TJ/GO: Médico tem de indenizar paciente em R$ 22 mil, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu suas expectativas

Um cirurgião plástico terá de indenizar uma paciente em 22 mil reais, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu às suas expectativas. A sentença é do juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que arbitrou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais em R$ 12 mil, gastos com despesas do procedimento cirúrgico, centro médico, prótese de silicone e remédios, devidamente corrigido.

“Tratando-se de cirurgia estética, a obrigação é de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente o de melhorar sua aparência física, ocasião em que o profissional se obriga a lhe proporcionar o resultado pretendido”, argumentou o magistrado.

Constam dos autos que a mulher consultou o cirurgião plástico, que lhe recomendou procedimentos de abdômen total (demolipectomia), para retirada de excesso de pele e estrias; bem como correção de seu umbigo; mastopexia, para levantar os seios; implante de próteses de silicone; e diminuição de suas aréolas. Segundo ela, após os procedimentos, realizou todas as orientações pós-operatórias indicadas pelo cirurgião, e que, mesmo assim, sentia muitas dores, e, para sua surpresa, o resultado estético não foi satisfatório, pois o seu abdômen continuava com volume e flacidez; os seios, apesar do aumento do tamanho em razão do implante das próteses de silicone, permaneciam caídos; e que não notou nenhuma diferença em seu umbigo, nem no que diz respeito à redução das estrias.

Disse que questionou o cirurgião sobre os resultados, mas ele se eximiu de qualquer responsabilidade. No intuito de ter suas dúvidas sanadas, a paciente procurou outro especialista que lhe sugeriu refazer todas elas. Ao se defender, o cirurgião plástico ressaltou sua experiência, que não colocou a vida da paciente em risco, que o procedimento cirúrgico ocorreu sem nenhuma intercorrência, que não houve complicações pós-operatórias, e que se colocou à sua disposição para procedimentos complementares, mas foram cancelados pela mulher.

Este processo de indenização foi para conciliação, mas a iniciativa de acordo ficou frustrada. Após inúmeras tentativas de habilitar profissional para perícia médica, foi realizada a avaliação corporal da autora e dos documentos apresentados nos autos da ação. O laudo pericial constatou que não houve erros ou equívocos do médico, mas que mesmo após a cirurgia a paciente apresenta “ptose (queda) bilateral de mamas, que persistem as estrias das mamas, que o abdômen continua tal como era antes da lipoaspiração associada com o deslocamento de tecidos cutâneo e adiposo subcutâneo com plicatura de aponeurose e músculos da região e que o umbigo se mantém, tal como era, com aderências e com aspecto de fenda e em sulco longitudinal em cujo centro se acha implantado”.

Com isso, o juiz Eduardo Tavares dos Reis ponderou que embora o médico não tenha cometido erros ou equívocos, o resultado obtido, visivelmente, encontra-se fora dos padrões esperados por quem se submete a uma cirurgia plástica. “Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior’, salientou o magistrado.

Quanto ao dano estético pleiteado, o juiz observou que a mulher não sofreu nenhuma piora permanente com a cirurgia plástica realizada.

Processo nº 0411350-86.2010.8.09.0051.

TJ/MA: Plano de saúde não pode ser cancelado para dependentes após morte do titular

Uma operadora de saúde não pode cancelar o plano para dependentes se o titular vier a falecer e os dependentes continuarem a efetuar os pagamentos. Foi dessa forma que a 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e proferiu sentença em favor dos autores, pais do titular do plano. A ação foi movida em face da GEAP Autogestão em Saúde. A Justiça determinou a manutenção do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas quando seu filho, titular originário do plano de saúde, era vivo.

A ação narra que os requerentes são beneficiários do plano de saúde da demandada na condição de dependentes do titular, filho dos autores, que veio a falecer em 30 de julho de 2014. Relatam que comunicaram o ocorrido a empresa ré, visando continuar utilizando os benefícios do plano de saúde, comprometendo-se a assumir os pagamentos, e que em março de 2015 eles receberam comunicação da gestora do plano sobre o fim da cobertura, o que, segundo os autores, pautou-se em uma interpretação equivocada da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Por fim, pediram pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência. De pronto, a tutela antecipada, que é a aplicação dos efeitos da ação antes do término do processo, foi deferida. No mérito, a demandada contestou, argumentando sobre a sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pedindo pela improcedência dos pedidos dos autores. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

“Diz a Lei dos Planos de Saúde que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (…) No presente caso, em que pese a redação do regulamento plano de saúde e os demais argumentos apresentados pela empresa ré, a sua interpretação restritiva representa flagrante desvantagem aos Autores, situação essa, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, discorre a sentença.

