TJ/MA: Loja não pode cobrar a mais após efetuar venda de produtos

Uma loja de materiais de construção não pode exigir que cliente pague a mais depois da compra efetuada, alegando que os materiais sofreram aumento de preço. Conforme sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja F. O. dos Santos ME deverá ressarcir a cliente pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.500. A ação foi movida por uma mulher, que efetuou junto à loja a compra de um milheiro e meio de tijolos, pagando à vista.

A ação segue narrando que ficou acordado que os tijolos deveriam ser entregues, justamente, quando a autora fosse realizar uma obra em sua casa. Dentro do prazo estipulado, a mulher se preparou com o restante do material acreditando que quando fosse precisar dos tijolos, de pronto os receberia. Ocorre que, desde março do ano passado, a loja reclamada não entrega a mercadoria, alegando que a autora deveria pagar a mais porque os materiais sofreram aumento de preço. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Ao analisar detidamente o processo, verifica-se que a requerente comprovou o pagamento do valor de R$ 525 pela aquisição de mil e quinhentos tijolos junto à demandada, os quais não foram entregues como aprazado (…) Dessa forma, restou demonstrada a existência de dano, portanto, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada (…) O dever de indenizar emerge do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa”, observou a sentença.

TRANSTORNOS

A Justiça entendeu que os transtornos e perturbações causados à compradora configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situação dessa natureza, onde a requerente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, denominado como dano moral puro”, destacou.

A sentença explica que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito, quais sejam, reparar o dano, compensando a dor imposta à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa. “A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito”, finalizou a Justiça na sentença, antes de arbitrar o valor a ser pago à autora da ação.

TJ/MG nega indenização a passageiro deixado para trás

Consumidor não cumpriu prazo estipulado em parada nem provou ter tido danos.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização de um consumidor de Belo Horizonte que alegava ter sido abandonado em uma parada do ônibus no qual viajava. Ficou demonstrado que a culpa foi exclusivamente do passageiro.

O consumidor contratou os serviços da L.V. Agência de Viagens e Turismo Ltda. para passar o Carnaval em uma casa alugada em Recife (PE). O passageiro alegou que, numa das paradas, nas proximidades de Curvelo/MG, o veículo seguiu sem esperar o retorno dele, levando sua bagagem e seus pertences.

Diante disso, ele retornou em outro ônibus para a capital, onde adquiriu passagem aérea para o destino desejado. O cliente ajuizou ação contra a empresa e o organizador da excursão. O consumidor disse que tentou, de forma amigável, obter o ressarcimento pelos gastos adicionais, mas nada conseguiu. Por isso, buscou a via judicial.

Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Maria da Glória Reis Lado afirmou que testemunhas disseram que o companheiro de viagem não observou o tempo estabelecido para retornar ao ônibus, e por isso perdeu o embarque.

A magistrada destacou que não se poderia esperar que, a cada parada da extensa jornada, os motoristas extrapolassem o prazo e verificassem, um a um, se os passageiros, que são adultos, haviam retornado para o ônibus.

O passageiro recorreu, alegando que se tratava de relação de consumo, portanto a responsabilidade era da empresa, independentemente da culpa.

Segundo ele, o tempo para a pausa não ficou definido, e o responsável pelo grupo errou na contagem dos integrantes. O cliente requereu indenizações por dano moral e material, mas a sentença ficou mantida.

O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que a responsabilidade pode ser afastada se o transportador comprovar que não houve defeito na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente do usuário.

Segundo o magistrado, a volta ao ônibus no horário só não foi obedecida pelo autor da ação. O passageiro tampouco justificou sua demora ou tentou pedir ajuda. Para o relator, o fato de uma pessoa ficar para trás em uma excursão em que todos iam para o mesmo lugar leva a concluir que ele extrapolou os limites no que se refere ao tempo da parada.

O desembargador Valdez Leite Machado frisou que a namorada do autor, que estava na poltrona ao lado, só percebeu a ausência dele horas depois de o ônibus ter partido.

