TJ/SC: Servidor público que recebeu diploma de pós-graduação com atraso será indenizado

O juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um servidor público que concluiu um curso de pós-graduação, mas demorou mais de um ano para receber o documento.

Consta nos autos que o diploma daria ascensão na carreira do autor da ação, inclusive vantagens adicionais de qualificação e retribuição por titulação, os quais não pôde receber em razão de não ter o certificado. O homem matriculou-se em julho de 2018 no em um curso de pós-graduação, na modalidade à distância, e apesar de concluir o curso em outubro de 2019 a faculdade se negava a fornecer o diploma de conclusão – mesmo estando com todas as mensalidade quitadas.

A instituição de ensino argumentou que não houve o cometimento de qualquer prática ilegal por parte dela e que o prazo máximo para entrega de diplomas é de até 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Salientou ainda que desde o início da pandemia, todos os alunos que colaram grau têm acesso através do autoatendimento no sítio eletrônico, à certidão de colação de grau, emitido digitalmente.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer ser acolhida, pois embora a narrativa na inicial seja atinente a inadimplemento contratual, no caso dos autos, entendo que este não ocorreu de forma pura e simples. Digo isso, pois não se pode deixar de levar em conta a frustração advinda pelo autor do não recebimento do diploma, diante do empenho, tempo e dinheiro dispendidos, além da satisfação pessoal de ter concluído mais um nível superior”, cita em sua decisão a juíza substitua Bertha Stecker Rezende, a respeito da demora de 16 meses para a entrega do certificado de conclusão de curso.

A faculdade foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a titulo de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros mora. A entrega do certificado foi realizada logo após o ingresso da ação. Da decisão, cabe recurso.

Processo n° 005337- 89.2021.8.24.0005.

STJ: Recurso Repetitivo vai definir aplicação do CDC a resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Ao afetar os Recursos Especiais 1.891.498 e 1.894.504 para o rito dos repetitivos, o colegiado suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica – tanto em primeira e segunda instâncias quanto no STJ (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015).

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Marco Buzzi. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 860.631, reconheceu a repercussão geral de questão relativa à possibilidade de, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ocorrerem a execução e a expropriação extrajudiciais de imóvel concedido em alienação fiduciária, como previsto na Lei 9.514/1997.

“Contudo, no caso dos autos, não se questiona eventual ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel garantido por alienação fiduciária, mas, tão somente, a forma de devolução dos valores financeiros pagos pelos devedores ao credor fiduciário durante a pactuação contratual”, apontou o relator ao delimitar a análise do tema ao artigo 53 do CDC e às disposições contidas nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

Multiplicidade de processos semel​​hantes
O ministro Buzzi também destacou que, conforme posição da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, o julgamento qualificado no âmbito da Segunda Seção poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos ao tribunal.

Além disso, o relator ressaltou que, segundo pesquisa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, existem atualmente 240 processos em tramitação na Segunda Seção, enquanto outros 279 casos semelhantes já foram decididos pelos colegiados de direito privado, o que evidencia o caráter múltiplo da controvérsia.

Em relação à suspensão dos processos, Buzzi apontou que o objetivo é assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, “permitindo que a tese final, sedimentada por esta corte superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias”.

O que é recurso r​​epetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.891.498 – SP (2020/0215694-6)

TJ/SP: Passageira que não embarcou por apresentar sintomas de Covid-19 será reembolsada

Cancelamento ocorreu por força maior.


A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou agência de viagens on-line e companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.

De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.

“A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.

Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040834-87.2021.8.26.0100

TJ/ES: Consumidor que teve compra não reconhecida cobrada no cartão de crédito deve ser ressarcido

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz que, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma operadora de cartão de crédito e uma empresa de serviços online, após ter compra não reconhecida cobrada em sua fatura. O autor da ação contou que, ao consultar os lançamentos, percebeu uma cobrança feita pelo site da segunda requerida no valor de R$ 379,90, referente a compra que não havia feito. O requerente disse, ainda, que efetuou o pagamento integral da fatura, mas em contato com as requeridas não obteve o estorno do valor.

