TJ/GO: Construtora deverá pagar aluguéis a comprador por atraso na entrega de imóvel

O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9o Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente o pedido de um comprador e condenou uma construtora a pagar lucros cessantes relativos aos aluguéis por causa do atraso de 12 meses na entrega do apartamento. Além disso, a construtora pagará R$ 5 mil de indenização de danos morais.

O autor alegou que ao comprar o apartamento da construtora ficou estabelecido que a obra seria concluída no prazo de 27 meses a partir de janeiro de 2013, havendo a possibilidade de prolongamento do prazo pelo tempo que fosse comprovadamente necessário, em decorrência de motivos de força maior ou de caso fortuito. Portanto, a princípio, o empreendimento deveria ser finalizado até abril de 2015, o que não ocorreu.

No entanto, o imóvel só lhe foi entregue em abril de 2016, isto é, um ano após o término do prazo contratualmente previsto. Além disso, o empreendimento não concluiu a infraestrutura prometida, como a piscina para crianças, que não foi construída, a sauna e a academia, que não foram entregues.

De acordo com o magistrado, a empresa afirmou que o empreendimento foi finalizado em dezembro de 2015, todavia, não trouxe ao processo nenhum documento capaz de comprovar essa alegação. “Aliás, a certidão de conclusão da obra é datada de 20/01/2017, o que informa categoricamente a alegação da construtora. Portanto, deve prevalecer o mês de abril de 2016 como data de recebimento do apartamento pelo autor”, frisou.

Segundo o juiz, certidão apresentada se refere a toda obra – composta por 20 (vinte) pavimentos mais 14 (quatorze) pavimentos -, sendo possível que a ré apresentasse as certidões de conclusão parcial para comprovar a data em que cada etapa da obra foi concluída. Além disso, a construtora não apresentou o termo de entrega das chaves – documento usualmente confeccionado quando um imóvel é entregue ao comprador -, não havendo, segundo ele, nenhum elemento apto a informar a data indicada pelo autor.

“Impõe-se, assim, reconhecer a existência de um atraso de doze meses na entrega do apartamento adquirido pelo autor. Ressalte-se que não merece respaldo a alegação da construtora no sentido de que o atraso ocorreu por culpa da empresa responsável pelos elevadores, porque no próprio e-mail apresentado pela ré, a referida empresa informa que a fábrica não havia iniciado a produção do segundo elevador em razão de existirem duas parcelas atrasadas. Assim, está devidamente demonstrado que o atraso ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento da construtora em relação à empresa dos elevadores”, destacou.

Dano Moral

O pedido de indenização por dano moral, para o juiz Antônio Meneses, merece respaldo. Segundo ele, além do atraso de um ano na entrega do imóvel, o autor comprovou que a sauna e a academia não haviam sido entregues até 15 de setembro de 2017. “Além disso, não obstante a construtora tenha alegado que foi pactuada a substituição da piscina para crianças pelo aquecimento da piscina para adultos, mas não apresentou nenhum documento idôneo a comprovar essa alegação”, acrescentou.

Diante dessa conjuntura, não restou outra conclusão ao magistrado senão a de que todos esses fatos foram capazes de superar a esfera do mero aborrecimento, o que, para ele, se impõe a condenação da ré à respectiva reparação.

TJ/DFT condena instituição de ensino a distância por atraso na expedição de diploma

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Instituição Brasileira de Educação a Distância do Distrito Federal LTDA – IBEADF e a Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz – FACIBRA, a reparar aluna pelos danos morais causados, em razão do atraso na expedição de diploma, que quase a impediu de tomar posse em cargo decorrente de concurso público.

Na inicial, a autora narrou que concluiu o curso à distância, disponibilizado pela IBEADF, e a colação de grau ocorreu em 08/12/2018. Contou que, para tomar posse do cargo de pedagoga, em concurso público da Secretaria de Educação do DF, apresentou o documento provisório de conclusão do curso, expedido pela ré. Todavia, foi intimada a apresentar seu diploma, sob pena de exoneração. Como a ré não lhe entregou o documento definitivo, foi obrigada a ajuizar ação judicial contra a Secretaria de Educação do DF para impedir que fosse exonerada. Diante dos transtornos sofridos, requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a IBEADF argumentou que não pode ser responsabilizada por eventual erro cometido por outra instituição, pois atuou apenas como intermediária na venda do curso. A FACIBRA alegou que entregou o diploma em 04/05/2020, assim, não há dano a ser indenizado.