A Justiça cita que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social. A sentença frisa, ainda, a situação de grande vulnerabilidade dos autores.

“Portanto, não estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso”, frisou a Justiça que, fundamentada em artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, decidiu pela procedência dos pedidos da parte autora.

TJ/PB: Azul deve indenizar consumidora por antecipação de voo sem comunicação prévia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar consumidora em R$ 5 mil por ter antecipado o voo sem comunicação prévia. O relator da Apelação Cível nº 0805150-19.2018.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos. A sentença mantida é oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

A empresa aérea não comunicou a antecipação em 9h e 20min, em relação ao horário de voo pactuado inicialmente, o que causou aborrecimentos, uma vez que a consumidora precisou cancelar a programação que havia feito para o dia, inclusive o prejuízo de perder metade da diária do hotel onde a família estava hospedada.

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentou que a remarcação do voo se deu por motivo alheio a sua vontade. Requereu provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou a diminuição do valor arbitrado a título de dano moral.

De acordo com o relator, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso se revela nas angústias e sofrimentos de que foi vítima a consumidora/passageira, sendo a razão que implica o dever da empresa em indenizar todo o desconforto gerado, nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico. “O dano moral, perseguido nesta Ação, consiste em uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal do ser humano, denotando um abalo à dignidade do ser aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade, ou seja, o abalo moral implica em um sofrimento provocado por ato de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos do ser, uma verdadeira ofensa aos direitos da personalidade”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

Já em relação ao valor indenizatório designado, o magistrado registrou em seu voto, que deve a quantia deve ser adequada e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo.

“Não há exagero no valor arbitrado, considerando que, conforme já assentado, o consumidor possui direito a uma prestação de serviços eficiente e segura, uma vez que paga tarifas, que são verdadeiras extorsões, pelos bilhetes aéreos”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Plano de Saúde Geap é condenado a custear inserção de prótese craniana

A 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Geap Autogestão em Saúde a autorizar e custear cirurgia de inserção de prótese craniana de beneficiária do plano de saúde, com urgência.

A autora contou que foi submetida, em outubro de 2019, a procedimento de clipagem de aneurisma cerebral gigante. A intervenção, no entanto, provocou uma infecção óssea no crânio e, por isso, foi indicada, por neurocirurgião, a retirada do osso infectado com inserção de prótese. Disse que a infecção tem provocado a perda de funções cognitivas e crises recorrentes de vertigem e que a prestadora de saúde se nega a custear a cirurgia.

Em sua defesa, a ré alegou que não houve negativa do pedido, mas apenas o requerimento de mais documentos para que fosse analisada a necessidade de realização do procedimento. Argumenta que, após análise da área técnica, a cirurgia foi autorizada mas o custeio da prótese customizada foi negado, já que a peça não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS como cobertura obrigatória. Sustenta, portanto, que o pleito de dano moral é descabido.

Baseado em provas documentais e relatórios médicos, a juíza entendeu que a autora tem “plenas condições de ser submetida à implantação de prótese de crânio”, sendo vedado ao plano de saúde escolher qual tratamento ou procedimento é necessário à cura do paciente. Assim, entendeu ser ilegítima a recusa da operadora em fornecer a prótese.

No tocante ao dano moral, a julgadora registrou: “tenho que a conduta da seguradora, ao recusar o fornecimento de prótese devidamente indicada por médico habilitado como cirurgia essencial à recuperação e à saúde do paciente, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e é causa de violação dos direitos de personalidade do segurado”.

Assim, a magistrada condenou a empresa ré a autorizar e custear, com urgência, a cirurgia e a prótese indicada, nos termos do pedido médico, além de outros exames e tratamentos que venham a ser necessários. Determinou, ainda, o pagamento à autora de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717034-17.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Instituições financeiras devem responder por danos de terceiros em operações bancárias

O Banco Votorantim S.A foi condenado a emitir carta de quitação, referente ao contrato de financiamento realizado por consumidor, e dar baixa do gravame do veículo, após ele ser vítima de golpe com uso de boleto falsificado. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O autor buscou responsabilizar o banco pelos danos sofridos, uma vez que quitou o veículo sem saber que o boleto era falso. A ré, por sua vez, defende a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor. Apesar da alegação do banco de não possuir responsabilidade pelo ocorrido, a juíza destacou que a possibilidade de utilização de boletos bancários, dentre os meios de pagamentos oferecidos, faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, de acordo com a magistrada, cabe ao réu garantir a regularidade das transações intermediadas em seu nome, de modo a evitar que os consumidores sejam vítimas de golpes.

