, é incontroverso o fato de que realmente foi contratado empréstimo por terceiro, utilizando-se dos dados do autor, sem qualquer observância advinda pelo promovido”, destacou o juiz na sentença.

O magistrado pontuou, ainda, que as alegações expostas pela parte autora encontram-se respaldadas em provas, especificamente, pela ausência de contrato ou outro meio de prova que poderia comprovar a contratação. “Na hipótese, há de reconhecer a responsabilidade do banco requerido e, em consequência, arbitrar uma indenização devida ao consumidor, vez que está evidenciado no caso, o liame causal”, ressaltou.

Onaldo Queiroga destacou, ainda, que a indenização pelo prejuízo moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressivo. “Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, a ser pago à parte promovente, considerando ser suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da promovida”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0861757-18.2019.8.15.2001

TJ/ES: Unimed deve custear cirurgia para implante de dreno em criança que nasceu com hidrocefalia

A mãe da menina precisou fazer o tratamento com uma médica não credenciada já que o plano não tinha especialistas na área.


A 1ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia neurológica no valor de R$ 12 mil reais, necessária para implantar um sistema interno de drenagem em uma criança nascida com hidrocefalia.

De acordo com o processo, ainda na gestação, o bebê foi diagnosticado com uma má formação do tubo neural, denominada espinha bífida. Como consequência, houve o desenvolvimento de hidrocefalia e a necessidade de realizar a cirurgia para instalar o sistema de derivação ventricular interna (DVI), que drena o líquido cerebral.

No processo, a mãe da paciente alegou que o plano de saúde não possuía neurocirurgiões pediátricos dentre os profissionais cadastrados e precisou realizar o tratamento com uma especialista não cooperada.

Por outro lado, a operadora argumentou que possuía sim médicos habilitados e que o procedimento já havia sido autorizado, desde que fosse feito por profissionais de seu quadro de cooperados.

Em sua decisão, a juíza ressaltou que o plano de saúde não apresentou em sua lista a especialidade dos médicos, indicando apenas que já haviam realizado aquele tipo de cirurgia em recém-nascidos.

“A tabela nos parece genérica e unilateral. A princípio, esse fato não é essencialmente um problema, mas a mera indicação de nomes de médicos acompanhada da quantidade de cirurgias feitas não nos denota uma compreensão completa da formação e especialidade dos profissionais”.

Trecho da decisão

A magistrada destacou que, em casos como esse, os custos médico-hospitalares devem ser reembolsados integralmente pelo plano, determinando o ressarcimento no valor de R$ 12 mil reais. Além disso, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais, tendo em vista a demora, o constrangimento e o abalo psíquico causado à família.

Processo nº 0026307-61.2016.8.08.0024

TJ/AC: Passageiro com necessidades especiais deve ser indenizado em R$ 4 mil por atraso do voo

A obrigação reparatória decorre da constatação de conduta ilícita e dano moral causado ao consumidor.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido para condenar uma companhia aérea a pagar indenização de R$4 mil, a título de indenização por danos morais, à um passageiro com necessidade especiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), de segunda-feira, 25.

De acordo com os autos, o autor do processo estava em tratamento médico em São Paulo, por isso informou sua condição de portador de necessidades especiais, pela neoplasia maligna nos olhos. O destino era o retorno à capital acreana.

O voo inicial teve atraso de duas horas, em decorrência disso, na conexão em Brasília ele teve de esperar por mais de 12h para embarcar. Deste modo, sentiu seus direitos de consumidor foram violados.

A demandada confirmou que o atraso impactou o check in no trecho seguinte, mas esclareceu que os impedimentos operacionais para nova acomodação não ultrapassam a barreira de mero aborrecimento, portanto, afastando o dever indenizatório.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil destacou a obrigação da empresa de transporte aéreo em prestar serviço adequado aos clientes, conforme contratado, ou seja, de acordo com os bilhetes aéreos.

“Obviamente, o atraso, mesmo justificado, não tem o condão de eximir as empresas de prestarem todas as informações e assistências aos seus clientes. No caso concreto, a empresa não agiu de acordo com o lhe era dado fazer, já que não há nenhuma demonstração de que tenha prestado auxílio ao passageiro”, afirmou a magistrada.