Ao sentenciar, o juiz afastou as teses das defesas, explicando que restou configurado o dano, diante da falha na prestação do serviço, pois, conforme norma do Ministério da Educação, o prazo para expedição do diploma é de 60 dias, com mais 60 para o registro. “Portanto, por ocasião da posse da autora, já deveria ter sido emitido, registrado e entregue o documento, posto que decorridos praticamente seis meses da colação de grau, que ocorreu em 08/12/2018, sendo que a omissão da parte requerida impôs à autora o risco de ser exonerada do cargo público, ante a falta de apresentação do diploma, o que somente foi obstado em razão do ajuizamento da ação judicial. Nota-se que a angústia vivenciada pela autora desborda do mero aborrecimento.”

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0723564-49.2020.8.07.0016

TJ/ES: Paciente com Alzheimer será indenizada pela Unimed que demorou a trocar sonda gástrica

2ª Câmara Cível do TJES fixou o valor a ser recebido a título de danos morais em 10 mil reais.


A Justiça do Espírito Santo condenou um plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente com alzheimer, pela demora na troca da sonda gástrica indispensável para sua alimentação. A 2ª Câmara Cível do TJES majorou para R$ 10 mil o valor que havia sido estabelecido pela 1ª Vara de Anchieta, em primeira instância.

De acordo com o processo, a beneficiária do plano recebia atendimento domiciliar, prestado por uma equipe de médicos e enfermeiros de empresa terceirizada. Os profissionais observaram que a sonda gástrica encontrava-se deteriorada, entupida e quebradiça, dificultando a passagem de alimentos. E informaram ao filho da paciente que a troca deveria ser solicitada junto ao plano.

No entanto, o relatório de atendimento, anexado aos autos pela empresa terceirizada, e as trocas de e-mails com a operadora de saúde, demonstraram que, de fato, houve demora para que o plano autorizasse o procedimento.

Ainda segundo o processo, a nova sonda gástrica da requerente havia furado e parte do que estava em seu estômago ficou vazando. Em decorrência da falta de sonda de urgência, foi necessário que a nora da requerente comprasse outra.

Os desembargadores entenderam que a situação vivenciada pela requerente não pode ser enquadrada como um mero aborrecimento e destacaram: “o TJES já definiu anteriormente que a indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor”.

E assim, analisando o caso específico, as condições do plano e da requerente, majoraram a indenização por danos morais para o importe de 10 mil reais.

Processo nº 0000338-07.2016.8.08.0004

TJ/DFT: Cliente que teve linha telefônica cancelada pela Tim deve ser indenizada

A Tim Celular foi condenada a indenizar uma consumidora cuja linha telefônica foi cancelada sem sua anuência, o que a fez ficar mais de cinco dias sem comunicação. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Cliente da ré desde 2006, a autora conta que, mesmo sem ter realizado contato, recebeu mensagem de texto com número de protocolo de atendimento. Ela relata que, horas depois, percebeu que seu telefone estava sem serviço. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada que a linha havia sido cancelada. A autora afirma ainda que a linha não foi reestabelecida no prazo estipulado, o que a fez contratar um novo plano. Defende que houve falha na prestação do serviço e requer indenização pelos danos suportados.

Ao julgar, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo a juíza, “foi efetuado o cancelamento da linha da autora, sem solicitação nem anuência da consumidora, que estava adimplente com as faturas emitidas pela ré”.

A julgadora lembrou ainda que “o simples cancelamento da linha da autora não pode ser caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais”. No caso, no entanto, a consumidora permaneceu mais de cinco dias sem comunicação e a solução somente ocorreu por atitude da própria autora que decidiu contratar um novo plano de telefonia. Logo, de acordo com a magistrada, a operadora tem a obrigação de indenizar a consumidora.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0740483-16.2020.8.07.0016

TJ/GO: Empresa terá de indenizar cliente pela demora na troca de pares de sapatos

O juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão, condenou uma empresa de calçados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, um cliente que comprou cinco pares de sapatos, sendo que dois deles apresentaram defeito. As mercadorias, embora tenham sido encaminhadas para a fabricante, só foram trocadas e entregues ao cliente depois de cinco meses.

