TJ/AC: Paciente com câncer de próstata deve ter custeado por plano de saúde cirurgia em outro estado

Decisão liminar foi emitida na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e levou em conta o risco à saúde do autor ficar sem o procedimento.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde pague cirurgia feita em outro estado, para tratar um paciente com câncer de próstata. Caso a empresa não cumpra a ordem judicial será penalizada com multa diária de R$ 2 mil.

O autor entrou com ação pedindo para a operadora do plano de saúde custear a cirurgia. Segundo relatou, ele foi diagnosticado com câncer de próstata, sendo indicada realização urgente de cirurgia de prostatectomia radical, por via robótica, por ser menos invasiva e ter menos indícios de sequelas.

Mas, a operadora recusou-se a arcar com as despesas do procedimento, alegando que o plano de saúde do autor é de abrangência local e ele desejava realizar operação em outro estado. Além disso, a empresa também argumentou que o tipo de cirurgia solicitada pelo autor não está inclusa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Contudo, o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos da operadora. Para o magistrado, nesse momento, é importante verificar o risco do dano à saúde do autor. “Da mesma forma, vislumbro o risco da demora processual, na medida em que trata-se de uma doença grave, repercutindo em risco à saúde e vida do paciente”, explicou Coelho.

O juiz ainda explicou que no julgamento do mérito do caso, essa decisão pode ser revertida. Mas, por causa do caráter de urgência, o magistrado decidiu deferir a medida em favor do cliente. “Por se tratar de medida plenamente reversível, acaso não seja confirmada a medida no momento do julgamento de mérito, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a ré proceda a cobertura da cirurgia de prostatectomia radical por robótica”, escreveu.

TJ/MA: Plano de saúde pode ser responsabilizado por falta de especialista em hospitais credenciados

A operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada se faltar médico especialista nos hospitais credenciados. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís. A ação, na qual configurou-se como parte demandada a Unihosp Saúde, foi de danos morais, movida pela mãe de uma menina. Ao final, a operadora do plano de saúde foi condenada a pagar à autora o valor de 10 mil reais.

Na ação, a autora relata, através de sua representante, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa requerida desde 21 de outubro de 2014, sendo que em 14 de maio de 2016, após ter sofrido um acidente, teve um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente. Para tal, dirigiu-se ao hospital UPC, credenciado junto ao referido plano. Após ter sido examinada por um médico pediatra, foi constatada a necessidade de ser a requerente submetida a uma intervenção cirúrgica.

Segue relatando que não havia nenhum cirurgião no hospital acima referido, tendo se dirigido a outro hospital conveniado. Entretanto, também não obteve o atendimento médico de que necessitava, por não haver nenhum cirurgião pediátrico nessas unidades hospitalares. Em decorrência disso, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em hospital público, mesmo tendo plano de saúde, e estando adimplente com suas obrigações contratuais de pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência. Ela alega que a parte requerida se manteve inerte durante toda a situação.

Em contestação, o plano argumentou sobre a ausência de documentos que comprovassem qualquer negativa de atendimento médico da sua parte. Ressalta não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado pela requerente. No mérito, alega que jamais negou atendimento ou qualquer outro tipo de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, não tendo sido a cirurgia pediátrica realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Antes de mais nada, deve-se esclarecer que a matéria há de ser apreciada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Resta pacificado na jurisprudência pátria o enquadramento das operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço, sujeitando-se, assim, às normas consumeristas (…) No mérito, trata-se de Ação na qual a parte autora alega que não conseguiu atendimento médico de urgência junto à rede credenciada do plano de saúde requerido, tendo sido obrigada a buscar atendimento em hospital público, mesmo estando adimplente com as mensalidades do referido plano, motivo pelo qual pleiteia a indenização pelos danos morais daí decorrentes”, discorre a sentença.

Para a Justiça, considerando que o contrato celebrado entre as partes litigantes fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. “Assim, caracterizada a falha no atendimento despendido pela unidade hospitalar caracterizada estará também a responsabilidade da operadora do plano de saúde nos fatos narrados, até mesmo por força do disposto em artigos do CDC”, explica.

