TJ/MA: Faculdade que fechou polo presencial sem aviso prévio deve ressarcir estudante

Uma faculdade de ensino tele-presencial deverá ressarcir uma estudante em 2 mil reais. O motivo, conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o fato de a instituição fechar um polo presencial sem aviso prévio, prejudicando o desempenho da aluna. A autora relata que contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional, para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade tele-presencial, com aulas todas as segundas-feiras no polo localizado no bairro São Francisco, no início do ano de 2018.

Segue relatando que, em dezembro de 2018 foi surpreendida com a informação da empresa de que o polo escolhido para suas atividades havia sido fechado. Descontente com o ocorrido, uma vez que sofre de crise de ansiedade e por ter escolhido o local por ser próximo ao seu trabalho, realizou reclamação via sistema à empresa que nada respondeu. Somente em fevereiro de 2019 recebeu um e-mail da requerida informando que suas atividades seriam realizadas no polo que ficava no bairro de Fatima, dentro da sede da requerida.

Por fim, frisa que quando necessitou realizar suas provas se dirigiu ao local, onde percebeu que as avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou revolta e por isso fez nova reclamação a requerida, mas continuou sem resposta. Afirma que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais. Em sede de defesa, a demandada afirma que, de fato, a autora é cliente da empresa e que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual.

Relata, ainda, que a autora usufruiu dos serviços da escola não havendo nenhum motivo para devolver os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por esse motivo, afirma que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

“Ao analisar os documentos juntados por ambas as partes, não ficou constatado que a empresa ré agiu com plena transparência e que informou corretamente à autora sobre as mudanças de endereço e de sua metodologia. De fato, a simples mudança de endereço não caracteriza quebra de contrato, porém, a ação diz respeito a falha na prestação de serviço da requerida que nunca enviou repostas a autora sobre seus requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova metodologia”, destaca a Justiça.

Para o Judiciário, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa, quando se manteve inerte diante das inúmeras reclamações feitas quanto aos serviços prestados e a mudança de endereço repentina e sem aviso prévio, causando transtorno aos seus clientes, em especial, à autora. “Se há descumprimento de informação, há claro ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”, concluiu, frisando que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida regularmente.

TJ/ES nega indenização a consultora de beleza que teve nome negativado

A mulher alegou que não conseguiu pagar o boleto, mas não apresentou nenhuma comprovação de contato com a empresa.


Uma consultora de beleza, que ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, teve o pedido de indenização negado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerente contou que tentou realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 168,62, entretanto, o sistema informou que o código de barras estava inválido, e que o mesmo aconteceu em outras duas oportunidades, o que acarretou a negativação de seu nome. A empresa, por sua vez, afirmou que o setor financeiro não encontrou irregularidade no boleto enviado.

A juíza leiga que analisou o caso observou que, embora tenha apresentado o boleto, não consta nos autos nenhuma reclamação da autora junto à demandada, seja por e-mail ou protocolo de atendimento, não sendo possível mensurar o prejuízo havido ou concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida.

Portanto, diante da ausência de comprovação, os pedidos da autora foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Processo nº 5000330-88.2020.8.08.0008

STJ: Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring contra um banco. Segundo ele, a empresa – cliente da instituição bancária – emitiu um cheque para garantia de seus investimentos, o qual, no entanto, no momento da apresentação ao banco sacado, foi devolvido por falta de provisão de fundos, causando-lhe prejuízo superior a R$ 100 mil.

O investidor alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, para ele, a instituição bancária seria responsável por reparar os prejuízos resultantes da lesão sofrida, tendo em vista a falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus correntistas.

Relações distintas
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo haver responsabilidade objetiva da instituição bancária, que, ao não fiscalizar adequadamente o fornecimento de talões ou controlar o saldo médio do usuário, acabou por contribuir para que o portador do título não recebesse a quantia devida.

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que existem duas relações distintas a serem consideradas nesse tipo de demanda. A primeira, de natureza consumerista, é estabelecida entre o banco e seu cliente. A segunda, de natureza civil ou comercial, é construída entre o cliente do banco – emitente do cheque – e o beneficiário do título de crédito.

Para o magistrado, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização da instituição se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos, segundo ele.

“Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC)”, disse o ministro.

Conferência e pagamento
Villas Bôas Cueva lembrou que, segundo estabelecido pelo Banco Central, ao receber o cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cabe ao banco apenas a rotina de conferência e posterior pagamento (ou eventual devolução do título). “Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há falar em defeito na prestação do serviço”, completou.

Além disso, o ministro afastou a alegação do credor do cheque de que o banco teria agido com displicência ao entregar grande quantidade de cheques a uma empresa com pouco tempo de abertura da conta, pois se trata de empresa de factoring – atividade em que, pela sua própria natureza, há movimentação de expressivo volume de recursos.