Além disso, testemunhas relataram que a mãe do viajante avisou à nora que a situação estava solucionada. Por ter ido de avião, ele já havia chegado ao local de hospedagem antes dos demais passageiros.

Diante disso, a reparação por danos foi negada. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.10.111107-8/003

TJ/DFT: Claro deve indenizar consumidor em dobro por não fornecer serviços contratados

A empresa Claro foi condenada a restabelecer o pacote de televisão, internet e telefonia originalmente contratados pelo consumidor, sem custos adicionais, e indenizá-lo pelos danos materiais e morais suportados devido à falha na prestação de serviços. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré e narrou que aderiu a um upgrade para televisão, internet e celular, em julho de 2019, com internet de 240 MB, três pontos de TV a cabo, telefone fixo com ligações ilimitadas e três chips de celular. Contudo, informou que os serviços não estão sendo prestados na forma como contratados, pois ainda em fevereiro de 2020 a ré sequer havia substituído os equipamentos anteriores. Apresentou, por meio de protocolos, que apenas dois dos três pontos de TV estão funcionando, e os chips dos celulares não foram entregues, de modo que impediu a portabilidade dos seus números. Pleiteou apresentação dos áudios das ligações referentes aos protocolos, cancelamento do upgrade proposto, de modo que retorne ao plano original ou tenha o contrato rescindido. Solicitou a restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade e condenação da ré à indenização a título de danos morais.

A empresa ré, em contestação, alegou que todos os serviços do novo pacote foram regularmente prestados, que os equipamentos foram trocados em julho de 2019, e os pontos passaram a funcionar regularmente nos moldes contratados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em análise das gravações realizadas pelo consumidor e apresentadas pela Claro, a magistrada julgou incontestável a falha na prestação de serviços pela empresa ré. Constatou que o requerente não foi atendido com as visitas técnicas solicitadas e, inclusive, averiguou que um dos funcionários encarregados reportou à empresa ré que o cliente não se encontrava em casa. Segundo a juíza, diante de tais provas “resta incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, eis que não resta claro nos autos que os serviços eram regularmente prestados haja vista os inúmeros protocolos de reclamação apresentados pelo autor”. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade, a julgadora concluiu, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o direito de ressarcimento em dobro é aplicável independentemente da existência ou não de boa-fé. Também comprovou que as falhas na prestação dos serviços acarretaram enorme desgasto ao consumidor, de modo que cabe indenização pelos danos morais suportados.

Desse modo, a empresa foi condenada a efetuar o cancelamento do upgrade proposto e restabelecer o pacote de serviços original do consumidor, sem custos adicionais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. A Claro deverá, ainda, pagar ao requerente o valor de R$ 1.400,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 4.000,00, por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0706317-55.2020.8.07.0016

TJ/PE determina que universidade particular antecipe colação de grau de aluno de medicina

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, por meio de decisão do desembargador Jones Figueiredo Alves, que uma universidade particular do Recife antecipe a colação de grau, além da emissão de certificado de conclusão de curso e diploma de um aluno do curso de medicina. O pedido, feito pelo autor por meio de um Agravo de Instrumento, visa reunir os documentos necessários para obter o seu credenciamento junto ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) para que em seguida possa participar da seleção para o Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde.

O estudante alega que, mesmo não tendo cumprido ainda todos os requisitos legais para antecipar a conclusão do curso, em seu caso especificamente a carga horária de internato exigida, existem normas editadas em virtude da pandemia que lhe asseguram o direito de ter a antecipação pretendida. O autor afirma estar regularmente matriculado no último semestre do Curso de Medicina e o último estágio obrigatório, que corresponde ao internato, acontece no período de fevereiro a maio deste ano, mas sem previsão de haver a colação de grau.

Segundo os documentos apresentados, ele informa já ter cumprido 90,7% da carga horária total prevista na grade curricular, entre disciplinas cursadas e atividades complementares obrigatórias. Em relação ao internato, o estudante demonstrou ter realizado 79,4% do total de horas necessárias, enquadrando-se, portanto, na hipótese de conclusão antecipada.

