TJ/SC: Centrais Elétricas indenizará produtores rurais que perderam parte da safra por falta de luz

A Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) foi condenada a pagar indenização por danos materiais em mais de R$ 77 mil a produtores rurais de duas regiões do Estado que sofreram perdas na produção por falta luz. Na Serra catarinense, o valor de R$ 28.705,00 deverá ser pago a dois agricultores de uma pequena produção de fumo. Por ficarem sem energia elétrica por cerca de 19 horas, parte da produção foi perdida. À quantia da indenização para cobrir os prejuízos deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é da juíza Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro.

As ocorrências foram registradas em três oportunidades no final de 2019 e começo do ano de 2020, e em momento crucial para a produção, que é a secagem das folhas. Nesta etapa do processo, se faltar calor e ventilação da maneira correta por mais de três horas as folhas não secam e perdem qualidade. No caso desta família, a interrupção da energia elétrica deixou a estufa sem funcionamento por 19 horas.

Nos autos, os dois autores da ação apresentaram laudo técnico de um engenheiro agrônomo especificando os prejuízos sofridos por eles. Enquanto a parte ré não se manifestou em contestação aos fatos alegados pelos agricultores. “A interrupção de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento constituem, respectivamente, atos comissivo e omissivo, bem como descumprimento contratual quanto ao dever de fornecimento contínuo do serviço”, pontua a magistrada na decisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos número 5001015-48.2020.8.24.0009)

Canoinhas

No Planalto Norte situação semelhante resultou em indenização de danos materiais a um agricultor do município de Canoinhas. Após comprovação das perdas por meio de laudos técnicos, a concessionária de energia de SC foi condenada a pagar R$ R$ 48.461,81. Ainda conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a estatal terá que desembolsar o valor de R$ 2.400,00 relativo ao perito extrajudicial.

Em sua argumentação, a concessionária de energia elétrica sustentou que a interrupção na unidade consumidora estaria dentro das metas da ANEEL e apresentou o Recurso Especial do STJ que acolheu entendimento do TJRS, do qual o agricultor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, investindo na aquisição de geradores e que somente interrupções de fornecimento superiores a 24 horas autorizam a condenação da concessionária de energia elétrica a indenizar os prejuízos.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'”, pondera a juíza Marilene Granemann de Mello.

Nos Autos, a juíza Marilene Granemann de Mello cita o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor onde diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A magistrada informa que o Superior Tribunal de Justiça também já fixou que a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva. Ao final da decisão, a magistrada expõe que é inarredável a responsabilidade da concessionária (ré) em reparar os danos suportados pelo fumicultor.

Processo n° 0301999-60.2019.8.24.0015

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de tarifas em conta salário

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco S/A foi condenado a restituir em dobro os valores debitados da conta de um correntista, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O relator Apelação Cível nº 0803022-48.2020.8.15.0031 foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o juízo julgou procedente a pretensão inicial, por reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços realizados na conta bancária da parte promovente. Inconformado, o Banco Bradesco recorreu, afirmando não ser verdade que as cobranças são indevidas, na medida em que refletem apenas a remuneração pelos serviços prestados pelo banco ao consumidor. Assegura, ainda, que a parte autora tinha a sua disposição a utilização de crédito, sendo irrelevante o não uso do serviço oferecido, além de considerar que a cobrança das tarifas se mostra adequada à capacidade financeira do correntista.

Sustentou, também, não haver conduta ilícita, na medida em que os serviços foram efetivamente contratados, bem como negou os danos morais alegados. Questionou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Conforme consta no processo, o autor possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seus proventos de aposentadoria.

Na análise do caso, o desembargador João Alves ressaltou que embora alegue não se tratar de “conta salário”, mas conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à autora é do tipo “conta salário”.

“No cenário posto, entendo não assistir razões ao banco recorrente ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe”, destacou o relator no seu voto.