A julgadora pondera que a súmula n. 479/STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a responsabilidade da parte ré. “Ademais, o boleto juntado nos autos não apresenta falsificação grosseira, não sendo razoável exigir que o consumidor tenha percepção imediata da fraude, ainda mais quando se verifica que constam dados pessoais do autor, relativos ao financiamento do veículo”, ressalta a magistrada.

Sendo assim, para a juíza, restou configurada a falha na prestação de serviços. “Em face das considerações acima e dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão em parte ao autor no que se refere ao pedido de condenação da primeira requerida a emitir a carta de quitação no valor total de R$ 6.146,40, referente ao contrato de financiamento, e dar baixa do gravame. No que tange ao pedido de repetição de indébito, não estão presentes os requisitos para o seu deferimento e, quanto aos danos morais, verifica-se que o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade do consumidor”, decidiu.

Cabe recurso.

PJe: 0718634-27.2020.8.07.0003

TJ/SP: Operadora Telefônica não entregou velocidade mínima contratada deverá indenizar cliente

Reparação é prevista pela Anatel.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.

Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1038170-12.2019.8.26.0114

TJ/PE: Loja é condenada a indenizar cliente por aparelho eletrônico com defeito após cinco meses de uso

A 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns condenou uma loja por vender um aparelho de som Mini System que, com cinco meses de uso, parou de funcionar. A loja não ofereceu soluções para o problema e a juíza Alyne Dionísio Barbosa Padilha fixou uma indenização de R$ 6.399 para a cliente.

A autora do processo informou, nos autos, que o Mini System que comprou, após cinco meses de uso, começou a apresentar vícios que inutilizaram o aparelho. Descreveu que foi até a loja demandada para encontrar uma solução, mas foi informada que teria de levar o aparelho para a assistência técnica em Recife. A autora se afirmou como pessoa humilde e que não poderia ir de Garanhuns para a capital apenas para consultar uma assistência técnica. Segundo os autos, ela alega que tentou resolver o problema com o Procon por duas vezes, mas se restou infrutífero. Requereu na justiça, então, indenização por danos morais e materiais, além disso, gratuidade de justiça, que foi deferida para a autora.

Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A loja demandada, em sua defesa, advoga não ter agido com culpa, pois cabia à consumidora enviar o produto à assistência técnica, portanto, não há danos morais ou materiais.

A juíza do caso, Alyne Dionísio Barbosa Padilha, julgou o processo à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salientando o Art. 18, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, assegurando a responsabilidade da loja com o cliente pelo produto vendido.

A juíza entendeu que o ponto do “feito debruça-se sobre o dever do comerciante receber, para fins de posterior remessa à assistência técnica, o produto que o consumidor alega conter vício que o torna inapropriado ao fim que se destina” e, a loja ter se recusado a arcar com o envio do produto para a assistência técnica “não há como deixar de se depreender a abusividade de tal conduta uma vez que, além de ficar sem o produto até o conserto, o consumidor se vê obrigado a custear a remessa do produto”.

Para Alyne Padilha, o dano moral se restou configurado “uma vez que o fato ocorrido, qual seja, a privação do produto pelo qual ele regularmente pagou por relevante período de tempo, por óbvio, frustrou suas justas expectativas de consumidor, trazendo-lhe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade”, bem como o dano material, que pode ser atestado pelo reembolso do valor do produto. Por fim, o dano moral foi arbitrado em R$ 5.000, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e o dano material em R$ 1.399, sendo esse o preço do Mini System, com juros de 1% ao mês a data do evento danoso.

A loja apelou sobre a decisão, mas o desembargador Humberto Vasconcelos Júnior manteve os valores sobre danos materiais, por apontar que “o caminho para a decisão foi o adequado, e sobre os danos morais, por acreditar que esses se aplicam ao critério razoabilidade. Entretanto, o desembargador deu provimento parcial ao apelo “apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que devem fluir a partir da citação nos termos do Art. 405, do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão apelada.

TJ/SP extingue pedido de indenização baseado em fato que já deveria ter sido apresentado em ação anterior

Pretensão violaria coisa julgada.


A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de indenização feito por uma paciente contra clínica médica e cirurgião plástico. De acordo com o juiz Ademir Modesto de Souza, a causa de pedir é idêntica a ação anteriormente proposta pela autora e já transitada em julgado perante a 5ª Vara Cível do mesmo foro.