De acordo com o desembargador Jones Figueiredo, “a questão versada encontra respaldo não só na Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação (MEC), mas também na legislação extraordinária correlata ao sistema de educação em suas várias esferas, editada em socorro à crise que assola o país”. O magistrado alega que “a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre elas, a possibilidade de antecipação da colação de grau e diplomação dos alunos de medicina que já tiverem cursado uma carga horária de internato de 75%”.

Na decisão, o desembargador esclarece que, embora a Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, estabeleça a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia em relação às instituições de ensino pertencentes ao sistema federal, o fato não impede que a norma seja estendida a outras entidades. “Não descuido ao fato de que a referida norma foi editada para regulamentar a questão perante as universidades federais, todavia, por tratar-se de situação parelha, não vislumbro razão para que não possa ser adotada como fundamento de aplicabilidade às instituições de ensino privadas, por similaridade”, explica.

“Não vislumbro razão para que as universidades particulares não acompanhem os esforços envidados, e no seu poder discricionário, delibere sobre tal antecipação, negando-a, quando demonstrados os requisitos mínimos, indicados pelo legislador”, acrescenta Jones Figueiredo. A decisão também destaca o fato de o aluno, conforme histórico escolar, mostrar que levou o curso com excelência, obtendo notas altas, e cumprindo a carga horária a tempo e modo estabelecidos no cronograma institucional da faculdade.

O texto destaca ainda que a autonomia das universidades quanto à concessão de graus e diploma, estatuída na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas que são exigidas no grave cenário social. “É necessário sopesar os bens da vida em jogo, se a independência das instituições ou os direitos constitucionais à saúde e à vida, que para serem realizados exige um elevado incremento no corpo de profissionais da saúde para atuarem na linha de frente dos hospitais, UPAS, ambulatórios, entre outros”, justifica.

O magistrado finaliza alegando que “em que pese a colocação no mercado de trabalho de profissionais com pouca experiência, por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação, segundo as regras da instituição de ensino, compete aos médicos responsáveis pela condução dos trabalhos avaliarem dita experiência e atribuição de atividades compatíveis com as suas aptidões”. Para ele “os ditos profissionais podem exercer suas tarefas com excelência e colaborarem sobremaneira com as necessidades do sistema de saúde no atendimento dos doentes e combate à pandemia”, conclui.

A instituição de ensino tem 48 horas para efetuar a colação de grau do estudante, bem como emitir o certificado de conclusão do curso de medicina e o diploma, além de todos os documentos necessários para o seu credenciamento junto ao Cremepe. A multa em caso de descumprimento é de 2 mil reais, limitada ao valor de 40 mil reais.

Processo n° 0003849-63.2021.8.17.9000

TJ/MG: Azul é condenada por overbooking

Passageiro foi retirado de voo que o levaria de BH a Valadares.


A Azul Linhas Aéreas deve indenizar um advogado de 50 anos em R$ 5 mil, por danos morais, por tê-lo retirado do avião que o levaria da capital mineira para Governador Valadares. Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado improcedente, mas a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença.

O entendimento dos desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos e do juiz convocado Habib Felippe Jabour é que a impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço passível de reparação.

O cliente sairia às 11h30. Sob a alegação da Azul de que o voo estava lotado e de que haviam sido vendidos bilhetes em quantidade superior ao número de vagas, ele foi obrigado a se retirar do avião, sendo realocado em outro voo, que decolou depois das 14h.

O passageiro afirmou que foi escolhido de forma arbitrária entre os que estavam na aeronave, sofreu constrangimento em público e se atrasou para compromissos profissionais, devido à mudança de voo.

A empresa aérea se defendeu, sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos, pois recebeu um bônus de R$ 200 e um vale-refeição para usar durante o período de espera, tendo sido embarcado no voo seguinte.