No processo, o consumidor alegou que comprou os pares de sapatos, mas, como dois deles estavam com defeito, foi à loja para efetuar a troca, quando lhe informaram que somente seria possível pelo site. Diante disso, ele entrou em contato via e-mail e, após as tratativas, mediante código de envio, encaminhou os produtos para serem trocados. Contudo, em janeiro do ano passado, a empresa enviou novo e-mail confirmando o recebimento dos sapatos, e que outros seriam entregues em 30 dias. Entretanto, só foram entregues depois de cinco meses.

Ao analisar a sentença, o juiz entendeu que ficou demonstrada a abusividade do ato praticado pela empresa, uma vez que fez com que o autor ajuizasse ação para que obtivesse a solução definitiva para o seu problema. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, frisou.

O magistrado observou ainda que o autor produziu provas quanto aos fatos constitutos do seu direito, enquanto a ré deixou de se manifestar. “Em relação aos danos morais, entendo que os transtornos experimentados pelo requerente em razão da demora na troca dos sapatos ensejam reparação. Nota-se no processo que mesmo o autor tendo solicitado a troca via e-mail, em dezembro de 2019, só recebeu os produtos em sua casa cinco meses depois, fazendo jus à indenização”, explicou.

TJ/GO condena clube a indenizar, em R$ 263 mil, mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente no toboágua

A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 3ª Vara Cível e de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás, condenou um clube de turismo e lazer a indenizar uma mulher que ficou paraplégica devido o impacto da descida de um toboágua numa de suas piscinas de seu parque aquático. Ela receberá R$ 263 mil, assim distribuídos: danos morais, R$ 150 mil; danos estéticos, R$ 100 mil; danos materiais, R$ 6.454,68 gastos com materiais e produtos para seus cuidados, e ao pagamento de R$ 6.770 referente ao valor necessário para custeio de cadeiras de roda e de banho.

A mulher receberá, ainda, pensão no valor de R$ 1.215 reais, a partir da data do acidente ocorrido, até a data de seu óbito, acrescido anualmente do décimo terceiro salário, valor a ser apurado em liquidação, devendo ser a quantia atualizada de acordo com o índice de reajuste anual do salário-mínimo, determinou a magistrada.

Conforme os autos da Ação de Reparação Civil, a mulher sofreu o acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua denominado “Anaconda”, que em razão da queda ficou paraplégica e com disfunção no sistema intestinal e urinário. Ela sustentou que a piscina tinha tamanho desproporcional para suportar o impacto da descida do toboágua e que ao cair de joelhos dentro dela, sentiu fortes dores nas pernas, sendo socorrida por terceiros.

Por causa do acidente ela perdeu os movimentos das pernas e está paraplégica, o que a deixou impossibilitada de trabalhar como auxiliar de produção. Disse que sofre com os transtornos psicológicos em decorrência de sua atual condição física.

A juíza Renata Farias Costa ponderou que as provas existentes nos autos demonstram ser incontroverso que a requerente se acidentou ao utilizar o toboágua no Parque Aquático da requerida, não havendo o que se falar em culpa exclusiva da autora, e nem em inexistência de defeito na prestação dos serviços, pois os vídeos comprovam as legações da mulher quanto à desproporção de tamanho da piscina diante do toboágua, que possui queda livre.

“Assim, resta evidente que a responsabilidade da requerida pela prestação precária de serviços, tanto em relação à estrutura do toboágua posto à disposição dos banhistas (consumidores), quanto ao atendimento de primeiros socorros”, vez que a acidentada foi socorrida por terceiros desconhecidos que se encontravam no local, bem como por ter sido encaminha ao hospital sem os devidos cuidados. Ela foi colocada numa prancha, acomodada na traseira de um Fiat Fiorino para ser transportada até a Unidade de Pronto Atendimento – UPAde Caldas Novas.

Dever de indenizar

A magistrada ponderou que o dever de indenizar está disposto no artigo 14, do Código de Direito do Consumidor (CDC), bem como no artigo 186 do Código Civil, que prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“No caso dos autos, verifico a devida comprovação da conduta perpetrada pela requerida, pois colocou à disposição dos consumidores atração com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, sendo o caso do toboágua, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar”.