Conforme as obrigações estabelecidas pela Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se o passageiro aguardar quatro horas ou mais tem direito a serviços de hospedagem e translado, de ida e volta. Assim, sendo clara a obrigação reparatória.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve pagar danos morais a consumidor por corte ilegal de energia

Em decisão monocrática, o desembargador José Aurélio da Cruz entendeu que houve ilegalidade no corte de energia e manteve sentença contra a Energisa Paraíba, na qual a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800808-96.2019.8.15.0491, oriunda da 4ª Vara Mista de Sousa.

A parte autora ingressou com ação contra a Energisa, alegando que, no mês de junho de 2019, foi surpreendida com a cobrança no importe de R$ 7.566,29 referente à recuperação de consumo do período correspondente a 03/2016 a 02/2019, em decorrência de uma suposta fraude no medidor. Mencionou, ainda, que, tal fato culminou no corte do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 dias, o que acarretou diversos prejuízos materiais.

No recurso, a Energisa alega, em síntese, que “não existe qualquer irregularidade na recuperação de consumo recebida pela autora, visto que ela foi aplicada de forma legal, com base na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”. Ressalta que “demonstrada a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, logo se conclui que o corte no fornecimento de energia elétrica, por inadimplência de tal valor, se afigura exercício regular de um direito”. No que se refere aos danos morais, aduz que “não há nos autos nenhuma prova do constrangimento alegado ou dos danos psíquicos sofridos”.

A empresa pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e majorar a indenização por danos morais, por entender que foi fixada em valor ínfimo.

Na análise do caso, o desembargador José Aurélio observou que o cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do corte de energia elétrica relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo. Ele lembrou que no REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito do recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, segundo alguns requisitos, dentre os quais que o inadimplemento do consumo recuperado corresponda ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude. “No caso dos autos, a irregularidade no medidor de energia foi referente ao período de 03/2016 a 02/2019, ou seja, tempo muito superior aos 90 dias estipulados no Tema nº 699 do STJ, motivo pelo qual o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica foi ilegal”, pontuou.

O relator entendeu que o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Já quanto ao dano material, ele disse não haver nos autos prova do efetivo prejuízo, sendo caso de improcedência do pedido.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800808-96.2019.8.15.0491

TJ/ES: Marceneiro deve indenizar cliente em R$ 7 mil por não concluir serviço parcialmente pago

Segundo a sentença, ficou comprovado, por meio de fotos, que alguns móveis foram instalados sem estarem finalizados e outros nem sequer foram entregues.


Um prestador de serviços de marcenaria foi condenado, a indenizar em R$ 7.325,00 uma consumidora. Segundo a requerente, foram firmados três contratos de marcenaria, por meio do qual o réu teria se comprometido a revestir portais, mesas, cadeiras, rodapés de madeira, fixar alizares e fabricar guarda-roupas, armários e prateleiras, tendo sido pactuado o pagamento total de R$ 11.150,00.

Ocorre que, segundo a autora, mesmo tendo sido pagos R$ 8.650,00, o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois, não teria entregue, até o ajuizamento da ação, 04 portas; finalizado dois guarda-roupas, armário de madeira para varanda, cadeiras e armários de banheiro. Os demais itens teriam sido entregues, porém sem acabamento e envernização.

A autora, então, entrou com pedido de restituição de 50% do valor pago, no montante de R$ 4.325, além da condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 904, e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vitória, que entendeu que ficou comprovado que existia uma relação contratual e que o requerido não cumpriu com os prazos de entrega.

Além disso, foram anexadas fotografias aos autos que, segundo a sentença, comprovam “a falha na prestação dos serviços indicada na ausência de conclusão destes, tanto pela não entrega de móveis específicos, como guarda-roupas e armário (fls.17), quanto por ausência de conclusão nos móveis instalados”, destacou o magistrado, considerando justo o abatimento de 50% do valor pago pela requerente.

O juiz entendeu, por outro lado, que não ficaram comprovadas despesas de frete e montagem por parte da autora, indeferindo, assim o pedido de indenização por danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu devidos, no entanto, fixou a indenização em R$ 3 mil.