A tese foi aceita pelo juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, mas o advogado discordou da decisão.

Na análise do recurso impetrado pelo passageiro ao Tribunal, o relator, desembargador Domingos Coelho, ponderou que a prática de overbooking — vender uma quantidade de bilhetes superior à capacidade de assentos do avião — fere o Código de Defesa do Consumidor e por si só causa danos àquele que foi impedido de viajar.

Quanto à compensação pelos danos morais, o magistrado a fixou em R$ 5 mil, quantia que ele avaliava como não tão alta a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor e nem tão baixa a ponto de estimular a repetição da prática pela companhia aérea.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.476399-9/001

TJ/RN: Escola de enfermagem terá de ressarcir aluno por cobrança de valores referentes a disciplinas já cursadas

A juíza Giulliana Silveira de Souza, do 2º Juizado Especial de Mossoró, condenou a Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda a ressarcir um aluno do curso de Medicina pela cobrança de valores a maior referentes a disciplinas já cursadas por ele em outra graduação e aproveitadas no curso atual. O valor do ressarcimento é de R$ 6 mil, acrescido de juros e correção monetária. Além disso, a magistrada declarou como abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral de semestralidade, independentemente do número de disciplinas a serem cursadas. Na mesma sentença, a julgadora indeferiu pedido de condenação por danos morais formulado pelo aluno.

Na ação, o autor alegou que teve aproveitamento de disciplinas, sendo dispensado de cursá-las novamente durante o curso de Medicina. No entanto, mesmo sem a efetiva prestação do serviço, e de ter formulado requerimento de adequação, o valor da mensalidade cobrado pela parte ré não obedeceu à mesma proporção de redução. A parte ré, em sua defesa, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da cobrança por não haver disposição legal que determine a redução proporcional em decorrência das disciplinas aproveitadas.

Ao analisar o caso, a juíza Giulliana Silveira de Souza entendeu estar configurada uma relação de consumo entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada ponderou que “se a parte autora não veio a cursar algumas disciplinas, não poderia o réu ter procedido com a cobrança integral, ao que obrigatória a incidência do desconto de forma proporcional à quantidade de matérias cursadas pela autora”.

Nesse sentido, a julgadora passou a analisar se caberia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Neste ponto entendeu que não é cabível, pois há necessidade de demonstrar que houve má-fé na cobrança por parte da fornecedora do serviço. “No caso, sorte parcial socorre a demandante, pois que sem a comprovação da má-fé, não deve ter lugar o sancionamento da restituição em dobro”.

“Assim, havendo o pagamento de valor de mensalidade a maior que o proporcional de disciplinas cursadas, a repetição é devida, porém, a restituição deverá ser na forma simples em sua forma simples”, decidiu.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, a juíza Giulliana Silveira de Souza indeferiu-o, por entender não estarem presentes a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo causal entre eles. “Verifico que neste caso, careceu de comprovação do dano à honra ou ofensa a personalidade que justifique a indenização. Trata-se o presente caso de aborrecimento cotidiano”.

Processo n° 0806230-06.2020.8.20.5106.

TRF3: União e Caixa devem indenizar moradora por duplicidade de CPF

Mulher foi inscrita em serviço de restrição de crédito por compras efetuadas por homônima de Minas Gerais.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma moradora de Ribeirão Preto/SP, por duplicidade do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

O colegiado entendeu que a autora do processo tem direito ao pedido de reparação, porque a falha na prestação do serviço do banco gerou o cadastro indevido em serviço de restrição de crédito. Para os magistrados, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.