TJ/PB condena o Bradesco a pagar indenização por descontos indevidos em conta de beneficiária

Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, em que o Banco Bradesco Financiamentos S/A foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter efetuado descontos decorrentes de um empréstimo consignado na conta de uma beneficiária do INSS, que alegou jamais haver contratado. O relator do processo nº 0800176-86.2020.8.15.0151 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ao recorrer, no 2º Grau, o banco buscou a reforma da sentença, por defender que a contratação restou demonstrada nos autos e os descontos autorizados, tendo agido no exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar.

No voto, o juiz João Batista ressaltou que é nulo o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta, que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. “Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo a terceiros poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o juiz João Batista, a instituição financeira não trouxe ao processo o termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, eis que o contrato anexo ao feito contém, como suposta assinatura da consumidora, apenas uma impressão digital, vez que se trata de pessoa analfabeta. “É possível perceber que a declaração de residência, o atestado para pessoas analfabetas e o formulário de autorização para desconto são documentos acessórios da contratação, e em todos eles consta apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo por procuração pública, nem estão subscritos por testemunhas, descumprindo, assim, todas as exigências legais e jurisprudenciais supramencionadas”, enfatizou o magistrado.

TJ/DFT: Locatário que teve contrato rescindido por problemas de convivência não deve ser indenizado

Juíza do 4° Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de locatário de imóvel que teve contrato rescindido após conflitos com o síndico e moradores do condomínio. A magistrada também deu improcedência aos pedidos feitos em nome do síndico.

O autor alegou ter firmado contrato de locação imobiliária para residir em um apartamento pelo período de um ano, a partir de fevereiro de 2020. Entretanto, narrou que, bem antes do término do contrato, teve que se retirar do imóvel devido a acusações infundadas feitas pelo síndico do condomínio. Relatou que foi realizada uma reunião pelos moradores, na qual foi consignado em ata que havia um grande movimento de homens em seu apartamento, bem como queixas a respeito do barulho e das visitas constantes.

O autor não negou a circulação de pessoas, porém reportou que as visitas ocorreram para fins diversos, eis que sua companheira, em face da pandemia, passou a exercer seu trabalho como massagista na residência. Aduziu que o síndico, em nome do condomínio, recolheu assinaturas do abaixo-assinado sem antes consultá-lo, situação que implicou em notificação da imobiliária para desocupar o local. Entendeu ter sofrido constrangimento e abalo em face das acusações efetuadas pelo síndico, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, além de rescisão do contrato de locação por culpa da requerida.

Sem êxito na tentativa de conciliação, o síndico defendeu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Relatou que, desde quando o homem passou a morar no edifício, os moradores começaram a reclamar do barulho e da movimentação constante de pessoas. Descreveu que uma das moradoras chegou a pedir providências ao locatário do imóvel, mas foi recebida de forma agressiva, de modo que todos os outros moradores passaram a ter medo da reação do locatário.

O síndico relatou, inclusive, uma briga ocorrida entre o autor e um dos frequentadores do lugar, que alegou ter ido ao apartamento para fazer um programa, mas desistiu quando soube da presença do homem no local. Narrou que por tais motivos foi elaborado um abaixo-assinado, que contou com a adesão de quase todos os moradores do edifício, pedindo providências em face das ocorrências. O documento foi encaminhado para a imobiliária e culminou com a rescisão do contrato. O síndico, em nome do condomínio, apresentou pedido requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, a situação descrita não revelou qualquer ato ilício praticado pelo condomínio, representado pelo seu síndico, “que tão somente levou ao conhecimento da imobiliária relatos dos problemas de convivência que os moradores tiveram com o autor, em face da grande movimentação que ocorria no imóvel deste, por conta do seu exercício profissional”. Para a juíza, tal atitude deve ser vista como um mero exercício regular de direito, eis que cabe ao condomínio, na pessoa do seu síndico, representar os moradores em seus anseios.

Além disso, a magistrada acrescentou que quem vive em condomínio necessita atentar para as regras de convivência. Afirmou que “se um grande número de moradores relata problemas com barulho e movimentação exagerada de pessoas em um Condomínio residencial, especialmente, em tempo de pandemia de COVID-19, onde a circulação de pessoas deveria se restrita, não há qualquer irregularidade se o condomínio pedir que sejam tomadas providências para o restabelecimento de uma convivência pacífica entre os moradores”.