Consta nos autos que, depois de passar por cirurgia plástica, a mulher propôs ação na 5ª Vara Cível alegando inadimplemento contratual, já que o procedimento não teria apresentado os resultados esperados em decorrência de defeito na execução. Depois, a autora entrou com ação na 8ª Vara Cível, também relacionada a inadimplemento contratual, mas com o argumento de que a clínica e o médico não cumpriram o dever de prestar informações adequadas sobre a cirurgia.

Segundo o magistrado, o caso envolve a impossibilidade de repropositura de ação baseada em outro fato componente da mesma causa de pedir de ação anterior já transitada em julgado. “Competia à autora descrever todos os fatos que, ao seu ver, implicavam o inadimplemento contratual dos réus, não lhe sendo lícito fazê-lo à prestação, ora em uma ação, ora em outra”, afirmou o juiz.

“A não obtenção do consentimento informado era conhecida da autora desde quando ajuizou a primeira ação e devia ter sido por ela alegada já naquela ação, visto que constitutivo de um dos fatos geradores do inadimplemento contratual imputado aos réus. Como a causa de pedir da ação anterior também era constituída pelo inadimplemento contratual dos réus, todos os fatos que, de uma forma ou de outra, implicassem esse inadimplemento ou o defeito na prestação do serviço, deviam ter sido alegados pela autora, sob pena de preclusão”, frisou Ademir Modesto de Souza.

Processo nº 1025165-34.2020.8.26.0001

TJ/MG: Transexual obtém direito a procedimento médico

Paciente fazia terapia hormonal e precisava retirar mamas.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga, autorize que o beneficiário de seu plano de saúde seja submetido a mamoplastia. O paciente é um homem trans e teve o pedido de tutela antecipada negado em 1ª instância.

A decisão, do fim de fevereiro, foi publicada depois que o agente funerário de 32 anos realizou o procedimento de forma particular, em novembro de 2020. Agora, o paciente reivindica o reembolso da quantia paga. O processo segue tramitando na 1ª instância.

O caso começou em junho de 2020. Depois de ter a cobertura negada pelo Usisaúde, o agente funerário ajuizou ação judicial. Na ocasião, ele solicitou a permissão para o procedimento e indenização por danos morais, já que a cirurgia não tem caráter estético, mas é uma etapa do seu tratamento de transição de gênero.

O paciente, que foi representado pela Defensoria Pública, argumentou que a intervenção cirúrgica para extração e reconstrução das mamas é condição para a terapia hormonal que ele vem fazendo desde junho de 2019. Por isso, ele requereu, liminarmente, que a mamoplastia fosse autorizada.

O pedido foi negado, em julho de 2020, com base no entendimento de que não havia ficado demonstrada a urgência na realização da operação, nem o risco para a vida e o bem-estar do paciente em caso de atraso na concretização do procedimento.

O agente funerário apresentou agravo de instrumento contra a negativa e foi atendido pelo TJMG em fevereiro de 2021.

De acordo com o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, os laudos dos autos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações.

O relatório médico, por sua vez, evidencia o prejuízo ao paciente e justifica a autorização da cirurgia para preservar sua saúde. Segundo o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos requisitados não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Porém, nesse caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da livre iniciativa privada, que concede às operadoras de plano suplementares a liberdade de restringir a cobertura.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o relator. Para resguardar a intimidade da parte, dados do processo não serão fornecidos.

TJ/RJ: Estado terá de pagar R$ 30 mil a paciente que teve perna engessada com cabo de vassoura

O Estado do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil a um paciente por erro médico. A decisão é do desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou recurso do Estado e manteve o valor definido em primeira instância.

Após uma queda de bicicleta, o paciente foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, onde foi diagnosticada uma fratura no fêmur esquerdo, tendo sido indicada a colocação de gesso. No entanto, não havia talas de madeira para serem utilizadas junto com o material e inseriram um cabo de vassoura encontrado no local junto à perna lesionada.

Depois de alguns dias, sentindo muita dor, o paciente procurou outro hospital onde foi constatada a consolidação errada do osso, ficando uma perna menor do que a outra. Por conta do problema, precisou se submeter a duas cirurgias para resolver a questão.

“É possível afirmar que a conduta negligente do serviço prestado pelo ente público agravou a recuperação do paciente, sendo cabível o dano moral”, afirmou o relator do processo na decisão.

Processo nº 0165312-69.2013.8.19.0001


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