Conforme os autos, a moradora do interior paulista relatou que a Caixa havia fornecido a segunda via do CPF, com o mesmo número de inscrição, a pessoa com nome idêntico, residente em Extrema/MG. Como consequência, a mulher foi inscrita duas vezes em cadastros de restrição de crédito, devido a compras efetuadas pela homônima mineira, e quase perdeu o financiamento do seu imóvel.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado as rés a pagarem indenização por danos morais. A sentença determinou, ainda, à União regularizar o CPF da autora e recolher a segunda via do cartão emitido para a homônima. O ente federal recorreu ao TRF3, sob o argumento de responsabilidade exclusiva da Caixa.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Nery Júnior não acatou as alegações da União e ressaltou que o ente público deve responder pela duplicidade do documento. “A Instrução Normativa SRF nº 190/2002, vigente ao tempo da emissão da segunda via do CPF da autora, previa o ajuste de convênios firmados com as instituições financeiras, tal como a Caixa Econômica, a ensejar a responsabilidade pela administração do Cadastro de Pessoas Físicas”, disse.

O relator também afirmou que não é necessária comprovação de culpa para determinar a responsabilidade objetiva do Estado, bastando que se prove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme previsto na Constituição Federal e em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a condenação da União e da Caixa à indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, cada uma. O colegiado considerou o valor fixado como proporcional e adequado ao prejuízo da autora.

Processo n° 0004999-52.2010.4.03.6102

TJ/RN: Prazo máximo de carência para a cobertura de planos de saúde em urgências é de 24h

O prazo máximo de carência para a cobertura de planos de saúde em situações de urgência e emergência é de 24 horas, de acordo com a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. É o que ressalta uma sentença da juíza Sulamita Pacheco, do 12º Juizado Especial Cível de Natal. Ela confirmou uma liminar deferida anteriormente para que a Unimed Natal autorizasse os procedimentos necessários para a cirurgia de um segurado que sofreu descolamento da retina. Também na sentença, condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura de tratamento.

O autor da ação alegou que firmou contrato com o plano de saúde em 19 de outubro de 2020 e que no dia 4 de dezembro requereu autorização para realização com urgência do procedimento cirúrgico “vítreotectmia viapars plana + endolaser + troca fluído gasosa + inj óleo de silicone” em razão de um descolamento de retina, sendo negado pelo plano. Ao requerer a liminar, ressaltou que corre o risco de perda visual irreversível e que o argumento usado pela ré foi de que o seu contrato ainda estava em cumprimento de carência.

Em contestação, a Unimed Natal afirmou que o plano do autor possui períodos de carência a serem cumpridos, fixando em 180 dias o prazo para ter direto à internação e procedimentos cirúrgicos. Assim, a carência a ser observada para a internação se estenderia até 16 de abril de 2021. Alega que o simples inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar e pediu pela improcedência dos pedidos autorais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Sulamita Pacheco ressaltou que a natureza da relação travada entre a Unimed Natal e o autor é nitidamente de consumo, o que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.

Ela verificou que a solicitação do procedimento cirúrgico foi feito antes dos 180 dias previstos em contrato, mas aponta que os documentos médicos definiram a necessidade do procedimento solicitado, com urgência. “Logo, se atestado o caráter de urgência do procedimento solicitado, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado em razão da necessidade premente de se assegurar ao requerente um tratamento condizente com suas necessidades”.

A juíza destacou ainda que sendo situação de urgência/emergência, o prazo de carência é 24 horas, conforme disciplina o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, impondo-se o dever da ré de cobertura do tratamento.

Ao analisar a ocorrência de dano moral, Sulamita Pacheco entendeu estar configurado, “pela situação de extrema vulnerabilidade e de desequilíbrio psicológico da parte autora com a negativa da cobertura do tratamento de saúde, violando os atributos da personalidade, que ultrapassa o mero descumprimento contratual” e arbitrou a indenização em R$ 1 mil.

Processo nº 0819110-45.2020.8.20.5004

TJ/AC: Administradora de aplicativo de transporte é condenada por cobranças indevida a consumidora

Decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação, mas reduziu o valor da indenização que deve ser paga para a consumidora


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa que administra aplicativo de transporte por cobranças indevidas no cartão de crédito de consumidora. Contudo, os juízes de Direito reduziram o valor da indenização por danos morais para mil reais e determinaram que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos de forma simples.