Desta forma, julgou que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude praticada por nenhuma das partes, de forma que tanto o pedido autoral quanto o do síndico foram indeferidos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0735474-73.2020.8.07.0016

TJ/PB reforma decisão que condenou construtora por danos causados a imóvel

Em julgamento realizado pela Terceira Câmara Cível foi dado provimento parcial à Apelação Cível nº 0002393-88.2013.8.15.0731 interposta pela Projetos Construções e Incorporações Ltda a fim de excluir da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo a obrigação de indenizar fixada no valor de 5% correspondente ao valor de mercado de um imóvel que teria sido depreciado em decorrência da construção do empreendimento denominado Edifício Residencial Côte D’Azur, em Formosa. A relatoria do caso foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, a parte autora ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória e Indenização por Danos Materiais em face de Projetos Construções e Incorporações Ltda, em razão de inobservância do Código de Edificação do Município de Cabedelo, mais especificamente aos limites de recuo do imóvel, bem como à altura máxima permitida pelo Plano Diretor da localidade. Alegou que foram causados inúmeros prejuízos ao imóvel de sua propriedade ao lado, tudo em decorrência de detritos da construção, notadamente na área de lazer, na piscina e no terraço.

Ao sentenciar, o magistrado condenou a construtora em danos materiais na ordem de R$ 11.171,26 e converteu o pedido de embargo da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitório em Indenização, no valor de 5% correspondente ao valor de mercado do imóvel depreciado, por entender ser aplicável ao caso concreto a Lei Complementar Municipal nº 06/99, que impunha restrições mais severas aos limites de recuo do imóvel e vigia à época da expedição do primeiro Alvará de Licença, em 28/11/2012.

A empresa recorrreu da sentença, alegando que melhor se adequa ao caso a Lei Complementar nº 46/2013, que alterou o Código de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Cabedelo (LC nº 06/99), mais especificamente as normas relacionadas aos limites e recuos das fachadas dos imóveis.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acolheu os argumentos apresentados no recurso e manteve apenas a condenação por danos materiais no importe de R$ 11.171,26. “Parece-me que a incidência da Lei Complementar Municipal nº 06/99 ao caso dos autos, pelo simples fato de viger à época da expedição do primeiro Alvará de Licença, além de não ter a mínima razoabilidade não privilegia o princípio “Tempus Regit Actum”, como, data maxima venia compreende o magistrado a quo, considerando que em momento posterior a própria Administração passou a estabelecer novo condicionamento de direito, impondo a todos os administrados, indistintamente, o seu fiel cumprimento, o qual deve ocorrer de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais”, observou a relatora.

Ainda em seu voto, a desembargador Maria das Graças Morais Guedes destacou que, conforme restou demonstrado no laudo pericial, não houve depreciação ou desvalorização do imóvel do autor, devendo ser excluída da decisão a obrigação de indenizar fixada no valor de 5% correspondente ao valor de mercado do imóvel depreciado. “Além disso, não há registro de que o bem fora vendido com desvalorização até a promulgação da Lei Complementar nº 46/2013”, pontuou.

TJ/AC: Passageiro que esperou mais de 13 horas em aeroporto será indenizado

Empresa aérea não comprovou que prestou assistência, nem que providenciou local “digno” para que o consumidor pudesse descansar.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um passageiro contra uma companhia aérea, por falha na prestação de serviço.

De acordo com a sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.842 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 8), desta segunda-feira, 31, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 2 mil, ao autor da ação.

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação, o consumidor alegou que esperou mais de 13 horas no aeroporto de Brasília (BSB), devido a atraso em conexão de voo, sem ter recebido qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Entendendo ser seu direito como consumidor, o autor pediu à Justiça a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, também chamados de danos à personalidade ou danos à imagem e honra.

Sentença

A magistrada Thais Kalil entendeu que, apesar da alegação de fato fortuito, por parte da demandada (voo não foi autorizado), a companhia tinha dever de prover assistência ao consumidor, pela elevada demora, mas não o fez.