“O fato de a empresa emitente do cheque ser cliente do banco há poucos meses, ou mesmo de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços”, apontou o relator.

Ao dar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva também destacou que, de acordo com os elementos juntados aos autos, o prejuízo sofrido pelo investidor decorreu apenas da conduta da empresa de factoring – única responsável pelo pagamento da dívida –, não havendo, para o ministro, nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de cheques pela instituição financeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.665.290 – SC (2017/0075720-0)

TJ/SC: Concessionária de energia é condenada por morte de criança de três anos

A família de uma criança de três anos que morreu em decorrência de uma descarga elétrica receberá indenização da concessionária fornecedora de energia elétrica de Santa Catarina. Conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, responsável pela 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família receberá o montante de R$ 240.000,00 (acrescidos de juros), além de pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 72,7 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários. A criança faleceu no dia 2 de maio de 2005 por descarga elétrica, numa chácara em Canoinhas.

De acordo com o laudo pericial, a criança veio a óbito por descarga elétrica. Na residência, havia duas redes de energia elétrica e o acidente aconteceu quando a criança teve contato com um fio caído, energizado, proveniente da rede mais antiga. “É importante ter em mente a seguinte premissa: a concessionária assegura que desligou a entrada de baixa tensão – leia-se, antiga rede. Com efeito e, por óbvio, não deveria haver transmissão de energia para além do ponto em que diz cessar a sua área de responsabilidade e iniciar a área de responsabilidade do consumidor. Importante pontuar que entre o poste energia (na estrada) e o fio que veio a arrebentar e com o qual a criança teve contato, que ficava dentro da propriedade, não havia, à época dos fatos, qualquer ponto de interrupção”, explica a magistrada.

Ainda nos Autos, a juíza pondera “que é inarredável a responsabilidade da concessionária frente ao acidente, eis que cumpria-lhe desligar a rede antiga (baixa tensão) antes de ligar a rede nova (alta tensão) solicitada pelo proprietário do imóvel, sendo certo que, de fato, não o fez. Fica incomprovada a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo da empresa que realizou todo o projeto”.

A juíza cita o artigo 186, do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre lembrar ainda, que prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por fim, a juíza ressalta que é imensurável o sofrimento para os pais com a perda tão precoce e trágica do filho, considerando ainda que o óbito da criança é fruto do descumprimento de uma regra primária e básica que competia exclusivamente à concessionária.

Processo nº 0002512-24.2007.8.24.0015

TJ/MA: Comerciante que teve prejuízos com queda de energia deve ser ressarcido

Um açougueiro que trabalha na Feira da Liberdade, em São Luís, deverá ser ressarcido pela Equatorial Maranhão em danos materiais e morais, em virtude de prejuízos causados pela queda de energia elétrica. Conforme sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária deverá pagar ao homem 5 mil reais a título de dano moral e mais 650 reais pelo dano material causado a um dos refrigeradores.

Na ação, o autor relata que trabalha como açougueiro e, por conta da queima de dois ‘freezers’, teria perdido aproximadamente 200 quilos de carne bovina. Ele ressaltou que o fato aconteceu em junho do ano passado e o prejuízo teria sido causado pela oscilação de energia elétrica ocorrida no Mercado da Liberdade, onde trabalha. Em contestação, a concessionária sustentou inexistir provas de ter havido a noticiada oscilação de energia causadora de danos elétricos de sua responsabilidade.

Diversas provas foram anexadas ao processo, entre as quais os laudos constatando a inutilização de eletrodomésticos por oscilação de energia elétrica, fato esse que, segundo a Justiça, são suficientes para a elucidação da causa. “Em análise do processo, o que se percebe é que a empresa requerida não vem prestando seus serviços naquele mercado dentro das especificações técnicas exigidas, conforme as regulamentações emanadas pelo órgão regulador (ANEEL). Tal inconsistência assumiu um papel decisivo quanto aos prejuízos causados ao consumidor”, observa a sentença.

CORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILANTE

O Judiciário enfatiza que o processo apresenta provas que constatam o dano aos refrigeradores do comerciante em decorrência de oscilação na rede de distribuição. “Constam também depoimentos prestados no sentido de confirmar o problema na distribuição de energia elétrica no dia em questão e, segundo afirmado pelo Administrador do Mercado, tais oscilações são constantes (…) Nada obstante, a atividade exercida por ela requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram e, uma vez ocorrendo, que os danos deles decorrentes sejam prontamente sanados”, frisou.