De acordo com os autos, a consumidora contou que percebeu cobranças feitas pela empresa em seu cartão, sendo que não tinha usado o serviço. A autora informou a empresa que seu cartão de crédito havia sido clonado, mas, segundo a consumidora, a situação não foi solucionada.

O caso foi julgado no âmbito do 1ª Grau e a empresa condenada a ressarcir em dobro o valor debitado indevidamente, além ser sentenciada a pagar R$ 4 mil de danos morais. Mas, a administradora do aplicativo entrou com Recurso Inominado, argumentando não ter culpa pelo ocorrido e pedindo improcedência do pedido ou a redução da indenização.

Direito do Consumidor

A relatoria do recurso foi da juíza de Direito Thaís Khalil. Para a magistrada a situação trata-se de uma relação de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza observou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa não tomou providências após saber da fraude no cartão de crédito da consumidora.

“Dessume-se dos autos que a reclamante, não reconhecendo os valores inseridos em sua fatura de cartão de crédito, após diligenciar junto à administradora, descobriu que o plástico havia sido clonado, fato comunicado ao aplicativo de onde estavam partindo as cobranças, oportunidade em que se constatou que o meio de pagamento havia sido cadastrado em contas de terceiros, com os quais a requerente não teria relação, persistindo, ainda assim, a resistência a promover a desvinculação dos dados”, escreveu.

Por isso, a condenação da administradora foi mantida, mas a relatora votou por reduzir o valor indenizatório para mil reais, para “(…) se adequar aos contornos da lide e aos limites da responsabilidade da recorrente no caso específico” e também estabeleceu que a devolução dos valores descontados sejam feitas de forma simples, sem cobrança em dobro, por não ter identificado má-fé da empresa.

Além da relatora do recurso, participaram do julgamento, os juízes de Direito: Luana Albuquerque e Hugo Torquato.

Processo n.° 0709113-03.2018.01.0001

TJ/DFT: Seguradora não pode negar cobertura sem demonstrar que segurado criou situação de risco

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a seguradora Múltiplos Proteção Veicular a pagar ao autor indenização por danos materiais, a fim de arcar com o valor do reparo do veículo segurado.

O autor afirma ser segurado da ré e, após ter seu veículo envolvido em uma colisão e aberto o sinistro, a seguradora negou-se a indenizá-lo, mesmo com o contrato vigente de seguro, que garantia a obrigação. Segundo os autos, a seguradora recusou-se a indenizar o segurado sob o fundamento de que “trata-se de situação inconsistente dos fatos sendo prejuízo não indenizável”.

Para o juiz, a ré não agiu com clareza para com o consumidor ao se negar vagamente a cumprir o contrato. “Não pode a seguradora ré eximir-se de sua responsabilidade contratual, mediante a alegação de ter o segurado criado uma situação de risco, inclusive, sem demonstrá-la satisfatoriamente nos autos. Meras alegações de alta velocidade e ingestão de bebida alcoólica não são suficientes para caracterizar a criação consciente de uma situação anormal de risco a autorizar o afastamento de responsabilidade da seguradora pela cobertura do sinistro”.

De acordo com o magistrado, não restou suficientemente comprovadas as alegações da negativa de cobertura pela ré, bem como que estas tenham sido causas determinantes do acidente de trânsito ou que sem elas o acidente não teria ocorrido. Desta forma, o julgador entendeu que merece acolhimento o pedido autoral para determinar que a ré arque com o valor do reparo do veículo do autor, no valor orçado pela oficina credenciada, além de disponibilizar ao autor um carro reserva pelo prazo de 10 dias, conforme cláusula contratual firmada entre as partes.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirma que não merece indenização a simples sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade. “Entendo, assim, que a recusa em cumprir o contrato se caracteriza mero descumprimento contratual, não sendo apto a atingir qualquer atributo da personalidade do autor”. Assim, o juiz condenou a seguradora a pagar ao autor o valor de R$ R$15.462,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716508-89.2020.8.07.0007


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