Dessa forma, a juíza de Direito entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva (isso é, que não depende de culpa) de indenizar o demandante, pelos danos à personalidade, segundo o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“Pela documentação acostada nos autos vê-se que a ré não comprovou nenhuma assistência material prestada ao autor durante a espera no aeroporto de Brasília (conexão), onde o autor passou por mais de treze horas aguardando o voo para seu destino final. Com efeito, a responsabilidade civil da ré está caracterizada na medida em que não prestou a devida assistência à autor”, registrou a magistrada.

TJ/DFT: Walmart e Hot Mega são condenados por venderem pneus defeituosos que causaram acidente ao consumidor

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu. “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por emitir faturas baseadas em estimativa de consumo

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por efetuar cobranças baseadas em estimativa de consumo, sem a leitura do medidor. Conforme sentença proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária Equatorial Maranhão foi condenada a devolver os valores pagos pela unidade consumidora, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de 5 mil reais. Na ação, o reclamante afirma ser proprietário do imóvel situado no Bairro Ipase, em São Luís, sendo que utiliza o referido imóvel para complementar a sua renda.

Relata o autor que em janeiro de 2020, houve a alteração da titularidade da unidade consumidora tirando o nome da antiga locatária. Ocorre que, após a troca da titularidade e do número contrato, a primeira fatura recebida pelo requerente foi relativa a competência de fevereiro de /2020, com consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA), e, trazia leitura inicial/final de 38.489/39.357. Assim, acreditando que a medição estava correta, pagou a fatura. Entretanto, ao receber as três faturas seguintes observou que todas elas trazem o mesmo consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA) fato que chamou a atenção, ou seja, a requerida estava fazendo cobrança por média, com o agravante de que seria uma média inexistente, pois não consume tanta energia.

Acrescenta que a diferença entre a suposta leitura feita pela requerida e a que constava no medidor era grande. Dessa forma, a concessionária, além de não fazer a leitura, ainda fixou um média de consumo exorbitante. Acrescenta que desde a saída do antigo inquilino, o requerente não havia locado o imóvel de forma que o imóvel está fechado e o uso da eletricidade acontece de forma esporádica quando ele comparecia para fazer limpeza. Quando celebrou um novo contrato de locação, o requerente compareceu na sede da Equatorial e teria sido informado que a alteração da titularidade para o locatário novo somente poderia ocorrer com o pagamento das faturas em aberto.

Na ação, o demandante pede que empresa ré seja obrigada a realizar a cobranças das faturas com a leitura no medidor do consumo efetivo da unidade do requerente, deixando de emitir fatura por média, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos pelas faturas citadas acima e, ainda, indenização pelos danos morais causados. A demandada, em sede de contestação, argumentou que as faturas ora questionadas foram geradas com base na média de consumo dos últimos 12 meses do cliente, ou seja, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cobranças já que tal procedimento está autorizado pela resolução 414 da Agencia nacional de Energia Elétrica, diante da situação de calamidade que é a pandemia da COVID-19.

COBRANÇAS ILEGAIS

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. “Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que não restou demonstrada a legalidade das cobranças feitas pela ré, as quais ensejam reparação por danos morais e materiais (…) Primeiramente, toda a argumentação da ré em sua defesa, seria de que tem respaldo em Resolução da ANEEL para realizar a cobrança por média em período de calamidade pública (…) Ocorre que, ainda que a demandada tenha razão nesta argumentação, ficou evidente de que a cobrança imposta ao demandante foi em patamar muito superior ao seu consumo mensal médio”, observa a sentença.

A Justiça explica que caberia à empresa reclamada trazer as doze últimas faturas do autor, comprovando que sua média de consumo seria de 868 KWH. “Entretanto, o histórico de consumo trazido, nos doze meses anteriores a fevereiro/2020, mostram uma média de cerca de 189KWH, ou seja, quatro vezes a menos do que foi imposto pela ré (…) Portanto, tem-se que o reclamante, de fato, foi alvo de cobranças indevidas, devendo receber, em dobro, as que pagou indevidamente, conforme dispõe o artigo do CDC”, ressalta.