“Portanto, diante de toda documentação juntada ao processo pela parte requerente e os frágeis argumentos levantados em resposta pela parte requerida, bem como a responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, ficou comprovada a má prestação de serviço da operadora Unihosp Saúde, decorrente da ausência do atendimento médico em questão, em prol da parte autora, por falta de profissional especializado credenciado, obrigando a mesma a buscar atendimento em um unidade da rede pública de saúde, tornando inegável a responsabilidade da empresa requerida”, finaliza a Justiça.

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por falha na entrega de produto

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Ebanx Ltda por danos morais, decorrente da não entrega de um produto eletrônico adquirido por uma consumidora. Na Primeira Instância foi aplicada uma indenização no valor de R$ 4 mil, sendo reduzida para R$ 2 mil na instância superior. “No que se refere à aplicação do quantum indenizatório de R$ 4 mil, fixado pelo juízo a quo, verifico que afigura-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$ 2 mil, quantia que atende à razoabilidade e proporcionalidade”, destacou o relator do processo nº 0802519-80.2019.8.15.0251, desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um aparelho eletrônico CHUWI HI9 PLUS CWI532 4G, PRETO, MT6796 – X27. Ocorre que tal produto nunca foi entregue, apesar de diversas reclamações. A empresa alegou que houve o reembolso da mercadoria, não ocorrendo, portanto, ato ilícito.

O relator do processo entendeu que se aplica ao caso o disposto no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A responsabilidade civil consiste na coexistência do dano, do ato culposo e do nexo causal. A concorrência desses elementos é que forma o fato constitutivo do direito à indenização. Demonstrado o dano moral sofrido, pela má prestação do serviço, o direito à indenização é inconteste”, pontuou o relator.

Já no tocante ao valor da indenização, ele esclareceu que na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802519-80.2019.8.15.0251

TJ/SP: Plano de saúde deve custear fertilização “in vitro” de paciente

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a cobrir procedimento de fertilização in vitro de paciente portadora de endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade. Na inexistência de clínica na rede credenciada, o ressarcimento das despesas deve ocorrer nos limites do contrato. A ré deverá, ainda, reembolsar os valores pagos pela paciente em clínicas particulares.

De acordo com os autos, a autora não pode engravidar sem realizar procedimentos cirúrgicos. Ao entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, foi informada que devido ao grau de complexidade do problema, não há especialista na rede credenciada. A mulher, então, buscou atendimento em clínicas particulares, onde lhe sugeriram que se submetesse à reprodução assistida, mas a ré negou a cobertura.

Para o relator do recurso, desembargador A.C Mathias Coltro, apesar de existir, no contrato de prestação de serviços, cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor.”

O magistrado ainda frisou que “não há que se falar em legalidade de negativa por parte da requerida em razão de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS, pois este rol constitui referência básica para cobertura assistencial mínima e não pode se sobrepor à Lei Federal nº 9656/98, não sendo taxativo, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir ou negar suas autorizações a este rol”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

TJ/PB: Plano de saúde Amil terá que custear tratamento em criança à base de remédio milionário, Zolgensma

O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu liminar (Processo nº 0807481-66.2021.8.15.2001) para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a utilização do medicamento Zolgensma, conforme solicitação médica acostada nos autos, em uma criança de três anos de idade, usuária do plano de saúde. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (11).

Conforme os autos, a criança é portadora de uma doença progressiva e degenerativa chamada Atrofia da medula espinhal tipo 3 – AME III e, quando diagnosticada, lhe foi prescrito o único medicamento, à época, aprovado para tratar a doença, (Spinraza), administrado, por meio de uma punção lombar (via intratecal) de 4 em 4 meses, para o resto da vida. Na ocasião, o plano de saúde fornecia a medicação.

Em 14 de agosto de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a terapia gênica, chamada Zolgensma – uma nova droga que promete curar a atrofia muscular espinhal. Diante disso, as médicas da criança (parte autora, representada pela mãe, na ação) prescreveram o Zolgensma, a fim de melhorar a qualidade de vida da criança, que não mais teria que se submeter a um tratamento vitalício. Além disso, a terapia gênica é a infusão do gene feita uma única vez.