No laudo de avaliação do Corpo de Bombeiros consta uma lista com diversas melhorias e reparos que deveriam ser efetuadas pelo parque a exemplo da disponibilização de guarda-vidas suficientes para visualização de todas as piscinas e a restrição e monitoramento de acesso e áreas circundantes de toboáguas e demais brinquedos.

O dano também restou comprovado em relatório médico informando que em consequência do acidente, a mulher perdeu os movimentos das pernas (está paraplégica), necessitando de cuidados básicos e diretos, além de gastos médicos despendidos e o uso de cadeira de rodas. Processo nº 5394538-89.2017.8.09.0162.

TJ/MS: Banco deverá indenizar cliente por se recusar a descontar cheque

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um banco, condenado inicialmente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por se negar a descontar o cheque de um homem que foi até a agência para sacar a quantia.

A defesa da instituição argumentou que a suposta falha no atendimento ocorreu no dia 22 de outubro de 2010, e o ajuizamento da ação foi realizado apenas em 21 de dezembro de 2013, após o decurso de período superior a três anos.

Alegou ainda que a situação não configura dano moral indenizável, pois o valor do cheque que o autor pretendia descontar, sendo R$ 8.641,50, trazia a necessidade de apresentação de documento pessoal para o desconto. Em casos como esse, de acordo com a defesa, seria exigido tempo de, no mínimo, dois dias de antecedência para o pagamento, por se tratar de valor elevado.

Ponderou que não consta nos autos qualquer prova de que o ocorrido teria ocasionado ao autor abalo de ordem psicológica, como consequência da conduta da funcionária do agente financeiro. Subsidiariamente, requereu que o arbitramento da indenização considere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando como excessivo o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

A defesa do autor alegou que o homem foi alvo de falha na prestação do serviço pelo estabelecimento bancário, tendo inclusive realizado o registro da ocorrência em razão da ausência do pagamento do valor do cheque.

Asseverou que a instituição deve ser severamente punida para que a situação não se repita com outros clientes, visto que deve capacitar seus funcionários para que saibam lidar com pessoas humildes e não somente com quem possua boa aparência e esteja bem trajado. Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização por dano moral seja majorado em R$ 15.000,00.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o tempo passado entre a data do ocorrido e a data em que foi ajuizada está no prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e destacou que, na ocasião, o atendente e o gerente se recusaram de forma injustificada a descontar o cheque, expondo o autor à situação vexatória e constrangedora, havendo a necessidade, inclusive, de comparecer a uma delegacia de polícia para fazer um registro de ocorrência.

Com o ocorrido, ressaltou o magistrado, em seu voto, o homem não pôde pagar seus funcionários, sendo necessário entrar em contato com diversas pessoas, em especial os empregadores, para que estes entrassem contatassem o gerente do banco e autorizassem o pagamento do valor.

“É fácil constatar que os dissabores enfrentados pelo autor ultrapassaram o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, causando-lhe a situação dor, aborrecimento, humilhação e vergonha, aptos a demonstrar o dano de ordem moral”, afirmou o relator.

Quanto ao valor indenizatório fixado na sentença singular, o desembargador apontou que inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, principalmente em relação à situação ao qual o autor foi exposto. “Considerando tais critérios, há de se majorar a reparação para R$ 10.000,00, valor que atende satisfatoriamente o caso concreto, exercendo caráter compensador e sancionador. É como voto”.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar correntista por descontos indevidos nos proventos de sua aposentadoria

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Branca, na qual o Banco Bradesco foi condenado a pagar a uma correntista uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por realizar descontos nos seus proventos de aposentadoria, bem como em sua conta corrente, sem a sua autorização, relativos a dois empréstimos. A relatoria da Apelação Cível nº 0800586-73.2018.8.15.0941 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A Instituição financeira recorreu da sentença, alegando que se tratam de contratos de empréstimos válidos, formalizados corretamente pela promovente, sendo um consignado e outro firmado no caixa eletrônico, pessoalmente pela autora, mediante o uso do cartão e senha eletrônica. Afirmou, ainda, que agiu o banco dentro do exercício legal de um direito ao descontar as parcelas dos empréstimos contratados, uma vez que houve prova do crédito em conta. Pugnou, por fim, pela redução da indenização por dano moral, entendendo que o valor fixado foi exacerbado.

Analisando o caso, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço. “Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos a recorrente, que ficou privada de seus recursos, o que o torna responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, observou.