A sentença versa que os danos morais decorrem tanto da falha quanto à cobrança indevida quanto à falha de atendimento, já que houve corte do fornecimento de energia, serviço essencial, em decorrência das cobranças indevidas. “Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, finaliza, ao julgar procedentes os pedidos do autor.

TJ/AC garante direitos de consumidora que trocou picape por veículo com defeitos ocultos

Juíza de Direito sentenciante entendeu que foi comprovado vício no negócio jurídico; autora havia trocado picape por carro mais barato.


O 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca da Capital condenou uma empresa de revenda de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora riobranquense.

A decisão, homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.841 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 61), desta sexta-feira, 28, considerou a comprovação de vício no negócio jurídica, além da responsabilidade objetiva da demandada, na venda de um automóvel com defeitos não aparentes e taxas vencidas e não pagas.

Entenda o caso

A consumidora realizou a permuta de uma picape Nissan Frontier, pelo valor de R$ 45 mil, por um veículo Hyundai HB20, avaliado em R$ 35 mil, devendo ter recebido R$ 10 mil reais de volta, tipo de negócio conhecido como ‘troca com troco’.

No entanto, o veículo HB20 passou a apresentar falhas até então ocultas, em itens como: luz do ABS, vazamento de tampa, válvulas e corrente, injeção eletrônica, entre outros, o que levou a consumidora a buscar a Justiça para exigir o cumprimento do contrato nos termos acordados, com o pagamento da quantia de R$ 2,9 mil, a título de danos materiais (realização dos reparos necessários), além do pagamento do IPVA do veículo, como acordado.

Sentença

Ao decidir o caso, a juíza de Direito sentenciante lembrou que os itens apontados pela consumidora integram a parte não visível do veículo e “são essenciais, assim, considerados bens (as peças com defeito) que integram o bom funcionamento do bem (automóvel), os quais devem, pelo período de 90 dias, prazo da garantia dos defeitos aparentes, estar em pleno funcionamento”.

A magistrada considerou para isso as previsões do Código do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e o fato da empresa não ter conseguido provar que o defeito não existe (em razão da chamada ‘inversão do ônus da prova’, mecanismo previsto em lei para proteção dos direitos dos consumidores).

Dessa forma, foi determinado que a empresa pague a quantia de R$ 2,9 mil à autora, como reparação pelos danos materiais, bem como lhe entregue o IPVA 2020 pago, como acertado por ocasião da permuta, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de passagem de volta configura prática abusiva

A Tam Linhas Aéreas foi condenada por cancelar o bilhete de volta de um passageiro que não compareceu no embarque no trecho de ida. A juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve prática abusiva por parte da ré.

O autor conta que comprou duas passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São Paulo. Ele relata que, por motivos pessoais, não embarcou para a capital paulista no voo inicialmente previsto. Afirma que acreditou que os bilhetes de retorno estavam mantidos e, por isso, adquiriu novas passagens para Guarulhos. O trecho de volta, no entanto, foi cancelado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos de mais uma passagem. Defende que o cancelamento foi indevido e pede a restituição das passagens bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não justificou o motivo de não ter embarcado no voo de ida e também não manifestou interesse em manter o trecho de volta.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o TJDFT possui entendimento de que o cancelamento unilateral do bilhete diante do não comparecimento do passageiro para embarque na viagem de ida, conhecido como “no show”, configura prática abusiva da companhia aérea.

“Tal conduta acarreta vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, de modo que obriga o consumidor à aquisição de novo bilhete, para efetuar a viagem no mesmo trecho (e muitas vezes na mesma aeronave do voo primitivo), apesar do pagamento já efetuado”, explicou.

No caso, de acordo com a juíza, além de restituir o valor pago da quantia relativa à aquisição de nova passagem aérea, a companhia deve indenizar o autor pelos danos morais. “No mais, a situação vivenciada pelo autor, que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem aérea de retorno sem prévia e ostensiva informação, é apta a configurar dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.644,72 pelos danos materiais. Este valor é referente ao que foi desembolsado pelo passageiro para retornar a Brasília.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705989-91.2021.8.07.0016


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