No entanto, conforme anexado aos autos, a operadora negou o custeio do tratamento, alegando que o medicamento solicitado está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ao analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela mãe da criança para que a operadora custeie o tratamento, o juiz afirmou que estão presentes os dois requisitos para o deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou que a ANS, em regra, determina o custeio de medicamentos que estejam regularizados e registrados na Anvisa e suas indicações constem da bula, conforme artigo 17 da Resolução Normativa nº 428, de 2017. Pontuou, ainda, que o medicamento Zolgensma foi recentemente registrado na Anvisa, mediante nº 1.0068.1174.001-8, Resolução nº 3.061/2020.

“Assim, o medicamento prescrito tornou-se de cobertura obrigatória para o Estado e as operadoras de saúde, sobretudo pelo fato de ser o único apto e eficaz para tratar do problema da Atrofia Muscular Espinhal”, asseverou o juiz, afirmando que eventual negativa do mesmo “é ilegal, é abusiva, por força da soberania normativa do princípio constitucional da saúde e da vida sobre qualquer argumento ou interesse econômico porventura utilizado para dificultar ou impedi-lo”.

Quanto ao perigo de dano, o magistrado Gustavo Procópio explicou que estava evidente, ante o risco de risco irreparável à criança, caso fosse necessário aguardar o final do processo, visto que, conforme laudo médico anexado ao feito, o medicamento somente pode ser administrado em crianças cujo peso máximo é 21 quilos e a parte autora já está com 15,5 quilos. O documento demonstra, também, que o Zolgensma é o mais indicado para o grave problema de saúde da parte, representando uma única chance de cura.

“No caso em análise, o bem maior, o direito constitucionalmente garantido é o direito a saúde e a proteção integral de uma criança, nesse desiderato deve o julgador prestigiar o bem maior que é incontestavelmente a vida, a infância e a dignidade da pessoa humana”, defendeu ao magistrado ao deferir a tutela antecipada, argumentando que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não impõe apenas ao Sistema Único de Saúde o dever de efetivar o direito a saúde.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807481-66.2021.8.15.2001

TJ/DFT: Consumidor será indenizado por demora excessiva no reparo de automóvel

Proprietário de automóvel, que passou mais de 200 dias sem seu carro devido a atraso na entrega de peças para reparo, deverá ser indenizado pela BRN Distribuidora De Veículos. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em decorrência de um acidente, seu veículo necessitou de substituição de diversas peças que foram encomendadas à concessionária autorizada pela fabricante. Informou que em abril de 2020 lhe foi prometida a entrega das peças no prazo de 60 dias, porém até o mês de dezembro, mais de 200 dias depois, ainda não tinham sido entregues. Alegou que em face da demora na resolução do problema, passa por situações de angústia, raiva, frustração e chateação, entre outros sentimentos negativos, de modo que pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa ré apresentou contestação e afirmou que não houve falha na prestação de serviço. Afirmou que os veículos da empresa à qual pertence o automóvel do autor possuem peças provenientes da China e, por isso, a demora para o conserto decorreu do procedimento burocrático e moroso de importação. Acrescentou que a situação é alheia ao seu controle, pois não possui gerência em relação aos trâmites do processo de importação e que, por conta da pandemia da Covid-19, a China teria fechado suas portas para entrega de insumos a serem vendidos no Brasil. Diante disso, entende que a situação narrada não caracteriza dano moral e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.

Em análise dos documentos anexados ao processo, a magistrada comprovou que o proprietário do automóvel está impossibilitado de utilizar seu carro, o que certamente tem lhe trazido inúmeros transtornos. “Não tenho dúvida que o prazo decorrido sem solução do problema se denota extremamente demasiado, totalmente fora dos parâmetros de razoabilidade. Isso demonstra que existe uma grave falha nos processos de gestão de peças de reposição por parte da empresa ré, representante oficial do fabricante na nossa cidade”.

A julgadora destacou que incidem, no caso, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, art. 18, e concluiu ser indubitável, também, que tal demora e suas consequências na vida privada do autor configuraram violação aos seus direitos de personalidade, caracterizando situação de dano moral.