Por fim, a sentença decide que, diante da constrangedora situação suportada pelo açougueiro, ficou comprovado o dano moral. “O valor de tal dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a sua atuação como comerciante (…). Por outro lado, quanto aos dequatorialanos materiais, apenas o valor concernente ao segundo freezer, 650 reais, deve ser reconhecido, já que por se tratar de dano emergente, cuja natureza exige prova concreta quanto à sua ocorrência”, concluiu, observando que nenhuma das provas produzidas pelo requerente quanto à quantidade de carne estragada podem ser levadas em consideração, já que não conseguiu especificar quantos quilos de carne foram estragadas.

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP Autogestão é condenado por cancelar contrato de forma irregular

A notificação por edital que não preceda o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do consumidor e que não informe o valor do débito e o prazo de pagamento é irregular. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou a GEAP Autogestão em Saúde a indenizar uma beneficiária que teve o plano de saúde cancelado de forma irregular.

Beneficiária do plano há mais de 20 anos, a autora conta que as mensalidades são descontadas diretamente na folha de pagamento. Afirma que, em maio de 2020, tomou conhecimento de que o plano havia sido cancelado em razão de suposto débito referente à sua coparticipação no mês de maio de 2019. Relata que não foi chamada para regularizar a suposta dívida, que a carta enviada para sua casa retornou com a informação de ausente e que não tomou ciência do comunicado veiculado no jornal Folha de São Paulo.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais e a restabelecer o plano para a beneficiária. A GEAP recorreu, sob o argumento de que exerceu, de forma regular, seu direito de cancelamento e afirma que a beneficiária só foi notificada por edital após frustradas as tentativas de notificação pessoal. Diante disso, pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que o cancelamento do plano de saúde foi irregular e, consequentemente, inválido. Isso porque, de acordo com os julgadores, as exigências para a rescisão unilateral não foram atendidas, uma vez que se pressupõe atraso no pagamento da mensalidade superior a sessenta dias e notificação do consumidor.

“Além de injustificável, a notificação por edital não pode ser considerada juridicamente apta para respaldar o cancelamento do plano de saúde, sobretudo porque, além de não mencionar o nome da apelada (requisito controvertido ante os termos da Súmula Normativa ANS 28/2015), não contemplou o valor do débito e o prazo para pagamento, requisitos de validade exigidos por esse ato normativo. A toda evidência, não pode ser considerada válida a notificação que não descreve o seu fundamento e o seu objetivo”, registraram. Os julgadores pontuaram ainda que o plano de saúde notificou a autora do atraso por meio de edital sem que fosse evidenciada a inviabilidade da notificação pessoal.

Os desembargadores também salientaram que, no caso, não se pode imputar à beneficiária qualquer inadimplemento, uma vez que a fatura questionada pelo plano foi descontada na folha de pagamento. “Ante, pois, a insubsistência do cancelamento, é de rigor o restabelecimento do plano de saúde”, explicaram, destacando que a autora também deve ser indenizada pelos danos morais, uma vez que ela “padeceu de desgaste psíquico e emocional ao ficar desamparada contratualmente”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o plano de saúde a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 703,38, referente ao que foi gasto com consultas e exames durante o período em que o plano foi suspenso. O réu foi condenado ainda a restabelecer o plano de saúde da autora nos mesmos moldes em que foi contratado anteriormente.

PJe2: 0716268-21.2020.8.07.0001

TJ/AC: Moradora que teve casa inundada será indenizada por empresa de engenharia

A falta de um dispositivo de drenagem para captar as águas pluviais, que se acumularam junto ao muro de divisa do condomínio, é uma das causas determinantes do sinistro.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma construtora em indenizar uma cliente pelos problemas no sistema de drenagem em um condomínio residencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15).

A situação foi amplamente divulgada nos meios de comunicação locais, onde foi registrado que o condomínio, localizado no bairro São Francisco de Rio Branco, teve suas ruas, casas e veículos dos moradores inundados.

Na apelação, a empresa pediu a redução, pela metade, dos valores estabelecidos para as indenizações por danos materiais e morais, afirmando que a vítima foi omissa em não denunciar obras ilegais de terraplanagem na área vizinha.

No entanto, essa tese se encontra superada, de acordo com outras decisões prolatadas para essa mesma situação. Assim, o desembargador Luís Camolez destacou que as provas periciais e depoimentos das testemunhas corroboram sobre as inadequações do sistema de drenagem.

De fato, um grande volume de água invadiu a residência da autora do processo, destruindo vários móveis e objetos pessoais. Então, em seu voto, o relator esclareceu que a construção do imóvel representa a relação de consumo entre as partes, sendo então regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a empresa de engenharia tem responsabilidade objetiva e deve reparar os danos decorrentes de defeitos na construção.

Portanto, o Colegiado confirmou a sentença e a demandada deve pagar R$ 38 mil, à título de danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

TJ/AC garante direito de consumidora prejudicada em compra de telefone

Autora da ação é professora e queria um modelo específico para ser utilizado nas videoaulas; decisão considerou falta de boa fé na venda de vale-compras.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari condenou uma empresa de eletrodomésticos ao pagamento de indenização a uma cliente, por falta de transparência e boa fé na venda de um produto.