“Nesta senda, tratando-se de produto de natureza essencial, certo é que a privação dos móveis planejados para o imóvel da Autora enseja violação aos direitos da personalidade que transcende os dissabores cotidianos. Contudo, o arbitramento do dano moral deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, na hipótese, em atenção aos aspectos pertinentes ao fato e às partes do litígio, entendo que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) se coaduna com a lógica do razoável, o qual fixo como indenização devida na espécie a título de danos morais”, concluiu o juiz.

Processo nº 0038784-82.2017.8.08.0024

TJ/MS: Cerimônia de formatura realizada na calçada de auditório gera indenização

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um estabelecimento, condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 a uma escola e R$ 3.000,00 para a dona do escola, por falha na contratação do auditório do estabelecimento, que resultou na realização da cerimônia de formatura dos alunos da escola na calçada do local.

A defesa da escola e da proprietária apontou que os valores indenizatórios fixados são irrisórios, fazendo com que a função deste instituto deixe de ser atingida, uma vez que em decorrência da confusão causada por funcionários do estabelecimento, os autores tivessem que realizar a cerimônia de formatura na calçada, diante da presença de diversos convidados.

A defesa do local contratado para a realização do evento fundamentou que a não realização da solenidade se deu por culpa exclusiva da escola e sua dona, que negligenciaram as cautelas mínimas na locação do espaço, deixando de firmar o contrato que garantiria a utilização do local para a realização da formatura.

Esclareceu ainda que o fato dos autores terem deixado um cheque no valor da locação com uma funcionária do espaço locado, não supre a necessidade da formalização do contrato, pois apenas por este instrumento as partes se obrigam e reconhecem todos os seus direitos, não devendo, portanto, transferir a responsabilidade pelo frustrado evento de formatura.

De acordo com o processo, a proprietária da escola de idiomas reservou o salão da entidade com dois meses de antecedência, via contato telefônico, a fim de realizar uma cerimônia de formatura de 59 alunos, com idades entre 2 e 5 anos.

Dois dias antes do evento, a autora foi até o local, ocasião em que um funcionário do setor financeiro conversou com a mulher, deixando programado o pagamento para o dia seguinte. Além disso, foi verificada a disponibilidade das cadeiras e o som para o dia da cerimônia, recebendo a contratante um “ok” de que estava tudo certo.

No dia seguinte, a representante da escola voltou ao local para efetuar o pagamento, mas o responsável pelo financeiro estava em reunião. Dessa forma, outra funcionária recebeu o pagamento devido, informando que entregaria o recibo no dia seguinte, data do evento.

No dia da formatura, ao chegar no local às 17h45, a proprietária verificou que não havia ninguém no salão e que o local estava fechado. Ela tentou entrar em contato com a funcionária diversas vezes, mas não teve sucesso. Assim, com o passar do tempo, as famílias e convidados dos formandos começaram a chegar no espaço, mas o salão continuava fechado.

Sem saber como resolver o problema, decidiu seguir em frente com a formalidade e realizou o evento na calçada em frente ao prédio do do estabelecimento, com todas as 180 pessoas em pé, sem estrutura nenhuma.

Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, com as informações dos autos, é possível verificar que, de fato, a autora realizou a pré-reserva do espaço com dois meses de antecedência, bem como compareceu ao local dois dias antes.

No entendimento do magistrado, embora tenha ocorrido certa negligência das partes em não formalizar o contrato ou comparecer no local com antecedência para evitar os infortúnios, ficou demonstrado que ocorreu negligência dos funcionários do estabelecimento em receber o valor da locação e não disponibilizá-lo para o evento.

“A autora comprovou que esteve no local em duas oportunidades, inclusive, com intuito de assinar o contrato, mas em decorrência de alguma desinformação ou confusão entre os funcionários da empresa, não houve a abertura do salão para a realização do evento de formatura, sendo inconteste a caracterização do ilícito e o dever de reparação moral”, afirmou.

Quanto ao valor indenizatório, para o relator, a situação fática, em concorrência de culpa e condição socioeconômica das partes, bem como os prejuízos suportados pelos autores, a quantia fixada inicialmente pelo juiz de primeiro grau mostra-se suficiente e consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração dos valores.

“Assim, é o caso de manter a sentença proferida na origem. É como voto”.


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