Assim, a juíza condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais ao autor, arbitrados em R$ 5mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0737336-79.2020.8.07.0016

TJ/RN inclui indenização por danos morais, em decisão, após Unimed negar psicoterapia

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação da Unimed Natal, autorizando a liberação de sessões de psicoterapia para um de seus clientes que havia sido diagnosticado com depressão. Nesse julgamento, em segunda instância, houve também aumento da sanção aplicada, determinando o pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00.

Conforme consta no processo, originário da 12ª Vara Cível de Natal, o cliente demandante é usuário do plano fornecido pela demanda desde 2014; e aos nove anos foi acometido de uma necrose na cabeça do fêmur, que o impossibilitou de fazer qualquer esforço físico. Em decorrência disso, ele foi diagnosticado com depressão associada a alterações de comportamento, entre os quais, transtorno depressivo persistente, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos controlados. Diante desse quadro, foi prescrito ao demandante o acompanhamento de serviço de psicoterapia por tempo indeterminado.

Ao analisar o caso, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão, explicou que ao estabelecer uma cláusula com o objetivo de “restringir procedimentos médicos, limitando o número de sessões com psicólogos”, o plano de saúde demandado acabou frustrando “a expectativa legítima de prestação dos serviços almejados pelo demandante, em desobediência à prescrição médica”. O magistrado ressaltou ainda que tal situação termina por ameaçar “inclusive, o próprio objeto contratual estabelecido entre as partes, que é o fornecimento do serviço de saúde” ao cliente demandante.

O magistrado frisou que as alegações da ré não comportam acolhimento, “pois as operadoras de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões”. De forma que tal incumbência compete apenas “ao profissional médico que assiste o paciente”.

Por fim, em relação aos danos morais, o voto do desembargador foi apresentado no sentido de que “o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme vem sendo convencionado nesta 2ª Câmara Cível”, inclusive em outro julgados.

Processo nº 0850082-41.2019.8.20.5001.

TJ/MT mantém condenação à empresa aérea TAM por impedir embarque de menor que portava documentação exigida

Configura falha na prestação do serviço o impedimento de embarque de menor em voo doméstico, acompanhada dos avós e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Esse foi o ponto de vista defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar provimento a recurso interposto por uma companhia aérea e manter sentença de Primeira Instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais equivalente a R$ 9 mil por ter impedido uma menor de embarcar em um voo de Cuiabá ao Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 1017211-62.2019.8.11.0041).

Na ação inicial, os autores da ação disseram que compraram as passagens para que a menor, então com 10 anos, pudesse viajar acompanhadas de seus avós. O voo estava marcado para as 3h45 do dia 1º de agosto de 2018. Contudo, ela foi impedida de embarcar uma vez que não havia levado a certidão de nascimento. Ela portava outro documento oficial com foto, qual seja, o RG dela e o de sua genitora, o que comprovaria o parentesco com os avós. O avô e outro neto embarcaram no voo contratado, mas a avó e a neta permaneceram no aeroporto e só conseguiram embarcar em outro voo, às 8h35, após a mãe da criança se deslocar ao aeroporto para levar a certidão de nascimento.

No recurso, a companhia aérea alegou não ter cometido qualquer ilicitude capaz de ensejar pena pecuniária a título de danos morais, uma vez que teria agido dentro dos ditames previstos pela Resolução de n. 130 da Anac. Alegou que o fortuito noticiado ocorreu por culpa exclusiva das apeladas, que não portavam a certidão de nascimento, documento imprescindível para embarque da menor em voo doméstico. Dessa forma, pleiteou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fosse afastada ou, eventualmente, reduzida.

Ao analisar o processo, a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou ter restado evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela parte ré/apelada, que falhou na prestação de serviços ao impedir o embarque da menor, acompanhada de sua ascendente, devidamente munida dos documentos exigidos pela Anac, “mantendo-as, ainda, retidas no aeroporto de origem, por aproximadamente 05 horas, sem qualquer assistência, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados.”