A decisão do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 6.843 (DJe, págs. 120 e 121), considera que a situação nos autos evidencia tanto falhas na prestação do serviço, quanto vício passível de anulação do próprio negócio jurídico.

Entenda o caso

A consumidora alegou que é professora e que foi até à loja demandada com o objetivo de comprar um telefone para dar aulas online aos alunos. No entanto, o modelo não estava disponível em estoque, o que a fez optar, seguindo indicações dos vendedores, por um vale-compras no valor do smartphone, para adquirir o produto por meio do site da loja.

Segundo a demandante, no entanto, para fazer compras pelo site da loja é necessário realizar entrada em dinheiro, no valor de 40% do produto, o que não lhe foi informado no ato de aquisição do vale-compras, nem tampouco que o vale compras não era reembolsável.

Ainda assim, a professora tentou adquirir o telefone. Em um primeiro momento, a mercadoria estava disponível no site e a compra parecia finalmente ter sido realizada, mas mesmo assim o bem não foi entregue por “indisponibilidade em estoque”.

Decisão judicial

Ao analisar o pedido da consumidora para que a empresa seja obrigada a indenizá-la por não dispor informações claras no momento da aquisição do vale-compras, o magistrado entendeu que o pedido é cabível.

Embora a loja demandada tenha alegada que os transtornos se deram em razão da pandemia e seus efeitos sobre a atividade comercial, o juiz de Direito Manoel Pedroga registrou que “embora se reconheça os impactos que o período pandêmico, em razão da Covid-19, trouxe para os comércios em geral, (…) não pode referida argumentação ser utilizada como se fosse a panaceia para todas as falhas na prestação de serviços que porventura venham ser causados aos consumidores durante o período”.

“Em especial, se tais atos ilícitos são provenientes de desrespeito aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé para com os consumidores, os quais devem existir em todo período contratual, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior”, acrescentou.

Dessa forma, o titular do JEC da Comarca de Bujari, considerando a informação de que a aquisição do telefone finalmente foi concretizada, mesmo com meses de atraso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor da consumidora.

TJ/PB condenou companhia aérea TAM em danos morais por atraso de voo

Com a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM Linhas Aéreas S.A. em danos morais em favor de três clientes, no valor de R$ 5.500,00 para cada um. “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral presumido”, entendeu o relator.

Na Apelação Cível 0804205-81.2019.8.15.0001, a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) pretendia a modificação da sentença proferida pelo Juizo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o argumento de que houve excepcionalidade que caracteriza fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo.

Para o juiz Carlos Eduardo, em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo, sendo certo, portanto, que ao caso deve-se aplicar o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 734 do Código Civil e com o artigo 256, II, da Lei n. 7.565/1986.

“Trata-se, portanto, de dano moral presumido, in re ipsa, decorrência direta da má prestação do serviço, consistente no atraso de mais de 24 horas para que os apelados pudessem chegar ao seu destino final”, ressaltou o relator.

Quanto ao valor indenizatório, que o apelante pediu para ser diminuído, o relator verificou que a quantia arbitrada, a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessária sua alteração. “O quantum fixado, no importe de R$ 5.500,00 para cada autor, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos sofridos pelos apelados, entre estes, inclusive, uma criança em tratamento de saúde”, frisou.

TJ//AC: Aluno terá que pagar mensalidades por não ter cancelado matrícula

Colegiado não aceitou o argumento de que o contrato estava rescindido após 90 dias de inadimplência.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento à Apelação apresentada por um aluno contra decisão favorável a cobrança de mensalidades da pós-graduação, apesar de sua desistência. A decisão foi publicada na edição n° 6.837 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última segunda-feira, dia 24.

O desembargador Júnior Alberto assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas.

Para tanto, o relator destacou que na cláusula 3.7 do referido contrato consta que os cursos de graduação universitária possuem rematrícula obrigatória a cada seis meses, diferentemente do curso contratado pelo apelante, o qual a especialização tem duração de 15 meses, assim, não sendo contratada por semestres, mas de uma única vez e de forma integral.

Em seu voto, o desembargador destacou ainda a cláusula 11: “o não pagamento da primeira parcela e de suas parcelas subsequentes não significa pedido de desistência, que somente será aceito mediante formalização pelo(a) aluno(a) e/ou seu Representante Legal nos termos e condições constantes”. O aluno nunca formalizou o pedido de cancelamento.

Portanto, a procedência do pedido inicial na Ação de Cobrança de mensalidades de instituição de ensino é medida que se impõe, porque está provada a existência da dívida relativa à prestação dos serviços educacionais, a ausência de pedido formal de cancelamento do contrato pelo consumidor e a inexistência de quitação do débito.


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