Sobre o valor da indenização, o desembargador-relator considerou que o montante de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. “No que concerne ao “quantum” indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800586-73.2018.8.15.0941

TJ/MS: Estudante que ficou três anos sem diploma será indenizada

A justiça deu provimento ao pedido de indenização por danos morais feito por estudante que concluiu curso de ensino superior, mas recebeu seu diploma somente três anos depois. A decisão é da 16ª Vara Cível ao entender que o tempo de espera, por si só, já caracterizou dano moral.

Segundo o processo, uma estudante do curso de engenharia de uma universidade da Capital concluiu o curso em agosto de 2016 e solicitou a confecção de seu diploma logo em seguida. A despeito deste e de vários outros requerimentos feitos pela aluna, passados três anos da formatura ela ainda não havia recebido o documento. Assim, em maio de 2019 a jovem ingressou com ação na justiça requerendo tanto a entrega do diploma quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a universidade alegou que um mês antes da propositura da ação, o diploma já estava disponível para retirada e argumentou ainda que não o confeccionou antes em razão da falta documentos a serem apresentados pela estudante e que, inclusive, esta já havia sido cientificada da necessidade de apresentá-los desde o início.

A juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, ressaltou a universidade deveria ter apresentado provas documentais que evidenciassem ou o cumprimento do prazo para emissão e assinatura do diploma ou que a demora se deu por culpa da estudante na entrega de eventuais documentos, o que não fez.

“Incumbe à parte requerida comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da demandante, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, e sua inércia só faz enfatizar a conclusão anterior deste juízo de que os fatos ocorreram tal como foram mencionados pela aluna na peça inaugural”, salientou.

Para a juíza, comprovada a mora da instituição de ensino por três anos, já está caracterizada a ofensa à respeitabilidade e à dignidade da autora que se viu privada de desenvolver as potencialidades que a carreira lhe permite.

“Não bastasse isso, embora se saiba que não seja documento essencial, nos termos da lei, para o exercício da profissão, não se pode negar o forte valor social atribuído ao diploma a ponto de ser prática comum emoldurá-los, exigir sua impressão em papel ou material especial, ou ainda apresentá-los aos familiares e conhecidos próximos como sinal de agradecimento ou como motivo de comemoração”, frisou.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de R$ 5 mil à universidade a título de indenização por danos morais.

TJ/AC: Médico deve ser indenizado por lucros cessantes em decorrência de cancelamento de linha telefônica

Os valores arbitrados para a indenização foi condizente com o objetivo reparador e pedagógico da sanção.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação determinada a empresa de telefonia em indenizar um médico, que teve a linha telefônica do seu consultório cancelada. A decisão foi publicada na edição n° 6758 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), do último dia 21.

Segundo a reclamação, o cancelamento ocorreu de forma unilateral e estando em adimplência. O consumidor buscou pela solução do problema e apresentou nos autos três protocolos de atendimento.

Deste modo, o ortopedista disse ter deixado de realizar uma média de 15 consultas diariamente, gerando um prejuízo em torno de 60 consultas perdidas até o momento da propositura da ação, além dos retornos médicos que não foram realizados por falta de confirmação.

Por sua vez, a operadora pediu a redução da indenização imposta, mas ao analisar o mérito, a juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do processo, assinalou a ocorrência de nítida falha na prestação de serviços: não houve aviso prévio, nem oferta de portabilidade do número, logo foram causados prejuízos notáveis decorrentes da abrupta suspensão.

“Forçoso reconhecer, ainda, que resta presente a prova necessária de que o ato ilícito impediu a ocorrência do ganho patrimonial já previsto, vez que demonstrada a interrupção da regularidade do agendamento de consultas médicas e diminuição significativa da quantidade de pacientes, o que, por consequência lógica, resultou na redução significativa de seu ganhos nos meses seguintes, sendo de lídima justiça a reparação pelos lucros cessantes correspondente à importância de R$ 16.800,00, como bem determinado na sentença”, ratificou a magistrada.

O Colegiado considerou também que a linha telefônica era utilizada para fins profissionais e o corte implicou em constrangimento do médico perante seus pacientes e instabilidade em suas relações profissionais. Portanto, mantida a obrigação de indenizar moralmente, estipulada em R$ 5 mil.


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