A magistrada ressaltou o art. 2º da Resolução 130 da ANAC, que dispõe que “constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: I – passaporte nacional; II – carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal; (…) § 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada. (…). § 4º Em se tratando de criança ou adolescente: I – no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque; (…)”

Para a relatora, restou suficientemente comprovado o dano de ordem moral suportado pela requerente, principalmente com o descaso promovido pela empresa ao não resolver em tempo hábil o problema apresentado. “Assim, comprovado que o impedimento de embarque de menor acompanhada de ascendente e munida de documentação exigida pela ANAC é decorrente da falha na prestação de serviço da Companhia Aérea, passível a sua condenação a pena pecuniária pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora”, enfatizou.

Em relação ao valor da indenização, a desembargadora Serly Alves assinalou que, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico da ré e, em especial, os transtornos vivenciados pela autora, o pedido de redução da quantia indenizável não merece acolhida. “Isso porque o valor total arbitrado (R$ 9.000,00) sequer se mostra suficiente aos fins desejados, o qual, contudo, deve ser mantido, haja vista a vedação instituída pelo princípio da “non reformatio in pejus”.”

Veja o acórdão.
Processo n° 1017211-62.2019.8.11.0041

TJ/PB: Energisa não deve indenizar consumidor por demora no religamento de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais contra a Energisa. A parte autora alegou que a demora de mais de 24 horas para o restabelecimento da energia elétrica em sua residência durante os festejos natalinos do ano de 2015 gerou situação passível de reparação por danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0804144-60.2018.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi do desembargador Leandro dos Santos.

Em seu voto, o relator observou que o dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, o que não se verificou no caso dos autos. “Em que pesem os argumentos do Autor/Apelante, não há nos autos prova nesse sentido, uma vez que os transtornos possivelmente enfrentados por ele não têm valor significativo ao ponto de ensejar indenização por danos morais”, frisou.

O relator pontuou que o pedido foi formulado unicamente na demora do restabelecimento a energia elétrica, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que o autor tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido, tanto que o fato ocorreu na véspera do Natal de 2015 e, somente no início do ano de 2018, é que ajuizou ação contra a concessionária, denotando que os efeitos do ocorrido não foram tão marcantes assim.

“Como anotado na Sentença, cabia ao Autor/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804144-60.2018.8.15.0001

STJ: Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um consumidor para reconhecer que, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

O consumidor era cliente de um banco, com o qual mantinha contrato de empréstimo consignado. Sem a sua anuência, a operação foi transferida a uma empresa prestadora de serviços financeiros, por intermédio de outro banco. Ele ajuizou ação em que pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, além de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na assinatura do contrato e condenou os bancos e a prestadora, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta do consumidor.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou os danos morais e decidiu que a devolução dos valores cabia apenas à prestadora de serviços financeiros e, ainda assim, deveria ser feita de forma simples (não dobrada), por ausência de má-fé.

Cadeia de fornecimento
O relator do recurso do consumidor, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, atualmente, a portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que introduziu novos conceitos para esses contratos bancários.

Segundo o ministro, na época dos fatos, no entanto, essa espécie de transação se sujeitava à regulamentação mais simples da Resolução CMN 3.401/2006, a qual exigia da instituição credora original apenas a garantia da possibilidade de quitação antecipada com recursos financeiros advindos de outras instituições financeiras, além de obrigá-la a compartilhar os dados bancários mediante requerimento e autorização do cliente.

O ministro ressaltou que a nova regulamentação do CMN evidenciou o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação – que deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários.

“Tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato”, afirmou.

Solidariedade
Para o relator, é desse entendimento que se extrai a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Bellizze ressaltou que constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento – como já foi afirmado reiteradamente pelo STJ, nos termos da Súmula 479.

No caso em análise, o ministro declarou que houve uma grave falha do banco e da prestadora de serviços, caracterizando, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio.

O ministro determinou a recomposição de todos os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser restituídos os valores pagos além dos originalmente contratados, uma vez que as prestações foram mantidas ao longo do processo.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.771.984 – RJ (2018/0198451-4)


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