A operadora de cartão de crédito, em sua defesa, alegou não ter o dever de indenizar, diante da ausência de responsabilidade. Já a empresa de serviços online argumentou que o lançamento foi feito devido à compra de jogo online realizada por meio de conta com o nome do autor.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as requeridas não apresentaram nenhum comprovante de que o requerente tenha realizado a compra, cujo valor foi cobrado na fatura do cartão de crédito. Segundo a decisão, os documentos apresentados pela segunda requerida, contendo dados do autor, não comprovam que o jogo foi adquirido por ele, pois são informações que podem ser obtidas facilmente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas a ressarcir, solidariamente, o valor de R$ 379,00 ao autor. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, a cobrança de uma única compra não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e não retrata hipótese de dano moral indenizável.

Processo nº 5001534-76.2020.8.08.0006

TJ/ES: Site de compras Mercado Livre deve indenizar vendedor de açaí que não recebeu produto

O magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido ao não receber o produto.


Um homem que adquiriu um carrinho para vender açaí, mas não recebeu o produto, deve ser indenizado em R$ 3 mil, a título de danos morais, pela empresa responsável pelo site onde realizou a compra. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari.

O requerente afirmou que comprou o carrinho na internet, contudo, após quase 30 dias, o produto ainda não tinha sido entregue. O homem disse, então, que fez contato com a fornecedora, quando foi informado que o envio não tinha sido feito porque o frete não havia sido pago, momento em que pagou o valor integral pelo transporte.

Mesmo assim, segundo o autor, o produto não foi entregue e ele precisou comprar outro carrinho e um freezer para armazenar o açaí que havia adquirido para vender durante o verão. Somente em fevereiro, o homem contou que conseguiu resgatar o valor pago com a ajuda do Procon, mas devido ao desgaste e prejuízos sofridos, ingressou com a ação.

Em análise do caso, o magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois na situação narrada, o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido pela não entrega do produto, mesmo com o frete devidamente pago, tendo que adquirir novo produto para poder realizar as vendas de açaí conforme planejado.

“Desta forma, entendo como configurado o abalo à personalidade do autor, principalmente no que diz respeito à quebra de legítima expectativa gerada no ato da compra, verificando-se uma falha na prestação dos serviços por parte do réu, ainda que o mesmo alegue que apenas faz a mediação junto ao consumidor e o fornecedor dos produtos”, diz a sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Já o pedido de indenização por danos materiais, foi julgado improcedente pelo magistrado, em razão dos valores referentes ao produto e ao frete já terem sido ressarcidos ao consumidor. Da mesma forma, foi negado o pedido de indenização pelos lucros cessantes, diante da falta de comprovação dos valores que efetivamente o vendedor de açaí deixou de lucrar.

Processo nº 0006523-05.2019.8.08.0021

TJ/AC: Veterinária é responsabilizada por negligência médica

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a indenizar uma cliente, no importe de R$ 1.500,00, a título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.

Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios necessários, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que a requerente já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve nenhuma intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico a cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar necessários e concluiu afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda realizou a cobrança do atendimento: R$ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juíza de Direito Zenice Cardozo enfatizou que a profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam a análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, a magistrada considerou o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considerou a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirmou a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n° 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

Processo: 0714364-36.2017.8.01.0001

TJ/DFT: Claro é condenada por suspensão indevida de serviço de telefonia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou a Claro S.A por suspender de forma indevida o serviço contratado por dois consumidores. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que os autores compraram um aparelho celular, cujo contrato previa a utilização de duas linhas telefônicas. Afirmam que, após solicitarem o cancelamento da linha adicional que não era utilizada, ficaram por duas semanas sem o serviço referente ao número principal. Relatam que, apesar da suspensão do serviço, a fatura foi cobrada integralmente.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais. A Claro recorreu pedindo a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que as provas mostram que a suspensão da linha telefônica foi feita de forma indevida, o que constitui falha na prestação do serviço. No caso, a ré deve devolver em dobro o valor pago pelo serviço que não foi prestado.

“A suspensão da prestação de serviços de telefonia de forma indevida, sem inadimplência ou requerimento, constitui falha na prestação dos serviços de telefonia, e a cobrança dela decorrente, por serviços não prestados, não constitui hipótese de engano justificável, fazendo incidir o parágrafo único, do art. 42 do CDC sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor”, explicaram.

Os juízes da Turma destacaram ainda que os consumidores não conseguiram resolver o problema de forma administrativa. Para os julgadores, houve descaso da ré que “deixou de verificar o efetivo pagamento e reativar de pronto a linha”, o que gerou “transtornos e aborrecimentos que refogem aos do cotidiano, pois é certo o quanto, nos dias atuais, tais serviços são utilizados e necessários à realização de tarefas do dia a dia, sendo, pois, tal fato passível de indenização, por dano moral”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Claro a pagar aos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 159,95, referente ao dobro do valor que foi cobrado pelas duas semanas em que o serviço contratado ficou suspenso.

PJe2: 0734847-69.2020.8.07.0016

TJ/RN: Supermercado é condenado a pagar danos morais por furto de veículo em estacionamento

A 3ª Câmara Cível do TJRN modificou, parcialmente, sentença que havia determinando o pagamento no valor R$ 6.469,00, por danos materiais, e lucros cessantes (em valores que serão definidos na fase processual seguinte) para um trabalhador autônomo que teve seu carro roubado no estacionamento do supermercado Makro Atacadista. No julgamento em segunda instância, a o órgão julgador da segunda instância da Justiça potiguar ampliou a condenação para incluir também indenização de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados.

Conforme o teor do processo, o demandante atuava de forma autônoma realizando transporte de mercadorias compradas no supermercado para a residência de clientes interessados, e, em outubro de 2010, teve seu veículo furtado do estacionamento do estabelecimento demandado.

Em razão disso, na decisão de primeira instância, originária da 10ª Vara Cível da comarca de Natal, foi reconhecido que apesar da relação entre as partes “não ser regida pelas normas especiais”, como código de defesa do consumidor, por exemplo, permanece para o réu a chamada “culpa in vigilando”. Tendo em vista que ao oferecer estacionamento “a clientes e prestadores de serviço, o demandado deve se responsabilizar pela guarda dos veículos”.

Ao analisar o processo no segundo grau, o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, destacou que os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, “como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer”. E essas empresas têm o dever de guarda e proteção dos veículos, conforme indica a súmula do 130 do STJ, estabelecendo que tais instituições “respondem, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Em relação aos danos morais, o magistrado frisou que, no caso em questão, o demandante foi exposto à uma situação vexatória, “ao ser acusado pelo recorrido, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida”. E, assim, ainda que num primeiro momento “não houvesse motivo que ensejasse a indenização por danos morais”, o direito a essa reparação passou a ser configurado “a partir das acusações infundadas proferidas pelo recorrido”. E, dessa forma, acrescentou os danos morais pleiteados pelo demandante, mantendo os demais termos da sentença original.

Processo n° 0121976-51.2014.8.20.0001

TJ/MS: Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização

Consumidores idosos que foram lesados pela venda de aparelhos de fisioterapia por meio de financiamento descontado em suas aposentadorias em valores desproporcionais tiveram o direito de restituição dos valores gastos com a compra desses equipamentos, além de receber indenização por danos morais.

A decisão foi proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande em face das empresas Fisionew Produtos Fisioterápicos de Toledo (PR); Adeval Negrão – Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Eletrônicos, com sede em Londrina (PR); Fuji Yama do Brasil – Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletro Eletrônicos Ltda – EPP, Raionah – Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda – EPP, sediada também em Londrina, além de duas instituições financeiras: Banco Industrial do Brasil S/A e S&B – Intermediações de Crédito Ltda.

O idoso que tiver sido lesado por estas empresas deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de liquidação individual de sentença.

O caso se refere a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de empresas de comércio de equipamentos e aparelhos eletrônicos e instituições financeiras. Na ação, o MP alegou que foram realizadas inúmeras vendas de produtos fisioterápicos a pessoas idosas com desinformação e vinculados a empréstimos pessoais consignados às aposentadorias, por valores desproporcionais.

As vendas eram realizadas de porta em porta, sob muita insistência, forçando pessoas idosas e com pouca instrução a adquirirem aparelhos de fisioterapia a preços abusivos, cujos valores eram descontados diretamente nas aposentadorias que eles possuíam junto ao INSS.

A sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos determinou a anulação dos negócios de compra e venda e dos contratos de financiamento, cuja comercialização se realizou na forma descrita na ação.

As empresas rés foram condenadas solidariamente a devolver aos idosos os valores correspondentes aos financiamentos feitos (danos materiais); além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais para cada consumidor lesado e o pagamento de R$ 250.000,00 de danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Os efeitos da sentença alcançarão a todos aqueles consumidores idosos cuja situação se amolda à descrita na inicial.

Saiba mais – Segundo o MP, para cativar os consumidores, os vendedores faziam promessas de que o produto era voltado para o tratamento de má circulação, pressão alta, dores nas costas, dor no peito e cansaço nas pernas. Após convencerem os idosos a adquirir o produto, colhiam suas assinaturas em vários documentos, dentre eles um contrato de financiamento com instituição bancária. Os vendedores sustentavam que a compra seria parcelada em 36 vezes, sem mencionar o empréstimo bancário. Além disso, os consumidores eram surpreendidos com valores descontados acima do que fora informado no ato da venda.

TJ/DFT: Adidas terá que pagar multa ao Procon por descumprimento de oferta da Black Friday

A Adidas do Brasil terá que pagar multa no valor de R$ 20.800 ao Procon-DF por descumprimento de oferta no site da empresa, durante o período de Black Friday. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou pedido feito pela autora de reconsideração ou, alternativamente, de diminuição da penalidade imposta.

Nos autos, a loja de produtos esportivos conta que a multa foi aplicada após reclamação de consumidora em 26/11/2016. Na denúncia, a cliente afirmou que efetuou a compra de diversos itens, no entanto, dois dias depois, foi informada via e-mail que a operação havia sido cancelada em razão de problemas operacionais. O valor pago teria sido estornado e oferecido cupom de desconto de 30% para próximas aquisições.

O Procon/DF multou a empresa em janeiro de 2018, sob o fundamento de que não houve prova suficiente de erro grosseiro e que seria direito do consumidor exigir o cumprimento da oferta. No entanto, a empresa avalia que a penalidade seria incabível, pois o réu não teria considerado a concretude da situação, tampouco observado as razões da defesa administrativa, além de ter ignorado decisões coletivas de arquivamento que envolviam o mesmo tema. Alega, ainda, que a decisão teria violado a Constituição Federal, diante da ausência de motivação, e que o valor da multa seria desproporcional e desarrazoado.

O Procon, por sua vez, informa que a conduta da autora violou artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e que a multa foi aplicada com base nos critérios da gradação condição econômica da empresa, vantagem auferida com a prática infrativa e gravidade da infração.

O magistrado ressaltou que os atos do Procon-DF, na condição de autarquia, têm natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Dessa forma, tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracterizada por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso. “Não há nenhuma mácula a cominar de nulo o processo administrativo por meio do qual tal sanção foi aplicada à parte autora”, pontuou.

Além disso, o julgador destacou que, durante o processo administrativo, restou comprovada a veiculação de oferta com descontos que não foram cumpridos. “A própria autora reconhece que houve erro sistêmico no seu site no dia da oferta publicitária. É evidente que tais ofertas e propagandas atraem e seduzem os consumidores que, estimulados pela proposta de desconto, realizam aquisições diversas”.

Diante do exposto, o magistrado esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário valorar a decisão da autoridade administrativa, mas apenas verificar se está embasada em fato minimamente razoável, para atender ao referido princípio, com a finalidade apurar a adequação com a legalidade e razoabilidade. Sendo assim, constatada a infração realizada pela autora, o juiz concluiu que é dever do Procon-DF zelar pelo cumprimento da legislação e defender o consumidor contra os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços.

No que se refere ao valor da multa, o magistrado também não encontrou qualquer ilegalidade ou violação da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a decisão administrativa que definiu a quantia, além de estar devidamente fundamentada, considerou a gravidade das infrações, a vantagem auferida, a capacidade econômica da empresa e a ausência de vontade em solucionar as demandas e cumprir a legislação consumerista.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702961-12.2021.8.07.0018


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